TJRN - 0914954-60.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0914954-60.2022.8.20.5001 Polo ativo JAMES MATHEUS RIBEIRO ARAUJO Advogado(s): ANDRE RAMOS DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0914954-60.2022.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: James Matheus Ribeiro Araújo Advogado: Dr.
André Ramos da Silva (OAB/RN 15.912) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE PROVAS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
APELANTE QUE ESTAVA EM MONITORAMENTO ELETRÔNICO NA ÉPOCA DO CRIME.
LOCALIZAÇÕES DA TORNOZELEIRA COLOCANDO O ACUSADO NO LOCAL E HORÁRIO DO CRIME.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por James Matheus Ribeiro Araújo, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 19946172), que o condenou às penas de 10 (dez) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 83 (oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, II e §2º-A, I, do Código Penal.
Em suas razões (ID 20126067), o apelante suscitou a ausência probatória para sua condenação, pleiteando por absolvição.
Em sede de contrarrazões (ID 21820067), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 21947448, a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Ao E.
Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, a defesa técnica pleiteou unicamente pela absolvição do apelante por insuficiência probatória.
Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para configurar o delito que lhe está sendo imputado. É que muito embora a vítima alegue que não tenha reconhecido o acusado, em razão de o roubo ter sido rápido e estar ele se utilizando de óculos e boné, a demonstração da autoria delitiva pôde se dar de forma inequívoca através de outros meios que não o reconhecimento, sobretudo pelo seu depoimento em juízo dando conta dos detalhes do assalto, assim como relatou de forma firme exatamente como e onde ocorreram os fatos que, conjuntamente com o registro de monitoramento eletrônico do acusado desfaz qualquer dúvida.
Neste particular, necessário ressaltar que o apelante, que utilizava tornozeleira eletrônica no dia dos fatos, teve seu geoposicionamento aferido em ponto exato à localidade onde foi cometido o roubo, em dia e horário condizente com o acontecimento delituoso (ID 19945678 - Págs. 3 a 7) – em franca contrariedade à alegação defensiva de que o recorrente estaria indo deixar um presente para sua namorada, até porque referida tese sequer ficou provada nos autos, uma vez que a defesa não trouxe provas capazes de atestar o alegado, seja ela documental ou até mesmo testemunhal.
Assim, destaco restar demonstrada a materialidade do delito através do Boletim de Ocorrência (ID 19945678 – Págs. 8 a 10), do Relatório de Investigação 077/2022 (ID 19945678 - Págs. 3 a 7) e termo de inquirição da vítima.
Já a autoria, como adiantado, se evidencia pelo depoimento da vítima, tanto em sede policial quanto judicial, e pelo relatório de monitoramento eletrônico.
Com efeito, Maria das Graças de Oliveira, ouvida em juízo (ID 19946171) relatou, concisa síntese, que estava no conjunto Mirassol, sozinha, por volta das 16h30min, quando saiu do salão e se dirigiu para o seu carro, um Honda Fit de cor prata e modelo 2016.
Ato contínuo, informou que não chegou nem a entrar no carro quando parou um outro automóvel na direção oposta ao seu e o carona desembarcou com a arma na mão, tendo o motorista permanecido no carro.
Na ocasião, o acusado pediu que ela deixasse a bolsa e o celular no carro e que se afastasse dele.
Sobre ter visto quem era essa pessoa, respondeu se lembrar ser ele, alto, magro, estando de óculos e boné, mas diante disso não poderia afirmar, com certeza, se era a mesma pessoa.
Por fim, afirmou que a arma era de fogo e que tanto o que anunciou o assalto quanto o outro que estava no outro carro saíram juntos.
Informou, ainda, que lhe chamaram na delegacia e apresentaram fotos que, inclusive, achou uma delas parecida com uma pessoa que estava na audiência, mas não era possível reconhecer porque o delito ocorreu de forma rápida e a pessoa que lhe abordou estava de óculos e boné.
O acusado, por sua vez, em seu interrogatório (ID 19946171) afirmou que estava usando tornozeleira eletrônica à época dos fatos e estava em regime semiaberto por ocasião dos crimes de porte e unificação de assalto.
Sobre o ocorrido, nega a prática delitiva, afirmando que no dia dos fatos foi deixar um presente para uma namorada que mora próximo ao via direta e para isso, foi no carro do seu primo de nome Anderson.
Além disto, o relatório de monitoramento eletrônico, identificam com clareza a localização do apelante no momento do crime.
Consoante ID 19945678 - Págs. 3 a 7, de acordo com o sinal da tornozeleira eletrônica do apelante, este estaria no local exato do crime, qual seja, em frente ao Salão Gabriel Lee Hair, cujo endereço é Rua das Hortênsias, nº 376, Conjunto Mirassol, bairro de Capim Macio, em horário condizente com o do fato criminoso (entre 16h:33min:16s e 16h:33min:46s).
Nesse ponto, importante transcrever trecho elucidativo da sentença, a qual me acosto integralmente, atestando que “Precisamente entre 16h:33min:16s e 16h:33min:46s, o monitoramento eletrônico do acusado atesta uma redução de velocidade de 25km/h para 11km/h, até que às 16h:34min:16s, a velocidade marca 0km/h, condizente com o momento em que ocorre a abordagem à ofendida, seguindo-se de elevação exponencial de velocidade, correspondente ao empreendimento de fuga após a subtração.” (ID 19946172).
Grifei.
Não obstante isso, quanto à possível erro nas referidas marcações, tem-se o que preconiza o Ofício nº 2829/2023/SEAP (ID 19945703): “Ressalto que o sistema de monitoramento atualiza o deslocamento do monitorado a cada 01 minuto e traça uma linha reta entre os pontos.
Assim sendo, é possível que durante esse interstício ele possa ter se deslocado por alguma Rua/Avenida Travessa, sem que o Sistema demonstre de forma precisa o deslocamento […] - sic.”, tudo a evidenciar que não existe relatos de qualquer falha no sistema de monitoração, ou até mesmo que o local poderia ser diverso do qual ao que ele realmente estava, denotando, por conseguinte, a veracidade do referido relatório.
Em suma, portanto, constam dos autos a configurar o delito imputado: i) o rastreamento da tornozeleira eletrônica, colocando indubitavelmente o apelante no local e horário do crime; ii) a palavra da vítima, que apesar de não poder reconhecê-lo, deu traços de suas características e detalhes imprescindíveis de como e quando os fatos ocorreram, tal qual aponta o relatório.
Em casos semelhantes, já decidiu esta e.
Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO AO RITO DO ART. 226 DO CPP.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
TESTEMUNHO DE POLICIAL ATUANTE NO FLAGRANTE CORROBORANDO PALAVRA DE UMA DAS VÍTIMAS.
RÉU APREENDIDO NA POSSE DE ITENS ROUBADOS.
APELANTE QUE ESTAVA EM MONITORAMENTO ELETRÔNICO NA ÉPOCA DOS CRIMES.
LOCALIZAÇÕES DA TORNOZELEIRA COLOCANDO O APELANTE NOS LOCAIS E HORÁRIOS DOS CRIMES.
OUTRAS PROVAS QUE SUPRIMEM A ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP.
DISTINGUISHING.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese na qual o apelante, mediante emprego de arma de fogo e acompanhado de um comparsa, em momentos e locais distintos, roubou duas pessoas de suas motocicletas e itens pessoais, como capacete e celular. 2.
Irresignação quanto ao reconhecimento de violação ao art. 226 do CPP, com consequente declaração da nulidade do feito, sendo pleiteada, subsidiariamente, a absolvição por ausência de provas quanto a autoria delitiva. 3.
Nada obstante as alegações defensivas, há nos autos prova suficiente acerca da autoria, capaz de suprimir a apontada violação e de atrair hipótese de distinguishing. 4.
Em específico, destaca-se o fato de ter sido apreendido na posse da primeira motocicleta roubada e de um capacete roubado da segunda vítima; o testemunho de um dos policiais atuantes no flagrante, a corroborar o relato de uma das vítimas; e, principalmente, o fato de o monitoramento eletrônico ao qual estava o apelante submetido o localizar nos lugares e horários condizentes com a prática dos delitos. 5.
Tais provas puderam, em conjunto e à despeito do reconhecimento viciado, evidenciar a autoria delitiva.
Assim, havendo outras provas capazes de confirmar a imputação, impossível a sua absolvição nos termos pleiteados.
Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 6.
Dosimetria aplicada em acordo com os entendimentos adotados pelo e.
STJ, não merecendo qualquer reparo. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800756-56.2022.8.20.5600, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 04/03/2023) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
FORMALIDADE DO ART. 226 DO CPP.
INOBSERVÂNCIA NÃO GERA AUTOMÁTICA NULIDADE.
RECONHECIMENTO REALIZADO POR UMA VÍTIMA PESSOALMENTE.
RATIFICAÇÃO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS E RELATÓRIO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800706-57.2022.8.20.5300, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) Neste azo, não é demais dizer que em crimes desse jaez, a palavra da vítima possui especial relevância, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1.
O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2.
Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava.
Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso.
No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo.
O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado.
Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança.
Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4.
Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Portanto, havendo provas capazes de atribuir a autoria delitiva ao apelante, impossível a sua absolvição nos termos pleiteados.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5a Procuradoria, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0914954-60.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
01/11/2023 08:01
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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29/10/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 18:59
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:50
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:50
Juntada de intimação
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27/06/2023 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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27/06/2023 08:23
Juntada de termo
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25/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0914954-60.2022.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: James Matheus Ribeiro Araújo Advogado: Dr.
André Ramos da Silva (OAB/RN 15.912) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
21/06/2023 10:30
Juntada de termo
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21/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:21
Recebidos os autos
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13/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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