TJRN - 0864824-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/12/2024 12:44 Publicado Intimação em 17/04/2024. 
- 
                                            06/12/2024 12:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
- 
                                            02/12/2024 18:26 Publicado Intimação em 22/05/2024. 
- 
                                            02/12/2024 18:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
- 
                                            01/12/2024 03:00 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
- 
                                            01/12/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
- 
                                            14/06/2024 08:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            14/06/2024 08:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/06/2024 04:23 Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/06/2024 23:59. 
- 
                                            14/06/2024 00:53 Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/06/2024 23:59. 
- 
                                            13/06/2024 11:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            21/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0864824-32.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a autora intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
 
 Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
 
 Natal, aos 20 de maio de 2024.
 
 VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
- 
                                            20/05/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2024 13:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/05/2024 13:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/05/2024 16:34 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            09/05/2024 04:04 Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 08/05/2024 23:59. 
- 
                                            09/05/2024 01:42 Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 08/05/2024 23:59. 
- 
                                            16/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864824-32.2023.8.20.5001 Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Parte ré: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME S E N T E N Ç A
 
 Vistos.
 
 AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão c/c Liminar em desfavor de ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, alegando, em síntese, que: a) concedeu um empréstimo à parte Requerida, mediante contrato registrado sob o nº *00.***.*96-85, firmado no valor de R$ 305573,83, que deveria ser pago em 24 parcelas mensais e consecutivas; b) À título de garantia da obrigação assumida, a parte Requerida transferiu em alienação fiduciária o bem MARCA: AUDI MODELO: E-TRON SPORTB.
 
 PERF.
 
 COR: BRANCA ANO: 2021 PLACA: RGI8C88 CHASSI: WAUTACGE4MB044233 RENAVAM: 1273981313; c) o bem acima identificado foi gravado com alienação fiduciária em favor do banco, ora autor e também credor, ficando sob o domínio resolúvel do Demandante, ao passo que a parte ré ficou investida na sua posse direta, na condição de fiel depositário; c) a parte requerida descumpriu suas obrigações contratuais ao deixar de efetuar o pagamento das prestações, de modo que o valor atualizado do débito atinge a quantia de RS 314.393,51 (trezentos e quatorze mil, trezentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos).
 
 Assim, requereu liminarmente a expedição do Mandado de Busca e Apreensão do veículo retro descrito.
 
 No mérito, cumprida a busca e apreensão do bem em favor do Requerente, pugnou para que o requerido fosse citado para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias e, caso não seja purgada a mora, seja a ação julgada procedente e consolidada a posse e propriedade do bem em seu favor.
 
 Juntou documentos.
 
 Custas pagas conforme comprovante de ID 110636052.
 
 A Decisão de ID 110643145 deferiu a liminar requerida e determinou que fosse procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, além da citação do réu para contestar.
 
 O veículo foi apreendido, conforme certidão do oficial de justiça em Id. 111037652.
 
 Regularmente citado (ID 109594689), o requerido ofertou contestação em Id. 112465730.
 
 Na peça, defende, em síntese, a ausência de constituição regular em mora, uma vez que a notificação extrajudicial retornou com o aviso “mudou-se”, mormente diante da alteração de endereço da parte requerida.
 
 Alega, ainda, que por ocasião da negociação do aditivo contratual formalizado em julho de 2023, informou o novo endereço à parte autora durante as negociações, encaminhando Termo Aditivo devidamente assinado, CET, RG e CPF ou CNH do cliente e avalista, CONTRATO SOCIAL ou CARTÃO CNPJ.
 
 Nada obstante, por alguma razão, alheia ao conhecimento da demandada e por falha da demandante, no aditivo de renegociação, firmado posteriormente a troca de e-mails acima mencionada, ainda constou o endereço anterior.
 
 Requereu, ao final, a revogação da liminar e a extinção do processo sem resolução do mérito, face a ausência da prévia constituição em mora do devedor como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com a consequente devolução do bem à parte requerida.
 
 Juntou documentos.
 
 Réplica autoral em Id. 114829409. É o que importa relato.
 
 Fundamento e Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise comporta o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas constantes dos autos se mostram suficientes ao deslinde do feito.
 
 De acordo com as informações apresentadas pela parte autora, a parte ré se encontra inadimplente com o contrato de alienação fiduciária nº *00.***.*96-85 desde a parcela nº 01, vencida em 22/07/2027 e as subsequentes, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de decisão em sede de liminar e inaudita altera pars, visando a busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
 
 Quanto à demonstração da mora do requerido pela via da notificação extrajudicial, cumpre reforçar a tese jurídica firmada quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132, pelo STJ, segundo a qual: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Ademais, em homenagem aos princípios da boa-fé contratual e dever das partes em manter entre si atualizados os dados para comunicação enquanto viger o contrato, não se reputa razoável impor ao credor da obrigação discutida, a falta de zelo ao não atualizar o endereço anteriormente informado no contrato.
 
 A propósito, o STJ: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
 
 DL 911/69.
 
 CONSTITUIÇÃO EM MORA.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
 
 COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 INDEVIDA. 1.
 
 Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
 
 O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
 
 O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
 
 O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
 
 A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
 
 Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
 
 Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
 
 Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial 1828778 RS 2019/0221724-5; Relatora Ministra Nancy Andrighi; Dje 28/10/2022) (grifos acrescidos) Nesse contexto, a notificação acostada ao caderno processual (ID 110418846) indica que o retorno da comunicação com a informação “mudou-se”.
 
 Embora a parte ré alegue e, de fato, comprove que nas tratativas do aditivo contratual inadimplido comunicou um endereço distinto (Id. 112465736), resta incontroverso que o aditivo fora perfectibilizado com o endereço constante do contrato original, qual seja, Rua Coronel Milton Freire, 2827, Capim Macio, Natal/RN.
 
 Em verdade, ao assinar o aditivo com o mesmo endereço anteriormente utilizado, sem qualquer oposição, a parte demandada anuiu com os termos da contratação, somente vindo a questionar a inexatidão do endereço por ocasião do presente processo, quando deveria tê-lo feito antes de assinar o aditivo contratual, documento formal que rege a relação jurídica entre as partes.
 
 Desse modo, sendo o requisito o envio de comunicação ao endereço constante do contrato, e assim o tendo feito a parte autora, tal medida é suficiente a comprovar a mora da parte requerida.
 
 Logo, com o inadimplemento de parcelas e realizada a notificação, a dívida do financiamento torna-se vencida em sua integralidade (DL 911/69, art. 2º, §3º), dessa forma, assiste razão ao banco autor.
 
 Dessarte, havendo inconteste inadimplência e contrato de alienação, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado (DL 911/69, art. 3º).
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que, CONSOLIDO a posse plena e propriedade do veículo descrito na inicial, e já apreendido, qual seja, MARCA: AUDI MODELO: E-TRON SPORTB.
 
 PERF.
 
 COR: BRANCA ANO: 2021 PLACA: RGI8C88 CHASSI: WAUTACGE4MB044233 RENAVAM: 1273981313, em favor da AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., tornando definitiva a decisão liminar, de busca e apreensão dos bens, anteriormente proferida.
 
 DETERMINO o levantamento de eventual restrição efetivada junto ao sistema RENAJUD.
 
 CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §§2º e 14).
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as cautelas da lei.
 
 P.R.I.
 
 Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            15/04/2024 15:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/04/2024 11:15 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            09/02/2024 04:41 Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 07/02/2024 23:59. 
- 
                                            08/02/2024 13:02 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/02/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/01/2024 22:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/12/2023 08:09 Publicado Intimação em 18/12/2023. 
- 
                                            18/12/2023 08:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
- 
                                            18/12/2023 08:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
- 
                                            18/12/2023 08:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
- 
                                            18/12/2023 08:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
- 
                                            15/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0864824-32.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal, aos 14 de dezembro de 2023.
 
 VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
- 
                                            14/12/2023 11:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/12/2023 11:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/12/2023 22:43 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            12/12/2023 04:54 Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/12/2023 23:59. 
- 
                                            12/12/2023 02:27 Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/12/2023 23:59. 
- 
                                            07/12/2023 12:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/11/2023 14:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/11/2023 14:35 Juntada de diligência 
- 
                                            15/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR - URGENTE Processo n. 0864824-32.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Réu: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , em face de ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
 
 Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
 
 Relatados.
 
 Decido.
 
 O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
 
 Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida, e planilha demonstrativa do débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
 
 Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: MARCA: AUDI MODELO: E-TRON SPORTB.
 
 PERF.
 
 COR: BRANCA ANO: 2021 PLACA: RGI8C88 CHASSI: WAUTACGE4MB044233 RENAVAM: 1273981313 , que consoante contrato, encontra-se na posse de ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, podendo ser localizado no Endereço: Avenida João Ferreira de Melo, 2876, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59078-320.
 
 Todavia, INDEFIRO O PLEITO DE SEGREDO DE JUSTIÇA, pois não existe na referida Lei tal previsão.
 
 E além disso, a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de segredo de justiça do CPC, devendo seguir a regra geral da publicidade dos atos, conforme o art. 5, LX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
 
 Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O VEÍCULO DESTA COMARCA, nem realizar a venda do bem.
 
 Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
 
 ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
 
 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23110916540844600000103721559, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
 
 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
 
 Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie a retirada do caráter do segredo de justiça perante o sistema do PJE e também faça o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
 
 Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
 
 Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 Natal/RN, 14 de novembro de 2023.
 
 Cleofas Coêlho de Araújo Júnior Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
- 
                                            14/11/2023 12:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/11/2023 12:32 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/11/2023 12:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/11/2023 10:26 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            14/11/2023 10:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/11/2023 09:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/11/2023 16:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/11/2023 16:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849555-55.2020.8.20.5001
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Jose Miguel Nieto de Siqueira
Advogado: Fernando Vernalha Guimaraes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 12:29
Processo nº 0849555-55.2020.8.20.5001
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Jose Miguel Nieto de Siqueira
Advogado: Fernando Vernalha Guimaraes
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 16:45
Processo nº 0849555-55.2020.8.20.5001
Jose Miguel Nieto de Siqueira
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2020 06:26
Processo nº 0101827-89.2014.8.20.0112
Associacao dos Prod. do Proj. de Assenta...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2022 13:05
Processo nº 0101827-89.2014.8.20.0112
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Associacao dos Prod. do Proj. de Assenta...
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2023 10:37