TJRN - 0800698-19.2023.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 09:59
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
24/11/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
12/11/2024 16:23
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:12
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:44
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:35
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
19/09/2024 06:58
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 06:56
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:44
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:30
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:13
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800698-19.2023.8.20.5115 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIA JOSELIA DE OLVEIRA BEZERRA REQUERIDO: DANIEL WELLINGTON DE OLIVEIRA BEZERRA SENTENÇA ANTONIA JOSELIA DE OLIVEIRA BEZERRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou neste Juízo com a presente ação de interdição em favor do seu filho DANIEL WELLINGTON DE OLIVEIRA BEZERRA, uma vez que o mesmo é portador de doenças classificadas nos CID-10 F70, F71.1 e F84, consequentemente, incapaz de reger por si só seus bens e direitos, razão pela qual requer a interdição do mesmo e a nomeação de curador, após os trâmites legais do processo.
Decisão de id. 122015633 nomeando a parte autora curadora provisória de Daniel Wellington de Oliveira Bezerra.
Estudo social realizado, concluindo favoravelmente ao exercício da curatela de Daniel Wellington de Oliveira Bezerra por sua genitora, ora requerente (id. 124250760).
Laudo pericial realizado (id. 126281990), apontando que o curatelando é portador de doença classificada no CID 10 F70 e F84, retardo mental leve e autismo infantil, encontrando-se incapaz permanentemente de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana sem ajuda de terceiros.
O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão do pedido inicial (id. 126399920). É o que importa relatar.
Decido: O Instituto da Curatela existe para dar amparo às pessoas que já não podem reger suas vidas sozinhas, aquelas que por algum motivo não possuem capacidade civil plena, fatores então elencados no art. 1767 do Código Civil pátrio.
Todo ser humano é capaz de direitos e obrigações mas, essa capacidade de ter direitos e obrigações, em certas circunstâncias, não se identifica com o exercício dos mesmos, porque suspensos ou limitados por razão de ordem biológica, psicológica ou moral, necessitando, pois, de um representante para exercê-los.
No caso dos autos, as afirmações contidas na inicial foram confirmadas através do estudo social, laudo pericial e da flagrante incapacidade do interditando, comprovando ser o mesmo incapacitante para realização dos atos da vida civil.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido para fim de: decretar a interdição de DANIEL WELLINGTON DE OLIVEIRA BEZERRA e lhe nomeio curadora a Sra.
ANTONIA JOSELIA DE OLIVEIRA BEZERRA, tendo a curatela a finalidade de reger os negócios civis do interditando, por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia deste nos demais direitos, em consonância com o Estatuto do Deficiente.
Determino a inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil competente em obediência ao art. 775, § 3º do CPC, bem como, a publicação pelo órgão oficial e pela imprensa local por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da parte interditada, da curadora nomeada e a causa da interdição e os limites da curatela.
Intime-se a Curadora para prestar compromisso após o trânsito em julgado, com a devida comprovação do registro da sentença no Cartório do Registro Civil conforme artigo 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73.
Deixo de terminar a especialização da hipoteca legal em razão da inexistência de bens do interditando e, em caso de suposto benefício previdenciário caso tenha direito, suporta apenas as despesas necessárias à sua manutenção.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CARAÚBAS/RN, data do sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 03:35
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:27
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de DANIEL WELLINGTON DE OLIVEIRA BEZERRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de DANIEL WELLINGTON DE OLIVEIRA BEZERRA em 11/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:49
Decorrido prazo de DANIEL WELLINGTON DE OLIVEIRA BEZERRA em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 08:01
Juntada de diligência
-
20/06/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 15:55
Juntada de diligência
-
18/06/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:55
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:48
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:25
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/06/2024 13:59
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:58
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:38
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800698-19.2023.8.20.5115 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIA JOSELIA DE OLVEIRA BEZERRA REQUERIDO: DANIEL WELLINGTON DE OLIVEIRA BEZERRA SENTENÇA Trata-se de ação de curatela proposta por ANTÔNIA JOSÉLIA DE OLIVEIRA BEZERRA em face de DANIEL WELLINGTON DE OLIVEIRA BEZERRA, ambos qualificados.
Determinada a emenda à inicial (id. 109170473), a parte autora não supriu a falta apontada pelo juízo (id. 110436543).
Com efeito, não tendo o patrono da parte autora atendido a contento a determinação judicial que determinou a emenda à inicial, ciente, ainda, da sanção que lhe seria cominada, deve ser indeferida a inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, prescindindo a hipótese de maiores argumentações, pelo que a indefiro e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários.
Transitando em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
CARAÚBAS /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:11
Indeferida a petição inicial
-
13/11/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 09:22
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 06:52
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 06:52
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:57
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:57
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 08/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800809-68.2023.8.20.5158
Luis Trajano dos Santos
Nao Definido
Advogado: Giselda Maria da Silva Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0005837-63.2007.8.20.0000
Uniao Refinaria Nacional de Sal LTDA
Secretario de Tributacao do Estado do Ri...
Advogado: Jose Luiz Carlos de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2007 00:00
Processo nº 0854142-18.2023.8.20.5001
Raimundo Pereira de Queiroz
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 15:03
Processo nº 0818980-74.2019.8.20.5106
Canal Automoveis LTDA - ME
Wanderlon Galvao Rosa
Advogado: Rodrigo de Oliveira Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2019 14:40
Processo nº 0003186-24.2008.8.20.0000
A B Ceramica LTDA - ME
Secretario de Tributacao do Estado do Ri...
Advogado: Aloizio Monteiro de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2008 00:00