TJRN - 0800922-08.2021.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO N.º 0800922-08.2021.8.20.5153 RECORRENTE: NILDA GOMES DA SIVA ADVOGADO: FELIPE GUSTAVO LEITE RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26700870) interposto por Nilda Gomes da Silva, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22584357) restou assim ementado: EMENTA: I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RN, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRETENSÃO DE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, APLICANDO-SE A REGRA DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
SENTENÇA QUE ADOTOU O CRITÉRIO EQUITATIVO.
ACOLHIMENTO.
II – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, LEVANTADA PELO DEMANDADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
III – MÉRITO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
HIPÓTESE NA QUAL HAVERIA, A PRINCÍPIO, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO.
MATÉRIA QUE FOI RECENTEMENTE AFETADA PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE Nº 1.366.243 (TEMA 1234), HAVENDO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO REFERIDO RECURSO PARA DETERMINAR QUE AS DEMANDAS JUDICIAIS RELATIVAS A MEDICAMENTOS, PROCEDIMENTOS E MATERIAIS NÃO INCORPORADOS AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS SEJAM PROCESSADAS E JULGADAS NO JUÍZO ELEITO, ESTADUAL OU FEDERAL, SENDO VEDADA, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA, A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
PACIENTE QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO HEMORRÁGICO E SE ENCONTRA COM SEQUELAS NEUROLÓGICA E MOTORA, ACAMADA, NECESSITANDO DE ASPIRAÇÃO CONTÍNUA DE TRAQUEOSTOMIA E DE VIAS AÉREAS SUPERIORES, DE SUPORTE MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO, CURATIVOS DIÁRIOS POR ÚLCERA DE PRESSÃO E DIETA POR GTM.
LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR VINDICADO.
PARECER TÉCNICO DO NAT-JUS FAVORÁVEL.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 26130222): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL PARA CONDENAR O ESTADO DO RN AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE.
RECORRENTE QUE SEQUER APONTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, bem como inobservância do Tema 1076 do STJ, aduzindo que o cerne do recurso é a delimitação do que venha ser “proveito econômico inestimável”.
Justiça gratuita deferida pelo juízo de piso.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 27747256). É o relatório.
Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Ademais, por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso e verificando que o recurso especial abrange matéria de relevância nacional, ainda não afetada à sistemática do recurso especial repetitivo, entendo que a irresignação recursal deve prosseguir.
Explico.
No caso em tela, tratou-se inicialmente de ação de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública em que se pleiteou o tratamento home care, cujo valor da causa restou informado na quantia de R$ 557.403,36 (quinhentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e três reais e trinta e seis centavos).
O juízo sentenciante, condenou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicando, pois, o art. 85, §8º, do CPC.
No mesmo sentido, o acórdão em vergasta repercutiu entendimento até então sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas causas em que se discute o direito à saúde, por terem proveito econômico inestimável, aplicar-se o arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, contudo, majorou a verba estipulada para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Irresigna-se, por sua vez, a recorrente apontando por violado o art. 85, §3º, do CPC, ao fundamento de que “o acórdão sob testilha condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais de acordo com o critério de equidade, dada a impossibilidade de mensurar o proveito econômico nas demandas de saúde propostas em face da Fazenda Pública.
Sem maiores delongas, o cerne da controvérsia consiste em delimitarmos o alcance e definição do que venha a ser "proveito econômico inestimável", previsto no §8º, do art. 85, do CPC. (…) Quer dizer, a sua definição e alcance estariam restritos àquelas causas em que não se vislumbra um benefício patrimonial imediato. (…) Nesse diapasão, de acordo com o julgamento supra, as teses jurídicas firmadas assentam as premissas de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", como também que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
No caso ora em julgamento, porém, é perceptível que a demanda NÃO se reveste de conteúdo econômico inestimável, haja vista que essa definição se restringe, por exemplo, àquelas causas ambientais, de estado ou de direito de família, conforme expressamente assentado nos acórdãos aqui referidos.” Com efeito, na linha intelectiva adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, é certo que prevalecia na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que, nas ações com vistas ao fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, a verba honorária sucumbencial poderia ser fixada pelo critério da equidade, posto que o critério econômico seria, em regra, inestimável, conforme é possível concluir, inclusive, de decisão publicada já esse ano, que ao analisar recurso especial interposto em face de acórdão proveniente deste Tribunal de Justiça do RN, o Ministro Herman Bejamin (REsp nº 2140131 - RN (2024/0152718-7), reafirmando a jurisprudência então adotada, assim vaticinou: DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da Constituição Federal) interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fl. 544): REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTE AUTORA ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE DEMANDANDO ATENDIMENTO HOME CARE.
RECUSA DO ESTADO EM PRESTAR O TRATAMENTO.
RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA.
EXEGESE EXTRAÍDA DO ART. 5º, 6º, 196 E 198, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90.
AFRONTA A DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO ESTATAL DE PRESTAR TODA A ASSISTÊNCIA À SAÚDE AO CIDADÃO.
SÚMULA Nº 34 DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
A parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu violação do art. 85, § 8º, do CPC.
Aduz a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa.
Sustenta, em suma (fl. 566): De fato, a questão merece análise deste E.
Superior Tribunal de Justiça, eis que os honorários fixados em 8% do valor da condenação, representam patente ofensa ao erário público.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que a pretensão autoral é relativa ao fornecimento medicamento.
Isto é, busca-se uma condenação que impõe uma obrigação de fazer, e não de pagar.
Com efeito, na Tutela do Direito à Saúde é inviável estabelecer o proveito econômico da causa, pois a vida não é apreciável, como um produto rotulável.
Ora, o valor é sempre inestimável, porquanto a base do pedido à o direito à saúde, sem conteúdo econômico.
Logo, em demandas de saúde pública, a verba honorária de sucumbência deve ser fixada com base no artigo 85, § 8º, CPC/2015, pois a causa em sua essência é sempre inestimável, ou seja, conforme a dicção da lei: (...) Contrarrazões apresentadas às fls. 571-572.
Decisão de admissibilidade às fls. 573-576. É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2.5.2024.
Merece prosperar a irresignação.
No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário asseverou (fl. 550): (...) Nestes termos, considerando o valor da condenação, bem como a impossibilidade de aplicação no caso em estudo do art. 85, §8º do CPC, a sentença deve ser mantida, devendo a Fazenda Pública ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação. (...) Ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu da orientação deste eg.
Superior Tribunal de Justiça de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de esclerose múltipla. 2.
No presente agravo interno, a agravante sustenta que o proveito econômico obtido não é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa e não ao critério da equidade.
No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.058.918/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de mieloma múltiplo. 2.
Nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgIn t no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.081.754/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/11/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A obrigação de fazer imposta ao Estado, relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1.878.495/SP, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 20/4/2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial.
II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.
III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento.
Precedentes.
IV - No tocante ao Recurso Especial, a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.
Recurso Especial provido. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.807.735/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/12/2022) Ressalte-se o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" - o que reflete exatamente a situação dos autos.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial, determinando a devolução dos autos à origem, a fim de que os honorários de sucumbência sejam arbitrados, observando-se a orientação jurisprudencial supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin Relator (REsp n. 2.140.131, Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/05/2024.) Contudo, ao analisar situação semelhante, qual seja, envolvendo tratamento de saúde, o Ministro Herman Benjamin, no AREsp n. 2.662.493, DJe de 22/08/2024, teceu fundamentação baseada na mudança de entendimento da Corte Especial da Corte Cidadã, aduzindo que “a definição de verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC (arbitramento por equidade), estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como por exemplo, as de Estado e de direito de família”.
Senão vejamos o entendimento: DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: APELAÇÃO E REMESSA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO HOME CARE.
INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO HONORÁRIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8° DO CPC).
POSSIBILIDADE.
DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Cuida-se de Remessa e Apelação nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e/e pedido de tutela antecipada, que julgou procedente o pedido autoral no sentido de impor ao ISSEC a obrigação de fornecer a parte autora o tratamento home care com cama hospitalar, aspirador de secreções, fisioterapia motora e respiratória diária, fonoterapia (5x/semana), dieta por sonda nasoenteral (ISOSOURCE Soya 1.2, 180m1 - 6x/dia; equipo - 1 unidade/dia; frasco para dieta e água - 2 unidades/dia; e suporte para soro), visita de enfermagem quinzenal e visita médica mensal. 2.
No azo, restou o ente promovido condenado ao pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00, porquanto considerou o magistrado de piso se tratar de causa de grau reduzido de complexidade, em virtude da consolidação do entendimento a respeito da matéria, bem como por ser demanda com proveito econômico inestimável. 3.
Não assiste razão a apelante, considerando que a orientação da Corte Superior é no sentido de que em ações que envolvem direito à saúde, não se pode aferir o proveito econômico advindo da ação, circunstância que viabiliza o arbitramento por equidade. 4.
Apelação e Remessa conhecidas e desprovidas.
Em seu apelo especial, a agravante aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC/2015.
Em suma, sustenta que "o TJ CE, ao concordar que ocorra arbitramento com base em apreciação equitativa, viola os dispositivos legais aqui mencionados (§§ 2°, 3° e 8°, do CPC), razão pela qual sua decisão deve ser reformada, para que os honorários de sucumbência levem em conta parâmetros objetivos, com afastamento de apreciação subjetiva, ainda que se trate de causa relacionada a direito á saúde" (fl. 200).
Contrarrazões às fls. 212-218. É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 15 de agosto de 2024.
Cinge-se a lide à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fls. 182-184): Cuida-se de Remessa e Apelação nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e/e pedido de tutela antecipada, que julgou procedente o pedido autoral no sentido de impor ao ISSEC a obrigação de fornecer a parte autora o tratamento home care com cama hospitalar, aspirador de secreções, fisioterapia motora e respiratória diária, fonoterapia (5x/semana), dieta por sonda nasoenteral (ISOSOURCE Soya 1.2, 180m1 - 6x/dia; equipo - 1 unidade/dia; frasco para dieta e água - 2 unidades/dia; e suporte para soro), visita de enfermagem quinzenal e visita médica mensal.
No azo, restou o ente promovido condenado ao pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00, porquanto considerou o magistrado de piso se tratar de causa de grau reduzido de complexidade, em virtude da consolidação do entendimento a respeito da matéria, bem como por ser demanda com proveito econômico inestimável.
Em suas razões entende a recorrente que a fixação da verba honorária deve observar o valor da causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 85, §§§ 2°, 3° e 8°, do CPC, c/c REsp n. 1.850.512/SP, e não o critério equitativo utilizado pelo juízo de piso.
Vejamos, Não assiste razão a apelante, considerando que a orientação da Corte Superior é no sentido de que em ações que envolvem direito à saúde, não se pode aferir o proveito econômico advindo da ação, circunstância que viabiliza o arbitramento por equidade. (...) Destarte, não há ofensa ao ao Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o proveito econômico obtido pela parte autora é inestimável, permanecendo a fixação da verba honorária imposta pelo primeiro grau, segundo as peculiaridades dos autos.
Com efeito, anteriormente prevalecia no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, nas ações com vistas ao fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, a verba honorária sucumbencial poderia ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico seria, em regra, inestimável.
Contudo, no julgamento do AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27.9.2022), a Corte Especial do STJ, em demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a definição da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de Estado e de direito de família.
Vejam-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA NÃO CONSTANTE NA RENAME.
QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14.
I - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência objetivando o fornecimento de medicamento.
Na sentença julgou-se procedente o pedido.
O Tribunal a quo manteve a sentença.
II - De início, não se olvida que esta Corte, no julgamento do Tema n. 1.076, firmara a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
III - De igual modo, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.255 -RE n. 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema n. 1.076/STJ).
IV - Todavia, a hipótese em comento passa ao largo de tais julgados, não havendo motivo para modificação do acórdão ora recorrido.
V - De fato, não se olvida que esta Corte registra precedentes no sentido pretendido pelo recorrente, no que diz respeito à possibilidade de arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nas ações que versem sobre fornecimento de medicamentos e outros tratamentos de saúde.
Nesse contexto: AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30/6/2022.
VI - Todavia, a irresignação não merece prosperar porque a Corte Especial do STJ, em processo semelhante, entendeu que a fixação da verba honorária, com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015, estaria restrita às causas em que não se vê o benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.108.324/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp 2.060.919/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023.) Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual posicionamento desta Corte Superior, motivo pelo qual merece prosperar a irresignação.
Ante o exposto, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial a fim de determinar o retorno dos autos à Corte local para arbitramento do valor da verba honorária, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Ministro Herman Benjamin Relator (AREsp n. 2.662.493, Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/08/2024.) Em outras palavras, o Ministro Herman Benjamim, afastou o entendimento até então adotado no sentido de que o fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde, ainda que se trate de demanda de saúde, não configuraria proveito econômico inestimável apto a ensejar o arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade, pois estaria reservada às causas em que, repito, não se vislumbraria benefício patrimonial imediato, como as ações envolvendo as questões de Estado e de direito de família.
Ocorre que, a despeito da compreensão acima colacionada, tem-se que sua abrangência ainda não se encontra bem delineada, conforme se pode notar dos acórdãos a seguir referidos que, advindos da Segunda Turma, ainda que da mesma relatoria, o Eminente Ministro Francisco Falcão, exararam entendimentos dissonantes.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência objetivando a realização de procedimento cirúrgico.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante de R$1.600,00, sendo rateado entre os réus nos termos do art. 87 do CPC.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando, assim, o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa. [...] Logo, considerando (i) que no caso em exame os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa; e (ii) os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2.º, do CPC; conclui-se que os honorários devem ser fixados no montante de R$ 1.600,00, que deverá ser rateado entre os réus, conforme disposto no art. 87 do CPC".
III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação pleiteando o fornecimento de medicamentos.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Os honorários foram fixados por equidade.
II - O objeto do apelo nobre atém-se aos critérios de fixação de honorários sucumbenciais.
De início, não se dispensa que esta Corte, no julgamento do Tema n. 1.076, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
IV - De igual modo, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.255 - RE n. 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema n. 1.076/STJ).
V - Todavia, a hipótese em comento passa ao largo de tais julgados, não havendo motivo, portanto, para sobrestamento ou devolução à origem, para eventual juízo de conformação.
VI - Com efeito, eis os trechos do acórdão recorrido, transcritos no que interessa ao caso (fls. 302-309): [...]É que o objeto da ação é o direito à saúde e resulta vencida a Fazenda Pública Estadual (autarquia), o que leva à caracterização de demanda com proveito econômico inestimável e consequente fixação de verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC: [...]E, justamente por se tratar de causa de proveito econômico inestimável, tem-se que a fixação por critério de equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, atende ao contido no REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906.623/SP e 1906.618, TEMA 1076 [...].
VII - De fato, não se olvida que esta Corte registra precedentes no sentido da possibilidade de arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nas ações que versem sobre fornecimento de medicamentos e outros tratamentos de saúde.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023;AgInt no AREsp 1.923.626/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2022; AgInt no REsp 1.890.101/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2022; AgInt no AREsp 1.734.857/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2021.) VIII - A irresignação merece prosperar porque a Corte Especial do STJ, em semelhante, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.
IX - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para fixação do valor da verba honorária afastando-se a aplicação do art. 85, §8º, do CPC ao caso dos autos.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) Tem-se, pois, que a Segunda Turma, no mesmo dia e sobre a mesma relatoria, aplicou o arbitramento de honorários sucumbenciais com base em percentual (art. 85, §§3º e 4º, CPC) para procedimento cirúrgico, na mesma linha intelectiva explanada pelo Ministro Herman Benjamim ao apreciar o tratamento home care, conforme transcrito alhures, e,
por outro lado, aplicou o arbitramento por equidade (Art. 85, §8º, CPC) na causa envolvendo o fornecimento de medicamento, embora ambos tratem do direito à saúde, antes considerado de per si como de proveito econômico imensurável. É de se destacar, ainda, o julgamento do AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, no qual a Primeira Seção, ao analisar a questão dos honorários sucumbenciais nas questões de saúde no IAC 14 do STJ, apresentou sua conclusão com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAUDE.
RECLAMAÇÃO.
IAC 14 DO STJ.
DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2.
Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3.
Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4.
A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5.
A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6.
De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Embora o fundamento do arbitramento dos honorários por equidade, neste caso, tenha se dado em razão de que sua apreciação considerou tão-somente o trabalho dos advogados na reclamação, o que, segundo a Corte Superior, não pode ser confundido com a complexidade da ação principal em que se pleiteava o direito material em si, tem-se que, em suas razões, o relator perpassa o entendimento da Corte (Primeira Seção) acerca da aplicação da equidade nas questões de saúde, conforme excerto: Pois bem.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (III) terceiro, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Não se olvida também que, em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados, estabelecendo as seguintes teses: a) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. b) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Nessa quadra, de acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º do mesmo dispositivo pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável.
De outro lado, quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Por oportuno, registro a existência de julgados nesta Corte de Justiça no sentido de que, nas ações relativas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve ser realizado por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante despendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante é imensurável, não se tratando de uma obrigação pecuniária stricto sensu.
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022 e AgInt no AREsp 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.
Dito isso, na decisão ora agravada, arbitrei os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação em valor específico, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda.
No presente recurso, a parte agravante defende que os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais estabelecidos pelo legislador no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária.
Primeiramente, a utilização do valor da causa - correspondente ao valor atribuído à ação principal -, como referência para o cálculo dos honorários, ofende os princípios da razoabilidade e proprorcionalidade.
Ora, não há que se confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. (…) (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Como pode se ver, inescapável adentrar na aplicabilidade do Tema 1076 do STJ ao caso em comento, pois buscou este definir o alcance da norma inserta no §8º do art. 85 do CPC, cuja tese apresentou a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2.
O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.
Precedentes. 3.
A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4.
Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5.
Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.
O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6.
A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições.
Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos.
Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7.
Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado.
Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais.
Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8.
Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9.
Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10.
O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11.
O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12.
Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13.
O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte.
Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público.
Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14.
A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei.
No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra".
Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15.
Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas.
Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito.
Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17.
A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18.
Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19.
Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la.
Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20.
O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21.
Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22.
Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23.
Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) A leitura atenta da tese fixada no Tema 1076 do STJ revela que a Corte Cidadã envidou esforços para abarcar toda a sorte de situações envolvendo o arbitramento dos honorários de sucumbência, seja envolvendo ou não a fazenda pública, a previsão legislativa a respeito, bem como a própria jurisprudência da Corte Superior.
Contudo, considerando a premissa então estabelecida de que as demandas de saúde implicam proveito econômico inestimável, é premente, dentro da sistemática dos precedentes obrigatórios, uma definição do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da equidade nas demandas de saúde, ponto, frise-se, não abarcado de forma específica pelo Tema 1076 do STJ.
Neste ínterim, em decisão analisando o fornecimento de tratamento domiciliar em face de plano de saúde, o Ministro Marco Buzzi, no REsp n. 2.155.015, com vistas ao Tema 1076/STJ, afastou o arbitramento por equidade e manteve a condenação com base em percentual sobre o valor da causa, conforme segue: DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por U DO E DE S C - F E D C M, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 520-535, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PLANO DE SAÚDE.
POSTULAÇÃO DA SEGURADA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR COM NUTRIÇÃO PARENTERAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA RECUSA DE COBERTURA CONTRATUAL.
TESE DE AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA NEGATIVA DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO SOLICITADO.
REJEIÇÃO.
DECLARAÇÃO DO MÉDICO QUE ASSISTE A AUTORA NO SENTIDO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DE NUTRIÇÃO PARENTERAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LISTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INCIDÊNCIA DO ESTATUTO CONSUMERISTA A IMPOR QUE SEJA PRIORIZADA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL À CONSUMIDORA.
DECISÃO MANTIDA. "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Aplicação do princípio da função social do contrato" (STJ, AgInt no REsp 1829583/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22-5-2020)PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TENCIONADA A FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INSUBSISTÊNCIA.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NOART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESTIPÊNDIO PROCESSUAL DEVIDOCONSOANTE A REGRA INSERTA NO 85, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDAAPELO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PORABALO ANÍMICO.
DESPROVIMENTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL MOMENTÂNEO QUENÃO ENSEJOU O AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA SEGURADA.
INFORTÚNIO QUENÃO REPRESENTOU SOFRIMENTO PSÍQUICO OU OFENSA À DIGNIDADE HUMANA EM DOSESUFICIENTE A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MANTIDA NESSE VÉRTICE. "[...] o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente" (STJ, AgInt no REsp n. 1.776.261/SC, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 21-11-2019).
PRET -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0800922-08.2021.8.20.5153 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800922-08.2021.8.20.5153 Polo ativo NILDA GOMES DA SIVA Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL PARA CONDENAR O ESTADO DO RN AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE.
RECORRENTE QUE SEQUER APONTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Nilda Gomes da Silva em face do acórdão de Id nº 22584357, através do qual este órgão Colegiado negou provimento à remessa necessária e aos apelos interpostos pela embargante e pelo Estado do RN, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o ente público ao fornecimento de tratamento home care à autora e fixou honorários advocatícios por equidade, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nas suas razões recursais (Id nº 23033600), a embargante aduziu, em suma, que, em situações análogas a dos autos, os integrantes das 03 (três) Câmaras Cíveis deste Tribunal decidiram de forma diversa da adotada no que concerne à forma adequada de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, entendendo que, havendo orçamento que permita quantificar monetariamente o custo mensal do tratamento médico buscado pela parte, há de ser afastado o conceito de valor inestimável da causa.
Alegou que, “(...) sendo a obrigação de trato sucessivo, por tempo indeterminado, o montante aferível, para fins de determinação do valor da causa, deve corresponder ao disposto no art. 292, §2º, do CPC (uma prestação anual), razão pela qual esse montante deve refletir o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na ação” (Pág.
Total 2061, grifos na origem).
Concluiu que “(...) tratando-se de demanda proposta em face da Fazenda Pública, os honorários devem obedecer aos limites descritos no §3º, do art. 85, do CPC” (Pág.
Total 2061, negrito no original).
Ao final, pugnou que houvesse manifestação a respeito das questões trazidas, a fim de possibilitar o manejo de recurso especial.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id nº 24076936). É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes embargos.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Portanto, o manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado.
In casu, é possível observar que o acórdão embargado analisou, de forma clara e fundamentada, a questão atinente à manutenção dos honorários advocatícios de sucumbência estipulados pelo critério de equidade na sentença.
Aliás, a própria embargante não aponta a existência de qualquer vício no julgado.
Percebe-se, na verdade, que a recorrente discorda da conclusão expressa no acórdão combatido.
Essa discordância, com nítida intenção de reformar o julgado, não se confunde com os vícios motivadores da oposição dos aclaratórios, mas revela, isto sim, a natural insatisfação da parte com a decisão atacada.
Pelo exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800922-08.2021.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0800922-08.2021.8.20.5153 Origem: Vara Única da Comarca de São José do Campestre Embargante: Nilda Gomes da Silva Advogados: Felipe Gustavo Leite (OAB/RN 3839) Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos pela autora, no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800922-08.2021.8.20.5153 Polo ativo NILDA GOMES DA SIVA Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RN, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRETENSÃO DE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, APLICANDO-SE A REGRA DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
SENTENÇA QUE ADOTOU O CRITÉRIO EQUITATIVO.
ACOLHIMENTO.
II – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, LEVANTADA PELO DEMANDADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
III – MÉRITO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
HIPÓTESE NA QUAL HAVERIA, A PRINCÍPIO, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO.
MATÉRIA QUE FOI RECENTEMENTE AFETADA PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE Nº 1.366.243 (TEMA 1234), HAVENDO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO REFERIDO RECURSO PARA DETERMINAR QUE AS DEMANDAS JUDICIAIS RELATIVAS A MEDICAMENTOS, PROCEDIMENTOS E MATERIAIS NÃO INCORPORADOS AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS SEJAM PROCESSADAS E JULGADAS NO JUÍZO ELEITO, ESTADUAL OU FEDERAL, SENDO VEDADA, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA, A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
PACIENTE QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO HEMORRÁGICO E SE ENCONTRA COM SEQUELAS NEUROLÓGICA E MOTORA, ACAMADA, NECESSITANDO DE ASPIRAÇÃO CONTÍNUA DE TRAQUEOSTOMIA E DE VIAS AÉREAS SUPERIORES, DE SUPORTE MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO, CURATIVOS DIÁRIOS POR ÚLCERA DE PRESSÃO E DIETA POR GTM.
LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR VINDICADO.
PARECER TÉCNICO DO NAT-JUS FAVORÁVEL.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA E DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pelo Estado do RN, para negar-lhe provimento e, por igual votação, em conhecer e desprover o apelo da autora e a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas por Nilda Gomes da Silva e pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800922-08.2021.8.20.5153, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (Id nº 20069078): “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para tornar definitiva a decisão interlocutória proferida nos autos, determinando o tratamento imediato em rede domiciliar à paciente Nilda Gomes da Silva Pereira, a ser prestado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na modalidade Home Care, na forma prescrita, pelo tempo necessário para o tratamento de saúde do autor.
No tocante à tutela de urgência, diante dos diversos pedidos de bloqueio judicial, considerando o descumprimento da parte demandada, e que o serviço vem sendo prestado desde agosto de 2022, sem pagamento, é necessário que sejam adotadas as providências necessárias ao efetivo bloqueio.
Assim, DETERMINO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, do valor de $ 323.816,22 (trezentos e vinte e três mil e oitocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos), conforme requerido pela prestadora de serviço no ID 96816902, da Conta Única do Estado do Rio Grande do Norte (Banco do Brasil, Agência 3795, Conta 10.006, CNPJ 08.***.***/0001-05) para custear as despesas relacionadas ao tratamento médico domiciliar (Home Care) da parte autora até fevereiro de 2023.
Efetuado o bloqueio, proceda-se à liberação eletrônica do valor em favor da empresa prestadora do serviço.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção usufruída pela Fazenda Pública (art. 1º, § 1.º, da Lei Estadual 9.278/2009).
Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário. (...)”.
Nas suas razões recursais (Id nº 20069084), a autora alegou, em suma, que o proveito econômico da demanda é aferível, equivalendo ao valor do tratamento médico domiciliar, que pode ser facilmente aferido pelos orçamentos anexados aos autos, razão pela qual não há que se falar em fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.
Afirmou que sendo a obrigação de trato sucessivo e por tempo indeterminado, o valor da condenação corresponde à prestação anual, levando em consideração o menor orçamento apresentado.
Sustentou que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076, a utilização do critério equitativo somente deve ocorrer nas hipóteses em que, não havendo condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, sendo vedada a sua aplicação quando os valores da condenação ou da causa ou do proveito econômico forem elevados.
Ao final, pugnou o provimento do seu apelo para que seja reformada a sentença, condenando-se o ente público ao pagamento da verba sucumbencial com observância do critério previsto no art. 85, §3º, II, do CPC, ou, alternativamente, com base no que dispõe o art. 85, §4º, III, do mesmo diploma processual.
Em seu arrazoado (Id nº 20069090), o Estado do RN alegou, em resumo, que: a) houve cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a realização de outras provas, a exemplo da prova pericial, que era necessária ao deslinde da controvérsia; b) o laudo produzido pelo Nat-Jus informa a ausência de urgência no fornecimento do tratamento requerido e deve ser impugnado, pois traz imprecisão técnica e não indica precisamente terminologias, critérios e indicações; c) o tratamento vindicado é de alta complexidade e não está previsto nos atos normativos do SUS, havendo a necessidade da União ingressar na demanda, sendo o Estado, portanto, parte ilegítima; d) deve ser observado o precedente firmado no julgamento do Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o ressarcimento dos valores do serviço de saúde prestado a usuário do SUS na rede particular deve ser limitado ao valor constante da Tabela do SUS para serviços prestados a beneficiários de planos de saúde na Tabela Única de Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e) é evidente a impossibilidade de se arbitrar honorários advocatícios tomando como base o valor da causa ou proveito econômico do direito discutido nos autos, tendo em vista que a demanda envolve a tutela ao direito da saúde, hipótese na qual deve ser aplicado o critério da equidade.
Requereu, por fim, que o recurso fosse conhecido e provido, nos termos de seus argumentos.
Contrarrazões ofertadas por ambos os litigantes (Id’s nº 20069091 e 20069093).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (Id nº 20893883). É o relatório.
VOTO Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela autora e da remessa oficial.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFERECIDO PELO ESTADO DO RN, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL De início, verifico que o recurso interposto pelo ente público demandado deve ser conhecido apenas parcialmente, uma vez que, com relação à reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no critério equitativo, inexiste interesse recursal.
A par dessas premissas e considerando que se encontram atendidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço em parte do aludido recurso.
II – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, LEVANTADA PELO DEMANDADO Antes de aprofundar sobre a questão meritória do presente recurso, suscitou o ente público apelante a prejudicial de nulidade da sentença, sob a alegação de que não lhe foi oportunizado o direito à produção de provas, especialmente a prova pericial, cuja realização seria necessária para apurar se de fato há necessidade e adequação do tratamento pleiteado.
Entendo que não assiste razão ao apelante. É cediço que compete ao magistrado, destinatário da prova, apreciar a necessidade da sua produção.
Ora, se o julgador entendeu que os elementos probatórios dos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, não se pode concluir que o julgamento da lide sem a produção da prova pretendida pela parte acarreta, necessariamente, cerceamento de defesa.
No caso em testilha, não se vislumbra qualquer violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, inexistindo o cerceamento de defesa alegado, restando afastada, por tal motivo, a prejudicial em apreço.
III – MÉRITO A controvérsia dos autos gravita em torno do acerto ou não da sentença que condenou o Estado do RN a fornecer à autora o tratamento home care, conforme prescrição médica.
Com efeito, o Estado (em sentido amplo) tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no artigo 6º, da Carta Magna, como direito e garantia fundamentais do cidadão.
A Constituição Estadual de igual modo tutela o direito à saúde nos seus arts. 8º e 125, bem como a legislação infraconstitucional, através da Lei nº 8.080, de 19.09.90.
Logo, resta induvidoso que é dever do Estado (em sentido amplo) prestar toda assistência necessária aos que precisam de medicamentos ou tratamentos imprescindíveis à sua saúde, se estes não podem provê-los, não devendo dito direito ser negado sob o pálio de que tal proceder macula o princípio da autonomia dos Estados-membros, encartado nos arts. 18 e 25, da CF, por competir a cada ente dispor sobre as suas próprias políticas públicas; ou o da separação dos poderes (art. 2º da CF), diante da ingerência do Judiciário em decisão que não lhe é afeta, como ventilado em demandas de igual jaez.
Isto porque não há qualquer ingerência, apenas está o Judiciário tutelando direito e garantia fundamentais do cidadão portador de doença e detentor da condição de hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente.
Ora, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Acerca do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23/05/2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. É bem verdade que a jurisprudência vem apresentando divergência de entendimento quando a demanda envolve o fornecimento de medicamento, insumo ou tratamento não incluso nos atos normativos do SUS, quanto à necessidade de a União integrar o polo passivo da ação.
Trata-se de controvérsia que, recentemente, foi afetada pela Corte Suprema sob o regime da repercussão geral (Tema nº 1234), no RE nº 1.366.243, sem determinação de sobrestamento dos feitos que envolvam a referida discussão, estando, ainda, pendente de julgamento.
Todavia, em sessão realizada no dia 18/04/2023, o STF referendou a decisão proferida em 17/04/2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental no RE nº 1.366.243, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Nesse contexto, há de se concluir que a presente demanda deve ser processada no Juízo direcionado pelo autor e contra o ente público indicado, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234, a determinação de inclusão da União no polo passivo da ação, pois apenas após a apreciação da repercussão geral será definido se, no caso, há litisconsórcio facultativo ou necessário entre o ente estadual e a União.
Portanto, não há como acolher a tese de ilegitimidade passiva do Estado do RN.
Ademais, considerando que o tratamento pleiteado não se encontra incorporado aos atos normativos do SUS, hão de ser aplicadas as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão proferido no REsp nº 1.657.156, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 106), quais sejam: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento; 3) existência de registro na ANVISA.
Senão, vejamos a ementa do mencionado precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ, REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (grifo acrescido) In casu, observo que os requisitos do Tema 106/STJ foram devidamente comprovados nos autos, porquanto os laudos médicos acostados (Pág.
Total 27/28 e 33) atestam que a paciente sofreu um Acidente Vascular Encefálico Hemorrágico, em virtude do qual foi necessária a realização de procedimento cirúrgico de urgência, com permanência em unidade de terapia intensiva por 23 (vinte e três) dias e se encontra com sequelas neurológica e motora, acamada, necessitando de aspiração contínua de traqueostomia e de vias aéreas superiores, de suporte multidisciplinar contínuo, curativos diários por úlcera de pressão e dieta por GTM.
Os mencionados laudos indicam também que a demandante atende aos critérios de internação domiciliar com a presença de fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, nutricionista e cuidados de enfermagem, bem como acompanhamento médico regular, pois, conforme tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial (ABEMID), se enquadra na classificação de alta complexidade.
Ademais, deve ser observado o parecer subscrito pelo órgão de assessoramento do Poder Judiciário (NAT-Jus), que detém grande importância e relevo para o suporte técnico em demandas judiciais de saúde, cuja conclusão foi favorável no sentido de que a situação concreta se amolda às condições exigidas para o tratamento buscado.
A propósito, transcrevo trecho do parecer (Id nº 20069054): “(...) Tecnologia: 0301050074 - INTERNAÇÃO DOMICILIAR Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO que, conforme os relatórios médicos acostados ao processo constam dados suficientes que comprovem a presença dos critérios de internação domiciliar 24h.
CONSIDERANDO que a assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família, atenção domiciliar multiprofissional diária, internação domiciliar 12h e internação domiciliar 24h, e que há critérios específicos validados nacional e internacionalmente para a indicação de cada uma das modalidades apresentadas.
CONSIDERANDO a necessidade de cuidados contínuos e completa dependência da paciente solicitante.
CONCLUI-SE que há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (...)”.
Nesse contexto, a paciente deve ser acompanhada por equipe multidisciplinar, conforme prescrição médica, porquanto a sua permanência recorrente e prolongada em unidade hospitalar pode colocar sua vida em risco, por aumentar as chances de infecções e complicações. É importante ressaltar que o caso não se amolda ao paradigma do Tema 1033 do STF, tendo em vista que não se trata de internação hospitalar na qual a instituição privada foi obrigada a receber paciente por força de decisão judicial, em razão da falta de vagas na rede pública.
Por fim, no que diz respeito à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, concluo que a sentença não merece qualquer reparo.
Com efeito, nas demandas envolvendo a tutela do direito à saúde pelo Estado, como na situação dos autos, este órgão fracionário vem decidindo que o proveito econômico é inestimável, devendo a verba sucumbencial ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do que dispõe o artigo 85, §8º, do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PARA IMPLANTE DE VÁLVULA AÓRTICA TRANSFEMURAL.
PROCEDIMENTO A SER CUSTEADO POR ENTE PÚBLICO.
SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO INADEQUADO.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NA FORMA DO ART. 85, §8º, DO CPC/15.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - Nas demandas que versam sobre o direito à saúde, ajuizadas contra ente público, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa.II - Semelhantemente: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1211983/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.234.388/SP, DJe 05/02/2019 e AgInt no AREsp 1490947/SP, DJe 09/12/2019. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0802796-52.2019.8.20.5103, Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 25/08/2020) (sem os grifos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTRARIA TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1076).
DEMANDA QUE ENVOLVE DIREITO À SAÚDE.
EXCEÇÃO AUTORIZADA PELO STJ.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.- É desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados quando, na decisão embargada, há o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0814794-95.2020.8.20.5001, Relator Juiz convocado Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) (sem os grifos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO O ESTADO DO RN A ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA À DEMANDANTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800499-75.2021.8.20.5144, da minha relatoria substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DESFAVOR DO ENTE ESTADUAL.
DIREITO A VIDA E A SAÚDE.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM O OBJETIVO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO “OFEV” PARA PORTADOR DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
BENEFICIÁRIO QUE FOI A ÓBITO ANTES MESMO DO EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL E DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
ALEGAÇÃO DO ESTADO SOBRE A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE NA LISTA RENAME (RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS).
SOLIDARIEDADE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO RE 855.178/SE (TEMA 793 DA JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO STF).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANALISAR O PROCESSO.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ E DO TJRN NESSA DIRETRIZ.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
O ESTADO QUE DEU CAUSA A AÇÃO.
PLEITO AUTORAL PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS TENDO POR BASE O ART. 85, §§ 2º E 3º.
SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PLEITO RELACIONADO A SAÚDE CUJO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO LITIGANTE É IMENSURÁVEL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS PRECEDENTES.- Em recentes julgamentos acerca da matéria, a Primeira Seção do STJ tem entendido que nas teses fixadas pelo STF ao julgar os Temas 500 e 793 “não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na RENAME/SUS”.
Ao revés, diz, o STJ “há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.” (AgInt nos EDcl no CC n. 182.811/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/08/2022).- Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça ao decidir conflitos de competência oriundos desse debate – saber de quem é a competência para julgar ações em que se solicita medicamentos não incorporados na Rename/SUS – tendo compreendido que a competência para analisar a matéria é da Justiça Estadual. - Também o TJRN tem compreendido que “a matéria atinente à responsabilidade do Estado (em sentido amplo) de fornecimento de tratamento/medicamento imprescindível à saúde de pessoa necessitada foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), restando decidido que se trata de dever solidário, sendo os 03 (três) entes da federação partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que envolvem tal pretensão, isolada ou conjuntamente.” (AC 0804055-29.2021.8.20.5001, Relator Desembargador Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, assinado em 04/05/2022). (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0809338-33.2021.8.20.5001, Relator Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (destaques acrescidos) A esse respeito, é válido mencionar que, no julgamento dos REsp’s 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP, 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ apreciou a temática, fixando a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
No entanto, nas ações movidas contra a Fazenda Pública que têm por objeto a tutela do direito à saúde, o próprio STJ afasta a aplicação do Tema 1076, sendo essa a hipótese ora tratada.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial.
II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.
III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento.
Precedentes.
IV - No tocante ao Recurso Especial, a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.
Recurso Especial provido. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022) (destaquei) A par dessas premissas, considerando que a demanda envolve o fornecimento, pelo Estado do RN, do direito à saúde, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, ainda mais no caso concreto, no qual foi fixada obrigação de fornecer tratamento domiciliar por tempo indeterminado, entendo que deva prevalecer o critério da equidade.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, conheço e nego provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária, mantendo inalterada a sentença hostilizada.
Em função do desprovimento do recurso ofertado pelo Estado, cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, razão pela qual majoro a verba estipulada na sentença para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). É como voto.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800922-08.2021.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
04/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:00
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:26
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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