TJRN - 0802073-03.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802073-03.2023.8.20.5100 Partes: MANUEL DE OLIVEIRA MELO x Banco do Brasil S/A DESPACHO Tendo sido informado nos autos os dados bancários dos herdeiros do requerente, retornados os valores para conta judicial, expeça-se alvará em favor dos herdeiros de Manuel de Oliveira Melo, nos moldes requeridos no ID 142059455.
Após, considerando que o exequente informou na petição de ID 141415967 que “dar por quitada a obrigação de pagar e de fazer”, faça-se imediata conclusão dos autos para sentença de homologação e extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802073-03.2023.8.20.5100 Partes: MANUEL DE OLIVEIRA MELO x Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Noticiado o óbito do autor (ID 142059459) e considerando o fato de a presente ação tratar de direito transmissível, houve o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
Instado a manifestar-se, o banco réu informou que a habilitação dos herdeiros mostra-se inócua considerando que já houve o levantamento dos valores depositados nos autos pelo advogado da parte autora.
Após vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Quanto à habilitação, o Código de Processo Civil elucida que: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
O rol de herdeiros legítimos está previsto nos arts. 1.790 e 1.829, ambos do CC.
No caso ora em análise, as requerentes MARIA DAS NEVES ALVES DE MELO, ANTÔNIA EMANUELA ALVES DE MELO BOTELHO, EMANUEL ALVES DE MELO e FRANCISCO MARCONDES ALVES DE MELO comprovaram que são herdeiros do falecido MANUEL DE OLIVEIRA MELO (certidão de óbito e documentos pessoais das herdeiras em ID 142059459).
Ressalte-se, outrossim, que o falecimento da parte não gera, por si só, a extinção do feito.
Nesse sentido, veja-se: AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COMREPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONTOS ILÍCITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
INOBSERVÂNCIA.
PROCESSO COM SENTENÇA DE MÉRITO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA, Á ÉPOCA FALECIDA, E SEM HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DE TODOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES À MORTE DA AUTORA.
REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-CE - RI: 00120636320168060128 CE 0012063- 63.2016.8.06.0128, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 28/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ademais vislumbro que o alvará expedido em favor do exequente se deu na modalidade pagamento em espécie, de maneira que tal valor ainda não fora levantado pelo requerente, em razão de seu falecimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros MARIA DAS NEVES ALVES DE MELO, ANTÔNIA EMANUELA ALVES DE MELO BOTELHO, EMANUEL ALVES DE MELO e FRANCISCO MARCONDES ALVES DE MELO.
Retifique-se o polo ativo da demanda.
Considerando o teor da certidão de ID 145300797, cancele-se o alvará expedido em favor do exequente.
Tendo sido informado nos autos os dados bancários dos herdeiros do requerente, expeça-se alvará em favor dos herdeiros de Manuel de Oliveira Melo, nos moldes requeridos no ID 142059455.
Após, considerando que o exequente informou na petição de ID 141415967 que “dar por quitada a obrigação de pagar e de fazer”, faça-se imediata conclusão dos autos para sentença de homologação e extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802073-03.2023.8.20.5100 Polo ativo MANUEL DE OLIVEIRA MELO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC.
PERÍCIA QUE DEMONSTROU QUE A ASSINATURA NÃO PARTIU DO PUNHO DA PARTE AUTORA.
FRAUDE QUE TORNA A COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover a apelação interposta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos deste processo, julgou os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato discutido nos autos, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I. (grifos do original) Irresignada com o resultado, a instituição financeira dele apelou, argumentando, em suas razões recursais: a) “o contrato é legitimo, foi validado com senha pessoal da parte autora, o saldo foi disponibilizado na conta do titular e utilizado”; b) “Ainda que o expert designado, com toda a sua excepcional técnica tenha apresentado tal conclusão, não é possível aceitá-la, pois claramente, existe tentativa de fraude por parte do Autor, que realizou o financiamento, transferiu para a poupança e posteriormente utilizou os recursos”; c) “o pedido de devolução em dobro somente se admite quando comprovada a má-fé do credor, o que é completamente diverso da realidade dos fatos, onde o banco agiu pautado pela legalidade”; d) inexiste dano moral.
Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma do decisum a quo para declarar a improcedência dos pleitos autorais (Id. 25796892).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 25796899.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88 e dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínseco e extrínseco, conheço do conteúdo remanescente do apelo.
Cinge-se o cerne da questão em aferir a existência de dano moral em razão da declaração de inexistência de relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor quanto à contratação de empréstimo em consignado em benefício previdenciário, cuja titularidade é por este negada, e sua extensão.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Vê-se, pois, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento.
Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Logo, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC, além da inversão do dever probatório inserta no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao julgar o REsp 1.846.649, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), no sentido “que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro”.
O caso em apreço não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado em razão da existência de laudo pericial que concluiu que a assinatura constante no contrato não partiu do punho da parte requerente (Id. 25796882).
Em que pese a prova pericial não ser absoluta (479 e 371 do CPC/2015), cabendo ao juiz, destinatário da prova e condutor da instrução processual, analisar e definir as provas necessárias ao deslinde da demanda, formando sua convicção livremente e motivada, tenho que, na hipótese vertente, o exame grafotécnico não pode ser descartado do contexto processual, eis que assume especial relevo junto com as demais provas carreadas, haja vista que esclarece acerca da contratação posta a exame, corroborando com o esposado pela parte demandante. É o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE SOB A FORMA DE EMPRÉSTIMO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO GUARDA SIMILARIDADE COM A DO AUTOR.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRARIEDADE A BOA-FÉ OBJETIVA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800498-94.2019.8.20.5133, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2022).
Assim, tendo a instituição financeira agido de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, evidencia-se a falha na prestação de serviço.
Nesses termos, patente o ilícito e, como corolário da responsabilidade objetiva, caracterizado está o dever de indenizar, restando-nos apenas aferir se o quantum indenizatório a título de compensação extrapatrimonial foi arbitrado de forma justa e razoável ao abalo sofrido.
Pois bem, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao se ver cobrado por obrigação ilegítima além da própria utilização indevida de seu nome e de dados pessoais.
Sendo evidente o prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor, equiparado por força do art. 17 do CDC, seguindo os princípios norteadores do devido processo legal, tenho por razoável manter o montante arbitrado pelo Juízo a quo, eis que já abaixo do patamar compensatório usualmente arbitrado por esta Câmara Cível em situações idênticas, quando a subtração patrimonial do consumidor teve origem em relação negocial não comprovada – fraude: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
PROVA DA CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801915-31.2019.8.20.5150, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2021) Quanto à forma de restituição do indébito (reparação material), convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas após à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, tem-se que a repetição do indébito é inafastável, bem como deverá ser realizada em dobro.
Por sua vez, reputa-se cabível, na hipótese, a compensação do montante condenatório com aqueles importes que foram efetivamente disponibilizados em conta de titularidade da parte requerente, conforme determinado na sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo inalterado o julgado a quo.
Por fim, considerando o desprovimento do apelo, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil e REsp nº 1.357.561/MG. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802073-03.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
11/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora o comparecimento à secretaria judiciária deste Juízo para realização da coleta de padrão caligráfico. -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802073-03.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANUEL DE OLIVEIRA MELO Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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