TJRN - 0809376-30.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809376-30.2022.8.20.5124 Polo ativo JOSE ALBERTO VELOSO SOARES DE MELLO Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos De Declaração em Apelação Cível nº 0809376-30.2022.8.20.5124 EMBARGANTE:BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMBARGADO: JOSE ALBERTO VELOSO SOARES DE MELLO Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por BANCO VONTORANTIM S/A em face do Acórdão deste colegiado alegando que o mesmo foi omisso.
Em suas razões alega, em síntese, a necessidade de integralizar o Acórdão, por subsumir-se ao disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado no v.
Acórdão Ausente Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vícios que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC, alegando que no mesmo é omisso pois não analisou todos os argumentos aventados em seus recursos.
Porém, o Acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e objetiva inexistindo omissão a corrigir.
Desta feita mostra-se claramente que com os presentes embargos, a embargante apenas deseja rediscutir o já julgado por este colegiado, sendo tal atitude vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados. (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19).
Ratificando o entendimento da desnecessidade de enfrentamento expresso de todos os dispositivos aventados no recurso, segue julgado assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVO INTERNO.
IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DEFENDIDAS NO RECURSO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
RRC INDICADO PELA ORIGEM.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO.
REJEIÇÃO DO RRC NOS TERMOS DO ART. 256-E, I, DO RISTJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso concreto, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre as principais teses defendidas pelo recorrente relacionadas à apontada negativa de vigência do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, especificamente: a) "o fato de o recurso ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente não significa que o magistrado deva, de plano, condenar a parte ao pagamento de multa, pois, o artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil, é preciso em estabelecer a necessidade de justificação quanto à formação da sua convicção em decisão fundamentada" (fl. 236); b) "não há se falar em recurso protelatório ou abusivo quando há necessidade de esgotar as vias ordinárias para eventual interposição de recursos extremos." 2.
Tais considerações afastam a possibilidade de análise do mérito do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3.
A configuração do questionamento prévio não exige que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado.
Por outro lado, a mera citação do artigo de lei federal no aresto recorrido, por si só, não presume o prequestionamento da tese a ser debatida em sede de recurso especial. É necessário que a tese vinculada ao dispositivo de lei federal tenha sido enfrentada expressamente pela Corte a quo no aresto impugnado. 4.
Assim, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido debatida e decidida fundamentadamente, enfim, é necessário a emissão de juízo de valor pela Corte a quo sobre o tema, sob pena de não-preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial." 5.
Efetivamente, o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial. 6.
Sobre o tema, o entendimento dos Tribunais Superiores: STF: ARE 1200949 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 03-06-2019 PUBLIC 04-06-2019; ARE 1071160 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018; ARE 817337 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 22-08-2014 PUBLIC 25-08-2014; (ARE 707221 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013; AI 495485 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012; e no mesmo sentido a orientação do STJ: AgRg no AREsp 1279538/PI, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 21/06/2019; REsp 1805856/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1251850/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019; AgInt no AREsp 1112678/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 25/02/2019. 7.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1765907/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). (Grifos acrescentados).
Pelo exposto, rejeito o recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vícios que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC, alegando que no mesmo é omisso pois não analisou todos os argumentos aventados em seus recursos.
Porém, o Acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e objetiva inexistindo omissão a corrigir.
Desta feita mostra-se claramente que com os presentes embargos, a embargante apenas deseja rediscutir o já julgado por este colegiado, sendo tal atitude vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados. (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19).
Ratificando o entendimento da desnecessidade de enfrentamento expresso de todos os dispositivos aventados no recurso, segue julgado assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVO INTERNO.
IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DEFENDIDAS NO RECURSO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
RRC INDICADO PELA ORIGEM.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO.
REJEIÇÃO DO RRC NOS TERMOS DO ART. 256-E, I, DO RISTJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso concreto, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre as principais teses defendidas pelo recorrente relacionadas à apontada negativa de vigência do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, especificamente: a) "o fato de o recurso ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente não significa que o magistrado deva, de plano, condenar a parte ao pagamento de multa, pois, o artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil, é preciso em estabelecer a necessidade de justificação quanto à formação da sua convicção em decisão fundamentada" (fl. 236); b) "não há se falar em recurso protelatório ou abusivo quando há necessidade de esgotar as vias ordinárias para eventual interposição de recursos extremos." 2.
Tais considerações afastam a possibilidade de análise do mérito do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3.
A configuração do questionamento prévio não exige que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado.
Por outro lado, a mera citação do artigo de lei federal no aresto recorrido, por si só, não presume o prequestionamento da tese a ser debatida em sede de recurso especial. É necessário que a tese vinculada ao dispositivo de lei federal tenha sido enfrentada expressamente pela Corte a quo no aresto impugnado. 4.
Assim, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido debatida e decidida fundamentadamente, enfim, é necessário a emissão de juízo de valor pela Corte a quo sobre o tema, sob pena de não-preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial." 5.
Efetivamente, o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial. 6.
Sobre o tema, o entendimento dos Tribunais Superiores: STF: ARE 1200949 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 03-06-2019 PUBLIC 04-06-2019; ARE 1071160 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018; ARE 817337 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 22-08-2014 PUBLIC 25-08-2014; (ARE 707221 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013; AI 495485 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012; e no mesmo sentido a orientação do STJ: AgRg no AREsp 1279538/PI, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 21/06/2019; REsp 1805856/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1251850/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019; AgInt no AREsp 1112678/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 25/02/2019. 7.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1765907/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). (Grifos acrescentados).
Pelo exposto, rejeito o recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809376-30.2022.8.20.5124 Polo ativo JOSE ALBERTO VELOSO SOARES DE MELLO Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0809376-30.2022.8.20.5124 APELANTE: JOSE ALBERTO VELOSO SOARES DE MELLO Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA APELADO: BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CDC VEÍCULO COM GARANTIA REAL (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO SE CARACTERIZAM PELA ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES.
PRECEDENTE STJ.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 549 E 541.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE TARIFAS.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
SERVIÇO INSERIDO AO MÚTUO PACTUADO.
AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPERTINÊNCIA DA EXIGIBILIDADE.
REGISTRO CONTRATO.
GRAVAME QUE NÃO CONSTA DO CRLV.
SERVIÇO NÃO COMPROVADO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ALBERTO VELOSO SOARES DE MELLO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Revisão de Financiamento c/c Pedido de Tutela Antecipada, julgou improcedentes seus pedidos inicias.
Em suas razões recursais a parte Autora, alega, basicamente, que inexiste no contrato a cláusula de capitalização diária que autorize tal tipo de cobrança.
Que essa prática de capitalização diária, apesar de ilegal é corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira e impõe uma clara onerosidade excessiva ao consumidor.
Aponta arbitrariedade na cobrança das tarifas de cadastro, avaliação e registro do gravame, serviços que não foram efetivamente prestados, bem assim do seguro prestamista, pois foi compelido a pactuar com a seguradora indicada pela apelada.
Requer que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato de empréstimo firmados entre as partes, com a procedência do seu pedido inicial.
Em sede de contrarrazões, a instituição financeira argumentou pelo desprovimento da apelação.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Em análise aos autos, observo que o ponto central da irresignação da apelante é com relação às cláusulas contratuais pactuadas, por julgá-las abusivas.
Ressalto, de início, que na hipótese em questão, temos uma Cédula de Crédito Bancário com garantia real e cláusula de alienação fiduciária, voltada à aquisição de um veículo automotor, sendo tal produto utilizado pelo consumidor como destinatário final, nesse caso, tornam-se plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, através do art. 3º, § 2º do mencionado diploma legal, que equipara a serviço as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras bancárias e de crédito.
Também é cediço que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sufragou a divergência acerca da aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, ao editar a Súmula n.º 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Sendo ainda válido ressaltar, que, embora tenha prevalência a aplicabilidade do CDC ao caso em cometo, apenas fica autorizada a revisão de cláusulas contratuais, caso se constate a patente abusividade.
Nesse caso, no que tange a cobrança de juros, é preciso esclarecer que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica aos contratos celebrados pelas instituições financeiras como já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal: "Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Assim, temos que o caso em comento, denota especificamente sobre suposta abusividade na cobrança de juros capitalizados, onde o TJ/RN, já tem posicionamento firmado de que deve prevalecer a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ sobre a matéria, conforme as Súmulas nº 539 e 541, do STJ, in verbis: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, observo que o contrato firmado entre as partes (11/12/2018) é posterior a edição da referida Medida Provisória, e, que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Seguindo o mesmo entendimento, este Tribunal de Justiça editou as Súmula 27 e 28, que assim dispõem: “Súmula n° 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula n° 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.” Desta feita, conforme bem esclarecido pela sentença recorrida, temos que consta do contrato juntado aos autos (ID. 23277985), em termos claros e explícitos, a cobrança de juros anuais (20,36%) em percentual doze vezes superior aos mensais (1,56%), o que, por si só, nos termos da Súmula 541 do STJ, já configura a pactuação expressa da capitalização composta dos juros.
Ou seja, as taxas de juros foram claramente explicitadas, sendo cediço que o Apelante ao celebrar o contrato em apreço, tinha plena ciência dos valores a pagar, bem como da remuneração a qual foi taxativamente informado, ademais, não estão as mesmas fixadas acima das taxas usualmente praticadas pelo mercado.
Logo, entendo pela legitimidade da capitalização de juros acordada entre as partes e das cobranças efetuadas.
Concernente às tarifas de registro de cadastro, registro do contrato e avaliação, o STJ pacificou a licitude da cobrança (Tema 958), e no REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
In casu, consta previsão expressa da cobrança da Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 659,00, a qual não se mostra excessiva e se refere à pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias ao início do relacionamento para contratação da operação de crédito, sendo válida tal cobrança.
Porém, quanto às Tarifas de Registro de Contrato e também a de Avaliação, apesar de referidos encargos estarem previsto no contrato, o Recorrido não demonstrou a efetiva prestação do serviços de avaliação e também de registro do gravame junto ao Órgão de Trânsito, tanto que não consta CRLV com a observação correlata à anotação de alienação fiduciária, motivo pelo qual é de ser reformada a sentença haja vista a patente ilicitude da cobrança.
Referente ao Seguro Prestamista, em sede de recurso repetitivo restou fixada a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar a cobertura com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 972 DO STJ.
ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.
No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3.
O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) No caso em apreço, o seguro de proteção financeira foi pactuado, contudo, consta haver sido contratado com empresa do grupo conglomerado do qual a Instituição Financeira deixou de apresentar proposta de contratação facultativa, configurando a venda casada.
Consequentemente, necessária a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Isso porque, a parte autora foi cobrada a pagar por serviços bancários e securitário não contratados, o que se constitui erro injustificável, já que o banco não conseguiu comprovar o contrário.
Nesse sentido já decidiu este colegiado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à presente apelação cível, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e condeno a ré a expurgar do valor financiado os montantes cobrados indevidamente relativos às tarifas de avaliação, registro do gravame e seguro prestamista, com consequente recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas, com restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, bem assim incidência de correção monetária a partir de cada pagamento indevido (Súmula 43-STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 CC), tudo a ser apurado sede de liquidação, mantendo-se incólume a sentença em seus demais termos.
Redistribuo os ônus a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, suspensa a exigibilidade em desfavor da parte autora em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809376-30.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
09/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/04/2024 13:41
Audiência Conciliação cancelada para 26/04/2024 10:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
09/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:51
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:51
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:33
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:43
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809376-30.2022.8.20.5124 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO APELANTE: JOSÉ ALBERTO VELOSO SOARES DE MELLO Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA APELADO: BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 26/04/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:14
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 10:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
25/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:53
Recebidos os autos.
-
25/03/2024 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
-
25/03/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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