TJRN - 0865145-67.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865145-67.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JESSIANA DA SILVA BARROS e LORENZO EMANUEL DA SILVA FERNANDES DE SOUZA REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a diligência apontada pelo Ministério Público, qual seja, acostar aos autos procuração em nome do autor, representado por seu representante legal, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Cumprida a diligência, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05/09/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0865145-67.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JESSIANA DA SILVA BARROS e LORENZO EMANUEL DA SILVA FERNANDES DE SOUZA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Diante da necessidade de atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica em processos que envolvam interesse de incapaz (artigo 178 do CPC/2015), dê-se vista dos autos ao Parquet.
Natal/RN, 19/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:11
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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29/11/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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29/11/2024 08:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
29/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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26/11/2024 14:25
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
26/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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13/11/2024 02:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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11/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 07:24
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0865145-67.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): L.
E.
D.
S.
F.
D.
S. e outros Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 9 de outubro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:47
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0865145-67.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): L.
E.
D.
S.
F.
D.
S. e outros Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 6 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 10:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/08/2024 09:50 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/08/2024 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 09:50, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/08/2024 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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12/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 04:13
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 08:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/08/2024 09:50 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/05/2024 20:06
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:35
Recebidos os autos.
-
05/04/2024 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/03/2024 01:55
Decorrido prazo de REBECCA DIAS DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO: 0865145-67.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
E.
D.
S.
F.
D.
S., JESSIANA DA SILVA BARROS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para juntar aos autos endereço eletrônico da parte ré a fim de possibilitar as intimações para audiência por videoconferência no Cejusc-Saúde.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
31/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 08:42
Audiência conciliação cancelada para 04/03/2024 09:10 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/01/2024 08:39
Audiência conciliação designada para 04/03/2024 09:10 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/01/2024 08:33
Recebidos os autos.
-
31/01/2024 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/01/2024 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 02:57
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:55
Decorrido prazo de REBECCA DIAS DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo n.º 0865145-67.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: L.
E.
D.
S.
F.
D.
S. e outros Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO L.
E.
D.
S.
F.
D.
S. outros ajuizou Ação Ordinária em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., ambos qualificados na exordial.
O autor relata ser beneficiário de contrato de plano de saúde junto à empresa ré e "com forte indícios de que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o autor teve a recomendação de um neuropediatra para acompanhamento especializado", todavia "a Hapvida recusou a inclusão do menor no grupo TEA alegando falta de vaga e negou a autorização para o tratamento indicado, comprometendo o desenvolvimento da criança".
Diante disso, requer concessão de tutela antecipada para que a ré seja compelida a "fornecer as sessões para tratamento de TEA, com atendimento multidisciplinar da menor pelas seguintes especialidades sem qualquer despesa a mais para a requerente, consistente em: I) 05 sessões de Terapia Ocupacional com profissional especialista em TEA; II) 05 sessões de Fonoaudióloga com profissional especialista em TEA; III) 05 sessões de Neuropsicólogo com profissional especialista em TEA".
Com a inicial foram anexados documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15) e tendo em vista que tal afirmação é compatível com os fatos narrados e as provas produzidas, concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça.
O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), ao traçar os pressupostos para o instituto processual da antecipação de tutela, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação.
A probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”1.
Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”2.
Visa a parte autora a antecipação meritória com o fito principal de obter determinação judicial para compelir a demandada autorizar e custear das terapias, posto que negadas pelo plano de saúde requerido.
Todavia, a título de cognição sumária e superficial, como própria do momento processual, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
Isso porque, analisando a documentação acostada aos autos, observa-se que o demandante não trouxe nenhum documento que comprovasse a negativa da autorização de custeio pretendida.
Some-se a isso o fato de que nem todas as terapias solicitadas: "I) 05 sessões de Terapia Ocupacional com profissional especialista em TEA; II) 05 sessões de Fonoaudióloga com profissional especialista em TEA; III) 05 sessões de Neuropsicólogo com profissional especialista em TEA", estão de acordo com a documentação médica até então acostada (ID nºs 110482196 e 110482197).
Assim sendo, entendo ausente a probabilidade do direito invocado.
Por serem requisitos cumulativos, nos quais o não acolhimento de um prejudica os demais, deixo de analisar o perigo de dano e a reversibilidade da medida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerido.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos-Saúde (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, 13 de novembro de 2023.
DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 11:15
Recebidos os autos.
-
14/11/2023 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Lorenzo Emanuel da Silva Fernandes de Souza.
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13/11/2023 21:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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