TJRN - 0804551-34.2016.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0804551-34.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ÁLVARO DE OLIVEIRA E CIA LTDA.
EXECUTADO: M F DE OLIVEIRA LOPES - ME, MARCUS FILIPE DE OLIVEIRA LOPES DESPACHO Vistos em correição.
Considerando que mantida incólume a sentença proferida, após exame dos recursos interpostos pelo Juízo ad quem, com certidão de trânsito e termo de baixa carreada ao ID 142715981 - Pág. 8, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, 12 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:54
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:54
Juntada de despacho
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804551-34.2016.8.20.5001 AGRAVANTE: ÁLVARO DE OLIVEIRA & CIA LTDA ADVOGADOS: LARISSA BRANDÃO TEIXEIRA, SÉRGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE e outros AGRAVADOS: M F DE OLIVEIRA LOPES e outro DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26586016) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804551-34.2016.8.20.5001 RECORRENTE: ÁLVARO DE OLIVEIRA & CIA LTDA ADVOGADOS: LARISSA BRANDÃO TEIXEIRA, SÉRGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE E OUTROS RECORRIDO: M F DE OLIVEIRA LOPES E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25910283) interposto por ÁLVARO DE OLIVEIRA E CIA LTDA (POSTO PLANALTO), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 24242772) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PESQUISA PATRIMONIAL SEM SUCESSO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE 1 ANO.
RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
NÃO OCORRÊNCIA DE NOVA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
REGULAR INTIMAÇÃO PRÉVIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 25185654).
Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 921, § 4.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25944574).
Preparo recolhido (Id. 25910285 e 25910284). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO E SÚMULA N. 106 DO STJ.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
V - Rever o o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursais de afastar a prescrição, bem como acerca da aplicação da Súmula n. 106/STJ, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." 2.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022). 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Assim, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao art. 921, § 4.º, do CPC/2015, sob argumento de que “estava totalmente empenhada a buscar a efetivação da execução” (Id. 25910283), ao consignar que “a lei processual não qualifica as tentativas frustradas de penhora como suficientes para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente” (Id. 24242772), este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
E, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 24242772): O caso versa sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial entre particulares. [...] Ressalta-se ainda que a lei processual não qualifica as tentativas frustradas de penhora como suficientes para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Se já houve suspensão do curso do feito, quando também foi suspenso o transcurso do prazo prescricional, e a parte exequente não obteve nenhum êxito na busca patrimonial durante todo o curso do feito, o reconhecimento da prescrição intercorrente torna-se possível a partir do exaurimento do prazo correspondente. [...] Se a contagem do prazo teve iniciou em 22/06/2018, depois da suspensão do processo, em maio de 2023, já havia transcorrido quase cinco anos sem qualquer sucesso na pesquisa patrimonial de bens penhoráveis para satisfazer o crédito. É certo concluir, então, que o prazo da prescrição intercorrente fulminou a pretensão autoral desde junho de 2021.
Assim, mesmo depois da inserção do § 4º-A no art. 921 do CPC, pela Lei nº 14.195/2021, não houve nenhum ato sequer de constrição a permitir a interrupção do prazo e, com isso, a possibilidade de prosseguimento do feito executivo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804551-34.2016.8.20.5001 Polo ativo ALVARO DE OLIVEIRA & CIA LTDA Advogado(s): LARISSA BRANDAO TEIXEIRA, SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA Polo passivo M F DE OLIVEIRA LOPES e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos por Alvaro de Oliveira e & CIA Ltda, em face do acórdão que desproveu o recurso de apelação.
Alegou que o acórdão é omisso por não ter se manifestado sobre as diversas tentativas de localização de bens dos apelados que ocorreram durante a contagem do prazo da prescrição considerada na decisão.
Afirmou que não seria possível a contagem do prazo prescricional diante das diversas tentativas de busca patrimonial diligenciadas pelo credor.
Requereu o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, de modo a declarar a inexistência de prescrição intercorrente.
Sem contrarrazões.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Foram devidamente apreciados os argumentos e os pontos do recurso sobre a impossibilidade de suspensão ou interrupção do prazo prescricional apenas pelas tentativas frustradas de busca patrimonial e de penhora.
Por isso, resta concluir que a decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804551-34.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804551-34.2016.8.20.5001 Polo ativo ALVARO DE OLIVEIRA & CIA LTDA Advogado(s): LARISSA BRANDAO TEIXEIRA, SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA Polo passivo M F DE OLIVEIRA LOPES e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PESQUISA PATRIMONIAL SEM SUCESSO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE 1 ANO.
RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
NÃO OCORRÊNCIA DE NOVA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
REGULAR INTIMAÇÃO PRÉVIA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Álvaro de Oliveira e Cia Ltda, em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e a extinção do crédito, e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 924, V e 487, II do CPC.
Alegou que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida quando há negligência da parte exequente em promover o andamento do processo, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Afirmou que foram solicitadas diversas diligências para satisfação do crédito do exequente, apesar de não renderem sucesso.
Ressaltou que foram utilizadas todas as medidas judiciais típicas para dar efetividade à execução, não havendo razão para aplicação da prescrição.
Requereu a aplicação de medidas executivas atípicas, as quais não foram apreciadas pelo juiz.
Requereu o provimento do recurso para determinar a continuidade do processo.
Contrarrazões não apresentadas.
O caso versa sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial entre particulares.
A principal disciplina legal, material e processual, está prevista no art. 206-A do Código Civil e do art. 921 do Código de Processo Civil.
A transcrição dos dispositivos legais pertinentes leva em conta também a redação legal antes das alterações promanadas pela Lei nº 14.195/2021, que alterou alguns pontos relevantes na dinâmica de configuração da aludida prescrição.
A seguir: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Essencialmente, a configuração da prescrição intercorrente, durante o curso do feito executivo, sempre dependeu da caracterização da inércia do exequente em deixar de promover as medidas necessárias para encontrar bens penhoráveis para satisfação da dívida.
A inércia, então, imprescindível no conceito da prescrição e para a aferição de sua ocorrência, passou a ter seu marco inicial a partir ausência de localização de bens penhoráveis (art. 921 do CPC).
A inatividade do exequente na busca patrimonial do devedor é motivadora da suspensão do processo durante 1 ano (§ 1º), seguindo-se do arquivamento do feito (§ 2º).
Transcorrido o prazo legal, a prescrição é reconhecida, extinguindo o feito executivo.
Antes da alteração do § 4º do art. 921 do CPC pela edição da Lei nº 14.195/2021, o início do prazo prescricional ocorria a partir do decurso do prazo de suspensão previsto no § 1º do mesmo artigo.
Constatação essa que se aplica ao presente caso, em vista da contemporaneidade da vigência do critério legal descrito que foi mais tarde revogado.
O devedor foi citado com sucesso no início do processo e a primeira tentativa frustrada de localização de seus bens ocorreu em 29/05/2017 (p. 58).
Não localizados bens, o processo foi suspenso, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC, pelo prazo de um ano, a partir de 21/06/2017 (p. 60), retornando a contagem no ano seguinte, a partir de 22/06/2018.
Somente em outubro de 2020, a parte exequente retomou as tentativas de localizar bens penhoráveis (p. 68).
No entanto, as medidas de busca patrimonial deferidas pela juíza no curso do processo foram sucedidas de resultados inexitosos: as diligências em busca de patrimônio penhorável findaram negativas, inclusive as pesquisas efetuadas nos sistemas infojud/sisbajud/renajud, em 09/11/2020, 12/08/2021, 24/11/2021, 24/03/2022, /01/08/2022, 09/12/2022 e 02/03/2023 (p. 79-217).
A parte exequente então foi intimada para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma da lei processual (§ 5º).
Na oportunidade, defendeu a impossibilidade de ocorrência da prescrição em vista das sucessivas providências para localização de patrimônio penhorável, ainda que sem sucesso, defendendo a aplicação de medidas atípicas em face do executado.
Ressalta-se ainda que a lei processual não qualifica as tentativas frustradas de penhora como suficientes para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Se já houve suspensão do curso do feito, quando também foi suspenso o transcurso do prazo prescricional, e a parte exequente não obteve nenhum êxito na busca patrimonial durante todo o curso do feito, o reconhecimento da prescrição intercorrente torna-se possível a partir do exaurimento do prazo correspondente.
Considerando que a pretensão executória de duplicatas ocorre no prazo de 03 anos, a partir de seu vencimento (art. 18, I da Lei nº 5.474/68), então o transcurso de mais de 5 anos foi suficiente para incidência da prescrição.
Se a contagem do prazo teve iniciou em 22/06/2018, depois da suspensão do processo, em maio de 2023, já havia transcorrido quase cinco anos sem qualquer sucesso na pesquisa patrimonial de bens penhoráveis para satisfazer o crédito. É certo concluir, então, que o prazo da prescrição intercorrente fulminou a pretensão autoral desde junho de 2021.
Assim, mesmo depois da inserção do § 4º-A no art. 921 do CPC, pela Lei nº 14.195/2021, não houve nenhum ato sequer de constrição a permitir a interrupção do prazo e, com isso, a possibilidade de prosseguimento do feito executivo.
Cito julgado do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator A partir da Lei nº 14.195/2021, o início da prescrição passou a ocorrer com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme a redação do §4º alterado.Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804551-34.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804551-34.2016.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: ÁLVARO DE OLIVEIRA & CIA LTDA (POSTO PLANALTO) Advogado(s): LARISSA BRANDÃO TEIXEIRA, SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA APELADO: M F DE OLIVEIRA LOPES e MARCUS FILIPE DE OLIVEIRA LOPES Advogado(s): NÃO CONSTA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 07/12/2023 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 02:43
Decorrido prazo de MARCUS FILIPE DE OLIVEIRA LOPES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:43
Decorrido prazo de M F DE OLIVEIRA LOPES - ME em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2023 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2023 15:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/06/2023 11:27
Juntada de custas
-
13/06/2023 14:56
Juntada de custas
-
30/05/2023 13:41
Juntada de custas
-
27/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:07
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:07
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:49
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 05:19
Declarada decadência ou prescrição
-
22/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 04:07
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:07
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:07
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:45
Outras Decisões
-
24/04/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:29
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 04:49
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 04:49
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 04:49
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
10/03/2023 03:42
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
10/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:16
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:16
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 13:15
Outras Decisões
-
04/02/2023 05:23
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 01:42
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:42
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 16/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:34
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:23
Outras Decisões
-
09/12/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:37
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:43
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:19
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 22/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:19
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 03:15
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 03:15
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 21:34
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:20
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:41
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:44
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:32
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 09:56
Outras Decisões
-
14/09/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:33
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 04:56
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
18/08/2022 09:44
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 23:54
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
02/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:54
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2022 10:24
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 25/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 07:01
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 07:56
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 20/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:20
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 13:20
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 13:19
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 23:47
Outras Decisões
-
21/06/2022 19:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:43
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 03/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 09:43
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 03/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 09:43
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:16
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:42
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 23/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 12:54
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 06/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 12:22
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 19/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 20:03
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 11/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:22
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:22
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 01:44
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:22
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 05:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 03:59
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:56
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 26/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 04:53
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 06/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 04:26
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 04:26
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:22
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 26/01/2022 23:59.
-
27/11/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:02
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 09:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 03:53
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 03:53
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 06/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 02:30
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 31/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 03:41
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 03:41
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 16/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 06:09
Outras Decisões
-
03/08/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 05:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 12:18
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 13/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 12:18
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 13/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 06:33
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 21:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2021 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2021 01:01
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:01
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:01
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 29/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 17:57
Outras Decisões
-
02/12/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2020 11:18
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 11:18
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 11:18
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 27/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 22:38
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 12:27
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 12:27
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 12:27
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 19:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 19:41
Processo Reativado
-
09/11/2020 19:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 19:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 16:21
Outras Decisões
-
26/10/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 08:42
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2018 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 11:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/06/2017 17:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2017 01:55
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 09/06/2017 23:59:59.
-
01/06/2017 01:32
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 30/05/2017 23:59:59.
-
01/06/2017 01:32
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 30/05/2017 23:59:59.
-
29/05/2017 14:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2017 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2017 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2017 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2017 12:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2017 02:35
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 29/03/2017 23:59:59.
-
29/03/2017 01:25
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 23/03/2017 23:59:59.
-
15/03/2017 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2017 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2017 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/12/2016 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2016 12:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2016 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2016 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 16:07
Conclusos para decisão
-
23/09/2016 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2016 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2016 17:12
Expedição de Mandado.
-
17/02/2016 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2016 10:36
Conclusos para despacho
-
16/02/2016 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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