TJRN - 0803835-85.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 09:40
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSEMARY GONCALVES DIAS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DIAS JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803835-85.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ROSEMARY GONCALVES DIAS e outros Polo Passivo: JOSE BELISIO DE MEDEIROS FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 21 de julho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DIAS JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSEMARY GONCALVES DIAS em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:32
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803835-85.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY GONCALVES DIAS, JOSE AUGUSTO DIAS JUNIOR REU: JOSE BELISIO DE MEDEIROS FILHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reivindicatória de Propriedade e Perdas e Danos, proposta por José Augusto Dias Júnior e Rosemary Gonçalves Dias em face de José Belísio de Medeiros Filho, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes firmaram, em 2013, contrato de promessa de compra e venda de um galpão situado na Rua Pedro Militão, nº 95, Caicó/RN, pelo valor de R$ 65.000,00, a ser quitado em cinco parcelas.
Apenas a primeira parcela foi paga; os cheques subsequentes foram devolvidos por insuficiência de fundos.
Apesar das tentativas extrajudiciais e de atuação junto ao CEJUSC-Caicó, o requerido recusou-se a devolver o imóvel, sob alegação de benfeitorias, embora o utilize para fins lucrativos por meio de locação.
Diante do inadimplemento, os autores requerem a resolução do contrato, a reintegração do imóvel, a compensação da cláusula penal com o valor já pago, além da condenação em perdas e danos, no valor de R$ 400,00 mensais, desde abril de 2013.
Custas pagas, conforme ID 86701639.
Foi deferida tutela de urgência, com a determinação de reintegração da posse aos autores, autorizando-se, se necessário, o uso de força policial.
O imóvel foi devidamente reintegrado, conforme ID 118851421.
Em contestação apresentada sob o ID 127106262, a parte demandada alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, sustentando que o contrato de compra e venda foi firmado em 06 de fevereiro de 2013, e que a presente demanda somente foi ajuizada em 08 de agosto de 2022, ou seja, mais de nove anos após a formalização do pacto, o qual teve as assinaturas reconhecidas por firma.
Argumentou que, quanto ao pedido de rescisão contratual, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
No tocante ao pedido de indenização por perdas e danos, sustentou a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do mesmo diploma legal, relativo à pretensão de reparação civil.
Ao final da peça de defesa, formulou pedido contraposto, em sede de reconvenção, para que seja autorizada a devolução da quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), referente à multa contratual de 20%, por entender que tal valor já foi adimplido e que, em razão da revisão do contrato, deveria ser restituído parcialmente.
Aduziu ainda ter realizado benfeitorias no imóvel, que à época da aquisição consistia apenas em um galpão sem acabamento, tendo construído 03 (três) escritórios e 02 (dois) banheiros com cerâmica e forro, razão pela qual requereu indenização pelas referidas benfeitorias, no valor arbitrado de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Requereu, ainda, a produção de prova pericial, conforme petição de ID 133877826.
A reconvenção foi recebida por este Juízo, conforme decisão de ID 139678449.
As partes permaneceram inertes após a decisão, consoante certidão de ID 149764887. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Pois bem.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandada que ainda não foi apreciado, aplica-se a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC, segundo a qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural.
Considerando a declaração da demandada quanto à impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, bem como o seu estado de insolvência, impõe-se o deferimento do benefício.
A priori, analiso a preliminar de prescrição da pretensão do autor no caso vertente, haja vista entender como aplicável à espécie o prazo decenal, previsto no art. 205 do CC.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º E SEU INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
MULTAS DOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Casa não veda a realização de um novo exame de admissibilidade do apelo extremo, de forma monocrática, após a conversão do agravo, tal como ocorreu na espécie, sendo importante ponderar, ainda, que "a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial não caracteriza decisão surpresa" (AgInt no AREsp n. 2.102.397/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). 2.
O posicionamento jurisprudencial desta Corte de Uniformização, firmado por ocasião do julgamento do EREsp 1.281.594/SP, é no sentido de que a expressão "reparação civil", utilizada no art. 206, § 3º e seu inciso V, do Código Civil, refere-se apenas à responsabilidade civil aquiliana, não se aplicando, assim, às hipóteses de responsabilidade civil contratual, as quais são regidas pela regra geral do art. 205 do supracitado diploma legal. 3.
O dever de indenizar, que surge do descumprimento de uma obrigação e de seus desdobramentos, possui caráter acessório, de modo que, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de 10 (dez) anos, não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à reparação por danos morais, sob pena de manifesta incongruência. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na presente situação. 5.
Conforme posicionamento deste Tribunal, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Colegiado estadual ou sem alegação de fundamento novo. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.716.077/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) - destaquei No mesmo sentido dispõe o Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
PRESCRIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DA ANÁLISE PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA VENDA EM DUPLICIDADE DO BEM.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO CC/2002.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA PRÉVIA DOS AUTORES ACERCA DA SITUAÇÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DE TERCEIROS.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE DEZ ANOS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801445-25.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Dessa forma, considerando que o inadimplemento teve início em abril de 2013 e que a presente ação foi ajuizada em 08/08/2022, verifica-se que a demanda foi proposta dentro do prazo decenal de prescrição, não havendo que se falar em extinção do feito sob esse fundamento.
Passo à análise do mérito.
II.1 - DA RESCISÃO CONTRATUAL O contrato de promessa de compra e venda é título que gera efeitos obrigacionais e, nos termos do art. 475 do Código Civil, o inadimplemento de uma das partes autoriza a parte adimplente a pleitear a resolução do contrato.
No caso dos autos, a integralidade das parcelas não foram quitadas, evidenciando o inadimplemento substancial por parte do requerido.
Assim, restando configurado o inadimplemento grave, prolongado e sem justificativa plausível, é plenamente cabível o acolhimento do pedido de resolução contratual.
II.2 - DA CLÁUSULA PENAL E COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO Consta do contrato celebrado entre as partes (ID 86567080), mais especificamente em sua Cláusula Quinta, a previsão de multa compensatória no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da avença, em caso de inadimplemento contratual, vejamos: Compulsando a contestação apresentada no ID 127106262, observa-se que o demandado não nega o inadimplemento das parcelas subsequentes àquelas que foram efetivamente pagas, o que torna incontroversa a mora no cumprimento das obrigações assumidas.
Não havendo a purgação da mora dentro do prazo contratualmente estipulado, legítima é a pretensão da parte autora de resolver o contrato por inadimplemento substancial, nos termos do art. 475 do Código Civil, in verbis: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir lhe exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Assim, restando demonstrado que a inadimplência comprometeu a finalidade essencial do contrato, mostra-se cabível a sua resolução judicial, com a consequente aplicação da cláusula penal ajustada.
Ocorre que, analisando os extratos bancários anexados ao ID 127106268 - Pág. 01/07 , verifica-se que foram compensados quatro cheques, totalizando o montante de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), e não apenas R$ 13.000,00, como inicialmente alegado pelos autores.
Consta, inclusive, o pagamento de encargos moratórios em razão do atraso no cumprimento das obrigações.
Por sua vez, não houve impugnação específica aos referidos extratos por parte da autora, o que atrai a incidência do art. 434 do CPC e caracteriza presunção de veracidade dos documentos apresentados, em face da ausência de controvérsia efetiva.
Deste modo, reconhece-se que a parte ré adimpliu parcialmente o contrato no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), equivalente ao pagamento das duas primeiras parcelas ajustadas no contrato.
A multa contratual, conforme estipulado na Cláusula Quinta, corresponde a R$ 13.000,00 (20% sobre o valor integral da obrigação – R$ 65.000,00).
Assim, mostra-se plenamente viável a compensação do valor de R$ 13.000,00 com a multa contratual devida pela parte inadimplente, na forma do art. 368 do Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Cumpridos os requisitos legais – obrigações líquidas, vencidas, exigíveis e recíprocas – a compensação se impõe, extinguindo-se a obrigação da parte autora em restituir valores ao réu em relação a essa quantia, mantendo-se, contudo, o saldo de R$ 13.000,00 remanescente, como crédito da parte ré em eventual liquidação de sentença, se cabível.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR PAGO. - Deve ser declarada a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel quando flagrante o inadimplemento do promissário comprador. - A doutrina e a jurisprudência têm admitido a aplicação da teoria do adimplemento substancial apenas quando quitada, pelo devedor, mais de 90% (noventa por cento) da obrigação. -O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o percentual de retenção pelo vendedor em caso de rescisão do contrato por inadimplemento do comprador deve ser estabelecido entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco) por cento do valor pago por este, observadas as circunstâncias fáticas do caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.12.002539-4/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2018, publicação da sumula em 14/09/2018).
APELAÇÕES CÍVEIS - RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - DIREITO DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DANOS MATERIAIS - LUCRO CESSANTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA: - O inadimplemento das obrigações contratuais autoriza a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, especialmente diante de previsões contratuais expressas. - Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, o STJ tem admitido a retenção, pelo vendedor, entre 10% e 25%, do total da quantia paga. - A reintegração no imóvel é consequência da decisão que declara a resolução contratual. - Inexistindo comprovação acerca dos lucros cessantes, não há como ser deferido. - Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, e os juros de mora a partir da citação, tendo em vista a relação contratual entre as partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0241.13.002749-3/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2018, publicação da sumula em 14/08/2018).
Portanto, acolhe-se a incidência da cláusula penal contratual, com compensação parcial no valor de R$ 13.000,00, reconhecendo-se o adimplemento de R$ 26.000,00 pela parte ré, o que deverá ser considerado no momento oportuno de eventual apuração de saldo final em favor de qualquer das partes.
II.3 - DA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL No que se refere ao pedido de restituição do imóvel objeto da presente demanda, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o bem já se encontra na posse da parte autora, conforme certidão de oficial de justiça de ID 118851421.
Diante disso, resta prejudicado o exame de mérito quanto ao pedido de reintegração na posse, por ausência de objeto, limitando-se o presente pronunciamento à homologação da situação de fato consolidada nos autos.
Nesse sentido, ratifico e confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida em ID 118851421, que garantiu a reintegração da parte autora na posse do bem, tornando definitiva a medida liminar anteriormente deferida.
II.4 - DAS PERDAS E DANOS (ALUGUÉIS) As consequências do inadimplemento contratual não se limitam à resolução do vínculo obrigacional e à aplicação da cláusula penal. É igualmente cabível a apuração de perdas e danos, nos termos do que dispõe o art. 402 do Código Civil, que estabelece: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." No presente caso, restou demonstrado que o requerido manteve-se na posse do imóvel após o inadimplemento contratual ocorrido em Maio de 2013, permanecendo no bem até 04/04/2024, conforme certificado nos autos (ID 118851421).
Tal circunstância configura ocupação injusta e exclusiva de bem alheio, impedindo que os autores, legítimos proprietários, usufruíssem do imóvel, inclusive para fins econômicos.
Ocorre que, quanto à pretensão de recebimento dos valores a título de lucros cessantes (alugueis não percebidos), impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o qual estabelece: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No caso dos autos, trata-se de pedido de indenização mensal pelo uso indevido do imóvel, valor que guarda natureza de obrigação líquida e periódica, sendo, portanto, submetido ao prazo prescricional de cinco anos Ou seja, a situação retratada atrai a incidência do instituto dos lucros cessantes, que consiste na compensação pela frustração da legítima expectativa de proveito econômico, decorrente da indevida permanência do réu no imóvel, ainda que não tenha havido locação anterior.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem admitido o arbitramento da taxa de ocupação como forma de apuração dos lucros cessantes em hipóteses como a dos autos.
Eis os precedentes do STJ e TJDFT em julgamentos de casos análogos: CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
OCORRÊNCIA.
I - Demonstrada a ilegalidade da privação da posse de imóvel, presume-se a ocorrência de lucros cessantes em favor do seu proprietário, correspondentes aos aluguéis que deixou de auferir no período.
II - Sendo fato extintivo do direito do autor, caberia ao réu provar a existência de circunstância que impediria a locação do bem por seu proprietário (STJ.
REsp 214668/SP. 3ª Turma.
Relator: Ministro Castro Filho.
Data do julgamento: 19/09/2006.
Publicado no DJ 23/10/2006 p. 294).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROPRIEDADE COMPROVADA PELA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADA.
OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA JURÍDICA.
POSSE INJUSTA CONFIGURADA.
PERDAS E DANOS.
LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. (TJDFT, AC 20.***.***/0563-10. 5ª Turma Cível.
Relatora: Des.
Maria Ivatônia.
Data do julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJe: 03/05/2017).
Nesse contexto, impõe-se ao réu o dever de indenizar a parte autora em valor equivalente à justa remuneração pela utilização do imóvel, tomando-se como referência o valor usual de locação.
A denominada taxa de ocupação possui natureza compensatória e visa restabelecer o equilíbrio patrimonial violado pela posse indevida do bem.
Ademais, conforme orientação do ordenamento jurídico, é vedado o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), sendo inadmissível a permanência gratuita no imóvel alheio por longo período.
No caso concreto, consta dos autos prova documental de que o próprio demandado alugava o imóvel objeto da lide, conforme contrato juntado ao ID 86567090, pelo valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Tal elemento reforça a viabilidade econômica da fruição do bem e estabelece parâmetro objetivo para a fixação dos lucros cessantes.
Diante disso, considerando-se a natureza e destinação do bem (galpão comercial), bem como a documentação acostada aos autos, entendo ser razoável e proporcional arbitrar os lucros cessantes no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais.
Assim, embora reconhecido o direito da parte autora à percepção de lucros cessantes pela ocupação indevida do imóvel, a exigibilidade está limitada às parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, ajuizada em 08/08/2022.
Necessário lembrar que, eventuais valores fixados no tópico "II.2" deverão ser compensados.
II.5 - DA RECONVENÇÃO - BENFEITORIAS REALIZADAS A parte ré, em sede de reconvenção, requereu a indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da presente demanda, alegando ter edificado 03 escritórios e 02 banheiros com acabamento em cerâmica e forro, atribuindo às obras o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Todavia, compulsando os autos, não se verifica a juntada de qualquer elemento probatório hábil a demonstrar a efetiva realização das benfeitorias, tampouco a origem e extensão dos alegados gastos.
Não há documentos fiscais, orçamentos, fotografias, notas de materiais ou contratos de prestação de serviços que confirmem a realização das obras pelo demandado.
O ônus da prova, como sabido, é da parte que alega o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi minimamente atendido pela parte reconvinte.
A ausência de comprovação específica acerca da autoria, da natureza e do custo das supostas benfeitorias inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória, não sendo possível presumir a realização das obras apenas com base em alegações genéricas e desacompanhadas de qualquer suporte fático ou documental.
Ademais, mesmo que eventualmente constatadas modificações no imóvel, não há qualquer elemento nos autos que comprove terem sido custeadas ou realizadas pelo demandado, ou que tenham agregado valor efetivo à propriedade, requisito necessário para fins de indenização, à luz do art. 1.219 do Código Civil.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ACESSÕES E BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO QUE É DEVIDA EM FAVOR DO POSSUIDOR DE BOA-FÉ .
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.220 E 1.255 DO CC .
APELANTE QUE SE ENCONTRA EM MORA DESDE 2005.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS MOLDES DO ART . 373, I DO NCPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A ACESSÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS SUPOSTOS GASTOS COM A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL .
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DA DEMANDANTE JULGADA PROCEDENTE E COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
RECORRENTE QUE NÃO SE ENCONTRA NA POSSE DO IMÓVEL DESDE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA REFERIDA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE RETENÇÃO DO BEM .
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: *01.***.*58-08 RN, Relator.: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 14/03/2017, 3ª Câmara Cível) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE TERRENO – PARCIAL PROCEDENCIA – INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA – ESBULHO CARACTERIZADO - RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – MÁ-FÉ – INADMISSIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – AUSENCIA DE COMUNICAÇÃO/AUTORIZAÇÃO AO VENDEDOR – NÃO REALIZAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ART. 34, § 1º, DA LEI Nº 6.766/79 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – DESNECESSIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser afastada a retenção por benfeitorias quando comprovada a inadimplência substancial do contrato, o esbulho e a má-fé da compradora que se aproveitou indevidamente do bem sem efetuar o pagamento de nenhuma parcela da renegociação da dívida, cuja construção foi feita em total descumprimento do contrato e com a lei, sem qualquer pedido de autorização à parte vendedora .
Se no contrato ficou expressamente estipulado que, tendo a intenção de construir no imóvel, o comprador “comunicará, por escrito, à Compromissada Vendedora, sua intenção, e ainda, solicitará os procedimentos para constituição de escritura pública de alienação fiduciária em garantia do pagamento de todo o saldo devedor existente à época [...] arcando, isoladamente com as despesas decorrentes desta escrituração”, sendo tal providência não cumprida pela compradora, descabe falar em indenização por benfeitorias.
Conforme entende o STJ, “o art. 34 da Lei 6.766/79 prevê o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis levadas a efeito no lote, na hipótese de rescisão contratual por inadimplemento do adquirente, regra essa aplicada também às acessões (art . 1.255 do CC/02), mas o legislador, no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, fez a ressalva de que não serão indenizadas as benfeitorias - ou acessões - feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.” ( AgInt no REsp 1487000/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 11/12/2019) .
Definida na sentença a verba honorária em percentual razoável e proporcional, não comporta alteração.- (TJ-MT 00552352120158110041 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) (Grifos acrescidos).
No presente caso, além da ausência de prova da boa-fé, não há comprovação da natureza útil ou necessária das obras, tampouco da autorização do proprietário para realização das intervenções, o que afasta, também, qualquer pretensão com base na teoria da acessão.
Assim, inexistindo prova inequívoca quanto à realização das benfeitorias e dos respectivos dispêndios, não há como acolher o pedido reconvencional, que deve ser indeferido por ausência de comprovação mínima dos fatos alegados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 300 do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido reconvencional, nos seguintes termos: a) CONFIRMO a tutela de urgência concedida na decisão de ID 106120747, que determinou a restituição do imóvel objeto da lide à parte autora; b) DECLARO a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, acostado no ID 86567080, com fundamento no inadimplemento contratual do requerido; c) RECONHEÇO a incidência da cláusula penal prevista na Cláusula Quinta do contrato, fixada em R$ 13.000,00 (treze mil reais), e RECONHEÇO a compensação com os valores pagos pelo demandado, correspondentes à 1ª e 2ª parcelas do contrato (R$ 13.000,00 cada), totalizando R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). c.1) Após a compensação, resta um saldo de R$ 13.000,00 (treze mil reais) em favor do demandado, sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data da inadimplência até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. d) DETERMINO a restituição do imóvel à parte autora, consignando que a medida já foi efetivada, conforme certidão de ID 118851421; e) CONDENO o demandado ao pagamento de indenização por perdas e danos, a título de lucros cessantes (aluguéis), em razão da indevida ocupação do imóvel, observando-se o prazo prescricional de cinco anos ANTERIORES do ajuizamento da ação; f) FIXO o valor mensal da indenização devida a título de lucros cessantes em R$ 400,00 (quatrocentos reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, mês que deixou de receber o aluguel, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, f.1) Autorizando-se, desde já, a compensação do valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) remanescente em favor do réu, conforme item "c.1"; g) INDEFIRO o pedido reconvencional formulado pelo demandado, relativo à indenização por supostas benfeitorias realizadas no imóvel, por ausência de prova quanto à realização das obras e dos valores alegadamente despendidos.
As devidas compensações deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe também a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:17
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
28/04/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 16:33
Decorrido prazo de ROSEMARY GONCALVES DIAS e outros em 17/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Fábio Leite Dantas em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:19
Decorrido prazo de Fábio Leite Dantas em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 20:43
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 19:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 12:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 06:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803835-85.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY GONCALVES DIAS, JOSE AUGUSTO DIAS JUNIOR REU: JOSE BELISIO DE MEDEIROS FILHO DESPACHO Recebo a reconvenção de ID 127106262.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da reconvenção, no prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
17/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
20/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
05/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803835-85.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY GONCALVES DIAS, JOSE AUGUSTO DIAS JUNIOR REU: JOSE BELISIO DE MEDEIROS FILHO DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Ao analisar a contestação de ID 127106262, verifico que foi formulado pedido de reconvenção pela parte demandada.
Considerando a exigência de regularidade processual para o conhecimento da reconvenção, determino a intimação da parte demandada para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas processuais correspondentes ou, alternativamente, comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
03/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ROSEMARY GONCALVES DIAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DIAS JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803835-85.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY GONCALVES DIAS, JOSE AUGUSTO DIAS JUNIOR REU: JOSE BELISIO DE MEDEIROS FILHO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
24/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 14:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 04:38
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803835-85.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ROSEMARY GONCALVES DIAS e outros Polo Passivo: JOSE BELISIO DE MEDEIROS FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 30 de julho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE BELISIO DE MEDEIROS FILHO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE BELISIO DE MEDEIROS FILHO em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:17
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 08:48
Juntada de diligência
-
08/03/2024 08:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
08/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
08/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
05/03/2024 07:38
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803835-85.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY GONCALVES DIAS, JOSE AUGUSTO DIAS JUNIOR REU: JOSE BELISIO DE MEDEIROS FILHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE E PERDAS E DANOS ajuizada por JOSÉ AUGUSTO DIAS JÚNIOR e ROSEMARY GONÇALVES DIAS em face de JOSÉ BELÍSIO DE MEDEIROS FILHO.
Aduz, em síntese: a) Em 2013, os requerentes firmaram contrato de promessa de compra e venda com o requerido, cujo objeto consistiu em 01 (um) GALPÃO, situado na Rua Pedro Militão, 95, Samanaú, Caicó/RN, CEP 59.300-000, lote nº. 09, quadra nº. 02, devidamente registrado na inscrição imobiliária municipal sob o nº. 2.0003.002.0147.0001.2, medindo 200m² (duzentos metros quadrados); b) Pelo contrato, ajustaram o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com pagamento em 05 (cinco) parcelas iguais e consecutivas de R$ 13.000,00 (treze mil reais), mediante a emissão de 10 (dez) cheques, cada um no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Contudo, somente foram compensados 02 (dois) cheques (1ª parcela).
Todos os demais foram devolvidos, por ausência de fundos (motivo 11); c) Não obstante os esforços dos requerentes, que aceitavam dispensar a exigência da multa prevista em cláusula penal do contrato, bem como deixariam de exigir perdas e danos, o requerido não aceitou devolver o imóvel, sob o argumento de que fez benfeitorias, quando, na verdade, arrecadas lucros provenientes do aluguel do imóvel em referência. d) Requer a concessão da medida da tutela de urgência, no sentido de determinar que a parte promovida RESTITUA imediatamente o imóvel detalhado nos autos, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento ou, subsidiariamente, que este Juízo arbitre aluguel mensal no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) e obrigue o demandado a depositar em Juízo; e) Requer que reconhecer a compensação entre o valor pago pelo demandado (1ª parcela = R$ 13.000.00) e a multa fixada em cláusula penal (cláusula quinta; 20% do valor total do contratado de R$ 65.000,00 = R$ 13.000,00); f) Requer a condenar o demandado em PERDAS e DANOS, correspondente aos aluguéis que deixaram de perceber, desde a data do evento danoso 06/04/2013 (data da devolução dos cheques da 2ª PARCELA), fixando o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês e a partir desta data (06/04/2013), corrigido monetariamente mês-a-mês e aplicação dos juros legais; É o relatório.
Decido.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
Compulsando os autos, há probabilidade do direito em razão dos autores serem os herdeiros do imóvel, conforme certidão cartorária de Id 89546373.
Conforme sentença de Id 88385981, fora homologado o plano de partilha de Id 88385982.
Também já havia autorização, por meio de alvará judicial, para alienação do referido imóvel (Id 88385980).
Em Id 86567080 consta o contrato de compra e venda entabulado entre as partes, bem como a devolução dos cheques (Id 86567083), o que demonstra que o contrato não vem sendo cumprido pelo demandado, o qual se mantém injustamente na posse do imóvel.
Por sua vez, o perigo de dano pode ser aferido a partir da constatação de que não se afigura razoável a privação dos Autores quanto ao uso do imóvel no qual o demandado mantém a sua propriedade em detrimento de quem, ao que tudo indica, melhor direito tem.
Sendo assim, não havendo qualquer outro óbice, verifica-se que a posse da ré, ainda que num exame inicial, mostra- se efetivamente injusta frente ao direito de propriedade dos autores, restando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada formulado na inicial para DETERMINAR a reintegração da posse aos autores JOSÉ AUGUSTO DIAS JÚNIOR e ROSEMARY GONÇALVES DIAS, do imóvel descrito na inicial, ou seja, 01 (um) GALPÃO, situado na Rua Pedro Militão, 95, Samanaú, Caicó/RN, CEP 59.300-000, lote nº. 09, quadra nº. 02, devidamente registrado na inscrição imobiliária municipal sob o nº. 2.0003.002.0147.0001.2, sob pena da saída compulsória da demandada e se preciso o uso de força policial, o que desde já defiro.
Cite-se a demandada para que, querendo, responda aos termos da inicial.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, 30 de agosto de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
13/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:32
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 07:36
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 07:36
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:52
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 10:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/08/2022 13:29
Conclusos para decisão
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10/08/2022 13:28
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2022 12:44
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:39
Juntada de custas
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08/08/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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