TJRN - 0000003-19.1995.8.20.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 12:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0000003-19.1995.8.20.0156 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: JOSÉ ADENILSON QUEIROZ, JOSÉ ERIBERTO VITAL DA SILVA, ANTONIO LEITE NETO, MANOEL IREMAR GUEDES, IRAPUAN LIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Irapuan Lira de Oliveira e outros, todos já qualificados.
No ID nº 98398116, a Secretaria certificou que o réu Irapuan Lira de Oliveira foi condenado a uma pena de 02 (dois) anos pela prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal e a uma pena de 22 anos pela prática do crime previsto no artigo 157, § 3º, do Código Penal.
Ainda, certificou a Secretaria que a sentença condenatória transitou em 31/08/2001 e até a presente data não há informação de início de cumprimento da pena.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, apresentou este a manifestação de ID nº 101911794. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que, nos termos do artigo 110 do Código Penal, a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada.
Ainda, verbera o artigo 112, I, do Código Penal, que a prescrição começa a corre do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.
Traçadas estas premissas, cumpre asseverar que o Sr.
Irapuan Lira de Oliveira foi condenado a uma pena de 02 (dois) anos pela prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal e a uma pena de 22 anos pela prática do crime previsto no artigo 157, § 3º, do Código Penal.
A pena de dois anos restou prescrita em 31/08/2005 e a de 22 anos em 31/08/2021, visto que, conforme certificado pela Secretaria, o referido réu condenado não fora preso e não iniciara a execução da pena em qualquer momento.
Assim, como o termo inicial é o trânsito em julgado e este ocorre em 31/08/2001, os prazos prescricionais, respectivamente, de 4 e 20 anos ocorreram nas datas retrocitadas para cada uma das penas impostas.
Ressalte-se que, diferentemente do arguido pelo Ministério Público, não há qualquer causa de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional da pretensão executória, posto que, como certificado no ID nº 98398116, o réu citado jamais iniciara o cumprimento da pena.
Isso posto, DECLARO a prescrição da pretensão executória contra o Sr.
Irapuan Lira de Oliveira e EXTINGO a sua punibilidade com fundamento nos artigos 109, 110 e 112 todos do Código Penal.
P.I.
Por sua vez, com relação aos demais réus condenados, certifique a Secretaria se já foram expedidas as Guias de Execução Penal e se foram cumpridos os demais provimentos da sentença.
Em caso afirmativo, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Caso não tenham sido cumpridos os provimentos finais da sentença, cumpra-os.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:18
Outras Decisões
-
30/08/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:24
Juntada de documento de identificação
-
17/02/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 08:40
Digitalizado PJE
-
11/10/2021 08:39
Recebidos os autos
-
05/08/2021 01:11
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/08/2021 01:06
Recebimento
-
28/04/2021 10:24
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
28/04/2021 10:10
Recebimento
-
27/10/2020 02:10
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/10/2020 01:36
Certidão expedida/exarada
-
29/09/2020 12:22
Arquivado Definitivamente - Mandado de Prisão Expedido
-
21/11/2019 10:22
Processo Suspenso
-
13/06/2019 02:19
Processo Suspenso
-
10/06/2019 01:13
Mero expediente
-
13/07/2018 02:05
Processo Suspenso
-
13/07/2018 02:02
Certidão expedida/exarada
-
16/04/2018 05:04
Expedição de Mandado
-
04/04/2018 01:55
Remessa
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04/04/2018 01:54
Redistribuição por sorteio
-
04/04/2018 01:54
Redistribuição de Processo - Saida
-
04/04/2018 01:54
Recebimento do Processo de outro Foro
-
04/04/2018 01:53
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
04/04/2018 01:50
Desarquivamento
-
28/11/2017 12:07
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2017 05:51
Recebimento
-
18/10/2017 11:03
Mero expediente
-
11/10/2017 03:52
Concluso para despacho
-
11/10/2017 03:48
Juntada de carta precatória
-
11/10/2017 03:44
Petição
-
11/10/2017 03:44
Recebimento
-
09/10/2017 02:56
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/10/2017 02:52
Recebimento
-
06/10/2017 11:07
Mero expediente
-
14/09/2017 04:06
Concluso para despacho
-
14/09/2017 04:03
Certidão expedida/exarada
-
14/09/2017 03:45
Juntada de AR
-
14/09/2017 03:43
Juntada de Ofício
-
14/09/2017 03:39
Recebimento
-
12/09/2017 09:45
Concluso para despacho
-
12/09/2017 09:40
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2017 09:34
Juntada de Ofício
-
12/09/2017 09:29
Juntada de AR
-
12/09/2017 09:26
Juntada de AR
-
11/09/2017 03:59
Recebimento
-
30/08/2017 12:39
Concluso para despacho
-
30/08/2017 12:36
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2017 08:44
Baixa Definitiva
-
22/08/2017 01:33
Juntada de Ofício
-
21/08/2017 04:09
Expedição de ofício
-
21/08/2017 03:41
Expedição de Carta precatória
-
21/08/2017 02:03
Expedição de ofício
-
18/08/2017 03:57
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2017 10:29
Recebimento
-
16/08/2017 03:46
Mero expediente
-
16/08/2017 02:08
Concluso para despacho
-
16/08/2017 01:49
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2017 11:34
Expedição de ofício
-
24/07/2017 01:00
Expedição de ofício
-
14/06/2017 10:44
Recebimento
-
07/06/2017 03:34
Mero expediente
-
07/06/2017 03:10
Concluso para despacho
-
07/06/2017 02:56
Petição
-
07/06/2017 02:55
Recebimento
-
01/06/2017 09:46
Remetidos os Autos ao Promotor
-
01/06/2017 09:36
Recebimento
-
30/05/2017 09:12
Mero expediente
-
26/05/2017 10:25
Concluso para despacho
-
26/05/2017 10:20
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2017 11:38
Juntada de carta precatória
-
16/11/2016 04:37
Recebimento
-
03/05/2016 02:46
Expedição de Carta precatória
-
06/04/2016 11:48
Expedição de Mandado
-
06/04/2016 11:43
Expedição de Mandado
-
17/11/2015 02:30
Recebimento
-
11/11/2015 09:59
Mero expediente
-
06/11/2015 10:57
Despacho Proferido em Correição
-
19/10/2015 04:33
Concluso para despacho
-
19/10/2015 04:32
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
19/10/2015 04:32
Recebimento
-
02/08/2014 04:14
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
-
25/06/2014 01:57
Recebimento
-
25/06/2014 01:44
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
25/06/2014 01:44
Recebimento
-
03/06/2014 02:43
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
13/03/2014 09:58
Mero expediente
-
26/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2013 12:00
Recebimento
-
11/09/2013 12:00
Mero expediente
-
20/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
20/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
16/12/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
10/08/2011 12:00
Juntada de carta precatória
-
18/07/2011 12:00
Expedição de ofício
-
15/07/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
11/05/2011 12:00
Juntada de AR
-
19/04/2011 12:00
Juntada de AR
-
04/04/2011 12:00
Expedição de Carta precatória
-
04/04/2011 12:00
Expedição de ofício
-
25/02/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
18/02/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/02/2011 12:00
Mero expediente
-
18/02/2011 12:00
Recebimento
-
17/02/2011 12:00
Concluso para despacho
-
15/02/2011 12:00
Concluso para despacho
-
05/04/2010 12:00
Aguardando captura/apresentação de desertor
-
05/04/2010 12:00
Juntada de AR
-
23/03/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
23/03/2010 12:00
Juntada de AR
-
17/03/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
12/02/2010 12:00
Ofício Expedido
-
12/02/2010 12:00
Ofício Expedido
-
12/02/2010 12:00
Ofício Expedido
-
12/02/2010 12:00
Ofício Expedido
-
12/02/2010 12:00
Mandado Expedido
-
11/02/2010 12:00
Mandado Expedido
-
26/01/2010 12:00
Despacho Proferido
-
09/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
17/11/2008 12:00
Despacho Proferido
-
05/05/2008 12:00
Aguardando captura/apresentação de desertor
-
05/05/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
08/04/2008 12:00
Despacho Proferido
-
03/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
02/04/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
10/12/2007 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
10/12/2007 12:00
Juntada de AR
-
04/12/2007 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
04/12/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
04/12/2007 12:00
Juntada de AR
-
21/11/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
14/11/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
14/11/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
14/11/2007 12:00
Ofício Expedido
-
14/11/2007 12:00
Mandado expedido
-
14/11/2007 12:00
Ofício Expedido
-
14/11/2007 12:00
Certificado Outros
-
14/11/2007 12:00
Certificado Outros
-
13/11/2007 12:00
Despacho Proferido
-
09/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2007 12:00
Juntada de Ofício
-
13/09/2007 12:00
Juntada de AR
-
10/09/2007 12:00
Juntada de AR
-
04/09/2007 12:00
Juntada de AR
-
29/08/2007 12:00
Mandado expedido
-
28/08/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
28/08/2007 12:00
Ofício Expedido
-
18/06/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
04/12/2006 12:00
Vista ao juiz
-
04/12/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
24/11/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2006 12:00
Aguardando Outros
-
13/03/2006 12:00
Vista ao juiz
-
24/11/2005 12:00
Juntada de AR
-
27/10/2005 12:00
Mandado expedido
-
20/10/2005 12:00
Expedir Mandados
-
26/07/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2005 12:00
Vista ao juiz
-
06/06/2002 12:00
Sentença
-
03/03/2000 12:00
Sentença
-
06/09/1995 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/1995
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
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