TJRN - 0802713-74.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802713-74.2022.8.20.5121 Polo ativo CERTA CONSTRUCOES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ISS.
INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA.
AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA DO ISS NA PRESTAÇÃO DO REFERIDO SERVIÇO EM RELAÇÃO AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA PARA TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS JUNTO AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA SOBRE O CONTRATO OBJETO DA LIDE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE A DECISÃO JUDICIAL E O PEDIDO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por CERTA - CONSTRUÇÕES CIVIS E INDUSTRIAIS LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos do Mandado de segurança nº 0802713-74.2022.8.20.5121, concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora se abstenha de realizar a cobrança de ISS referente ao Contrato de n.º 18.01386, firmado entre a impetrante e a CAERN, sob pena desobediência (art. 26 da Lei 12.016/2009) e, em sede de embargos de declaração da impetrante (Id 26475268), acolheu o recurso de Embargos de Declaração e, sanando as omissões indicadas, acrescentou as seguintes disposições na sentença para: a) Declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre o impetrante e o Município de Macaíba/RN no que tange aos tributos indevidamente recolhidos a partir dos serviços prestados junto ao contrato objeto desta demanda de nº 18.01386; b) Reconhecer apenas o direito à restituição administrativa dos créditos recolhidos indevidamente a título de ISS, discutidos no Mandado de Segurança em apreço; c) Determinar que o Município de Macaíba/RN promova o ressarcimento do valor das custas adiantadas pelo autor vencedor no valor indicado no Id. 87645826, acrescido das devidas atualizações legais.
Nas razões recursais, a impetrante, ora apelante, aduz, em síntese, que: a) nos termos do seu Contrato Social (ID 87634193), tem como principais atividades a construção de serviços de “drenagem, obras de saneamento, implantação de rede de água e esgoto”, entre outras e parte dos seus contratos são com a CAERN, a exemplo do contrato 18.01386, e que ao longo desses 17 (dezessete) meses de atividade, a Apelante executou, regularmente, os serviços de engenharia objetos do Contrato n.º 18.01386, os quais se enquadram, nos termos da legislação vigente, como prestação dos serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário, e congêneres, bem como de tratamento e purificação de água, que eram descritos nos itens 7.14 e 7.15 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/20034; b) equivocadamente, o magistrado a quo “restringiu o reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes apenas ao contrato examinado na exordial, n.º 18.01386, sem abranger os demais contratos eventualmente firmados pela Apelante para prestação dos serviços referentes aos itens vetados 7.14 e 7.15 no município Apelado, sob a justificativa de que estaria apreciando um direito líquido e certo pautado em “futurologia” (sentença proferida nos embargos de declaração Id 26475268).” Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma a sentença de forma parcial para reconhecer também “a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes sobre quaisquer contratos firmados pela Apelante perante o município de Macaíba/RN, para a execução, ampliação e manutenção das instalações e equipamentos de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres (7.14) e tratamento e purificação de água (7.15)”.
Nas contrarrazões, o Município de Macaíba requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e do Apelo interposto pela impetrante.
A discussão posta neste recurso gira em torno da pretensão da parte impetrante, ora apelante, em reformar parcialmente a sentença para reconhecer também “a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes sobre quaisquer contratos firmados pela Apelante perante o município de Macaíba/RN, para a execução, ampliação e manutenção das instalações e equipamentos de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres (7.14) e tratamento e purificação de água (7.15)”.
Para tanto, a apelante alega, em suma, que há que se reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre quaisquer contratos firmados pela Apelante perante o município de Macaíba/RN, relativos à prestação dos serviços referentes aos itens vetados 7.14 e 7.15 no município Apelado.
Da leitura do pedido constante na exordial (Id 26475221), é possível observar que o pedido autoral da Impetrante restringe-se a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de realizar a cobrança de ISS referente ao Contrato de n.º 18.01386, firmado pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN junto à Impetrante, a fim de garantir o direito à Impetrante de emitir as Notas Fiscais sem o destaque do ISS bem como o direito de não lhe ser cobrado o equivalente a tal suposto crédito tributário, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesses termos, é que o magistrado a quo ao sentenciar, em sede de embargos de declaração (Id 26475268), declarou que: “Deve tal declaração de inexistência, naturalmente, incidir sobre o contrato que foi objeto direto desta demanda (nº 18.01386), sob pena de incorrer este Julgador em apreciação de um direito líquido e certo pautado em futurologia, acaso abarque outros contratos que sequer existam ou não tenho sido apresentados a este juízo.
No tocante ao pedido de reconhecimento do direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente, o enunciado da Súmula 271 do STF assim dispõe: “ Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Ocorre que diante do teor da Súmula 231 do STJ, confere-se efeitos declaratórios para que a sentença do Mandado de Segurança declare o direito à compensação ou restituição tributário, destacando-se que o que o mandado de segurança é via processual adequada para que a autoridade coatora seja compelida a reconhecer o direito do contribuinte de reaver o indébito por compensação ou restituição tributária.
Afinal, o reconhecimento do direito à compensação ou restituição, o que for mais conveniente ao contribuinte, de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração, ainda não atingidos pela prescrição, não importa em produção de efeito patrimonial pretérito.
Isto porque não há quantificação dos créditos a compensar/restituir e, por conseguinte, não há provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo, segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante”.
Pode-se facilmente observar que a sentença apresenta fundamentação congruente com o pedido posto nos autos, razão pela qual é válida, porque soluciona causa que foi proposta em juízo, em total conformidade com o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." Com efeito, consagrou-se, no ordenamento processual civil brasileiro, o princípio da congruência, de modo que é imperiosa a correlação entre a decisão judicial e o pedido autoral.
In casu, o magistrado concedeu direito em total correlação com o pedido formulado na exordial, razão pela qual a sentença recorrida não contém vício formal e tampouco configura-se decisão infra petita, ou seja, não há que se falar em concessão à impetrante de menos do que postulado.
Desse modo, impõe-se imperiosa manutenção do julgado, eis que resta evidente que a lide foi apreciada nos limites em que foi proposta, sobretudo porque tratou especificamente de pedido restrito apenas ao Contrato de nº 18.01386 e não de todos os contatos firmados com o Município apelado, que tratam da matéria.
Por todo o exposto, nego provimento à Remessa Necessária e ao Apelo interposto, para manter a sentença.
Considerando a ausência de condenação em honorários advocatícios, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 22 de Outubro de 2024. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802713-74.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 22-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802713-74.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
20/08/2024 05:54
Recebidos os autos
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20/08/2024 05:54
Conclusos para despacho
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20/08/2024 05:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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