TJRN - 0801535-38.2022.8.20.5300
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:23
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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06/12/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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05/12/2024 10:50
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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05/12/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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28/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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28/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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20/08/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0801535-38.2022.8.20.5300 REQUERENTE: L.
F.
R.
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 126000565), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 16 de julho de 2024.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
16/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 20:16
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SIMONE DUNKE DE MELLO PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de SIMONE DUNKE DE MELLO PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 10:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801535-38.2022.8.20.5300 REQUERENTE: L.
F.
R.
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da r. sentença judicial plasmada no ID 112413246 – que julgou procedente os pedidos da parte autora –, sob o fundamento de suposta existência de omissão no concernente ao equilíbrio contratual do seguro de saúde.
Em sede de Contrarrazões (ID 116706538), a embargada ventilou, em síntese, que os aclaratórios visam rediscutir o mérito e devem ser rejeitados.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão quando do julgamento meritório, não considerando a necessidade de respeitar o equilíbrio contratual do seguro de saúde e os deveres específicos do plano de saúde.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
A sentença está devidamente fundamentada dentro do universo processual, sendo a procedência dos pedidos suscitados pela autora/embargada a medida cabível diante do arcabouço probatório inserto na colação, considerando todo o contexto fático e jurídico da relação havida entre os litigantes.
Em sendo julgados procedentes seus pedidos, não há que se falar em observância aos deveres específicos do fornecedor, diante de toda a fundamentação exposta na r. sentença judicial.
Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à procedência dos pedidos, eis que já dispostas na sentença de mérito embargada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios provenientes do E.
Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2.
No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Estado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO ACÓRDÃO.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM NESTE PONTO.
CONTRADIÇÃO SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE EMBARGADA QUE SE OPÔS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.-“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios na sentença nela não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida à luz da orientação jurisprudencial assentada no STJ, objetivando uma solução favorável à parte embargante.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos Embargos Declaratórios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:28
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
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08/03/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 01:55
Decorrido prazo de SIMONE DUNKE DE MELLO PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:55
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801535-38.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
F.
R.
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 29/11/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer ajuizada por L.
F.
R., menor representado por seu genitor, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas na inicial.
Noticiou-se que o autor, diagnosticado com refluxo vesicoureteral e pielonefrite aguda, necessitou realizar procedimento cirúrgico de reimplante uretero-vesical bilateral, afirmando-se a negativa de cobertura assistencial em razão da realização em outro estado.
Relatou-se que o genitor do demandante custeou o procedimento na via particular, através do pagamento da quantia de R$ 17.550,00 (dezessete mil, setecentos e cinquenta reais), equivalente à vaga no centro cirúrgico e equipe médica.
Ajuizou-se a presente ação requerendo concessão de tutela de urgência para que o requerido autorize e custeie, integralmente, a realização do procedimento.
No mérito, pugnou-se pela condenação do réu em danos materiais de R$ 17.550,00 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta reais) e danos morais, além de verbas sucumbenciais.
Recebido no plantão noturno, a decisão de Id 80851343 não apreciou a matéria.
Distribuído à essa Unidade, no decisório de 80887694, o Juízo indeferiu o pedido liminar.
Custas sob o Id 80993997.
Pedido de reconsideração diante de fatos novos sob o Id 81047958, seguindo-se da decisão de Id 81066458, concessiva da antecipação da tutela.
Emenda à inicial sob o Id 81221854, readequou o pedido de ressarcimento material para o patamar de R$ 30.950,00 (trinta mil, novecentos e cinquenta reais).
Petição de Id 81240261 informou o cumprimento da liminar concedida.
Na contestação sob Id 82149427 foram suscitadas as preliminares de impugnação ao valor da causa, pedido genérico e ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu-se a possibilidade da realização do procedimento na rede credenciada e no território contratado, sustentando-se não haver ilegalidade na recusa administrativa.
Réplica sob Id 82974296.
Instados a informar o interesse na produção de outras provas (Id 82519681), o autor juntou novos documentos (Id 83318773).
Parecer ministerial no Id 96084240.
Despacho de Id 108151984 concedeu vista à ré acerca dos documentos novos juntados à petição de Id 83318773, com manifestação no Id 111492643. É o que interessa relatar.
DECISÃO: Ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no artigo 355, incisos I do referido código processual.
A princípio, é imperioso destacar que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza consumerista, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, a aplicação das normas consumeristas ao caso também decorre de lei, consoante preconiza o artigo 1º da Lei de planos de saúde nº 9.656/98, alterado pela Lei de nº 14.454 de 21 de setembro de 2022.
Logo, a interpretação das cláusulas da avença dar-se-á à luz dos princípios atinentes a esse microssistema.
A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373, I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e empresa oferecedora do serviço.
Nessa perspectiva, a natureza do negócio ajuizado é evidente pelas insígnias no cartão juntado pelo autor nos Ids 80851100 e 81024887 e pelo contrato trazido aos autos nos Ids 80851104, 80851105, 80851106 e 80851107.
Não se constitui fato controverso a existência da relação negocial, pois a ré confirma e admite seus termos.
Na realidade, pelo confronto das afirmações desenvolvidas na inicial com os argumentos defensivos, nota-se que o ponto de debate não é a inserção do tratamento pretendido no rol da ANS, mas sim averiguar se o demandado teria o dever de custear a cirurgia de reimplante uretero-vesical bilateral, em hospital localizado fora da área de abrangência negociada, diante de suas condições de saúde e das prescrições médicas.
No caso em disceptação, o demandante possui diagnostico de Refluxo Vesico-Ureteral Bilateral com Cicatrizes Renais Bilaterais e com Pielonefrite Aguda de 5º Grau Bilateral (Id 80851102), sendo-lhe indicada cirurgia devido a presença de lesão renal.
Afirma-se que a ausência de equipe médica cirúrgica especializada na intervenção indicada, atuante no município de abrangência dos serviços contratados, ensejou o encaminhamento do paciente ao Real Hospital Português, localizado em Pernambuco, onde obteve negativa de cobertura por ausência de abrangência contratual (Id 80851110).
Relativamente às circunstâncias do atendimento, em se tratando de plano de saúde, a Lei nº 9.656/98 estabelece regras para que se possa pleitear junto à operadora o reembolso ou custeio das despesas efetuadas por profissionais e em estabelecimentos não-conveniados; quais sejam: o paciente esteja em situação de urgência (casos de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional) ou de emergência (casos que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis), conforme seu art. 35-C, e não seja possível a utilização dos serviços próprios.
Ademais, a respeito da temática, a E.
Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento” (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).
In casu, diante das alegações autorais de inexistência de equipe médica cirúrgica especializada no procedimento indicado, a empresa ré não foi capaz de nomear, em sede de defesa, profissionais credenciados capacitados à realização da intervenção pretendida, tampouco comprovou gozar de todo o aparato técnico e profissional necessário para a realização da operação, medidas inerentes à sua alçada.
Noutro quadrante, não restam dúvidas a respeito da imprescindibilidade da cirurgia em caráter de urgência/emergência, consoante atestado pelo médico assistente, objetivando-se a “evitar a progressão da lesão renal e minimizar o comprometimento definitivo da função renal” (Id 81024885).
Essa circunstância, per si, autorizaria o procedimento em qualquer unidade da federação, de acordo com a legislação de regência.
Nesse diapasão, pode-se asseverar que o caso concreto se amolda perfeitamente à hipótese prevista na subcláusula 1.10.1 do instrumento de contrato sob Id 80851104, vigente à época da recusa: 1.10.1 EMERGÊNCIA FORA DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA CONTRATADA 1.10.1.1 Em caso de urgência e emergência, e somente nesses casos, os beneficiários poderão ser atendidos fora da área geográfica de abrangência do plano de saúde ora contratado, desde que dentro do território nacional, através das demais cooperativas médicas que integram a REDE BÁSICA de intercâmbio do SISTEMA NACIONAL UNIMED, quando haja disponibilidade no local da prestação de serviços, nos municípios onde elas exerçam ou venham a exercer atividade, de acordo com os recursos de que disponha a prestadora do atendimento, no local.
Desse modo, a teor do conjunto probatório harmonioso e suficiente, imperioso o reconhecimento da obrigação da ré em prestar o atendimento requerido pelo demandante, de sorte que, diante da negativa indevida e falha na prestação do serviço, a consequência lógica é a responsabilização civil.
Na esteira desse pensamento, o art. 186 do Código Civil descreve o ato ilícito como ação ou omissão, voluntária ou culposa, violadora do direito e danosa a outrem.
Ao mesmo tempo, o art. 932 da legislação referenciada impõe o dever de reparação do dano a quem comete o ilícito. É o caso dos autos: a requerida, por omissão, acabou por ferir o direito do autor que vinha cumprindo fielmente sua parte na relação contratual, emergindo-se o dever de indenizar.
No que diz respeito à pretensão de indenização material, recapitule-se, o demandante se antecipou ao ajuizamento da lide e contratou o procedimento cirúrgico pela via particular através do pagamento antecipado da quantia de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) (Id 80851113).
Posteriormente, em sede de emenda à inicial (Id 81221854), já após a citação da demandada, atualizou o quantum indenizatório para R$ 30.950,00 (trinta mil, novecentos e cinquenta reais), importância que compreende o orçamento pago à equipe médica (Id 81221855).
A requerida, no entanto, insurge-se contra o aditamento da inicial, argumentando que o art. 329, II do Código de Processo Civil veda a alteração de pedido ou causa de pedir sem o consentimento do réu, quando já citado no processo.
No entanto, o que se observa nos autos não é uma alteração da causa de pedir ou do pedido propriamente dito, uma vez que não houve mudança no parâmetro pelo qual a pretensão autoral será analisada - ressarcimento material decorrente da negativa do plano de saúde -, mas tão somente uma retificação da quantia efetivamente despendida pelo autor na ocasião do evento danoso.
Ora, é pacífico na jurisprudência que o provimento jurisdicional concedido pelo magistrado deve emanar da compreensão lógico-sistemática do pedido, isto é, tudo aquilo que se pretende com a instauração da lide.
Nesse sentido, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça afirma que “a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, não implica julgamento extra ou ultra petita” (REsp n. 1.711.492/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
Na hipótese em apreço, a parte autora recorre à Jurisdição em busca de reparação pelos danos materiais sofridos, em razão da indevida negativa de cobertura oferecida pelo réu.
Em outras palavras, todos os custos destinados à realização da cirurgia pela via privada, o que perfaz o produto de R$ 30.950,00 (trinta mil, novecentos e cinquenta reais).
Apesar disso, não se olvida de que o autor tenha agido prematuramente, recorrendo a vias próprias para a realização do procedimento antes mesmo da apreciação sumária da tutela de urgência, motivo pelo qual o réu deve reembolsá-lo nos limites de suas obrigações contratuais, de acordo com a tabela de preços adotada pelo plano de saúde, em consonância com o que determina o art. 12, VI da Lei 9.656/98.
No respeitante ao pedido de condenação em dano moral, por sua vez, considerando as circunstâncias trazidas à colação, encontra-se configurado.
Decerto, indiscutível que houve aflição e angústia decorrentes da conduta da suplicada.
Além da essencialidade do direito à saúde, a análise objetiva da situação desenhada torna possível e clara a percepção do sofrimento experimentado pelo paciente que, diante de situação tão grave, teve atendimento necessário negado.
Atendimento esse que era esperado, haja vista o direito legal e a sensação de segurança que o plano de saúde deveria proporcionar, máxime em uma situação de urgência.
Presentes, portanto, os elementos constitutivos do dano, quais sejam, os fatos e o nexo de causalidade.
Daí, resta balizar os valores indenizatórios.
Essa tarefa é especialmente difícil, já que é revestida de certa subjetividade.
A extensão do dano moral, uma espécie de ordem anímica, não pode ser medida facilmente, ao mesmo tempo em que o valor deve refletir uma reparação à altura, sem que cause enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, a julgar pela situação vivenciada pelo autor - menor, com 6 (seis) anos à época dos fatos, em urgência clínica evidenciada, com risco de evolução da gravidade e perda das funções renais (Id. 80851102, 80851115 e 81024885) - e considerando as condições sociais medianas na sociedade brasileira, tem-se que o quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não é suficiente para enriquecer a parte requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré.
De se anotar, ainda, que deve haver a implicação de responsabilidade a quem agiu com ilicitude e, dessa forma, o valor tem de refletir alguma significância.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, confirmando a liminar de Id 81066458, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) CONDENAR o réu na obrigação fazer consistente na autorização/custeio do procedimento cirúrgico de emergência, descrito no Id. 80851102 e 80851103, realizado no dia 19/4/2022, nas dependências do Real Hospital Português em Pernambuco, Equipe Medica do Dr.
Adriano Calado – CRM –PE 11.303; b) Em consequência disso, CONDENAR a parte requerida à restituição dos valores desembolsados pelo autor, e comprovadamente pagos ao Hospital Real Português, referente ao período entre a internação e a alta definitiva, incluindo-se custos de materiais e outras despesas médicas necessárias, nos limites da tabela do plano de saúde vigente à época dos fatos.
A quantia deve ser apurada em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 510, CPC), incidindo-se ao montante a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.a (um por cento ao mês), ambos a contar do efetivo desembolso (súmulas 43 e 54 do STJ) c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC.
A respeito da sucumbência, anote-se que, "considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:38
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:15
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:12
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801535-38.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
F.
R.
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 13/03/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Em atenção à regra da não surpresa, vislumbrando-se a colação de novos elementos probatórios aos autos, vista à ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação acerca da petição e documentos de Id 83318773.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos à pasta de urgências.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/09/2023 13:53
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/03/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:58
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
03/03/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2022 17:53
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/05/2022 22:54
Decorrido prazo de LUCA FERREIRA RIBEIRO em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 07:20
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2022 11:56.
-
21/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 21:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2022 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2022 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2022 17:01
Juntada de custas
-
12/04/2022 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 17:40
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
11/04/2022 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 21:59
Outras Decisões
-
10/04/2022 20:40
Conclusos para decisão
-
10/04/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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