TJRN - 0832607-67.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832607-67.2022.8.20.5001 Polo ativo VALDA MARIA DE CARVALHO ALVES Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 915.
DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º DA LCE N.º 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por VALDA MARIA DE CARVALHO ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0832607-67.2022.8.20.5001, impetrado em face do Presidente do IPERN, denegou a ordem.
Em suas razões recursais, a apelante aduziu, em suma, que: a) “(...) o direito líquido e certo do Apelante se sustenta no art. 40, §8º da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que assegura o reajuste dos benefícios dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas, objetivando preservar seu valor real, segundo os critérios estabelecidos em lei, sendo, no presente caso, a Lei Estadual nº 308/2005 (...)”; b) “(...) em processo administrativo a própria Autoridade Coatora e a Procuradoria Geral do Estado do RN se manifestaram favoravelmente ao reajuste pleiteado, justificando-se na ausência do direito de paridade e que a omissão na atualização constitui redução remuneratória real, tudo, sob os mesmos fundamentos jurídicos apresentados no mandamus que originou a presente apelação (...)”; c) “(...) se o legislador Estadual bem como a Administração vêm aplicando o índice do RGPS, sem nunca questionar a constitucionalidade do §4º do art. 57 da Lei Complementar Estadual que se pretende ver aplicada, não há que se falar em aplicação das Súmulas Vinculantes 37 e 42 (...)”.
Requereu, ao final, o provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença, concedendo-se a segurança postulada.
O ente público não ofertou contrarrazões ao apelo (pág. 365).
Nesta instância, a 13ª Procuradora de Justiça em substituição declinou da sua intervenção no feito (pág. 367). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, a impetrante é pensionista de ex-servidor público estadual e, na exordial do mandado de segurança, formulou pedido de reajuste do valor de sua pensão, utilizando-se, para tanto, os índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Compulsando os autos, em especial as fichas financeiras acostadas, perceber possível verificar que não houve alteração no valor percebido pela impetrante a título de pensão por morte, desde dezembro de 2018.
Ora, a Constituição Federal, em seu art. 40, § 8º, com a redação dada pela EC 41/2003, assegurou o reajuste dos benefícios previdenciários para preservar em caráter permanente o seu valor real, conforme critérios previstos em lei.
No caso do Estado do Rio Grande do Norte, o reajuste das pensões por morte é regulamentado pelo art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, que assim estabelece: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (...) Assim, não há dúvidas quanto ao direito líquido e certo da impetrante de ter o valor do seu benefício previdenciário reajustado com base nos índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social.
Quanto ao art. 169, § 1.º, inciso I, da Constituição Federal, segundo o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADI n.º 1292-MT, Rel.
Ministro Ilmar Galvão, DJ 15/09/1995, a ausência de prévia dotação orçamentária em legislação específica impede, tão somente, o pagamento da verba remuneratória no mesmo exercício financeiro em que editada a norma que a instituiu, não atingindo os anos posteriores, tese também adotada pelo Pretório Excelso, conforme decisão proferida na ADI n.º 3599-1-DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 14/09/2007.
De outro lado, é firme o posicionamento segundo o qual os limites de despesas com pessoal para os entes públicos, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para impedir o direito de servidores públicos à percepção de vantagens ou aumentos anteriormente assegurados por lei, pois a Lei Complementar Federal n.º 101/2000 contém, em seu art. 19, § 1.º, inciso IV, a seguinte regra: Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) § 1º.
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; (...) Sobre o tema ora em análise, colaciono os seguintes julgados deste egrégia Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DENEGADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE CONFORME ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
DIREITO ASSEGURADO COM BASE NESTA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE E NÃO EM ISONOMIA OU EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0812287-93.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) – Destaquei.
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, §4º DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0854689-29.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022) – Destaquei.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
NÃO OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0855312-93.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) – Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO EFETIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
ARTIGO 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DO ART. 57, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005.
LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO.
CORREÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
PRECEDENTE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0854444-18.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) – Sem os grifos.
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FUNDAMENTO NOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, ASSIM COMO NO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
HIPÓTESE DO ART. 332 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDAMUS. (TJRN – Apelação Cível n. 0861296-58.2021.8.20.5001 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 10/05/2022).
A propósito, no último julgado acima transcrito, o Relator da apelação, Des.
Ibanez Monteiro, ao enfrentar a aplicação das Súmulas Vinculantes 37 e 42, asseverou o seguinte: (...) A sentença julgou liminarmente improcedente a ação com base na súmula vinculante 37, que veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
A pretensão da parte impetrante não está fundada em isonomia ou omissão legislativa e nem visa à aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas apenas a incidência do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005.
O caso diverge da tese disposta no enunciado 37 da súmula vinculante do STF e do julgamento em repercussão geral do ARE 909.437-RG, mencionado na sentença.
O julgado também está fundamentado no enunciado vinculante 42, que reputa inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Os precedentes do STF que lastrearam a edição do enunciado 42 tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no art. 37, XIII da CF, enquanto a situação em análise visa à atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF, havendo, pois, distinção entre o preceito da súmula vinculante 42 e a situação ora apreciada.
Impõe-se o distinguishing com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos enunciados vinculantes 37 e 42, como também em repercussão geral (ARE 909.437-RG), razão pela qual não se configura a hipótese de julgamento liminar de improcedência do pedido, disciplinada no art. 332 do CPC. (...) Cabe, portanto, reformar a sentença apelada no sentido de que seja concedida a segurança pretendida.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento à apelação no sentido de reformar a sentença vergastada e, por conseguinte, conceder a segurança postulada, determinando que a autoridade impetrada proceda à atualização da pensão por morte percebida pela impetrante, reajustando-a a partir de janeiro de 2019, na forma do art. 57, § 4º, da LCE n.º 308/2005, ou seja, com base nos índices utilizados para a correção dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, com efeitos financeiros desde a data da impetração.
As parcelas vencidas a partir do ajuizamento do presente mandamus deverão ser executadas nestes autos após o trânsito em julgado, pelo procedimento especial do art. 100 da Constituição Federal.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. É como voto.
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
07/10/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:05
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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