TJRN - 0810621-13.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810621-13.2021.8.20.5124 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JOELMA DA SILVA BARBOSA FERREIRA e outros Advogado(s): MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS Apelação Cível nº 0810621-13.2021.8.20.5124.
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN.
Apeladas: Joelma da Silva Barbosa Ferreira e Vivian Joelle Barbosa Ferreira.
Advogados: Dra.
Maria de Fátima da Silva Nascimento Oliveira e Outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTAS DE MILITAR.
DEMANDA QUE TEM POR FINALIDADE A CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RAZÕES RECURSAIS SEM NENHUM ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA RECORRIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não basta ao recorrente registrar sua insatisfação com a decisão recorrida, senão que se lhe exige também que exponha os motivos dessa insatisfação, inclusive para que o Tribunal tenha condições de examinar as razões de decidir e confrontá-las com as razões expostas no recurso. - Estando as razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelas Apeladas, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Joelma da Silva Barbosa Ferreira e Vivian Joelle Barbosa Ferreira, que julgou em parte procedente a pretensão inicial para reconhecer o direito da parte demandante à concessão da pensão militar corresponde aos subsídios de Soldado da PM – Nível VIII, determinando, em consequência, a implantação imediata dos efeitos financeiros na pensão recebida pela parte autora, sob pena de execução específica da obrigação de fazer; Aduz o Apelante que a sentença de Primeiro Grau incorreu em equívoco, “posto que é inconstitucional o reajuste do benefício da pensão por morte do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte pelo índice federal do RGPS”.
Salienta que “qualquer alteração remuneratória dos servidores públicos somente pode ser procedida através de lei específica, sendo expressamente vedada sua vinculação ou equiparação, conforme disposição dos incisos X e XIII, do artigo 37, da Constituição Federal de pensões, vinculadas a índices federais de correção monetária, conforme a pacífica jurisprudência pátria.” Menciona por fim que a pretensão inicial esbarra nos enunciados vinculantes 37 e 42 do STF e nos arts. 37, X e XIII, e 103-A, da CF.
Com base nessas premissas, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões onde defenderam o não conhecimento do recurso (Id 21362338) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelas apeladas.
Suscitam as apeladas a preliminar sob enfoque, ao argumento de que o presente recurso não reúne condições de ultrapassar o juízo de admissibilidade, na medida em que a parte apelante não atendeu ao que prescreve o art. 1.010 do Código de Processo Civil.
No caso, de fato, apelante não deu atenção ao chamado princípio da dialeticidade, na medida em que não trouxe ao segundo grau os motivos pelos quais impugna as razões de decidir postas na sentença questionada, o que deixa o Tribunal impossibilitado de confrontá-las com as razões do recurso.
Dentro deste contexto, Nelson Nery Júnior adverte: "As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial". (in Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, 4. ed., rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 ("Recursos no processo civil; 1", pág. 147).
Noutra ocasião, mais analiticamente, assim expôs essa necessidade imprescindível: "O recurso se compõe de duas partes distintas sob o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a insatisfação com a decisão (elemento volitivo); b) os motivos dessa insatisfação (elemento de razão ou descritivo).
Sem a vontade de recorrer não há recurso.
Essa vontade deve manifestar-se de forma inequívoca, sob pena de não conhecimento da apelação.
Não basta somente a vontade de recorrer, sendo imprescindível a dedução das razões (descrição) pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão objeto do recurso.
As razões de apelação são um elemento indispensável para que o tribunal para o qual se dirige possa julgar o recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida que embasaram a parte dispositiva da sentença.
A sua falta acarreta, como já se frisou, o não conhecimento do recurso.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, espancar a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da sentença". (destaquei).
Ora, toda a sentença de Primeiro Grau está ancorada na tese de que as apeladas fazem jus à correção do enquadramento funcional, o que impunha ao apelante, em suas razões recursais, defender os fundamentos jurídicos pelos quais a referida pretensão não poderia ser atendida.
No caso em debate, todavia, o recurso de Apelação tão somente aborda a questão do reajuste previsto na Lei Complementar 308/05, sob o enfoque dos enunciados sumulares 37 e 42 do STF, que sequer constitui objeto da ação aforada, haja vista que a finalidade da demanda, como mencionado, é de proceder a correção do enquadramento funcional de servidor, à luz da Lei Complementar 463/2012, fato que evidencia a necessidade de não conhecimento do recurso interposto.
Apreciando casos análogo entendeu esta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO POR SUAS RAZÕES ESTAREM DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO NA SENTENÇA.
REANÁLISE QUE CONFIRMA A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AI em AC n° 0807348-58.2014.8.20.6001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 04/11/2020). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 0830636-91.2015.8.20.5001 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 19/11/2019).
Assim sendo, ausente o pressuposto de admissibilidade recursal (regularidade formal), não conheço do recurso (Art. 1.010 do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
14/09/2023 13:02
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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