TJRN - 0100230-68.2019.8.20.0158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 11:39
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 13 de novembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0100230-68.2019.8.20.0158 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Valor da causa: R$ 0,00 AUTOR: OCEANO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DANTAS LIRA JUNIOR - RN5385 RÉU: Não informado ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: JOSE DANTAS LIRA JUNIOR Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID que segue transcrito abaixo.
Processo: 0100230-68.2019.8.20.0158 REQUERENTE: OCEANO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA REU: NÃO INFORMADO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária com pedido de restauração de ficha de matrícula de imóvel, ajuizado por Oceano Empreendimentos Turísticos Ltda.
De forma sintética, aduz que solicitou ao Ofício de Registro de Imóveis de Rio do Fogo/RN, a certidão do imóvel de matrícula 186, de sua propriedade.
Ocorre que a serventia informou que a matrícula indicada se refere a outro imóvel.
Motivo pelo qual, pleiteia a restauração do referido registro.
Juntou documentos, entre eles a Escritura Pública de Compra e Venda do terreno, datada de 03 de novembro de 2005.
Intimada a serventia, respondeu por meio do ofício de id. 72560147, p. 14.
Na oportunidade, foi informado que os registros de imóveis foram transferidos do Cartório de Ceará-Mirim para o de Rio do Fogo.
No entanto, apesar das buscas, não foram encontrados registros do imóvel em questão, qual seja, lotes 01, 02, 23 e 24, quadra B-10, Loteamento Portobello.
O Ministério Público declinou sua intervenção em manifestação de id. 104582906. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria posta em juízo diz respeito ao serviço extrajudicial de atribuição do Ofício único com sede nesta Comarca, devendo, portanto, seguir o regramento disposto na Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e legislação pertinente.
Da leitura dos autos, constato que o pedido visa regularizar a situação cadastral do imóvel indicado na inicial, resguardando o interesse particular da parte requerente.
Observo que o procedimento em epígrafe comporta julgamento no estado em que se encontra.
No caso em evidência, a parte autora relata ter solicitado ao Oficial de Registro de Imóvel de Rio do Fogo/RN uma certidão de registro de imóvel objeto da matrícula 186, de sua prioridade, mas foi informada pelo atual titular do Ofício Único de Rio de Fogo que a referida matrícula se tratava de outro imóvel.
Acostou como documentos: escritura pública de compra e venda (id. 72560147, p. 4 a 8) e Registro de compra e venda (id. 72560147, p. 9) Verifico, ainda, que em resposta, o Ofício Único de Rio do Fogo informou que: “(...) foram realizas buscas nos arquivos e não foi encontrado registro do imóvel em questão (...) que a matrícula 186 se refere à outro imóvel (...)” (id. 72560147, p. 14).
Acerca da escrituração das matrículas de imóvel a Lei nº 6.015/73 dispõe: “Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979) I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei; II - são requisitos da matrícula: (...) Art. 196 - A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório. (Renumerado do art. 197 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 227 - Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176. (Renumerado do art. 224 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado. (Renumerado do art. 225 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).” Como se constata, a lei registral é clara em afirmar que cada imóvel terá matrícula própria com especificação precisa e exata do imóvel.
O CNJ, por meio da Resolução nº 23/2012, tem as seguintes orientações em caso de erro no registro e restauração de assentos: Art. 2º É vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base apenas certidão de matrícula, de transcrição, ou de inscrição expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a nova matrícula será aberta, sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio.
Art. 7º Uma vez autorizada pelo Juiz Corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo Oficial de Registro, ou pelo Tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo Oficial de Registro ou pelo Tabelião.
No caso dos autos, mesmo tendo sido apresentada a certidão do imóvel e outros documentos referentes ao bem, apesar dos referidos documentos fazerem referência a realização do registro, os atos registrais não foram transcritos nos livros da Serventia sob o número da matrícula alega ou, inclusive, qualquer outro número de matrícula.
Ainda, não foram apresentados elementos suficientes para determinar que havia um registro do imóvel em comento.
Como se vê, a lei registral é clara em afirmar que cada imóvel terá matrícula própria, sendo vedada a existência de duplicidade de matrículas.
Assim, segundo informa o cartório de Rio do Fogo, já existe matrícula de nº 186 para um outro imóvel de propriedade diferente, não sendo possível a restauração de matrícula por ocasionar a existência de dois imóveis contendo um mesmo número de matrícula.
Assim, não se pode regularizar a situação cadastral dos lotes 8, 9 e 10 da Quadra B21, pois não há informação se os imóveis do requerente têm registro em matrícula diferente, ou seja, com outro número, tampouco, se um terceiro é proprietário dos imóveis descritos pelo requerente em seu pedido.
Nesse sentido, a jurisprudência dispõe no sentido de para a restauração de registro é indispensável a prova inequívoca da matricula do imóvel, cujo ônus é do requerente.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL - INCÊNDIO NO CARTÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL - ÔNUS DO REQUERENTE - SENTENÇA MANTIDA.
Ausente prova robusta de que o imóvel inventariado foi efetivamente matriculado, o que, inclusive, certificado pelo Cartório do Registro de Imóveis, inviável a pretendida restauração do registro imobiliário em razão de incêndio doloso na serventia extrajudicial, isso em respeito aos princípios da continuidade registral e da especialidade, dos quais depende o eficiente funcionamento do sistema de registro público imobiliário nacional, não bastando a mera apresentação de testamento público ou escritura de compra e venda dos imóveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0461.14.007614-6/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2020, publicação da súmula em 16/10/2020) Todavia, o imóvel em questão não foi registrado no Cartório de Rio do Fogo e não há indicação dos requisitos exigidos por lei para a abertura de registro.
O registo de transmissão da propriedade deve corresponder a cadeia dominial, ou seja, o imóvel e sua matrícula deve corresponder a sequência cronológica e legitimidade de toda as transmissões de propriedade, ocorridas sobre um mesmo imóvel, a partir do atual proprietário até chegar a origem da titulação.
Na situação em apreço não se sabe a origem do imóvel, a cadeia dominal, o que denota risco a direito de terceiros e erro registral.
Assim, a parte poderá regularizar o imóvel através de usucapião, caso não se trate de bem público, ou emissão de nova escritura pública, quando averiguado quem é proprietário registral do imóvel em questão.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante os fundamentos apresentados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial.
Sem custas por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Touros/RN, 10 de novembro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Assinado eletronicamente por: MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO 10/11/2023 11:24:32 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 110465106 23111011243290700000103763178 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0100230-68.2019.8.20.0158 -
13/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:24
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Touros em 27/07/2023 23:59.
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03/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 17:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 07:06
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE RIO DO FOGO em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:09
Digitalizado PJE
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15/09/2021 09:09
Recebidos os autos
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25/03/2021 04:07
Certidão expedida/exarada
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23/11/2020 04:55
Mudança de Classe Processual
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21/10/2020 05:44
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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31/08/2020 12:06
Recebidos os autos do Magistrado
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24/08/2020 12:17
Mero expediente
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10/02/2020 02:12
Concluso para despacho
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11/12/2019 08:59
Certidão expedida/exarada
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10/12/2019 04:23
Juntada de Ofício
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10/12/2019 04:08
Recebimento
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27/11/2019 03:28
Entrega em carga/vista
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25/11/2019 02:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/11/2019 01:48
Mero expediente
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11/09/2019 03:28
Certidão expedida/exarada
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29/04/2019 03:41
Concluso para despacho
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16/04/2019 10:50
Certidão expedida/exarada
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16/04/2019 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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