TJRN - 0800167-66.2020.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800167-66.2020.8.20.5137 Polo ativo MAURINA ATANAZIO Advogado(s): MARIA FABIANA LIMA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
PERÍCIA DATILOSCÓPICA PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ANUÊNCIA DA AUTORA AO CONTRATO POR SI IMPUGNADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORNECEDORA (CPC, ART. 373, § 1º).
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE CONSUMIDORA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800167-66.2020.8.20.5137 , ajuizada por MAURINA ATANAZIO em desfavor do banco ora apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante os seguintes termos (parte dispositiva): “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato n° 002539351 e os débitos dele oriundos; b) determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora referente ao contrato n° 002539351; c) devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora referente ao contrato nº 002539351, com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto; d) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir de 08/2017.; e) determinar que a parte autora restitua a parte ré o valor de R$ 1205,82 (um mil duzentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), com correção monetária a contar a partir de 01/09/2017, estando autorizada a compensação de valores quando do pagamento da condenação.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 25574140), a instituição financeira defendeu, em síntese, a regularidade da contratação, discorrendo sobre a inexistência de dano moral no caso concreto e a inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
Intimada, a recorrida apresentou Contrarrazões no Id. 25574145, pugnando pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através da 14ª Procuradora de Justiça, Dra.
SAYONARA CAFÉ DE MELO, declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 25613890). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a irresignação do banco apelante em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para restituir em dobro e reparar os danos morais sofridos pela apelada, decorrente de contrato de cartão de crédito consignado supostamente realizado entre as partes.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Desde a inicial a autora/apelada sustenta que não celebrou o contrato de cartão de crédito consignado em discussão nesta lide (nº 2539351), apontando a existência de fraude.
Por outro lado, foi trazido pelo banco apelante, o instrumento contratual supostamente assinado pela apelada (Id. 25574084).
Todavia, conforme laudo pericial (Id. 25574131), a perita judicial concluiu que “AS IMPRESSÕES DIGITAIS QUESTIONADAS NÃO POSSUEM VIABILIDADE PARA O COTEJO, CONFRONTO, SENDO O LAUDO INCONCLUSIVO”, corroborando com a tese autoral.
Desse modo, o recorrente não trouxe aos autos documento válido que demonstrasse a legalidade das cobranças, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, das transações bancárias ora questionadas.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado, que, além de não ter contratado os empréstimos impugnados, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
POSSÍVEL FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NA ORIGEM (R$ 3.000,00).
ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 6.000,00).
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854291-82.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023).
Em sequência, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte recorrida é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, em decorrência de dois contratos de empréstimo por ele não contratado, sob responsabilidade da instituição bancária.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta da empresa foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da apelada.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
In casu, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais mostra-se excessivo, sopesando os aspectos do caso em epígrafe, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica das partes, e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, em que há indícios de fraude, pertinente reduzir a verba indenizatória, conforme ementa abaixo transcrita: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801699-75.2023.8.20.5103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 16/02/2024).
Ante todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, apenas para minorar o quantum compensatório por danos morais para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo sem reparos os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800167-66.2020.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
03/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
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02/07/2024 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:50
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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