TJRN - 0823822-58.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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07/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/12/2024 21:38
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
03/12/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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02/12/2024 15:53
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
02/12/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/09/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:45
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 06:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:11
Extinto o processo por desistência
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12/08/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:44
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823822-58.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Parte Ré: REU: IVONETE DANIEL ROSA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) DUANN CARLOS AIRES DANTAS Estagiário de direito -
11/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 05:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2024 05:59
Juntada de diligência
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22/05/2024 08:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823822-58.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: B.
I.
U.
S.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Réu: I.
D.
R.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por B.
I.
U.
S. em desfavor de I.
D.
R., ambas as partes regularmente qualificadas.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:27
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo Nº: 0823822-58.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I.
U.
S.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REU: I.
D.
R.
DESPACHO Ao ID 110490528 consta petição de desistência e na petição de ID 110708953 o autor junta novamente comprovante de pagamento outrora já por si carreado.
Posto isto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, se dizer se ainda persiste o seu propósito de desistência da ação, advertindo-lhe que o seu silêncio será interpretado como desistência.
Escoado o prazo sem manifestação ou com ratificação do pedido inicial de desistência, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Manifestando-se o autor pelo prosseguimento da ação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:21
Conclusos para decisão
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05/12/2023 19:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823822-58.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: B.
I.
U.
S.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Réu: I.
D.
R.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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