TJRN - 0830801-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 13:25
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 13:24
Desentranhado o documento
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16/08/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:52
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 15/08/2024 23:59.
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23/07/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 12:56
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:25
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 15:57
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0830801-60.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CRISTINO FERNANDES DA SILVA Réu: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c danos morais movida por CRISTINO FERNANDES DA SILVA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
A inicial aduz que: a) desconhece qualquer débito da sua parte com a parte ré; b) consta no "Serasa Experian" o registro de dívida indevida; c) o autor sequer foi notificado acerca da inclusão do seu nome junto ao SPC/SERASA; d) o autor tentou resolver administrativamente através de contato telefônico solicitando a cópia do suposto contrato e da notificação, mas nunca obteve resposta; e) o autor solicitou que a requerida providenciasse a retirada do seu nome do rol de mal pagadores, mas a mesma recusou-se; f) o autor vem sendo prejudicado com o fato acima relatado.
Ao final, requer a exclusão de seu nome do rol de maus pagadores e a declaração da inexistência do débito em referência, com a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de ID n.º 101781916 indeferiu a tutela antecipada requerida.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 103271560), na qual, em suma: a) a parte autora é cliente das lojas Riachuelo com cadastro realizado em 09 e janeiro de 2014; b) o autor realizou compras com cartão das Lojas Riachuelo mas não efetuou o pagamento das faturas pelo que resultou num saldo em aberto a partir do vencimento de 15 de agosto de 2019, no valor de R$ 52,24 (cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), além do saldo das faturas posteriores, com inclusão dos juros e encargos por atraso até a data da inclusão no SPC, o que se deu em 16 de stembro de 2019, totalizando o valor negativado de R$ 94,54 (noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos); c) a Ré encaminhou notificação para a parte autora acerca da inserção dos dados no cadastro de inadimplentes, bem como da cessão do crédito à Ré ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO, após o que esta última atribuiu novo número à dívida; d) a Ré está no seu exercício regular de um direito, cobrando as faturas de forma devida, havendo exclusão do débito somente em razão do repasse da dívida à Ré Itapeva; e) não praticou qualquer ato ilícito, sendo incabível o pedido de indenização por danos morais; f) não há comprovação de ofensa a direito da personalidade da autora que ensejasse na sua condenação em indenização por danos morais; g) em caso de condenação, o valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional; h) não é cabível ao caso a inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela inclusão da MIDWAY S/A no pólo passivo da demanda e pelo julgamento improcedente da ação.
Em ID n.º 103625806, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimados para indicar a necessidade de produção de provas adicionais, a parte autora silenciou ao passo que a parte ré solicitou a realização de audiência de instrução (petição de ID n.º 104616726).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Preliminar de de alteração do Polo Passivo da demanda: A ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS requer o ingresso da empresa MIDWAY S/A no polo passivo da presente ação e a substituição processual, sob a alegação de que é cessionária do crédito objeto da presente ação.
Acerca de ato ilícito e responsabilidade civil por sua prática, os arts. 186 e 927 do CC dispõem o seguinte: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
In casu, o autor informa que teve o seu nome negativado pela ré ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS por débito inexistente, enquanto está afirma que a cobrança que está sendo realizada tem origem em contrato de cessão de crédito celebrado entre a requerida e MIDWAY S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelo que solicita que conte apenas esta última no pólo passivo da demanda.
Destarte, verifica-se que tanto a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS como a MIDWAY S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO possuem responsabilidade pelos fatos relatados em inicial, supostamente praticados por elas.
Nos termos do inciso I do art. 113 do CPC, duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo quando entre elas houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide.
Assim, não se trata de substituição processual, e sim de litisconsorte passivo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de substituição processual e DEFIRO o pedido de ingresso da MIDWAY S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no polo passivo da presente ação, em litisconsorte passivo.
Deixo, todavia, de determinar a citação da parte MIDWAY S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , porquanto a mesma já compareceu aos autos e apresentou contestação (ID n.º 103271560). 2.
Do mérito: 2.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) a parte autora estabeleceu relação contratual com a requerida? Se sim, o débito responsável pela inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplente está vinculado a esta contratação? b) houve negativação no nome da parte autora pela requerida sem que houvesse dívida vencida e não paga e referente a prévia contratação? c) houve ofensa a direitos da personalidade da parte autora por ato da requerida? d) existem ou não negativações prévias em nome da parte autora que possa excluir eventual responsabilidade de indenização por inscrição indevida? 2.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 2.3.
Será admitida a produção de prova documental. 2.4. Ônus probatório: Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, por equiparação, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC.
Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 3.
Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:17
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:21
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 13:35
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0830801-60.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINO FERNANDES DA SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo CRISTINO FERNANDES DA SILVA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 19 de julho de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
19/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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25/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 16:12
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0830801-60.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CRISTINO FERNANDES DA SILVA Réu: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por CRISTINO FERNANDES DA SILVA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, aduzindo, em síntese, que: a) desconhece qualquer débito da sua parte com a parte ré; b) consta no "Serasa Experian" o registro de dívida indevida; c) vem sendo prejudicado com o fato acima relatado.
Escorado nos fatos narrados, requereu, como antecipação dos efeitos da tutela, a exclusão do seu nome junto ao quadro de devedores.
Pugnou, ainda, pelo benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido. 1.
JUSTIÇA GRATUITA: Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. 2.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pesem as alegações formuladas pela demandante à exordial, seu pedido de urgência não comporta acolhida, diante da falta de probabilidade do direito pretendido.
Da análise dos autos, não é possível afirmar que a parte autora não tenha realizado o contrato que deu ensejo à inscrição, sendo necessário oportunizar ao réu a comprovação da contratação.
Registre-se, ainda, que a inicial não vem instruída com boletim de ocorrência, informando a perda ou roubo/furto de documentos pessoais ou com qualquer outro documento a indicar fraude por terceiros ou até mesmo uso indevido pela instituição, comprometendo a verossimilhança das alegações, nesta fase de cognição sumária.
Também não foi possível aferir qualquer documento comprobatório que, em razão da situação descrita nos autos, lhe foi negada a realização de compra ou crediário.
Desse modo, não se vislumbram os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito.
Também não há risco de ineficácia do provimento final, pois o nome da parte autora poderá vir a ser retirado do cadastro de inadimplente por sentença final.
Ausente, portanto, os requisitos autorizadores à concessão da medida, faz-se necessário o contraditório prévio, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela reclamada.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo, ocasião em que deverá apresentar cópia do contrato objeto da demanda.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Advirta-se à parte demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º, da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 15 de junho de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 07:13
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTINO FERNANDES DA SILVA.
-
15/06/2023 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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