TJRN - 0802419-39.2023.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:10
Publicado Citação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O Doutor RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara de João Câmara/RN, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramitou por esta 2ª Vara e sua Secretaria a Ação de Interdição, Processo nº 0802419-39.2023.8.20.5104, proposta por MARIA EDILEUZA DOS SANTOS SILVA, tendo sido decretada a INTERDIÇÃO de RONIEDSON DOS SANTOS SILVA, tudo em conformidade com a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito deste Juízo, a qual se encontra no processo em epígrafe, no Sistema virtual PJE - Processo Judicial Eletrônico RN.
CURADOR(A): MARIA EDILEUZA DOS SANTOS SILVA; CAUSA DA INTERDIÇÃO: Doença Grave; LIMITES DA INTERDIÇÃO: É incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, sem representação de sua curadora, haja vista a total falta de discernimento e impossibilidade de manifestar sua vontade, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art.4º, III, do Código Civil e art. 6º e art. 85 da Lei 13.146/15 c/c art. 755, I do CPC.
Eu, BARBARA VICTORIA MATIAS VITAL, digitei e subscrevo.
João Câmara/RN, 14 de janeiro de 2025 RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:18
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 04/02/2025.
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20/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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05/02/2025 05:42
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:51
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O Doutor RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara de João Câmara/RN, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramitou por esta 2ª Vara e sua Secretaria a Ação de Interdição, Processo nº 0802419-39.2023.8.20.5104, proposta por MARIA EDILEUZA DOS SANTOS SILVA, tendo sido decretada a INTERDIÇÃO de RONIEDSON DOS SANTOS SILVA, tudo em conformidade com a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito deste Juízo, a qual se encontra no processo em epígrafe, no Sistema virtual PJE - Processo Judicial Eletrônico RN.
CURADOR(A): MARIA EDILEUZA DOS SANTOS SILVA; CAUSA DA INTERDIÇÃO: Doença Grave; LIMITES DA INTERDIÇÃO: É incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, sem representação de sua curadora, haja vista a total falta de discernimento e impossibilidade de manifestar sua vontade, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art.4º, III, do Código Civil e art. 6º e art. 85 da Lei 13.146/15 c/c art. 755, I do CPC.
Eu, BARBARA VICTORIA MATIAS VITAL, digitei e subscrevo.
João Câmara/RN, 14 de janeiro de 2025 RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
16/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 02:57
Decorrido prazo de CARTÓRIO ELEITORAL DA 10ª ZONA - JOÃO CÂMARA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 20:32
Juntada de diligência
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17/09/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 11:46
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 18:12
Juntada de diligência
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26/04/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:31
Juntada de termo
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15/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 12:27
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 15:17
Audiência de interrogatório realizada para 19/03/2024 15:10 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
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19/03/2024 15:17
Audiência de instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 15:10, 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
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29/01/2024 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2024 22:57
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 17:04
Juntada de diligência
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25/01/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:18
Audiência de interrogatório designada para 19/03/2024 15:10 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
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13/12/2023 13:43
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 13:27
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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16/11/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 0802419-39.2023.8.20.5104 REQUERENTE: MARIA EDILEUZA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: RONIEDSON DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de Interdição proposta por MARIA EDILEUZA DOS SANTOS SILVA em desfavor de RONIEDSON DOS SANTOS SILVA, ambos qualificados.
O(A) requerente postula, liminarmente, sua nomeação como curador(a) provisório do(a) promovido(a), pugnando, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
A inicial foi instruída com atestados médicos acerca da incapacidade do(a) interditando(a). É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro, ainda, o pedido de Justiça Gratuita, diante do preenchimento dos pressuposto legais (art. 99, §3º, do CPC).
Para o deferimento do pedido de nomeação de curador provisório, o Código de Processo Civil existe a presença da legitimidade (art. 7471c/c art. 750, parágrafo único) A legitimidade encontra-se demonstrada, uma vez que o(a) promovente é mãe do(a) promovido(a) (art. 747, II, do CPC), conforme documento de Id. 108866058.
Quanto a probabilidade do direito, restou provada pelo atestado médico acostado à inicial (Id. 108866059), que a enfermidade incapacita o(a) promovido(a) para a prática dos atos civis, cabendo ressaltar que o atestado esclarece em que o promovido é portador de síndrome de down (CID 10 G90, F71 e G40), que o torna incapaz para prática dos atos da vida civil.
Constata-se, também, a presença do requisito do perigo de dano, diante da necessidade de auferir-se a representação legal do(a) interditando(a), nos aspectos alusivos à sua vida civil volvidos à administração dos seus bens e atos negociais, para que não haja qualquer perecimento de direito, até a resolução do presente procedimento, merecendo realce o fato de que a presente medida é de caráter provisório, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo Juízo.
ISTO POSTO, defiro, o pedido para de nomeação de MARIA EDILEUZA DOS SANTOS SILVA como curador provisório de RONIEDSON DOS SANTOS SILVA.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do Demandado, abrangendo representado perante o INSS e instituições bancárias, com a realização de movimentações financeiras, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam a este, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá o curador provisório se utilizar dos recursos financeiros do Requerido para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Designe-se audiência de entrevista, conforme pauta disponível, ocasião em que avaliarei, novamente, o cabimento da medida.
Lavre-se termo de curatela provisória.
Registre-se.
Intime-se as partes pessoalmente e o Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. -
10/11/2023 09:39
Juntada de termo
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10/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 12:05
Nomeado curador
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13/10/2023 20:45
Conclusos para decisão
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13/10/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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