TJRN - 0834829-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0834829-71.2023.8.20.5001 Procedimento de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público.
Requerentes: CIRO BENFICA ARANHA e MARCOS EMÍLIO ARANHA.
Testadora: Rosa Bemfica Aranha SENTENÇA DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS EXTRÍNSECAS.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 736 DO CPC. - Respeitante a materialização dos efeitos do ato de disposição de últimas vontades consubstanciado em testamento público, exsurge como condicionante à concretização de tal desiderato a observância do rito procedimental encartado no art. 736 do CPC. - No caso sub examine, encontram-se perfectibilizados os balizamentos legais aplicáveis à espécie, impondo-se, assim, a determinação do registro, arquivamento e cumprimento do testamento em questão.
Vistos etc.
Cuida-se de procedimento de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público da lavra do de cujus Rosa Bemfica Aranha, proposto por CIRO BENFICA ARANHA e MARCOS EMÍLIO ARANHA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado regularmente habilitado, em sede do qual tencionam a nomeação do senhor Ciro como testamenteiro, bem ainda a intervenção do representante do Ministério Público.
Pretendem, também, obter autorização judicial para feitura do inventário da falecida de maneira extrajudicial.
Juntam os documentos pertinentes à propositura da Ação.
Determinado o recolhimento das custas iniciais, bem como a inserção da cópia original do testamento, os postulantes satisfazem as exigências apontadas no Id nº 104826679.
Procede-se à lavratura do auto de apresentação de testamento (Id nº 105894729).
Com vista do feito, o Parquet opina pelo recolhimento da taxa do FRMP, como também declara estar de acordo com o pleito autoral (Id nº 108279029).
Instados a colacionarem os documentos de identificação de todos os sucessores necessários, como também a pagar a taxa do FRMP, os peticionantes atendem as determinações judiciais frisadas nos Id nºs 112731931, 116353900 a 116353906. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Observo inicialmente versar o caso em disceptação sobre pedido de abertura, registro e cumprimento de instrumento de testamento lavrado sob a modalidade pública, procedimento em sede do qual, de forma breve, reserva-se ao Magistrado, procedida a exibição do seu traslado ou certidão, a realização de uma sequência de atos prevista no art. 736 do CPC.
No transcorrer do procedimento, o Juízo competente há de analisar as especificações e peculiaridades do instrumento testamental, familiarizando-se com os termos, perquirindo sua regularidade e formalidades legais extrínsecas, tudo no afã de fazer cumprir, a excelência da vontade do testador.
A postura adotada deve respeitar a legislação, fundada no asseguramento, de forma plena, dos interesses do testador, homenageando o preconizado pela doutrina de "princípio da defesa do testamento", segundo o qual deve o aplicador do direito ao apreciar os termos apostos em ato revestido de tal natureza, perscrutar genuinamente a real vontade do testador.
Inovando em sede procedimental, assevera a melhor doutrina, que o Código Civil de 2002 simplificara a elaboração dos testamentos, conforme se depreende da leitura dos arts. 1.864 e seguintes, especialmente no que concerne a redução do número de testemunhas, antes cinco, hodiernamente apenas duas.
Ainda acerca do tema, leciona Maria Berenice Dias: "Também chamada de solene, aberta ou autêntica, a forma pública tem a vantagem de ser levada a efeito perante tabelião, que é bacharel em direito e desempenha função pública delegada, o que empresta mais segurança ao ato e tem menos riscos de ser anulado.
O Testamento público é o único que não tem a possibilidade de ser destruído, como acontece na forma cerrada e particular, quando o documento se encontra em mãos do testador.
Para não mais valer, precisa ser revogado por outro testamento." E mais adiante arremata: "A lei não define o testamento público, mas aponta suas características essenciais (CC 1.864), cuja obediência estrita é da substância do ato.
Exige: (a) a presença do próprio testador; (b) sua declaração de vontade ao tabelião; (c) ser escrito pelo tabelião em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador; (d) ser lido em voz alta pelo tabelião ou pelo testador, na presença de duas testemunhas; e (e) a assinatura de todos os presentes.
A preterição de qualquer das formalidades legais fulmina de nulidade insanável." Tecidas tais considerações e compulsando os autos, evidencio restarem cumpridas todas as formalidades extrínsecas do testamento público, encartadas no art. 736 do Código de Processo Civil, razão pela qual a proclamação da validade formal do testamento deve ser procedida.
Com efeito, apresentaram os requerentes aos autos o original do traslado da escritura pública do testamento, bem como a certidão de óbito da testadora, sendo lavrado o competente Auto de Apresentação de Testamento, pronunciando-se favoravelmente o Douto Membro do Ministério Público Estadual, de sorte que, satisfeitos os balizamentos aplicáveis à espécie, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, determino o REGISTRO, ARQUIVAMENTO e CUMPRIMENTO do instrumento público de testamento relativo aos bens deixados em razão do falecimento de, ROSA BEMFICA ARANHA, o que faço nos termos do art. 736 do Código de Processo Civil.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ademais, verifico haver pedido dos promoventes inscrito na inicial pretendendo alcançar pronunciamento judicial autorizador para realização do inventário extrajudicial da pessoa falecida, alegando que todos os herdeiros da extinta e testadora estão de acordo com a pretensão, compilando, na oportunidade, as declarações de Id nºs 102571261 a 102571935 - Pág. 2 com firmas reconhecidas.
Considerando-se o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça que passou a permitir o fazimento de procedimento extrajudicial de inventário, mesmo nos casos que há testamento deixado pelo de cujus, desde que os herdeiros sejam todos maiores e capazes, e se revelem concordes em relação à partilha de bens, noto haver pertinência jurídica no acolhimento do pedido em relevo, uma vez que os critérios indicados se encontram devidamente preenchidos nos autos, na medida que há declaração expressa de todos os sucessores expondo a intenção e concordância com a partilha extrajudicial, bem ainda são os interesses detentores de plena capacidade civil.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de realização do inventário da senhora Rosa Bemfica Aranha na modalidade extrajudicial.
Custas finais na forma da lei.
O testamenteiro indicado pelo testador em primeiro lugar deverá ser intimado a prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, assinando o termo de testamentária, acaso aceite o encargo.
Em idêntico intervalo, assine o auto de apresentação do testamento.
Prestado o compromisso, expeça-se a certidão de registro.
Remeta-se cópia da presente à repartição fiscal.
Transitada em julgado, após certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, dando-se ciência do Representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de março de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:31
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
05/12/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
04/12/2024 00:40
Decorrido prazo de CIRO BENFICA ARANHA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:55
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
29/11/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
25/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:22
Juntada de termo
-
23/11/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 10:53
Juntada de diligência
-
26/10/2024 22:44
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:16
Decorrido prazo de CIRO BENFICA ARANHA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:03
Decorrido prazo de CIRO BENFICA ARANHA em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 04:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CIRO BENFICA ARANHA em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:30
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 16:47
Decorrido prazo de Matheus de Medeiros Peres em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:52
Decorrido prazo de Matheus de Medeiros Peres em 14/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0834829-71.2023.8.20.5001 Procedimento de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público.
Requerentes: CIRO BENFICA ARANHA e MARCOS EMÍLIO ARANHA.
Testadora: Rosa Bemfica Aranha SENTENÇA DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS EXTRÍNSECAS.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 736 DO CPC. - Respeitante a materialização dos efeitos do ato de disposição de últimas vontades consubstanciado em testamento público, exsurge como condicionante à concretização de tal desiderato a observância do rito procedimental encartado no art. 736 do CPC. - No caso sub examine, encontram-se perfectibilizados os balizamentos legais aplicáveis à espécie, impondo-se, assim, a determinação do registro, arquivamento e cumprimento do testamento em questão.
Vistos etc.
Cuida-se de procedimento de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público da lavra do de cujus Rosa Bemfica Aranha, proposto por CIRO BENFICA ARANHA e MARCOS EMÍLIO ARANHA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado regularmente habilitado, em sede do qual tencionam a nomeação do senhor Ciro como testamenteiro, bem ainda a intervenção do representante do Ministério Público.
Pretendem, também, obter autorização judicial para feitura do inventário da falecida de maneira extrajudicial.
Juntam os documentos pertinentes à propositura da Ação.
Determinado o recolhimento das custas iniciais, bem como a inserção da cópia original do testamento, os postulantes satisfazem as exigências apontadas no Id nº 104826679.
Procede-se à lavratura do auto de apresentação de testamento (Id nº 105894729).
Com vista do feito, o Parquet opina pelo recolhimento da taxa do FRMP, como também declara estar de acordo com o pleito autoral (Id nº 108279029).
Instados a colacionarem os documentos de identificação de todos os sucessores necessários, como também a pagar a taxa do FRMP, os peticionantes atendem as determinações judiciais frisadas nos Id nºs 112731931, 116353900 a 116353906. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Observo inicialmente versar o caso em disceptação sobre pedido de abertura, registro e cumprimento de instrumento de testamento lavrado sob a modalidade pública, procedimento em sede do qual, de forma breve, reserva-se ao Magistrado, procedida a exibição do seu traslado ou certidão, a realização de uma sequência de atos prevista no art. 736 do CPC.
No transcorrer do procedimento, o Juízo competente há de analisar as especificações e peculiaridades do instrumento testamental, familiarizando-se com os termos, perquirindo sua regularidade e formalidades legais extrínsecas, tudo no afã de fazer cumprir, a excelência da vontade do testador.
A postura adotada deve respeitar a legislação, fundada no asseguramento, de forma plena, dos interesses do testador, homenageando o preconizado pela doutrina de "princípio da defesa do testamento", segundo o qual deve o aplicador do direito ao apreciar os termos apostos em ato revestido de tal natureza, perscrutar genuinamente a real vontade do testador.
Inovando em sede procedimental, assevera a melhor doutrina, que o Código Civil de 2002 simplificara a elaboração dos testamentos, conforme se depreende da leitura dos arts. 1.864 e seguintes, especialmente no que concerne a redução do número de testemunhas, antes cinco, hodiernamente apenas duas.
Ainda acerca do tema, leciona Maria Berenice Dias: "Também chamada de solene, aberta ou autêntica, a forma pública tem a vantagem de ser levada a efeito perante tabelião, que é bacharel em direito e desempenha função pública delegada, o que empresta mais segurança ao ato e tem menos riscos de ser anulado.
O Testamento público é o único que não tem a possibilidade de ser destruído, como acontece na forma cerrada e particular, quando o documento se encontra em mãos do testador.
Para não mais valer, precisa ser revogado por outro testamento." E mais adiante arremata: "A lei não define o testamento público, mas aponta suas características essenciais (CC 1.864), cuja obediência estrita é da substância do ato.
Exige: (a) a presença do próprio testador; (b) sua declaração de vontade ao tabelião; (c) ser escrito pelo tabelião em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador; (d) ser lido em voz alta pelo tabelião ou pelo testador, na presença de duas testemunhas; e (e) a assinatura de todos os presentes.
A preterição de qualquer das formalidades legais fulmina de nulidade insanável." Tecidas tais considerações e compulsando os autos, evidencio restarem cumpridas todas as formalidades extrínsecas do testamento público, encartadas no art. 736 do Código de Processo Civil, razão pela qual a proclamação da validade formal do testamento deve ser procedida.
Com efeito, apresentaram os requerentes aos autos o original do traslado da escritura pública do testamento, bem como a certidão de óbito da testadora, sendo lavrado o competente Auto de Apresentação de Testamento, pronunciando-se favoravelmente o Douto Membro do Ministério Público Estadual, de sorte que, satisfeitos os balizamentos aplicáveis à espécie, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, determino o REGISTRO, ARQUIVAMENTO e CUMPRIMENTO do instrumento público de testamento relativo aos bens deixados em razão do falecimento de, ROSA BEMFICA ARANHA, o que faço nos termos do art. 736 do Código de Processo Civil.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ademais, verifico haver pedido dos promoventes inscrito na inicial pretendendo alcançar pronunciamento judicial autorizador para realização do inventário extrajudicial da pessoa falecida, alegando que todos os herdeiros da extinta e testadora estão de acordo com a pretensão, compilando, na oportunidade, as declarações de Id nºs 102571261 a 102571935 - Pág. 2 com firmas reconhecidas.
Considerando-se o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça que passou a permitir o fazimento de procedimento extrajudicial de inventário, mesmo nos casos que há testamento deixado pelo de cujus, desde que os herdeiros sejam todos maiores e capazes, e se revelem concordes em relação à partilha de bens, noto haver pertinência jurídica no acolhimento do pedido em relevo, uma vez que os critérios indicados se encontram devidamente preenchidos nos autos, na medida que há declaração expressa de todos os sucessores expondo a intenção e concordância com a partilha extrajudicial, bem ainda são os interesses detentores de plena capacidade civil.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de realização do inventário da senhora Rosa Bemfica Aranha na modalidade extrajudicial.
Custas finais na forma da lei.
O testamenteiro indicado pelo testador em primeiro lugar deverá ser intimado a prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, assinando o termo de testamentária, acaso aceite o encargo.
Em idêntico intervalo, assine o auto de apresentação do testamento.
Prestado o compromisso, expeça-se a certidão de registro.
Remeta-se cópia da presente à repartição fiscal.
Transitada em julgado, após certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, dando-se ciência do Representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de março de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:48
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
19/02/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0834829-71.2023.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação dos requerentes para, no intervalo de 15 (quinze) dias, juntarem o comprovante de recolhimento da taxa do FRMP e assinar o auto de apresentação de Id nº 105894729.
Cumpridas as providências ordenadas, façam-se os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 07:06
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 04:39
Decorrido prazo de Matheus de Medeiros Peres em 07/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:46
Juntada de custas
-
28/06/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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