TJRN - 0801075-72.2023.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801075-72.2023.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
29/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 07:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0801075-72.2023.8.20.9000 Agravante: Francisco Gildecio de Araujo Martins Advogado: Francisco Gildecio de Araujo Martins Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO GILDÉCIO DE ARAÚJO MARTINS em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da “Ação de Restituição de Valor C/C Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido liminar” (Processo nº 0802898-88.2021.8.20.5108) proposta pelo ora agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, determinou a intimação do autor para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, sua incapacidade financeira para arcar com as custas.
Aduz que “faz jus ao gozo dos auspícios da justiça gratuita, pois do contrário estará comprometido o seu sustento e de sua família”.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, determinando-se a concessão do beneficio de justiça gratuita ao agravante. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
O agravante insurge-se em relação à decisão do Juízo a quo que determinou a sua intimação para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento integral das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
A princípio, no caso sob exame, entendo que o agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o postulado.
Isso porque, verifico que anteriormente, em atenção ao pedido inicial, o Juízo de primeiro grau havia determinado a intimação do autor para comprovar a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça.
Na oportunidade, o ora agravante pediu o parcelamento das custas processuais, em 06 parcelas, tendo sido deferido posteriormente o seu pleito, restando-lhe o dever de demonstrar o recolhimento das parcelas no prazo solicitado, sob pena de cancelamento da distribuição.
No entanto, ultrapassado período superior à 1 (um) ano da decisão que autorizou o parcelamento requerido, o autor deixou de juntar aos autos originários quaisquer comprovantes do pagamento.
Logo, a decisão atacada que determinou a demonstração do pagamento integral das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, não merece reparo, haja vista que o autor não cumpriu com o dever que lhe incumbia no prazo estabelecido, inclusive, decorrente de seu próprio requerimento.
Feitas tais considerações, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, entendo ausente o fumus boni iuris, restando irrelevante a análise do periculum in mora, ante a exigência de concomitância de ambos os requisitos para concessão do efeito pretendido.
Isto posto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
14/11/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2023 10:11
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2023 10:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2023 17:41
Conclusos para decisão
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10/11/2023 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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