TJRN - 0813225-22.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0813225-22.2023.8.20.0000.
Agravante: Damiana Regina Baldino de Sousa.
Advogada: Cristine Bivar Lima.
Agravada: Unimed Natal.
Advogada: Rodrigo Menezes da Costa Câmara.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Remeto os autos a Secretaria Judiciária para que aguarde o trânsito em julgado do Acórdão de ID nº 25658001.
Por oportuno, diante da renúncia das advogadas que patrocinavam o feito, DETERMINO a Secretaria Judiciária que exclua os nomes destas do presente recurso.
Cumpra-se.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813225-22.2023.8.20.0000 Polo ativo DAMIANA REGINA BALDINO DE SOUSA Advogado(s): CRISTINE BIVAR LIMA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
MÉRITO.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.069/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, revogando, por conseguinte, a tutela antecipada deferida nesse instrumento, nos termos do voto vencedor.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Damiana Regina Baldino de Sousa em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0859735-28.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que a Agravada fosse obrigada a autorizar as cirurgias reparadoras não estéticas, nos moldes indicados pelo profissional médico que a acompanha a Agravante.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, alegou sinteticamente que: I) havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual; II) a urgência está presente, e está devidamente demonstrada, em especial pelo laudo psicológico juntado aos autos; III) a conduta da Agravada é abusiva.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo para obrigar a Agravada a realizar os procedimentos cirúrgicos que indicou, e no mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 30-64.
Efeito ativo deferido às fls. 67-71.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões, onde rebatendo os argumentos postos em sede de exordial recursal, afirmou que ser necessária a estabilização do peso para a realização do procedimento reparador pós bariátrica, bem como que deve ser realizada perícia técnica, alegando tratar-se de procedimento estético e que não há previsão contratual para o esse tipo de serviço.
Ao final, clamou pelo desprovimento do recurso, juntando ainda os documentos de fls. 237-263 do caderno processual.
Sem parecer do Ministério Público. É o relatório.
VOTO-VENCEDOR Adoto o relatório lançado nos autos.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Data vênia, discordo das conclusões do relator do presente feito no que tange ao provimento do recurso, para deferir a autorização e custeio das cirurgias reparadoras pela parte agravada.
Primeiramente, não é de se olvidar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na lide envolvendo o usuário e a operadora do seu plano de saúde, tampouco que há inúmeras decisões proferidas no sentido de obrigar tais empresas a custear intervenções cirúrgicas pós-bariátricas, dado o seu caráter reparador (e não estético), como também por estarem contempladas na continuidade do tratamento da obesidade mórbida, que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Não obstante isso, do exame dos laudos médicos acostados, não resta induvidosa a urgência dos procedimentos prescritos à autora/agravante, razão pela qual não vejo como determinar a realização imediata das cirurgias, ao menos até a alteração do quadro clínico da paciente ou o julgamento da demanda originária.
A propósito, nos termos da Resolução nº 1.451, de 10/3/1995, do Conselho Federal de Medicina, temos: Urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Emergência: constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.
No presente caso concreto, tem-se que o relatório médico e o laudo psicológico descrevem os procedimentos prescritos e, de forma genérica, indicam se tratar de situação urgente, sem especificar os riscos à saúde da autora pela não realização de cada procedimento prescrito.
A esse respeito, é importante salientar que, no julgamento do REsp 1.870.834/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1069), o Superior Tribunal de Justiça definiu que, “havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial”.
A propósito, transcrevo a seguir a ementa do mencionado precedente obrigatório: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recursos especiais não providos. (REsp n 1.872.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) Nesse contexto, concluo que a hipótese ora analisada demanda aprofundamento da instrução probatória, acerca da natureza da cirurgia, se estética ou eminentemente reparadora; bem como da própria existência de cobertura contratual que dê suporte a todos procedimentos e tratamentos complementares que foram solicitados pelo médico assistente da segurada, ora agravada.
No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDIMENTOS MÉDICOS PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815353-15.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806892-88.2022.8.20.0000, Relator Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE CONCEDE A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS ESTÉTICAS DECORRENTES DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESTA CONCESSÃO.
VIABILIDADE.
RISCO A VIDA NÃO DEMONSTRADO.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
ARTIGO 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808923-81.2022.8.20.0000, Relatora Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, por compreender pela necessidade de instrução processual para analisar o direito alegado frente ao contrato firmado, no que se refere ao procedimento e materiais, revogando, portanto, a liminar concedida nessa instância recursal. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Redatora para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
A pretensão deduzida na exordial recursal, destina-se ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado a Agravada que custeio os procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico que acompanha a Agravante, consistente na realização das cirurgias reparadoras, em face de cirurgia de redução bariátrica a que se submeteu.
Pois bem! O Tema 1.069 do STJ, julgado em 09/09/2023, firmou tese no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicado por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, sendo parte do tratamento da obesidade mórbida.
Eis o referido julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos plano de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento de junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual se vincula o julgador. 3.Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) (Destaques acrescidos) Dito isso, vê-se que o médico assistente da Agravante prescreveu os procedimentos de “Abdominoplastia; Lipoaspiração de tronco; Cruroplastia, com lipoaspiração; Braquioplastia, com lipoaspiração; Mastopexia com implantes de próteses de silicone.
Lipoenxertia Glútea; Gluteoplastia” - e que estes possuem evidente caráter reparador e funcional, devendo portanto serem custeados pela Operadora Agravada.
A ANS, no Parecer Técnico nº 11/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, explica que os tratamentos complementares de obesidade mórbida não podem ser considerados simplesmente como estéticos.
Portanto, existindo nos autos, documentos indicativos das respectivas cirurgias reparadoras demonstram, a meu viso, que os procedimentos consubstanciam-se em continuidade do tratamento de obesidade mórbida, iniciado com a cirurgia bariátrica.
Assim, entendo não ser admissível a recusa de sua cobertura.
Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
EVENTOS COBERTOS.
FINALIDADE ESTÉTICA.
AFASTAMENTO.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 3.
Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 4.
Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Precedentes. 5.
Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 6.
Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 8.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências 9.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1886340/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) (Destaques acrescidos) Destaco por oportuno que restou demonstrado nos autos, o risco de dano grave e de difícil reparação à Agravante, através dos documentos médicos que evidenciam o seu quadro clínico decorrente das complicações físicas e psicológicas causadas pela cirurgia bariátrica, de forma que o perigo da demora na concessão dos procedimentos reparadores poderia agravar o seu quadro de saúde.
Sob tal vértice, entendo necessária a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, sem opinar o Ministério Público, conheço e dou provimento ao presente recurso, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, para determinar a Agravada que autorize e custei as cirurgias reparadoras conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo o Juiz de primeiro grau apreciar eventual pedido de bloqueio das verbas na hipótese de descumprimento por parte da Agravada. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 2 de Julho de 2024. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813225-22.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813225-22.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
21/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 15:35
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2024 15:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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20/05/2024 15:35
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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18/05/2024 01:22
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:35
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:35
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:24
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:11
Juntada de informação
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02/05/2024 02:13
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813225-22.2023.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: DAMIANA REGINA BALDINO DE SOUSA Advogado(s): CRISTINE BIVAR LIMA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 20/05/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:54
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 15:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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29/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 14:11
Recebidos os autos.
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28/04/2024 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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28/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:01
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:45
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0813225-22.2023.8.20.0000.
Agravante: Damiana Regina Baldino de Sousa.
Advogada: Cristine Bivar Lima.
Agravada: Unimed Natal.
Advogada: Rodrigo Menezes da Costa Câmara.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Ritos, conheço dos Embargos de Declaração opostos como Agravo Interno por entender ser este o recurso cabível.
Consequentemente, INTIMO a Embargante para no prazo de 05 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
24/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 00:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0813225-22.2023.8.20.0000.
Agravante: Damiana Regina Baldino de Sousa.
Advogada: Cristine Bivar Lima.
Agravada: Unimed Natal.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Damiana Regina Baldino de Sousa em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0859735-28.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que a Agravada fosse obrigada a autorizar as cirurgias reparadoras não estéticas, nos moldes indicados pelo profissional médico que a acompanha a Agravante.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, alegou sinteticamente que: I) havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual; II) a urgência está presente, e está devidamente demonstrada, em especial pelo laudo psicológico juntado aos autos; III) a conduta da Agravada é abusiva.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo para obrigar a Agravada a realizar os procedimentos cirúrgicos que indicou, e no mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 30-64. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
A pretensão deduzida na exordial recursal, destina-se ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado a Agravada que custeio os procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico que acompanha a Agravante, consistente na realização das cirurgias reparadoras, em face de cirurgia de redução bariátrica a que se submeteu.
Pois bem! O Tema 1.069 do STJ, julgado em 09/09/2023, firmou tese no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicado por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, sendo parte do tratamento da obesidade mórbida.
Eis o referido julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos plano de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento de junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual se vincula o julgador. 3.Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) (Destaques acrescidos) Dito isso, vê-se que o médico assistente da Agravante prescreveu os procedimentos de “Abdominoplastia; Lipoaspiração de tronco; Cruroplastia, com lipoaspiração; Braquioplastia, com lipoaspiração; Mastopexia com implantes de próteses de silicone.
Lipoenxertia Glútea; Gluteoplastia” - e que estes possuem evidente caráter reparador e funcional, devendo portanto serem custeados pela Operadora Agravada.
A ANS, no Parecer Técnico nº 11/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, explica que os tratamentos complementares de obesidade mórbida não podem ser considerados simplesmente como estéticos.
Portanto, existindo nos autos, documentos indicativos das respectivas cirurgias reparadoras demonstram, a meu viso, que os procedimentos consubstanciam-se em continuidade do tratamento de obesidade mórbida, iniciado com a cirurgia bariátrica.
Assim, entendo não ser admissível a recusa de sua cobertura.
Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
EVENTOS COBERTOS.
FINALIDADE ESTÉTICA.
AFASTAMENTO.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 3.
Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 4.
Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Precedentes. 5.
Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 6.
Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 8.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências 9.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1886340/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) (Destaques acrescidos) Destaco por oportuno que restou demonstrado nos autos, o risco de dano grave e de difícil reparação à Agravante, através dos documentos médicos que evidenciam o seu quadro clínico decorrente das complicações físicas e psicológicas causadas pela cirurgia bariátrica, de forma que o perigo da demora na concessão dos procedimentos reparadores poderia agravar o seu quadro de saúde.
Sob tal vértice, entendo necessária a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para determinar a Agravada que autorize e custeie as cirurgias reparadoras conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo o Juiz de primeiro grau apreciar eventual pedido de bloqueio das verbas na hipótese de descumprimento desta liminar, até ulterior decisão da 3ª Câmara Cível.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 -
09/11/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:11
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2023 11:41
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
23/10/2023 11:39
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
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18/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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