TJRN - 0864098-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0864098-58.2023.8.20.5001 Parte Autora: DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES Parte Ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 162224853). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 162224853) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:42
Homologada a Transação
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29/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0864098-58.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e expedição de ofício ao INSS conforme determinado em sede de sentença e por fim, posterior arquivamento.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:02
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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25/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:42
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:42
Juntada de intimação de pauta
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01/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:10
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 10:53
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 09:59
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0864098-58.2023.8.20.5001 Parte Autora: DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES Parte Ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc… Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso concreto, os embargos preenchem os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivos e aptos ao conhecimento.
Analisando a sentença embargada, verifica-se, de fato, erro material na indicação do número de um dos contratos no dispositivo, bem como omissão quanto à necessidade de compensação dos valores recebidos pela autora em sua conta bancária, o que deve ser reconhecido e corrigido de ofício, inclusive para fins de adequação à verdade dos autos e à própria eficácia do título executivo judicial.
A retificação do julgado, nesses termos, não altera a essência do julgamento de mérito, mas apenas o ajusta à realidade processual e contábil já evidenciada nos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para corrigir erro material e suprir omissão no dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade dos contratos constantes nos ID’s 738491565 e 357115763, condenando o banco réu a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados dos contracheques da autora, referentes aos contratos consubstanciados nas propostas de nº 0229738491565 e 3571157639, desde o desconto efetuado em agosto de 2020, no primeiro contrato, e novembro de 2021, no segundo contrato, com incidência de correção monetária pela SELIC, a contar de cada desconto, nos termos do art. 406 do Código Civil, deduzindo-se o valor de R$ 2.792,80 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), já recebido pela autora, conforme comprovantes dos ID’s 112232158 e 112232160.” Mantenho a sentença inalterada nos demais termos, inclusive quanto aos fundamentos jurídicos anteriormente apresentados, ora complementados por esta decisão integrativa.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0864098-58.2023.8.20.5001 AUTOR: DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração interposto pelo réu/embargado tempestivo juntados aos presentes autos (ID 148161229), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
30/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:03
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0864098-58.2023.8.20.5001 Parte Autora: DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES Parte Ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES, devidamente qualificado(a) na exordial, ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar em desfavor do BANCO PAN, igualmente qualificado, aduzindo que a partir de agosto de 2020 passou a sofrer descontos realizados pelo banco demandado no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente ao contrato de nº 0229738491565 e outro empréstimo a partir de novembro de 2021, com valores de R$ 39,00 (trinta e nove reais), referente ao contrato de nº 3571157639.
Alegou que nunca autorizou desconto de valores direto na sua folha de pagamento.
Postulou pela suspensão liminar dos descontos promovidos no seu contracheque e, no mérito, pela repetição em dobro do indébito e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de urgência e determinando a citação do réu para contestar a ação, momento em que deveria comprovar a contratação debatida (ID nº 110256544) Citado, o banco réu ofertou contestação afirmando que mantém relação jurídica com a parte autora, decorrente de contratos de empréstimo consignados, não havendo nada de ilegal no desconto de pagamento diretamente no contracheque do autor, inexistindo ato ilícito praticado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 112232156).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa.
Realizada a perícia grafotécnica (ID 125051342).
Homologado o laudo pericial (ID 128244352). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto o autor se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Na situação em análise, o banco demandado imputou à parte autora a responsabilidade pelos débitos descontados diretamente no seu contracheque, alegando que as partes celebraram contrato empréstimo consignado.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, o réu trouxe aos autos cópia de instrumento contratual supostamente assinado pela autora, conforme ID’s 112332157 e 112232159.
Contudo, analisando as provas produzidas nos autos, em especial o laudo pericial grafotécnico de ID 125051342, verifico que a perita concluiu que: “Portanto, conclui-se nos Autos do Processo n. 0864098-58.2023.8.20.5001que os fatos procedentes do objeto processual NÃO demonstram ligação com a Sra.
DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES.
Desse modo, diante dos confrontos realizados entre os documentos apresentados e após o estudo e análise grafotécnica e documentoscópica, que apresentam divergências, é possível constatar que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das assinaturas, ou seja, as assinaturas no contrato questionado NÃO foram lançadas pelo punho da Sra.
DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES”.
Assim, o negócio jurídico objeto destes autos é nulo de pleno direito, diante da ausência de um dos requisitos do art. 104 do CC, qual seja, a vontade.
Um dos direitos básicos do consumidor estabelecidos na Lei nº 8.078/90 é justamente a informação clara dos produtos e serviços contratados com a especificação correta das suas características (art. 6º, inc.
III).
Inexistindo nos autos, portanto, comprovação de que o autor tenha autorizado a consignação em folha de pagamento da parcela de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente ao contrato de nº 0229738491565 e outro empréstimo a partir de novembro de 2021, com valores de R$ 39,00 (trinta e nove reais), referente ao contrato de nº 3571157639, resta violado o dever de informação do banco réu acerca das características do serviço prestado (forma de pagamento), sendo cabível a restituição dos valores descontados do contracheque autoral.
A pretensão autoral encontra arrimo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Destarte, quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o Código Civil de 2002, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940, CC/2002).
Outrossim, em relação ao modo de repetição (simples ou dobrada), constata-se que a conduta do réu em descontar valores salariais da autora sem pactuação expressa constitui flagrante má-fé apta a ensejar a devolução em dobro dos valores, consoante entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, também entendo ser o caso de procedência em relação aos descontos efetuados diretamente no contracheque do autor.
Conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, em razão de se tratar de sentimentos íntimos da vítima, difíceis de serem aferidos pelos meios de prova comumente utilizados, é imprescindível para a sua configuração que o interessado ao menos comprove a existência de um fato idôneo a provocar um abalo em sua esfera psíquica que vá além de um mero dissabor.
A meu ver, a negativa da parte ré em cessar os descontos e em restituir voluntariamente os valores indevidamente descontados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do autor, verba de natureza alimentar.
Os transtornos causados pela conduta do réu ultrapassam os limites do mero dissabor, já que a autora teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Poder-se-ia falar em mero dissabor se o banco réu, alertado do caso, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine.
Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor por equiparação à repetição do indébito, bem como à reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, APOSENTADO POR INVALIDEZ.
FRAGILIDADE NO SISTEMA DO BANCO RÉU, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DOS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*56-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/09/2016).
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – AC nº 2014.000173-7, 3ª Câmara Cível Rel.
Desembargador Cláudio Santos, julgamento em 18/02/2014).
Assim, resta dever de reparação do banco réu por fato do serviço, conforme preceito contido no art. 12 do CDC.
Passo ao exame do quantum indenizatório. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
In casu, o fato do réu ter procedido a descontos indevidos diretamente no salário do autor é minimizado pela existência da relação jurídica e, ainda, pela restituição dos valores indevidamente descontados, razão pela qual arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar nulos os contratos de ID’s 112332157 e 112232159, condenando o banco réu a ressarcir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes ao contrato consubstanciado nas propostas de nº 0229738491565 e 3571157639, desde o desconto efetuado em agosto de 2020 referente ao primeiro contrato e de novembro de 2021 referente ao segundo contrato, acrescidos de correção monetária pela SELIC, a contar do primeiro desconto efetuado (agosto de 2020 e novembro de 2021 referente a cada contrato), de acordo com o art. 406 do CC.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pela SELIC a partir da publicação desta sentença.
Oficie-se ao INSS para que cesse os descontos oriundos dos contratos de nºs 0229738491565 e 3571157639, de forma imediata.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões)intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:40
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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18/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0864098-58.2023.8.20.5001 Parte Autora: DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a resposta de ofício do Banco Bradesco, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:54
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
25/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
23/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 22:35
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0864098-58.2023.8.20.5001 Parte Autora: DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Diante da ausência de impugnação específica, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 125051342.
Expeça-se alvará em favor da perita do valor remanescente de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Oficie-se ao Banco Bradesco para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar o extrato da conta bancária da parte autora (Conta 14379-0, Agência 3224), referente ao período de 17/08/2020 a 16/06/2022.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:13
Outras Decisões
-
12/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:01
Decorrido prazo de MARCELA MARTINS DE VASCONCELOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCELA MARTINS DE VASCONCELOS em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/06/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 23:17
Juntada de Alvará recebido
-
26/06/2024 11:34
Expedição de Alvará.
-
22/06/2024 06:06
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864098-58.2023.8.20.5001 Parte Autora: DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação suscitando as preliminares de inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que há vício no comprovante de residência apresentado.
Contudo, a parte autora esclareceu a relação contratual existente com a titular do comprovante de residência, ou seja, uma relação locatícia, inexistindo vícios.
Arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial.
Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não iria excluir as cobranças sem um processo judicial.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:00
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864098-58.2023.8.20.5001 Parte Autora: DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar um comprovante de residência em seu nome ou esclarecer o seu grau de parentesco ou relação contratual com Nildaci Gomes Bakker, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 12:55
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0864098-58.2023.8.20.5001 Autora: DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES Demandado: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 112232156), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
11/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 21:39
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 10:36
Publicado Citação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 CARTA DE CITAÇÃO - ORDINÁRIA Ao(à) Ilmo(a).
Sr(a).
Representante do(a) BANCO PAN S.A.
Avenida Paulista, 1374,12º andar, Bela Vista, São Paulo – SP, CEP: 01310- 100 De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Daniella Paraiso Guedes Pereira, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho proferido e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do Código de Processo Civil.
ADVERTÊNCIA: Se o(a) demandado(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos narrados pelo(a) autor(a) (art. 344 do Código de Processo Civil).
OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23110715593555800000103546101 e 23110816591325900000103576365, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal nº. 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0864098-58.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES Demandado(a): BANCO PAN S.A.
Natal/RN, 09/11/2023 ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Auxiliar Técnico (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.416/06) -
09/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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