TJRN - 0862494-62.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0862494-62.2023.8.20.5001 RECORRENTE: GILDO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL E OUTROS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31098013) interposto por GILDO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28593922): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30563684).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 98 e 99, §2°, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 5º, LV, da Constituição Federal (CF).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 32034420). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que se refere à alegada violação aos mencionados artigos do Código de Processo Civil, que tratam do benefício da gratuidade judiciária, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate na decisão recorrida, tendo sido suscitada apenas no recurso especial, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Assim, trata-se de inovação recursal, inadmissível nessa via processual.
Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TEMA 531/STJ).
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 518/STJ.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
BOA-FÉ AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa a referidos normativos sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem.
Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4.
Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do artigo 1.022 do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF. 5.
A análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa.
Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, resulta inviabilizada a hipótese prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
Precedentes. 6.
Em relação à alegada violação ao Tema 531/STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à jurisprudência, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Incide, por analogia, a Súmula 518/STJ. 7.
O Tribunal de origem consignou que os ora agravantes "tinham ciência da irregularidade nos pagamentos que eram realizados pela Administração Pública", e que, por se tratar de erro crasso, "não restou demonstrada a boa-fé, já que pelas condições pessoais dos apelantes (todos juristas de escol), tinham ciência de que o pagamento estava sendo realizado em desconformidade com o estabelecido no teto constitucional", concluindo que, em razão disso, "não é aplicável o que restou decidido pelo E.
STJ, no REsp 1.244.182/PB, considerando que não foram preenchidos os requisitos acima indicados, em especial, a boa-fé e a inexistência de dúvida na interpretação da norma jurídica".
Assim, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor, tal como pretendido pelos agravantes, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 8.
A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Precedentes. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.025/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 3.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
VIABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese de deficiência da petição inicial, até porque suscitada tão somente nas razões do recurso especial, revestindo-se de evidente inovação recursal, o que conduz à inafastável ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3.
Consoante os "termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). 4.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.243.703/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos).
Assim imperiosa a incidência da Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, devendo o recurso ser inadmitido.
Por fim, em relação ao apontado malferimento ao art. 5º, LV, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 211 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ 245.274 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0862494-62.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31098013) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862494-62.2023.8.20.5001 Polo ativo GILDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, Lorena Pontes registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
AFIRMAÇÃO DE QUE A DECISÃO COLEGIADA DESCONSIDEROU OS FUNDAMENTOS ELENCADOS NA APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUTOR QUE ARGUIU RAZÕES GENÉRICAS, DEIXANDO DE SE INSURGIR CONTRA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
QUESTÃO QUE FOI DEVIDAMENTE ANALISADA.
MATÉRIAS APRECIADAS DE MODO CLARO E EXAURIENTE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA APELAÇÃO.
INVIABILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, cuja ementa transcreve-se a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” Em suas razões, alega a parte embargante, em síntese, que houve obscuridade no acórdão, sustentando, para tanto, que a decisão colegiada "(...) desconsidera a correspondência exata entre os argumentos apresentados na Apelação e os fundamentos da Sentença, sem indicar objetivamente os motivos de tal conclusão.
Essa obscuridade compromete a compreensão integral da decisão e enseja os presentes embargos." Alegou que o recorrente enfrentou os fundamentos da sentença recorrida, argumentando sobre todos os pontos controvertidos.
Defendeu que “(...) a decisão judicial que reconheceu a incidência do CDC no presente caso é acertada, pois esses contratos, ao serem pré-formatados unilateralmente pelo fornecedor, eliminam a possibilidade de manifestação expressa e efetiva da vontade do consumidor.” Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para reformar o acórdão.
Consoante certidão de decurso de prazo, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. (Id. 29671152) É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Conforme se deixou antever, pretende a embargante sanar possível vício no acórdão, defendendo que houve obscuridade em relação ao não conhecimento do recurso de apelação, tendo em vista a existência de irregularidade formal no apelo interposto.
Analisando detidamente o feito, verifico que os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Isto porque inexiste quaisquer vícios na decisão colegiada, pois, conforme expressamente consignado no julgado: “(...) O Julgador de primeiro grau, ao discorrer sobre o não acolhimento do pedido inaugural, assentou que, “portanto, em atenção aos elementos acima, entendo inexistir abusividade, devendo-se aplicar conforme entabulado no contrato entre as partes.” No entanto, o recurso de apelação interposto pelo autor cingiu-se a arguir a razões genéricas, deixando de se insurgir contra os fundamentos da decisão singular.
Assim, fica patente a irregularidade formal da presente apelação cível, diante da ausência de requisito necessário à sua admissibilidade, pois o recurso interposto possui razões diversas daquelas sustentadas na sentença, não podendo ser conhecido.” Importa ressaltar, conforme salientado no acórdão, o recorrente não apresentou os motivos pelos quais não se conformou com a sentença, impedindo esta Câmara de analisar os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais.
Na espécie, restou, ainda, ressaltado, na decisão colegiada, “(...) que, a única razão exposta pelo Apelante que poderia ser alvo de análise por este Relator, seria sobre a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, contudo, há ausência de interesse recursal neste ponto, haja vista que o magistrado de piso reconheceu o cabimento do CDC no caso concreto.” À vista disso, na referida decisão, foram colacionados precedentes, reafirmando o entendimento ali firmado.
Na verdade, a embargante, sob a justificativa de sanar o vício apontado, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria tratada na Apelação Cível, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado.
Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em obscuridade, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862494-62.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862494-62.2023.8.20.5001 Polo ativo GILDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada de ofício pelo Relator, nos termos do seu voto, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GILDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de embargos à execução nº 0862494-62.2023.8.20.5001, por si ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente os embargos, reconhecendo a validade do título executivo.
Em suas razões recursais, a parte recorrente arguiu, em síntese: a) ausência de caráter protelatório do recurso; b) da impossibilidade de rejeição liminar nos embargos; c) aplicação do CDC; d) cabimento do efeito suspensivo.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos contidos na inicial.
Consoante certidão de Id. 27355028, o apelado deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
Ao examinar o recurso de apelação, observo a existência de irregularidade formal, pelo que não pode ser conhecido. É que o embargante/apelante deixou de apresentar impugnação específica ao julgado, em ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
O Código de Processo Civil prevê, no artigo 1.010, inciso III, o seguinte: "Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" (grifos acrescidos) A legislação processual civil pátria exige que o recurso apresente fundamentados jurídicos em confronto com a decisão atacada, expondo as razões pelas quais se pleiteia a sua reforma.
Essa exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido.
Sobre o tema é a lição de Araken de Assis, in verbis: “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual”.
Com efeito, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal, a fundamentação adequada ao que fora decidido é imprescindível, tanto ao conhecimento do recurso, como para sua análise e eventual reforma pelo juízo ad quem, configurando-se, pois, ônus do recorrente apresentar impugnação específica aos fundamentos fáticos-jurídicos delineados na decisão.
Dito isto, observa-se que, na sentença recorrida o Juiz de primeiro grau entendeu pela inexistência de abusividade no contrato de empréstimo entabulado entre as partes, julgando improcedente a demanda, por verificar o cabimento da execução de título extrajudicial promovida pela instituição financeira apelada.
O Julgador de primeiro grau, ao discorrer sobre o não acolhimento do pedido inaugural, assentou que, “portanto, em atenção aos elementos acima, entendo inexistir abusividade, devendo-se aplicar conforme entabulado no contrato entre as partes.” No entanto, o recurso de apelação interposto pelo autor cingiu-se a arguir a razões genéricas, deixando de se insurgir contra os fundamentos da decisão singular.
Assim, fica patente a irregularidade formal da presente apelação cível, diante da ausência de requisito necessário à sua admissibilidade, pois o recurso interposto possui razões diversas daquelas sustentadas na sentença, não podendo ser conhecido.
Sobre o assunto, NELSON NERY e ROSA MARIA NERY (In CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 16ª edição revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 1979): ensinam que: “recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso”.
Nessa linha de pensamento, esta Corte de Justiça já se pronunciou sobre o tema.
Confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO.
OFENSA À DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825833-21.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INFRINGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC.
APELO NÃO CONHECIDO.1.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.010, II, estabelece que o recurso de apelação deve conter a exposição de fato e de direito para a reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.2.
No caso, a sentença indeferiu a inicial, nas razões recursais, a apelante não apresenta os fundamentos de oposição em relação aos fundamentos principais da sentença recorrida, limitando-se a devolver a matéria ao segundo grau, de forma genérica e com fundamentos diversos.3.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2013) e do TJRN (AC 2016.016817-4, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2017 e AC 2016.011737-3, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2017).4.
Apelo não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801200-36.2021.8.20.5144, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0891503-06.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Destarte, é de se afirmar que o recorrente não apresentou os motivos pelos quais não se conformou com a sentença, de modo a permitir a análise entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais.
Ademais, importa ressaltar que, a única razão exposta pelo Apelante que poderia ser alvo de análise por este Relator, seria sobre a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, contudo, há ausência de interesse recursal neste ponto, haja vista que o magistrado de piso reconheceu o cabimento do CDC no caso concreto.
Diante do exposto, não conheço da Apelação Cível. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862494-62.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
08/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2024 19:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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