TJRN - 0003419-04.2011.8.20.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003419-04.2011.8.20.0101 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): Polo passivo DAMIAO VIEIRA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE SUPOSTO SÓCIO APOSTA NO CONTRATO SOCIAL.
AUSÊNCIA DE DEVER DA JUNTA COMERCIAL, SALVO EXCEÇÕES, DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 63 DA LEI FEDERAL N. 8.934/94.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS PELA JUCERN.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA EM REITERADOS JULGADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – JUCERN, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0003419-04.2011.8.20.0101, ajuizada por DAMIÃO VIEIRA DA SILVA, ora Apelado.
A demanda foi proposta contra a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – JUCERN, ora Apelante, e também em desfavor de BIRIBEIRA COMERCIAL LTDA. que não recorreu da sentença.
O provimento jurisdicional recorrido possui o seguinte teor: “(…).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DETERMINAR a exclusão do nome do autor do quadro de sócios da empresa BIRIBEIRA COMERCIAL LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-52); b) CONDENAR os demandados a pagar solidariamente à autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, as partes demandadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (…).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduziu, em resumo, que: a) a decisão recorrida não foi acertada, especialmente no tocante à condenação por danos morais, uma vez que não houve ato ilícito perpetrado pela Junta Comercial, tampouco o efetivo dano moral; b) a sentença deve ser revista, sendo a demanda julgada improcedente, com a consequente redução ou exclusão da indenização estabelecida. c) o procedimento adotado pela JUCERN foi diligente e em estrito cumprimento do dever legal, o que excluiria a responsabilidade da instituição em relação aos danos mencionados.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que determinou a exclusão do nome do autor do quadro de sócios da empresa BIRIBEIRA COMERCIAL LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-52), bem como condenou os demandados (BIRIBEIRA COMERCIAL LTDA. e JUCERN) a pagarem solidariamente à autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de 1% ao mês, a contar da citação.
O referido provimento jurisdicional condenou, ainda, as partes demandadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal deve ser parcialmente atendido.
Explico.
No que diz respeito à condenação em obrigação de fazer, consistente na determinação de exclusão do nome do autor do quadro de sócios da empresa BIRIBEIRA COMERCIAL LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-52), entendo que a sentença deve ser mantida, pois diante da prova pericial que atestou a falsificação da sua assinatura no contrato social da mencionada pessoa jurídica, o decisum demonstra acerto ao ordenar a retirada do nome do autor do quadro social da empresa demandada.
No entanto, a condenação em danos morais da JUCERN revela-se equivocada, na medida em que a atuação da mencionada autarquia ocorreu dentro cumprimento do seu dever legal, o qual não pressupõe a exigência de reconhecimento de assinaturas.
Nessa seara, destaque-se que as Juntas Comerciais dos Estados detêm atribuição meramente burocrática e administrativa, com a análise formal dos documentos submetidos a registro.
No entanto, o agir registral das Juntas não envolve o exame substancial do conteúdo relativo a falsificações, incidindo uma presunção de legitimidade dos documentos apresentados.
A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça sinaliza com firmeza no sentido de que, considerando os termos dispostos no artigo 63, da Lei nº 8.934/94, no sentido de que: “[o]s atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma”, não há de se reconhecer a responsabilidade civil da entidade autárquica por falha administrativa.
Nessa linha de pensamento, destaco os seguintes julgados: EMENTA: CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA JUCERN.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE SUPOSTO SÓCIO DE EMPRESA.
AUSÊNCIA DE DEVER DA JUNTA COMERCIAL, SALVO EXCEÇÕES, DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS FIRMAS.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 63 DA LEI FEDERAL N. 8.934/94 E DOS ARTS. 39 E 40 DO DECRETO N. 1.800/96.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DA PARTE DEMANDADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – AC: 0112862-88.20148.20.0001, Relator: Des.
Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/10/2023, Data da Publicação: 16/11/2023).
EMENTA: CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE SUPOSTO SÓCIO DE EMPRESA.
AUSÊNCIA DE DEVER DA JUNTA COMERCIAL, SALVO EXCEÇÕES, DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS FIRMAS.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 63 DA LEI FEDERAL N. 8.934/94 E DOS ARTS. 39 E 40 DO DECRETO N. 1.800/96.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DA PARTE DEMANDADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0856801-73.2018.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Santos, julgado em 11/09/2021).
EMENTA: DIREITOS CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCESP.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 1.187/2012, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
JUNTA COMERCIAL.
AUTARQUIA RESPONSÁVEL POR REGISTRAR E DÁ PUBLICIDADE AOS DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS.
REGISTRO DE MICROEMPRESA PELA JUCESP EM NOME DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL DA JUNTA COMERCIAL DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DAS FIRMAS.
EXEGESE DO ART. 63 DA LEI FEDERAL Nº. 8.934/94 E DOS ARTIGOS 39 E 40 DO DECRETO N. 1.800/96.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100506-77.2018.8.20.0112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 15/10/2022).
EMENTA: CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE SUPOSTO INTEGRANTE DE QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA.
AUSÊNCIA DE DEVER DA JUNTA COMERCIAL, SALVO EXCEÇÕES, DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS FIRMAS.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 63 DA LEI FEDERAL N. 8.934/94 E DOS ARTS. 39 E 40 DO DECRETO N. 1.800/96.
CONDUTA DA APELADA QUE NÃO TRANSBORDOU AO QUE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 2018.009811-0, 3ª Câmara Cível, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro – Juiz convocado, julgado em 26/02/2019).
Reiterando esse entendimento jurisprudencial, destaco recente julgado da Relatoria da Desembargadora SANDRA ELALI: EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NO REGISTRO DE EMPRESA.
ATUAÇÃO DAS JUNTAS COMERCIAIS LIMITADA À ANÁLISE FORMAL DOS DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS FIRMAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que negou o pedido de compensação por danos morais, mesmo após o reconhecimento de fraude no registro de empresa em nome do apelante.
Alega-se que a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) teria falhado em identificar a falsificação de assinatura nos documentos de registro da empresa J IVANILDO DE OLIVEIRA – ME.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a JUCERN possui obrigação legal de verificar a autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados para registro; (ii) determinar se a aceitação desses documentos, ainda que contendo fraude, configura conduta ilícita capaz de ensejar responsabilidade por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Junta Comercial não tem obrigação legal de verificar a autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados, conforme o art. 63 da Lei nº 8.934/94, que dispensa o reconhecimento de firma para atos levados a arquivamento.
Sua função é limitada à análise formal dos documentos. 4.
A aceitação dos documentos com autenticação de cartório confere uma presunção de veracidade, inexistindo elementos que indiquem a necessidade de uma verificação mais profunda.
Assim, não há ilícito na conduta da JUCERN ao proceder ao registro da empresa com base em tais documentos. 5.
Não configurada conduta ilícita, inexiste o dever de indenizar por danos morais, pois a JUCERN atuou dentro dos limites de sua competência legal, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
A Junta Comercial não é responsável pela verificação da autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados para registro, salvo exceções legais. 7.
A atuação dentro dos limites de competência legal da Junta Comercial, com base em documentos formalmente válidos, não configura ato ilícito nem gera obrigação de indenizar por danos morais. (TJRN, Apelação Cível n.º 0801200-91.2023.8.20.5103, Relatora Desembargadora SANDRA ELALI, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/11/2024, publicado em 08/11/2024).
Em consequência, o apelo deve ser parcialmente provido apenas para excluir a obrigação de pagar a indenização por danos morais em relação à JUCERN.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento ao apelo para, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, excluir a obrigação de pagar a indenização por danos morais em relação à JUCERN. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003419-04.2011.8.20.0101 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): Polo passivo DAMIAO VIEIRA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE SUPOSTO SÓCIO APOSTA NO CONTRATO SOCIAL.
AUSÊNCIA DE DEVER DA JUNTA COMERCIAL, SALVO EXCEÇÕES, DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 63 DA LEI FEDERAL N. 8.934/94.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS PELA JUCERN.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA EM REITERADOS JULGADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – JUCERN, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0003419-04.2011.8.20.0101, ajuizada por DAMIÃO VIEIRA DA SILVA, ora Apelado.
A demanda foi proposta contra a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – JUCERN, ora Apelante, e também em desfavor de BIRIBEIRA COMERCIAL LTDA. que não recorreu da sentença.
O provimento jurisdicional recorrido possui o seguinte teor: “(…).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DETERMINAR a exclusão do nome do autor do quadro de sócios da empresa BIRIBEIRA COMERCIAL LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-52); b) CONDENAR os demandados a pagar solidariamente à autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, as partes demandadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (…).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduziu, em resumo, que: a) a decisão recorrida não foi acertada, especialmente no tocante à condenação por danos morais, uma vez que não houve ato ilícito perpetrado pela Junta Comercial, tampouco o efetivo dano moral; b) a sentença deve ser revista, sendo a demanda julgada improcedente, com a consequente redução ou exclusão da indenização estabelecida. c) o procedimento adotado pela JUCERN foi diligente e em estrito cumprimento do dever legal, o que excluiria a responsabilidade da instituição em relação aos danos mencionados.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que determinou a exclusão do nome do autor do quadro de sócios da empresa BIRIBEIRA COMERCIAL LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-52), bem como condenou os demandados (BIRIBEIRA COMERCIAL LTDA. e JUCERN) a pagarem solidariamente à autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de 1% ao mês, a contar da citação.
O referido provimento jurisdicional condenou, ainda, as partes demandadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal deve ser parcialmente atendido.
Explico.
No que diz respeito à condenação em obrigação de fazer, consistente na determinação de exclusão do nome do autor do quadro de sócios da empresa BIRIBEIRA COMERCIAL LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-52), entendo que a sentença deve ser mantida, pois diante da prova pericial que atestou a falsificação da sua assinatura no contrato social da mencionada pessoa jurídica, o decisum demonstra acerto ao ordenar a retirada do nome do autor do quadro social da empresa demandada.
No entanto, a condenação em danos morais da JUCERN revela-se equivocada, na medida em que a atuação da mencionada autarquia ocorreu dentro cumprimento do seu dever legal, o qual não pressupõe a exigência de reconhecimento de assinaturas.
Nessa seara, destaque-se que as Juntas Comerciais dos Estados detêm atribuição meramente burocrática e administrativa, com a análise formal dos documentos submetidos a registro.
No entanto, o agir registral das Juntas não envolve o exame substancial do conteúdo relativo a falsificações, incidindo uma presunção de legitimidade dos documentos apresentados.
A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça sinaliza com firmeza no sentido de que, considerando os termos dispostos no artigo 63, da Lei nº 8.934/94, no sentido de que: “[o]s atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma”, não há de se reconhecer a responsabilidade civil da entidade autárquica por falha administrativa.
Nessa linha de pensamento, destaco os seguintes julgados: EMENTA: CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA JUCERN.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE SUPOSTO SÓCIO DE EMPRESA.
AUSÊNCIA DE DEVER DA JUNTA COMERCIAL, SALVO EXCEÇÕES, DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS FIRMAS.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 63 DA LEI FEDERAL N. 8.934/94 E DOS ARTS. 39 E 40 DO DECRETO N. 1.800/96.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DA PARTE DEMANDADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – AC: 0112862-88.20148.20.0001, Relator: Des.
Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/10/2023, Data da Publicação: 16/11/2023).
EMENTA: CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE SUPOSTO SÓCIO DE EMPRESA.
AUSÊNCIA DE DEVER DA JUNTA COMERCIAL, SALVO EXCEÇÕES, DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS FIRMAS.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 63 DA LEI FEDERAL N. 8.934/94 E DOS ARTS. 39 E 40 DO DECRETO N. 1.800/96.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DA PARTE DEMANDADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0856801-73.2018.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Santos, julgado em 11/09/2021).
EMENTA: DIREITOS CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCESP.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 1.187/2012, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
JUNTA COMERCIAL.
AUTARQUIA RESPONSÁVEL POR REGISTRAR E DÁ PUBLICIDADE AOS DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS.
REGISTRO DE MICROEMPRESA PELA JUCESP EM NOME DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL DA JUNTA COMERCIAL DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DAS FIRMAS.
EXEGESE DO ART. 63 DA LEI FEDERAL Nº. 8.934/94 E DOS ARTIGOS 39 E 40 DO DECRETO N. 1.800/96.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100506-77.2018.8.20.0112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 15/10/2022).
EMENTA: CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE SUPOSTO INTEGRANTE DE QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA.
AUSÊNCIA DE DEVER DA JUNTA COMERCIAL, SALVO EXCEÇÕES, DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS FIRMAS.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 63 DA LEI FEDERAL N. 8.934/94 E DOS ARTS. 39 E 40 DO DECRETO N. 1.800/96.
CONDUTA DA APELADA QUE NÃO TRANSBORDOU AO QUE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 2018.009811-0, 3ª Câmara Cível, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro – Juiz convocado, julgado em 26/02/2019).
Reiterando esse entendimento jurisprudencial, destaco recente julgado da Relatoria da Desembargadora SANDRA ELALI: EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NO REGISTRO DE EMPRESA.
ATUAÇÃO DAS JUNTAS COMERCIAIS LIMITADA À ANÁLISE FORMAL DOS DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS FIRMAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que negou o pedido de compensação por danos morais, mesmo após o reconhecimento de fraude no registro de empresa em nome do apelante.
Alega-se que a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) teria falhado em identificar a falsificação de assinatura nos documentos de registro da empresa J IVANILDO DE OLIVEIRA – ME.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a JUCERN possui obrigação legal de verificar a autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados para registro; (ii) determinar se a aceitação desses documentos, ainda que contendo fraude, configura conduta ilícita capaz de ensejar responsabilidade por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Junta Comercial não tem obrigação legal de verificar a autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados, conforme o art. 63 da Lei nº 8.934/94, que dispensa o reconhecimento de firma para atos levados a arquivamento.
Sua função é limitada à análise formal dos documentos. 4.
A aceitação dos documentos com autenticação de cartório confere uma presunção de veracidade, inexistindo elementos que indiquem a necessidade de uma verificação mais profunda.
Assim, não há ilícito na conduta da JUCERN ao proceder ao registro da empresa com base em tais documentos. 5.
Não configurada conduta ilícita, inexiste o dever de indenizar por danos morais, pois a JUCERN atuou dentro dos limites de sua competência legal, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
A Junta Comercial não é responsável pela verificação da autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados para registro, salvo exceções legais. 7.
A atuação dentro dos limites de competência legal da Junta Comercial, com base em documentos formalmente válidos, não configura ato ilícito nem gera obrigação de indenizar por danos morais. (TJRN, Apelação Cível n.º 0801200-91.2023.8.20.5103, Relatora Desembargadora SANDRA ELALI, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/11/2024, publicado em 08/11/2024).
Em consequência, o apelo deve ser parcialmente provido apenas para excluir a obrigação de pagar a indenização por danos morais em relação à JUCERN.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento ao apelo para, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, excluir a obrigação de pagar a indenização por danos morais em relação à JUCERN. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0003419-04.2011.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
20/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:42
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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