TJRN - 0864102-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/12/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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29/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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29/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/04/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 09:26
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 06:02
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:02
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:02
Decorrido prazo de Marco Túlio Medeiros da Silva Júnior em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:02
Decorrido prazo de Marco Túlio Medeiros da Silva Júnior em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:02
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:02
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:02
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:02
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 09/04/2024 23:59.
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04/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 02:48
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 02:48
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 02:48
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 02:48
Decorrido prazo de Marco Túlio Medeiros da Silva Júnior em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 22:53
Conclusos para despacho
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26/02/2024 22:53
Juntada de Alvará recebido
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20/02/2024 18:49
Expedição de Alvará.
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16/02/2024 06:28
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:28
Decorrido prazo de Marco Túlio Medeiros da Silva Júnior em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:28
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:13
Decorrido prazo de Marco Túlio Medeiros da Silva Júnior em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 06:49
Decorrido prazo de Marco Túlio Medeiros da Silva Júnior em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:49
Decorrido prazo de Marco Túlio Medeiros da Silva Júnior em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:49
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:49
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:47
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864102-95.2023.8.20.5001 Parte Autora: MANUEL GRANADO GALLARDO Parte Ré: SERSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual a parte executada apresentou impugnação aos cálculos feitos pelo exequente, alegando haver cobrança a maior, uma vez que aplicou juros de mora no valor relativo as custas processuais pagas na fase de conhecimento.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação e, no mérito, o reconhecimento de excesso de execução (ID nº 112410936).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente refutou os argumentos expostos pela executada (ID nº 112782714). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A alegação de excesso de execução depende da demonstração crível de erro na formulação dos cálculos apresentados pelo exequente, conforme dicção do art. 525, § 4º, do CPC/15.
No caso dos autos, a parte executada alegou excesso na cobrança de pouco mais de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), tendo apresentado planilha de cálculos no ID de nº 112410938.
A parte executada sustenta a impossibilidade de aplicar os juros de mora ao valor cobrado a título de custas judiciais pagas no início do processo.
Registro que a possibilidade de correção monetária é clara, até para que seja reposto o valor ao vencedor pela parte sucumbente.
A controvérsia nos autos é quanto aos juros de mora.
Não incidem juros moratórios sobre as custas judiciais porque o reembolso de tal despesa se trata de mera reposição de quantia adiantada pela parte autora, contando sobre tal valor apenas correção monetária que constitui mera reposição do valor nominal da moeda, nos exatos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/81, in verbis: Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
A jurisprudência já se manifestou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
DECISÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS PORQUE O REEMBOLSO DE TAL DESPESA SE TRATA DE MERA REPOSIÇÃO DE QUANTIA ADIANTADA PELA PARTE AUTORA, CONTANDO SOBRE TAL VALOR APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUI MERA REPOSIÇÃO DO VALOR NOMINAL DA MOEDA.
ART. 1º DA LEI Nº 6.899/81.
PRECEDENTES DESTE E.
TJRJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00358707220218190000, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 11/11/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Desta forma, a impugnação apresentada deverá ser acolhida, uma vez que deveria ter sido aplicada tão somente a correção monetária ao valor das custas e não os juros de mora.
O valor correto a ser pago pela parte executada é de R$ 3.621,93 (três mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e três centavos).
Outrossim, em razão do julgamento do mérito da impugnação, mostra-se desnecessária a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo à defesa da executada, por perda do objeto.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e fixo o quantum debeatur em R$ 3.621,93 (três mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e três centavos).
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários em favor da parte executada em 10% (dez por cento) do valor do excesso acolhido neste ato, de acordo com o art. 85 do CPC.
Diante da ausência de pagamento temporâneo da verba executada (não houve pagamento sequer da parcela incontroversa), defiro o pedido de bloqueio on line das contas bancárias do executado, nos termos do art. 854 do CPC/15, via SISBAJUD, no valor de R$ 4.346,31 (quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), já incluso as penalidades do art. 523 do CPC.
Acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, não tendo advogado, por carta, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para exercício do direito compreendido no art. 525, § 11, do CPC/15..
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos e liberando-se a quantia penhorada em favor do exequente em montante não superior ao crédito deste.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:37
Outras Decisões
-
19/12/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 11:44
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:44
Decorrido prazo de Marco Túlio Medeiros da Silva Júnior em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:30
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:30
Decorrido prazo de Marco Túlio Medeiros da Silva Júnior em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0864102-95.2023.8.20.5001 Exequente: MANUEL GRANADO GALLARDO Executados: SERSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e RENATO COSTA LIMA *58.***.*43-05 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 112410936), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/11/2023 15:13
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:59
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:28
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864102-95.2023.8.20.5001 Parte Autora: MANUEL GRANADO GALLARDO Parte Ré: SERSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MANUEL GRANADO GALLARDO em face de RENATO COSTA LIMA e SERSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intimem-se as partes executadas, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento de R$ 7.203,97 (sete mil, duzentos e três reais e noventa e sete centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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