TJRN - 0813205-31.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813205-31.2023.8.20.0000 Polo ativo MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado(s): CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA Polo passivo RENATA RAFAELA GOMES DA CRUZ e outros Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ADUZIDA VENDA DE BEM MÓVEL APÓS A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS.
DESCONHECIMENTO DA DATA DA VENDA DO BEM.
NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE AÇÃO CAPAZ DE REDUZIR O EXECUTADO À INSOLVÊNCIA.
ART. 792, IV, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA OU COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
SÚMULA 375 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em face de decisão do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0809371-28.2018.8.20.5001, ajuizado pela Agravante em desfavor de RENATA RAFAELA GOMES DA CRUZ e FRANCISCO EMÍDIO DA SILVA SOUSA, indeferiu o pedido do credor de reconhecimento de fraude à execução em razão da venda de veículo pelos agravados.
Nas razões recursais, a Agravante narra que “a Agravante buscou informações acerca dos bens dos Agravados, tendo localizado o veículo Fiat Siena Attractiv 1.4, de placa OKA6C89, de propriedade da primeira Executada, indicado pela pesquisa RENAJUD feita nos autos da ExTiEx n.º 0809391-19.2018.8.20.5001, tendo a Agravante pleiteado por sua penhora, o que foi deferido pela Decisão de ID n.º 97430128”.
Sustenta que “Quando da realização de diligência para busca e penhora do referido veículo os Agravados não foram encontrados em seu endereço residencial, tendo o Oficial de Justiça conseguido contato com a primeira Agravada via ligação telefônica, conforme Certidão de ID n.º 103057285 (Documento n.º 01, pg, 210), que informou que teria vendido o automóvel há alguns anos, e que estaria residindo em Alto do Rodrigues”.
Aduz, ainda, que “Em que pese a Agravada ter informado, em 06 de julho de 2023, a alienação do veículo Fiat Siena Attractiv 1.4, de placa OKA6C89 – há anos -, constatou-se que, em razão da Execução de Título Extrajudicial n.º 0809391-19.2018.8.20.5001, foi imposta sobre o bem, em 10 de maio de 2021, restrição de transferência (Documento n.º 02), que foi retirada somente em 14 de dezembro de 2022”, e em 22.08.2012 os agravados teriam peticionado nos autos requerendo que o veículo permanecesse sob sua posse.
Defende que “é patente o entendimento de caracterização de fraude à execução em ação de Execução de Título Extrajudicial quando o bem foi alienado em data posterior à citação dos devedores”, ocorrida em 25.10.2021.
Afirma que “A fraude à execução é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, que constitui-se como a inobservância em cumprir com exatidão as decisões e não criar embaraços à sua efetivação, bem como a abstenção de qualquer das partes de praticar inovação ilegal”.
Por fim, requer “o deferimento de medida liminar para antecipar a tutela pretendida, reconhecendo a fraude à execução em razão da venda do veículo Fiat Siena Attractiv 1.4, de placa OKA6C89, declarando, consequentemente, nulo o negócio jurídico, com aplicação, aos Agravados, de multa de 20% prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pela prática de atos atentatórios à dignidade da justiça”.
No mérito, pede o provimento do recurso com a reforma em definitivo da decisão, confirmando a tutela recursal pretendida.
Tutela recursal indeferida, nos termos da decisão de Id. 22151519.
Ausência de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme certidão de Id. 23114821. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a Agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato.
A agravante pugna pelo reconhecimento da ocorrência de fraude à execução, em razão da venda do veículo Fiat Siena Attractiv 1.4, de placa OKA6C89, com a declaração de nulidade do referido negócio jurídico, sob o argumento de que este ocorreu após a citação dos executados na demanda na origem.
O art. 792 do Código de Processo Civil estabelece as situações em que a alienação ou oneração do bem é considerada fraude à execução: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
O agravante afirma que o bem móvel discutido no presente recurso foi objeto de penhora na Execução de Título Extrajudicial nº 0809391-19.2018.8.20.5001, com restrição de transferência imposta em 10.05.2021, e retirada em 14.12.2022.
Conforme consta dos autos, os agravados foram informados por telefone a respeito da determinação de penhora sobre o bem, na presente execução, em 06.07.2023, quando informaram que o bem havia sido alienado, sem precisar a data em que o negócio havia sido realizado.
Deste modo, com base nas informações trazidas pela agravante, não há como identificar a data da venda do automóvel, embora demonstrado que esta ocorreu após a citação dos executados no processo, no entanto, tal fato exclusivamente não se mostra apto a reconhecer a existência de fraude à execução.
O fundamento legal defendido pelo agravante é o inciso IV, do art. 792, do CPC, suso transcrito, contudo, na hipótese legal em comento, para que seja configurada fraude à execução, a alienação precisa ocorrer durante a tramitação contra o devedor de “ação capaz de reduzi-lo à insolvência”, fato este não demonstrado no processo.
Ainda, mesmo que demonstrada a existência da ação capaz de reduzir à insolvência o executado, além da tramitação da ação, é obrigatório o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do terceiro, conforme entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 375, senão vejamos: Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Assim, no caso dos autos, inexistindo registro de penhora sobre o bem alienado, ou prova da má-fé do terceiro adquirente, indevida a postulação de caracterização de fraude à execução pelos executados.
Outrossim, o artigo acima transcrito, em seu § 4°, ressalva a obrigatoriedade de intimação do terceiro adquirente para opor embargos de terceiro, caso deseje, antes da possível declaração de fraude à execução, de modo que, não havendo nos autos a referida intimação, não há que se falar na possibilidade de reconhecimento de fraude à execução, com declaração de nulidade do negócio jurídico na presente demanda.
Portanto, em sede de cognição inicial, diante das circunstâncias fáticas apresentadas, tenho como ausente o requisito da probabilidade do direito.
Lado outro, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois caso provada a existência de fraude à execução, a nulidade da alienação do bem poderá ser decretada, em relação ao processo executivo.
Isto posto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
30/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:20
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:19
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:19
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:17
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:16
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:14
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 13/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813205-31.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAL DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado(s): CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA AGRAVADO: RENATA RAFAELA GOMES DA CRUZ, FRANCISCO EMIDIO DA SILVA SOUSA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em face de decisão do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0809371-28.2018.8.20.5001, ajuizado pela Agravante em desfavor de RENATA RAFAELA GOMES DA CRUZ e FRANCISCO EMÍDIO DA SILVA SOUSA, indeferiu o pedido do credor de reconhecimento de fraude à execução em razão da venda de veículo pelos agravados.
Nas razões recursais, a Agravante narra que “a Agravante buscou informações acerca dos bens dos Agravados, tendo localizado o veículo Fiat Siena Attractiv 1.4, de placa OKA6C89, de propriedade da primeira Executada, indicado pela pesquisa RENAJUD feita nos autos da ExTiEx n.º 0809391-19.2018.8.20.5001, tendo a Agravante pleiteado por sua penhora, o que foi deferido pela Decisão de ID n.º 97430128”.
Sustenta que “Quando da realização de diligência para busca e penhora do referido veículo os Agravados não foram encontrados em seu endereço residencial, tendo o Oficial de Justiça conseguido contato com a primeira Agravada via ligação telefônica, conforme Certidão de ID n.º 103057285 (Documento n.º 01, pg, 210), que informou que teria vendido o automóvel há alguns anos, e que estaria residindo em Alto do Rodrigues”.
Aduz, ainda, que “Em que pese a Agravada ter informado, em 06 de julho de 2023, a alienação do veículo Fiat Siena Attractiv 1.4, de placa OKA6C89 - há anos -, constatou-se que, em razão da Execução de Título Extrajudicial n.º 0809391-19.2018.8.20.5001, foi imposta sobre o bem, em 10 de maio de 2021, restrição de transferência (Documento n.º 02), que foi retirada somente em 14 de dezembro de 2022”, e em 22.08.2012 os agravados teriam peticionado nos autos requerendo que o veículo permanecesse sob sua posse.
Defende que “é patente o entendimento de caracterização de fraude à execução em ação de Execução de Título Extrajudicial quando o bem foi alienado em data posterior à citação dos devedores”, ocorrida em 25.10.2021.
Afirma que “A fraude à execução é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, que constitui-se como a inobservância em cumprir com exatidão as decisões e não criar embaraços à sua efetivação, bem como a abstenção de qualquer das partes de praticar inovação ilegal”.
Por fim, requer “o deferimento de medida liminar para antecipar a tutela pretendida, reconhecendo a fraude à execução em razão da venda do veículo Fiat Siena Attractiv 1.4, de placa OKA6C89, declarando, consequentemente, nulo o negócio jurídico, com aplicação, aos Agravados, de multa de 20% prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pela prática de atos atentatórios à dignidade da justiça”.
No mérito, pede o provimento do recurso com a reforma em definitivo da decisão, confirmando a tutela recursal pretendida. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a Agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato.
A agravante pugna pelo reconhecimento da ocorrência de fraude à execução, em razão da venda do veículo Fiat Siena Attractiv 1.4, de placa OKA6C89, com a declaração de nulidade do referido negócio jurídico, sob o argumento de que este ocorreu após a citação dos executados na demanda na origem.
O art. 792 do Código de Processo Civil estabelece as situações em que a alienação ou oneração do bem é considerada fraude à execução: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
O agravante afirma que o bem móvel discutido no presente recurso foi objeto de penhora na Execução de Título Extrajudicial nº 0809391-19.2018.8.20.5001, com restrição de transferência imposta em 10.05.2021, e retirada em 14.12.2022.
Conforme consta dos autos, os agravados foram informados por telefone a respeito da determinação de penhora sobre o bem, na presente execução, em 06.07.2023, quando informaram que o bem havia sido alienado, sem precisar a data em que o negócio havia sido realizado.
Deste modo, com base nas informações trazidas pela agravante, não há como identificar a data da venda do automóvel, embora demonstrado que esta ocorreu após a citação dos executados no processo, no entanto, tal fato exclusivamente não se mostra apto a reconhecer a existência de fraude à execução.
O fundamento legal defendido pelo agravante é o inciso IV, do art. 792, do CPC, suso transcrito, contudo, na hipótese legal em comento, para que seja configurada fraude à execução, a alienação precisa ocorrer durante a tramitação contra o devedor de “ação capaz de reduzi-lo à insolvência”, fato este não demonstrado no processo.
Ainda, mesmo que demonstrada a existência da ação capaz de reduzir à insolvência o executado, além da tramitação da ação, é obrigatório o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do terceiro, conforme entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 375, senão vejamos: Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Assim, no caso dos autos, inexistindo registro de penhora sobre o bem alienado, ou prova da má-fé do terceiro adquirente, indevida a postulação de caracterização de fraude à execução pelos executados.
Outrossim, o artigo acima transcrito, em seu § 4°, ressalva a obrigatoriedade de intimação do terceiro adquirente para opor embargos de terceiro, caso deseje, antes da possível declaração de fraude à execução, de modo que, não havendo nos autos a referida intimação, não há que se falar na possibilidade de reconhecimento de fraude à execução, com declaração de nulidade do negócio jurídico na presente demanda.
Portanto, em sede de cognição inicial, diante das circunstâncias fáticas apresentadas, tenho como ausente o requisito da probabilidade do direito.
Lado outro, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois caso provada a existência de fraude à execução, a nulidade da alienação do bem poderá ser decretada, em relação ao processo executivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal da agravante.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
09/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/11/2023 15:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/10/2023 20:07
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002456-92.2008.8.20.0103
Banco Votorantim S.A.
Municipio de Currais Novos
Advogado: Caroline Terezinha Rasmussen da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2008 00:00
Processo nº 0100799-44.2018.8.20.0113
Mprn - 01ª Promotoria Areia Branca
Sebastiao Rodrigues do Nascimento
Advogado: Leandro Dantas de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2018 00:00
Processo nº 0801596-72.2022.8.20.5113
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Douglas Macdonnell de Brito
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 17:53
Processo nº 0839464-32.2022.8.20.5001
Claudio Calisto dos Santos
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Amanda Santana de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 13:06
Processo nº 0839464-32.2022.8.20.5001
Claudio Calisto dos Santos
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Amanda Santana de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2022 20:01