TJRN - 0222177-95.2007.8.20.0001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0222177-95.2007.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 145447951, cujo trecho transcrevo: "...Após e considerando que não houve recurso àquela decisão, determino que seja intimada a Legatária, ora Inventariante, para retificar os cálculos apresentados na petição de ID 144085795, pois não é meeira do espólio..." Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
INDHIRA DE ALMEIDA CABRAL ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0222177-95.2007.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça Encaminho para o setor competente para que seja realizada a intimação de DANIELE PAIVA LOPES SANTOS, através de advogado, referente à da decisão de ID 120555596.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
INDHIRA DE ALMEIDA CABRAL ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0222177-95.2007.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REQUERENTE: TEREZINHA DE FATIMA PEREIRA REQUERIDO: INVENTARIADO: EDISON DE PAIVA MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 120555596, cujo trecho transcrevo: "...
Não havendo impugnação dos valores atribuídos, nos termos do art. 636 do CPC, intime-se o(a) Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações, se necessário, e procedido ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento (Súm. 114, STF). ..." Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
INDHIRA DE ALMEIDA CABRAL ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0222177-95.2007.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REQUERENTE: TEREZINHA DE FATIMA PEREIRA REQUERIDO: INVENTARIADO: EDISON DE PAIVA MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora e demais herdeiros, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) decisão de id 120555596 no prazo de 15 dias, cujo trecho transcrevo: "...
Intime-se a Inventariante e herdeiros para, no prazo acima concedido, manifestarem-se sobre a avaliação apresentada pela Procuradoria do Estado, IDs 118460216 a 118460222. ..." Natal/RN, 29 de agosto de 2024.
INDHIRA DE ALMEIDA CABRAL ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0222177-95.2007.8.20.0001 INVENTÁRIO DESPACHO Recebido hoje.
Face ao teor do requerimento de ID 123467224, defiro o pedido de dilação do prazo para cumprimento das diligências anteriormente determinadas por mais 15 (quinze) dias para satisfação da ordem, desta feita, improrrogáveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº. 0222177-95.2007.8.20.0001 INVENTÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Analisando os autos, constata-se que não foi reconhecida judicialmente a União Estável entre Terezinha de Fátima Pereira e o de cujus, conforme demonstra a Sentença apresentada em ID 73708620 - Págs. 1 e 2, não podendo ser aceitos os argumentos apresentados pela Inventariante em petição de ID 73708600, para que seja declarada a união estável post mortem neste processo.
Trata-se de entendimento pacificado no STJ: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
SUCESSÕES.
CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO.
PARTILHA.
PROVA DO ESFORÇO COMUM. 1.
Por força do art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens - recentemente, a Lei 12.344/2010 alterou a redação do art. 1.641, II, do CC, modificando a idade protetiva de 60 para 70 anos -, regra também aplicável às uniões estáveis. 2.
A Segunda Seção desta Corte, seguindo a linha da Súmula 377 do STF, pacificou o entendimento de que apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união, "e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha" (EREsp 1171820/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015). 3.
Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC/73, "todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas", entendidas como de alta indagação aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário.
Portanto, havendo o juiz de piso preconizado que a questão do esforço comum demanda produção de provas, sendo de alta indagação, esta deve ser dirimida nas vias ordinárias. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1873590/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). (grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONEXÃO ENTRE AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E O INVENTÁRIO DO DE CUJUS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência do STJ no sentido de que "Não há conexão entre a ação declaratória de existência de união estável e o inventário do de cujus, pois inexiste identidade parcial objetiva (objeto ou causa de pedir) entre as demandas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que eventuais reflexos indiretos da declaração não são aptos a justificar o deslocamento da competência.".(AgRg no AREsp 332.957/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016). 2.
As conclusões do Tribunal de origem sobre a ilegitimidade ativa da recorrente para postular exceção de incompetência em inventário, em razão da falta de comprovação da sua condição de herdeira, não podem ser revistas por esta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1320255/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
INVENTÁRIO.
PARTILHA DE BENS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FRUTOS E BENFEITORIAS.
DISCUSSÃO DA MATÉRIA NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
AÇÕES ADQUIRIDAS ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE AVENTADA NO APELO NOBRE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Na instância ordinária, concluiu-se que, a partir do exame do acervo probatório, o autor da herança há muito tempo era acionista das empresas cujos frutos e benfeitorias a companheira pretendia receber.
Ela teria, inclusive, admitido na sua apelação que desde o ano de 2006 o falecido recebia valores pela participação no capital social das sociedades, reforçando a conclusão de que a matéria deveria ser tratada na ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Assim, a afirmativa da agravante de que os referidos bens somente foram descobertos posteriormente ao ajuizamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável não pode ser examinada no apelo nobre, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 3.
A tese de que os bens que a ora agravante pretendia partilhar deveria ser resolvida no inventário porque a ação de reconhecimento de união estável que já havia transitado não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula nº 211 do STJ, em razão da ausência do indispensável prequestionamento. 3.1.
Caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado sobre o tema, o que não ocorreu.
Precedentes. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1695823/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). (grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.
Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital.
Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1685935/AM, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 21/08/2017). (grifos acrescidos).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de análise de possível união estável post mortem entre a legatária, Terezinha de Fátima Pereira e o falecido.
Dessa forma, a linha sucessória do espólio de Edison de Paiva Melo é composta pelos filhos vivos, netos por representação da filha falecida e a legatária, ora Inventariante.
Ressalto que os débitos do imóvel que vem sendo ocupado e usufruído exclusivamente por Terezinha de Fátima Pereira e Marcelo P. de P.
Melo, IPTU e taxas de condomínio, são de inteira responsabilidade dos mesmos.
Logo, na partilha de bens, créditos e débitos do espólio deverão ser apurados os valores devidos pelo espólio e os valores que deveriam ter sido pagos e assumidos por Terezinha e Marcelo ao manterem-se na posse e administração do imóvel que residem.
Sendo assim, intime-se a Inventariante para que no prazo de 15 (quinze) dias traga aos autos declaração de quitação ou demonstrativo dos débitos das taxas de condomínio do apartamento 201 localizado no Condomínio Residencial Parque das Serras, além de proposta para aquisição das cotas partes dos demais herdeiros para análise do pedido de adjudicação do imóvel.
Intime-se a Inventariante e herdeiros para, no prazo acima concedido, manifestarem-se sobre a avaliação apresentada pela Procuradoria do Estado, IDs 118460216 a 118460222.
Aguarde-se em Secretaria o decurso dos prazos.
Não havendo impugnação dos valores atribuídos, nos termos do art. 636 do CPC, intime-se o(a) Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações, se necessário, e procedido ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento (Súm. 114, STF).
A respeito de eventuais dívidas deixadas pelo(a) falecido(a) não relatadas pelo(a) inventariante ou por outro(a) sucessor(a), poderão os credores do espólio requerer nestes autos, antes da partilha, o pagamento daquelas, desde que vencidas e exigíveis (art. 1.997, CC e art. 642 e ss., CPC).
Separados bens suficientes para o pagamento dos créditos eventualmente habilitados, cumprirá à Secretaria Judiciária intimar os interessados para que – no prazo de 15 (quinze) dias – apresentem esboço conjunto de partilha por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015, CC).
Caso não haja consenso entre os interessados quanto ao esboço conjunto de partilha, será procedida à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada meeiro/sucessor(a) aos bens do seu quinhão, daí porque caberá a cada discordante – no prazo de que trata o item anterior – apresentar seu esboço de partilha em separado, sob pena de preclusão (arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC e art. 647, CPC).
Na hipótese do item anterior, querendo, cumprirá ao interessado propor a adjudicação de bem em seu favor, obrigando-se a repor a diferença aos outros, em dinheiro, evitando assim que seja tal bem licitado ou vendido judicialmente quando insuscetível de divisão cômoda (art. 2.019, CC).
O feito somente será concluso para sentença de partilha quando houver nos autos a comprovação documental idônea (art. 192, CTN; art. 22, Lei Estadual nº 5.887/89; e art. 654, CPC): I - do pagamento dos credores habilitados até então; II - da quitação do imposto de transmissão; III - de certidões negativas atualizadas de débitos junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do(a) falecido(a); e IV - do domínio dos bens imóveis em nome do(a) inventariado(a) ou do espólio, por meio de certidões atualizadas.
Até que o(a) inventariante ora nomeado(a) atenda às determinações deste Juízo, continuará o espólio na posse do administrador provisório, que o representa ativa e passivamente, estando inclusive obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, podendo ainda pugnar pelo reembolso das despesas necessárias e úteis que fez, bem assim poderá responder pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa (art. 1.797, CC e arts. 613 e 614, CPC).
Fica vedado ao(à) inventariante, ao administrador provisório ou a quaisquer dos interessados, sem prévia anuência dos demais e expressa autorização judicial, alienar bens ou direitos de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791, 1.793 §§ 2º e 3º, CC e art. 619, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) § -
10/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 12:04
Outras Decisões
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26/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 22:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2024 10:06
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0222177-95.2007.8.20.0001 INVENTÁRIO DESPACHO Recebido hoje.
Face ao teor do requerimento de ID 117690614, defiro o pedido de dilação do prazo para cumprimento das diligências anteriormente determinadas por 15 (quinze) dias para satisfação da ordem, desta feita, improrrogáveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) § -
04/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 05:25
Decorrido prazo de TEREZINHA DE FATIMA PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:21
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:20
Juntada de petição
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19/03/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 19:07
Juntada de diligência
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01/03/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 09:49
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2023 10:59
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 13/12/2023 23:59.
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13/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:07
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº. 0222177-95.2007.8.20.0001 INVENTÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi em correição.
Nos termos do art. 636 do CPC, intime-se o(a) Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações, se necessário, e procedido ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento (Súm. 114, STF).
A respeito de eventuais dívidas deixadas pelo(a) falecido(a) não relatadas pelo(a) inventariante ou por outro(a) sucessor(a), poderão os credores do espólio requerer nestes autos, antes da partilha, o pagamento daquelas, desde que vencidas e exigíveis (art. 1.997, CC e art. 642 e ss., CPC).
Separados bens suficientes para o pagamento dos créditos eventualmente habilitados, cumprirá à Secretaria Judiciária intimar os interessados para que – no prazo de 15 (quinze) dias – apresentem esboço conjunto de partilha por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015, CC).
Caso não haja consenso entre os interessados quanto ao esboço conjunto de partilha, será procedida à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada meeiro/sucessor(a) aos bens do seu quinhão, daí porque caberá a cada discordante – no prazo de que trata o item anterior – apresentar seu esboço de partilha em separado, sob pena de preclusão (arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC e art. 647, CPC).
Na hipótese do item anterior, querendo, cumprirá ao interessado propor a adjudicação de bem em seu favor, obrigando-se a repor a diferença aos outros, em dinheiro, evitando assim que seja tal bem licitado ou vendido judicialmente quando insuscetível de divisão cômoda (art. 2.019, CC).
O feito somente será concluso para sentença de partilha quando houver nos autos a comprovação documental idônea (art. 192, CTN; art. 22, Lei Estadual nº 5.887/89; e art. 654, CPC): I - do pagamento dos credores habilitados até então; II - da quitação do imposto de transmissão; III - de certidões negativas atualizadas de débitos junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do(a) falecido(a); e IV - do domínio dos bens imóveis em nome do(a) inventariado(a) ou do espólio, por meio de certidões atualizadas.
Até que o(a) inventariante ora nomeado(a) atenda às determinações deste Juízo, continuará o espólio na posse do administrador provisório, que o representa ativa e passivamente, estando inclusive obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, podendo ainda pugnar pelo reembolso das despesas necessárias e úteis que fez, bem assim poderá responder pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa (art. 1.797, CC e arts. 613 e 614, CPC).
Fica vedado ao(à) inventariante, ao administrador provisório ou a quaisquer dos interessados, sem prévia anuência dos demais e expressa autorização judicial, alienar bens ou direitos de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791, 1.793 §§ 2º e 3º, CC e art. 619, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) § -
09/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2022 17:43
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 07:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 00:39
Decorrido prazo de TEREZINHA DE FATIMA PEREIRA em 10/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2021 21:43
Juntada de Certidão vistos em correição
-
04/03/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 01/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 26/10/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 22:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 17:51
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 16:57
Recebidos os autos
-
19/11/2019 04:54
Digitalizado PJE
-
23/10/2019 10:06
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
23/10/2019 09:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/09/2019 01:34
Concluso para despacho
-
18/09/2019 01:29
Juntada de Ofício
-
26/08/2019 09:28
Despacho Proferido em Correição
-
06/08/2019 11:09
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2019 10:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2019 10:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2019 08:12
Requisição de Informações
-
02/08/2019 01:31
Expedição de ofício
-
23/10/2018 04:39
Concluso para despacho
-
23/10/2018 04:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/10/2018 08:47
Redistribuição por direcionamento
-
02/08/2017 10:04
Concluso para despacho
-
02/08/2017 10:03
Petição
-
02/08/2017 09:58
Recebimento
-
24/05/2017 10:24
Concluso para despacho
-
24/05/2017 10:23
Decurso de Prazo
-
24/05/2017 09:53
Petição
-
17/05/2017 01:54
Prazo Alterado
-
11/05/2017 07:44
Certidão expedida/exarada
-
10/05/2017 02:55
Relação encaminhada ao DJE
-
08/02/2017 01:23
Ato ordinatório
-
08/02/2017 01:19
Juntada de Ofício
-
08/02/2017 01:12
Juntada de AR
-
07/02/2017 09:05
Petição
-
20/01/2017 11:00
Certidão expedida/exarada
-
19/01/2017 04:46
Relação encaminhada ao DJE
-
13/01/2017 11:43
Expedição de ofício
-
13/01/2017 11:21
Petição
-
20/10/2016 08:25
Recebimento
-
17/10/2016 12:08
Decisão Proferida
-
06/07/2016 12:01
Petição
-
25/02/2016 12:55
Recebimento
-
25/02/2016 01:23
Concluso para despacho
-
25/02/2016 01:22
Petição
-
25/02/2016 01:10
Certidão expedida/exarada
-
14/01/2016 07:56
Concluso para despacho
-
13/01/2016 12:30
Recebimento
-
14/12/2015 11:38
Petição
-
14/12/2015 03:49
Concluso para despacho
-
10/12/2015 11:35
Recebimento
-
08/12/2015 09:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/11/2015 09:40
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2015 10:54
Ato ordinatório
-
23/11/2015 10:49
Petição
-
23/11/2015 06:46
Relação encaminhada ao DJE
-
20/11/2015 12:52
Recebimento
-
18/11/2015 08:52
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
18/11/2015 08:51
Recebimento
-
16/11/2015 11:06
Petição
-
26/10/2015 10:54
Recebimento
-
19/10/2015 10:31
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/10/2015 11:04
Petição
-
02/10/2015 01:09
Petição
-
16/09/2015 08:17
Recebimento
-
15/09/2015 12:38
Decisão Proferida
-
14/09/2015 12:38
Concluso para despacho
-
14/09/2015 12:37
Petição
-
11/09/2015 11:33
Petição
-
26/08/2015 11:08
Recebimento
-
26/08/2015 10:36
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/08/2015 10:34
Petição
-
12/08/2015 01:01
Certidão expedida/exarada
-
11/08/2015 03:13
Relação encaminhada ao DJE
-
07/08/2015 01:10
Petição
-
30/07/2015 01:26
Recebimento
-
28/07/2015 11:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/06/2015 11:18
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2015 11:16
Expedição de edital
-
29/09/2014 12:42
Petição
-
29/09/2014 12:41
Petição
-
11/09/2014 12:49
Petição
-
11/09/2014 12:42
Juntada de mandado
-
11/09/2014 11:59
Juntada de mandado
-
02/09/2014 12:20
Certidão de Oficial Expedida
-
21/08/2014 12:46
Expedição de Mandado
-
21/08/2014 12:45
Expedição de Mandado
-
19/08/2014 12:18
Expedição de termo
-
19/08/2014 10:43
Certidão expedida/exarada
-
18/08/2014 05:53
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2014 12:19
Ato ordinatório
-
18/06/2014 06:10
Decurso de Prazo
-
06/05/2014 08:19
Certidão expedida/exarada
-
05/05/2014 06:06
Relação encaminhada ao DJE
-
01/04/2014 11:37
Recebimento
-
31/03/2014 09:43
Decisão Proferida
-
07/11/2013 12:00
Juntada de AR
-
07/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
07/11/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
24/09/2013 12:00
Expedição de ofício
-
23/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2013 12:00
Juntada de AR
-
25/06/2013 12:00
Expedição de ofício
-
22/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2013 12:00
Juntada de AR
-
04/12/2012 12:00
Expedição de ofício
-
20/08/2012 12:00
Recebimento
-
17/08/2012 12:00
Mero expediente
-
11/05/2012 12:00
Concluso para despacho
-
11/05/2012 12:00
Petição
-
11/05/2012 12:00
Juntada de mandado
-
11/05/2012 12:00
Recebimento
-
11/05/2012 12:00
Mero expediente
-
11/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/03/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/03/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
19/03/2012 12:00
Decurso de Prazo
-
08/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/01/2012 12:00
Recebimento
-
20/01/2012 12:00
Mero expediente
-
27/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
27/05/2011 12:00
Petição
-
04/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/04/2011 12:00
Recebimento
-
26/04/2011 12:00
Mero expediente
-
14/02/2011 12:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2011 12:00
Juntada de Petição
-
14/02/2011 12:00
Recebimento
-
10/02/2011 12:00
Carga ao Advogado
-
10/02/2011 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
10/02/2011 12:00
Juntada de Mandado
-
18/01/2011 12:00
Mandado Expedido
-
13/01/2011 12:00
Mandado Expedido
-
07/10/2010 12:00
Expedir Mandados
-
07/10/2010 12:00
Recebimento
-
06/10/2010 12:00
Despacho Proferido
-
20/09/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2010 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
30/08/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
30/08/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/08/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/08/2010 12:00
Recebimento
-
13/08/2010 12:00
Despacho Proferido
-
08/02/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
08/02/2010 12:00
Juntada de Petição
-
08/02/2010 12:00
Juntada de AR
-
05/02/2010 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
05/02/2010 12:00
Recebimento
-
24/11/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
16/11/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
13/11/2009 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
13/11/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
13/11/2009 12:00
Processo Desapensado
-
01/10/2009 12:00
Recebimento
-
28/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
18/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
07/04/2009 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
25/03/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
25/03/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
23/03/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
06/03/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
06/03/2009 12:00
Recebimento
-
05/03/2009 12:00
Despacho Proferido
-
06/02/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
03/12/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
03/12/2008 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
-
07/11/2008 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
18/09/2008 12:00
Processo Suspenso
-
18/09/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/09/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
12/09/2008 12:00
Recebimento
-
11/09/2008 12:00
Despacho Proferido
-
10/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2008 12:00
Juntada de Petição
-
29/08/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
29/08/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/08/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/08/2008 12:00
Recebimento
-
14/08/2008 12:00
Despacho Proferido
-
13/08/2008 12:00
Concluso para Decisão
-
13/08/2008 12:00
Juntada de Petição
-
08/08/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/08/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/08/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
04/08/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
14/07/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
23/06/2008 12:00
Despacho Proferido
-
15/05/2008 12:00
Juntada de Petição
-
08/05/2008 12:00
Juntada de Petição
-
06/05/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/05/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/04/2008 12:00
Recebimento
-
18/04/2008 12:00
Despacho Proferido
-
10/01/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
10/01/2008 12:00
Juntada de Petição
-
17/12/2007 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
14/12/2007 12:00
Processo Apensado
-
13/12/2007 12:00
Recebimento
-
03/12/2007 12:00
Expedir Carta de Citação
-
29/11/2007 12:00
Termo Expedido
-
15/10/2007 12:00
Expedir Termos
-
15/10/2007 12:00
Juntada de Petição
-
17/09/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
17/09/2007 12:00
Termo Expedido
-
13/09/2007 12:00
Expedir Mandados
-
11/09/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/09/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
04/09/2007 12:00
Decisão interlocutória
-
03/09/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2007 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
30/08/2007 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2007
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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