TJRN - 0813878-03.2016.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:53
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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06/12/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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05/12/2024 07:50
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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05/12/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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05/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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05/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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26/11/2024 19:52
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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26/11/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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25/11/2024 15:14
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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25/11/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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23/11/2024 08:33
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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23/11/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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19/11/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:31
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:47
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Parelhas Gás Ltda. em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:48
Decorrido prazo de JOAO SEGUNDO DE SOUSA NETO VAREJISTA - ME em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0813878-03.2016.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: Parelhas Gás Ltda.
Advogado: ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES - RN5890, DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA - RN9969, DYEGO FREIRE FURTADO DE MENDONÇA - RN7274, EIDER FURTADO DE MENDONCA E MENEZES FILHO - RN1451, JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL - RN12884, LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711, RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONCA E MENEZES - RN1665 Parte Ré/Requerida: JOAO SEGUNDO DE SOUSA NETO VAREJISTA - ME Advogado: ANGELO HORACIO MEDEIROS DE PAIVA - RN20402, HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761, HORACIO DE PAIVA OLIVEIRA - RN821, JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR - RN0011005A, TATYANNY KARLA CAVALCANTE MEDEIROS - RN18156 S E N T E N Ç A 1.
PARELHAS GÁS LTDA., já qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra JOÃO SEGUNDO DE SOUSA NETO VAREJISTA – ME, também qualificado. 2.
No despacho exarado em 27/7/2024 (ID. 126970815), o Juízo consignou o seguinte: (...) 7.
Conforme relatado no Acórdão do Agravo de Instrumento n.º 0805017-83.2022.8.20.0000, a parte ré aduziu: (i) desenvolve atividades no ponto comercial situado no imóvel litigioso desde 1993, momento em que lhe foi repassado o espaço pelo gerente do posto de combustíveis que, à época, detinha a sublocação do local perante a Petrobras; (ii) por volta de 1994, a demandante assumiu a administração do posto de combustíveis, tendo as partes litigantes celebrado contrato de locação, pelo que a demandada iniciou o pagamento mensal de valor a título de aluguel; (iii) em 1998, o gerente da autora forneceu-lhe autorização escrita de funcionamento; (iv) consoante o art. 56, parágrafo único, da Lei n.º 8.245/1991, inexistindo cláusula específica de renovação automática de contrato locatício e permanecendo o locatário no imóvel por trinta dias após o término da avença, sem oposição do locador, há presunção de prorrogação da locação nas mesmas condições ajustadas, por prazo indeterminado.
Ainda segundo o Voto condutor do mencionado Acórdão, “(...) a integralidade do imóvel objeto da querela trata-se de bem público pertencente ao Município de Natal, cuja utilização fora concedida, por meio de escritura pública de concessão de uso de bem imóvel, em favor da empresa Petrobras Distribuidora S/A que, por sua vez, firmou contrato de locação com a Parelhas Gás Ltda., ora agravada, cedendo o direito de uso em prol desta última” (grifos nossos).
Destacou, ainda, que, “(...) o pacto firmado entre a Parelha Gás LTDA. e a Petrobrás não obsta a sublocação do imóvel, apenas impõe condições a serem observadas (...)” (grifos nossos). 8.
Em 5.4.2024, o Juízo Fazendário entendeu por excluir o Município de Natal da demanda e declinou da competência, de sorte que os autos retornaram para esta 20ª Vara Cível. 9.
Pois bem, considerando (i) o documento de Id. 6761544 (p. 1-4), a saber, “Contrato de Sub-Locação Não-Residencial”; (ii) os pontos abordados no item “7”, acima; (iii) a afirmação veiculada no item “03” da réplica (Id. 7093822, p. 2), qual seja, ser “(...) verdade que anteriormente existiu negócio jurídico entre as partes, época em que a empresa ré funcionava em baixo da caixa d’água (...)” (grifos nossos); (iv) o disposto nos arts. 5º, caput (“Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”) e 14 (“Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações”) da Lei n.º 8.245/1991, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o interesse processual, especialmente na modalidade adequação. (...) 3.
Em resposta, a parte autora pontuou que: De início, manifesta o interesse processual, adotando a adequação da presente ação possessória em ação de despejo, pois revela-se o meio processual apropriado para reaver o imóvel, pois existiu, entre as partes, contrato de sub-locação não-residencial.
Nesta senda, em o contrato estar vigendo por prazo indeterminado, pode a sub-locadora pleitear a rescisão do contrato com o consequente despejo do sub-locatário, nos termos dos art. 56 e 57 da Lei nº 8.245, de 1991.
Subsidiariamente, o sub-locatário está inadimplente, como confessado por ele na contestação, em tempo superior a três meses, o que permite o despejo liminar, nos termos do art. 62, I, da Lei nº 8.245, de 1991.
Em razão do enorme lapso temporal sem pagamento de aluguel, requer que seja fixado o aluguel provisório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Vieram-me os autos conclusos. 5.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 6.
O Estado exerce a atividade jurisdicional para manter a pacificação social.
Apesar disso, é necessário que, em cada caso concreto, a prestação solicitada seja necessária, útil e adequada. 7.
Em relação à última, exige-se que o provimento solicitado seja adequado a reparar a lesão que ensejou a procura do Poder Judiciário. 8.
Na espécie, considerando (i) o delineado no item “7” do despacho de ID. 126970815, acima destacado; (ii) o documento de ID. 6761544 (p. 1-4), a saber “Contrato de Sub-Locação Não-Residencial”; (iii) a afirmação veiculada no item “03” da réplica (ID. 7093822, p. 2), qual seja, “(...) verdade que anteriormente existiu negócio jurídico entre as partes, época em que a empresa ré funcionava em baixo da caixa d’água (...)”; (iv) o disposto nos arts. 5º, caput (“Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”) e 14 (“Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações”) da Lei n.º 8.245/1991; (v) e o pedido superveniente da parte demandante consistente em convolar a presente possessória em ação de despejo, observo que os elementos coligidos aos autos denotam que a pretensão autoral é, na verdade, desalijatória, haja vista a relação de sublocação subjacente travada anteriormente. 9.
Realço não haver fungibilidade entre os interditos possessórios e a ação de despejo, se não, vejamos (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL ALUGADO.
DESCABIMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
VIA ADEQUADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A via processual adequada para a retomada, pelo proprietário, da posse direta de imóvel locado é a ação de despejo, na forma do art. 5º da Lei n. 8.245/1991, não servindo para esse propósito o ajuizamento de ação possessória. 2.
Recurso especial provido para julgar extinta ação de reintegração de posse. (STJ - REsp: 1812987 RJ 2019/0130487-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) Apelação.
Ação de reintegração de posse.
Sentença de extinção, por inadequação da via eleita.
Relação de locação entre as partes, para fim de moradia.
Extinção do processo, sem resolução do mérito.
Sentença confirmada.
Apelos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10260931420218260562 SP 1026093-14.2021.8.26.0562, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 24/10/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022) 10.
Dessa feita, diante da inadequação da via processual eleita pela parte autora, carece-lhe interesse processual, de maneira que se mostra inevitável seguir o caminho da extinção processual sem resolução meritória, com amparo no art. 485, VI, do CPC. 11.
Além disso, ressalto que esta 20.ª Vara Cível não possui competência material para processar e julgar pedidos veiculados em ação de despejo, pois englobados pela competência residual das Vara Cíveis não Especializadas, à luz da Lei de Organização Judiciária vigente. 12.
Anoto, por oportuno, que, se a parte autora assim desejar, poderá propor ação de despejo perante o Juízo competente para tanto. 13.
Por fim, não merece guarida o pedido da parte ré de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não vislumbro prática de conduta eivada de deslealdade processual. 14.
ISSO POSTO, lanço a presente Sentença para EXTINGUIR o feito, sem apreciação do mérito, por carência de interesse processual, forte no art. 485, VI, do CPC. 15.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais remanescentes, se houver, e de honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 16.
Sublinho que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, da Lei processual. 17.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal–RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
10/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2024 01:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
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07/09/2024 05:05
Decorrido prazo de DYEGO FREIRE FURTADO DE MENDONÇA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 05:05
Decorrido prazo de DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 05:04
Decorrido prazo de RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 05:04
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 05:04
Decorrido prazo de EIDER FURTADO DE MENDONCA E MENEZES FILHO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 05:04
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de DYEGO FREIRE FURTADO DE MENDONÇA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de EIDER FURTADO DE MENDONCA E MENEZES FILHO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 19:37
Conclusos para despacho
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11/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0813878-03.2016.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: Parelhas Gás Ltda.
Advogado/a(os/as) da parte autora: ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES, EIDER FURTADO DE MENDONCA E MENEZES FILHO, RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONCA E MENEZES, DYEGO FREIRE FURTADO DE MENDONÇA, DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA, LEONARDO MENDES CRUZ, JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL Parte ré/requerida: JOAO SEGUNDO DE SOUSA NETO VAREJISTA - ME Advogado/a(os/as) da parte ré: LINCOLN WERNER DA COSTA MOREIRA, TATYANNY KARLA CAVALCANTE MEDEIROS, HERMESON DE SOUZA PINHEIRO, HORACIO DE PAIVA OLIVEIRA, ANGELO HORACIO MEDEIROS DE PAIVA, JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR D E S P A C H O 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Parelhas Gás Ltda. contra João Segundo de Sousa Neto Varejista – ME (Ponto dos Pneus Comércio Varejista Ltda.). 2.
O feito foi, inicialmente, distribuído por sorteio ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, o qual, em 28.4.2016, declinou da competência ao fundamento de que a presente deveria tramitar perante a 20ª ou 21ª Vara Cível desta Comarca (atuais 19ª e 20ª). 3.
Posteriormente, o Município de Natal informou interesse no feito, o que levou este Juízo, em 18.1.2017, a remeter os autos para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, por força da competência ratione personae. 4.
Após novo sorteio, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública passou a processar o feito.
Em 1º.3.2022, concedeu liminar reintegratória em favor da autora. 5.
Irresignada, a ré interpôs Agravo de Instrumento, cujo Relator deferiu o efeito suspensivo postulado, “(...) sobrestando os efeitos da decisão hostilizada quanto ao cumprimento do mandado de reintegração de posse em questão, até posterior pronunciamento da Segunda Câmara Cível deste Tribunal” (grifos nossos – Id. 83478175). 6.
Em consulta ao sistema PJe-2º grau, observo que o sobredito decisório foi ratificado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
Por sua vez, a Agravada interpôs outros recursos, levando o processo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Min.
Relator do AREsp n.º 2542708 conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (decisão publicada em 18.4.2024).
Ainda inconformada, a Agravante interpôs Agravo Interno, o qual incluído na pauta de julgamento do dia 6.8.2024, pela Terceira Turma, em Sessão Virtual (informações extraídas do sistema de busca do STJ). 7.
Conforme relatado no Acórdão do Agravo de Instrumento n.º 0805017-83.2022.8.20.0000, a parte ré aduziu: (i) desenvolve atividades no ponto comercial situado no imóvel litigioso desde 1993, momento em que lhe foi repassado o espaço pelo gerente do posto de combustíveis que, à época, detinha a sublocação do local perante a Petrobras; (ii) por volta de 1994, a demandante assumiu a administração do posto de combustíveis, tendo as partes litigantes celebrado contrato de locação, pelo que a demandada iniciou o pagamento mensal de valor a título de aluguel; (iii) em 1998, o gerente da autora forneceu-lhe autorização escrita de funcionamento; (iv) consoante o art. 56, parágrafo único, da Lei n.º 8.245/1991, inexistindo cláusula específica de renovação automática de contrato locatício e permanecendo o locatário no imóvel por trinta dias após o término da avença, sem oposição do locador, há presunção de prorrogação da locação nas mesmas condições ajustadas, por prazo indeterminado.
Ainda segundo o Voto condutor do mencionado Acórdão, “(...) a integralidade do imóvel objeto da querela trata-se de bem público pertencente ao Município de Natal, cuja utilização fora concedida, por meio de escritura pública de concessão de uso de bem imóvel, em favor da empresa Petrobras Distribuidora S/A que, por sua vez, firmou contrato de locação com a Parelhas Gás Ltda., ora agravada, cedendo o direito de uso em prol desta última” (grifos nossos).
Destacou, ainda, que, “(...) o pacto firmado entre a Parelha Gás LTDA. e a Petrobrás não obsta a sublocação do imóvel, apenas impõe condições a serem observadas (...)” (grifos nossos). 8.
Em 5.4.2024, o Juízo Fazendário entendeu por excluir o Município de Natal da demanda e declinou da competência, de sorte que os autos retornaram para esta 20ª Vara Cível. 9.
Pois bem, considerando (i) o documento de Id. 6761544 (p. 1-4), a saber, “Contrato de Sub-Locação Não-Residencial”; (ii) os pontos abordados no item “7”, acima; (iii) a afirmação veiculada no item “03” da réplica (Id. 7093822, p. 2), qual seja, ser “(...) verdade que anteriormente existiu negócio jurídico entre as partes, época em que a empresa ré funcionava em baixo da caixa d’água (...)” (grifos nossos); (iv) o disposto nos arts. 5º, caput (“Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”) e 14 (“Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações”) da Lei n.º 8.245/1991, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o interesse processual, especialmente na modalidade adequação. 10.
INTIME-SE o Ministério Público, o qual se manifestou anteriormente como fiscal da ordem jurídica. 11.
Após, voltem-me conclusos. 12.
I.
Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM \ -
06/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:08
Declarada incompetência
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11/03/2024 10:13
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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12/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:58
Decorrido prazo de RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:15
Decorrido prazo de RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:35
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:33
Decorrido prazo de Tatyanny Karla Cavalcante Medeiros em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Tatyanny Karla Cavalcante Medeiros em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:28
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0813878-03.2016.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão constante no arquivo digital ID 107595090, intimo as partes demandante e demandada e a terceira interessada Vibra Energia S/A para se manifestarem sobre a documentação nova anexada aos autos pelo representante judicial do Município de Natal e se pronunciem acerca de qual tipo de convenção poderia ser pactuada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 9 de novembro de 2023.
CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 06:08
Decorrido prazo de HORACIO DE PAIVA OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:08
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:07
Decorrido prazo de EIDER FURTADO DE MENDONCA E MENEZES FILHO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:07
Decorrido prazo de Tatyanny Karla Cavalcante Medeiros em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:13
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:13
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:20
Decorrido prazo de EIDER FURTADO DE MENDONCA E MENEZES FILHO em 12/09/2023 04:59.
-
15/09/2023 08:20
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR em 12/09/2023 04:59.
-
15/09/2023 08:20
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 12/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:19
Decorrido prazo de RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 12/09/2023 04:59.
-
15/09/2023 08:19
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 12/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:19
Decorrido prazo de HORACIO DE PAIVA OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:19
Decorrido prazo de ANGELO HORACIO MEDEIROS DE PAIVA em 12/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 07:24
Decorrido prazo de DYEGO FREIRE FURTADO DE MENDONÇA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:14
Decorrido prazo de DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA em 12/09/2023 04:59.
-
13/09/2023 07:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:55
Decorrido prazo de Tatyanny Karla Cavalcante Medeiros em 29/08/2023 19:46.
-
30/08/2023 21:28
Decorrido prazo de Tatyanny Karla Cavalcante Medeiros em 29/08/2023 19:46.
-
30/08/2023 17:55
Decorrido prazo de Tatyanny Karla Cavalcante Medeiros em 29/08/2023 19:46.
-
30/08/2023 17:52
Decorrido prazo de Tatyanny Karla Cavalcante Medeiros em 29/08/2023 19:46.
-
30/08/2023 17:24
Decorrido prazo de Tatyanny Karla Cavalcante Medeiros em 29/08/2023 19:46.
-
30/08/2023 17:18
Decorrido prazo de Tatyanny Karla Cavalcante Medeiros em 29/08/2023 19:46.
-
30/08/2023 11:04
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 29/08/2023 03:31.
-
30/08/2023 10:49
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 29/08/2023 03:31.
-
30/08/2023 10:49
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 29/08/2023 03:31.
-
30/08/2023 10:49
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 29/08/2023 03:31.
-
30/08/2023 10:49
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 29/08/2023 03:31.
-
30/08/2023 10:49
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 29/08/2023 03:31.
-
24/08/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 23:34
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/08/2023 08:53.
-
23/08/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 07:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 07:26
Audiência instrução e julgamento redesignada para 22/09/2023 10:00 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
18/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:09
Decorrido prazo de RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:05
Decorrido prazo de Tatyanny Karla Cavalcante Medeiros em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:04
Decorrido prazo de EIDER FURTADO DE MENDONCA E MENEZES FILHO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:32
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:32
Decorrido prazo de DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:31
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:31
Decorrido prazo de DYEGO FREIRE FURTADO DE MENDONÇA em 26/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2023 04:40
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 13:52
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 15:07
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
02/06/2023 14:51
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
01/06/2023 19:54
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
01/06/2023 16:19
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
01/06/2023 13:06
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
01/06/2023 13:02
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
01/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:04
Audiência instrução e julgamento designada para 23/08/2023 10:00 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
30/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:16
Outras Decisões
-
09/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 06:54
Outras Decisões
-
05/09/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 20:04
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2022 19:56
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
01/06/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2022 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 07:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 09:34
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 09:34
Decorrido prazo de DORIS DE SOUZA CASTELO BRANCO em 29/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2019 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2019 22:00
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 10:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2017 02:02
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/06/2017 23:59:59.
-
31/05/2017 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2017 08:23
Expedição de Mandado.
-
26/05/2017 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2017 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2017 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2017 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2017 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2017 08:12
Conclusos para decisão
-
19/01/2017 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2017 11:08
Declarada incompetência
-
09/12/2016 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2016 12:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2016 12:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2016 00:44
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL em 23/11/2016 23:59:59.
-
07/11/2016 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2016 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 14:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2016 23:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2016 10:47
Decorrido prazo de JOAO SEGUNDO DE SOUSA NETO VAREJISTA - ME em 11/07/2016 23:59:00.
-
11/07/2016 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2016 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2016 10:52
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/06/2016 10:51
Audiência conciliação realizada para 13/06/2016 08:40.
-
06/06/2016 10:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2016 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2016 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2016 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2016 08:17
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2016 08:12
Audiência conciliação designada para 13/06/2016 08:40.
-
06/05/2016 08:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/05/2016 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2016 11:14
Conclusos para decisão
-
02/05/2016 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2016 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2016 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2016 10:05
Declarada incompetência
-
13/04/2016 02:11
Conclusos para decisão
-
13/04/2016 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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