TJRN - 0800711-65.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
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16/09/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:56
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 15/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800711-65.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto comprovante de bloqueio de valores (parcial) do SISBAJUD, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 27 de agosto de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800711-65.2022.8.20.5143 REQUERENTE: FRANCISCA FRANCINETE LINS SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Considerando que transcorreu o prazo para pagamento voluntário sem comprovação nos autos, cumpro o Despacho retro: "Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC".
Marcelino Vieira/RN, 8 de agosto de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
08/08/2025 08:14
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 07:13
Decorrido prazo de 07/08/2025 em 07/08/2025.
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18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Avenida Nove de Julho, 3228, SALA 404 B, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Processo: 0800711-65.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA FRANCINETE LINS REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS MARCELINO VIEIRA/RN, 28 de abril de 2025.
BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 09:10
Desentranhado o documento
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28/04/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:08
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800711-65.2022.8.20.5143 FRANCISCA FRANCINETE LINS SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado, pelo presente, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 24 de março de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
24/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:35
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800711-65.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCINETE LINS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, envolvendo as partes em epígrafe, na qual o autor relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, denominado SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, razão pela qual requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral e material.
Extratos bancários juntados no id nº 84750861.
Tutela de urgência deferida pela decisão de id nº 84755944.
O requerido ofertou contestação no id nº 91072517, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e validade dos descontos.
Cópia do contrato juntada no id nº 92086479.
Despacho determinando realização de perícia grafotécnica no id nº 93836226.
Realizada perícia grafotécnica, o laudo pericial concluiu que a assinatura questionada enviada para análise Grafotécnica NÃO partiu do punho caligráfico da autora (id nº 115498451).
Instados a se manifestarem, a parte autora concordou com o laudo (id nº 116267835), enquanto a parte requerida se insurgiu contra o documento, reiterando os termos de sua contestação (id. 115753351).
E assim vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
Passando ao mérito, destaco que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, o cerne da demanda consiste em saber se a autora contraiu empréstimos junto a parte requerida, tendo se beneficiado da quantia contratada, e, ainda se houve desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o laudo da perícia grafotécnica, elaborado pelo expert do juízo, concluiu que a assinatura constante do contrato de seguro NÃO partiu do punho escritor da requerente.
Da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, além de que as divergências nas assinaturas demonstram cabalmente que a instituição financeira não adotou cautelas mínimas para verificar a identidade da contratante, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Ademais, o célere ingresso em Juízo, em conjunto com o depósito dos valores atrelados aos contratos impugnados militam em favor da autora para corroborar a narrativa de que não firmou qualquer contratação.
Por fim, observa-se que, embora o demandado atribua a responsabilidade sobre a fraude à terceiro, em nenhum momento requereu sua inserção no polo passivo da demanda.
Ademais, sendo incontroverso que apenas o requerido foi beneficiado pelo negócio impugnado, e a despeito de provas capazes de excluir sua responsabilidade, a manutenção de sua legitimidade é medida que se impõe.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto a parte requerida.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário da autora em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição bancária na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, embora no presente caso não tenha ocorrido a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação.
Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014).
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de compensação pelos danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência de contrato de seguro junto ao requerido, bem como todas as dívidas dele decorrentes; b) Condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ), bem como, acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), em montante a ser apurado na fase de liquidação. c) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
INTIME-SE O REQUERIDO PESSOALMENTE ACERCA DO TEOR DESTA SENTENÇA.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
P.R.I.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:14
Decorrido prazo de ré em 22/01/2025.
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17/01/2025 08:34
Desentranhado o documento
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17/01/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Decretada a revelia
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16/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:57
Decorrido prazo de Demandada em 08/01/2025.
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09/12/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 14:45
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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06/12/2024 08:58
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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06/12/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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06/12/2024 04:30
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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06/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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29/11/2024 20:58
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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29/11/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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26/11/2024 12:04
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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26/11/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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07/11/2024 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 04:18
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800711-65.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCINETE LINS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO INTIME-SE a parte demandada para regularização de sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 04:45
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:44
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:43
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:38
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:37
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:33
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:48
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:14
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:25
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 10:10
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:10
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:10
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:10
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:10
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:10
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:51
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800711-65.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCINETE LINS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, envolvendo as partes em epígrafe, na qual o autor relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, denominado SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, razão pela qual requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral e material.
Extratos bancários juntados no id nº 84750861.
Tutela de urgência deferida pela decisão de id nº 84755944.
O requerido ofertou contestação no id nº 91072517, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e validade dos descontos.
Cópia do contrato juntada no id nº 92086479.
Despacho determinando realização de perícia grafotécnica no id nº 93836226.
Realizada perícia grafotécnica, o laudo pericial concluiu que a assinatura questionada enviada para análise Grafotécnica NÃO partiu do punho caligráfico da autora (id nº 115498451).
Instados a se manifestarem, a parte autora concordou com o laudo (id nº 116267835), enquanto a parte requerida se insurgiu contra o documento, reiterando os termos de sua contestação (id. 115753351).
E assim vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
Passando ao mérito, destaco que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, o cerne da demanda consiste em saber se a autora contraiu empréstimos junto a parte requerida, tendo se beneficiado da quantia contratada, e, ainda se houve desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o laudo da perícia grafotécnica, elaborado pelo expert do juízo, concluiu que a assinatura constante do contrato de seguro NÃO partiu do punho escritor da requerente.
Da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, além de que as divergências nas assinaturas demonstram cabalmente que a instituição financeira não adotou cautelas mínimas para verificar a identidade da contratante, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Ademais, o célere ingresso em Juízo, em conjunto com o depósito dos valores atrelados aos contratos impugnados militam em favor da autora para corroborar a narrativa de que não firmou qualquer contratação.
Por fim, observa-se que, embora o demandado atribua a responsabilidade sobre a fraude à terceiro, em nenhum momento requereu sua inserção no polo passivo da demanda.
Ademais, sendo incontroverso que apenas o requerido foi beneficiado pelo negócio impugnado, e a despeito de provas capazes de excluir sua responsabilidade, a manutenção de sua legitimidade é medida que se impõe.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto a parte requerida.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário da autora em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição bancária na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, embora no presente caso não tenha ocorrido a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação.
Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014).
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de compensação pelos danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência de contrato de seguro junto ao requerido, bem como todas as dívidas dele decorrentes; b) Condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ), bem como, acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), em montante a ser apurado na fase de liquidação. c) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
INTIME-SE O REQUERIDO PESSOALMENTE ACERCA DO TEOR DESTA SENTENÇA.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
P.R.I.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 10:34
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 20:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/12/2023 07:51
Decorrido prazo de WELINGTON GOMES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:51
Decorrido prazo de WELINGTON GOMES em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 08:39
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800711-65.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCINETE LINS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Em que pese o requerimento administrativo do perito designado à realização da perícia grafotécnica outrora determinada nestes autos, entendo razoável e suficiente, para fins de elaboração do laudo pericial, a juntada de documentos oficiais/pessoais do autor em sua qualidade de imagem máxima, assinados de próprio punho pelo requerente, a serem digitalizados de forma colorida, sem que haja a necessidade de deslocamento do requerente à Secretaria Judiciária para fins de coleta de sua grafia, bem como de coleta remota através de plataforma digital.
Assim sendo: INTIME-SE a parte autora, através do seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, assinados de próprio punho pelo requerente: a) RG; b) CNH, caso possua; c) Folha com 4 (quatro) assinaturas do nome completo da parte autora, assinadas de próprio punho; Ressalte-se que os documentos acima solicitados deverão ser acostados aos autos em sua qualidade de imagem máxima, de alta resolução, na forma colorida, evitando-se, desta forma, eventuais prejuízos face o requerente quando da realização da perícia.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 04:17
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 04:17
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 04:17
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:29
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2023 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:28
Juntada de requerimento administrativo
-
18/05/2023 11:17
Outras Decisões
-
16/05/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:02
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:52
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:52
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:52
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:52
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:52
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:52
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:52
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:50
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
30/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:47
Juntada de requerimento administrativo
-
24/02/2023 01:27
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:27
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:27
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 08:22
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2023 17:10
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:26
Outras Decisões
-
18/01/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:48
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
29/11/2022 18:11
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 16:46
Juntada de Certidão
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18/07/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 08:25
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 08:24
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 13/07/2022 23:59.
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08/07/2022 07:20
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
04/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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