TJRN - 0805294-46.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2025 13:18
Juntada de diligência
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19/09/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2025 11:47
Juntada de diligência
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19/09/2025 05:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2025 05:22
Juntada de diligência
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805294-46.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: JOSE FERNANDES DE ARAUJO DESPACHO Vistos etc.
Considerando a publicação da Portaria Conjunta nº 30/2025 do TJRN, a qual promoveu a transferência da comemoração alusiva ao dia do servidor público para o dia 06 de outubro, declarando este dia ponto facultativo no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, fica redesignada a sessão do dia 06 de outubro de 2025 para o dia 09 de outubro de 2025, no mesmo horário anteriormente determinado (08h30min).
Dê-se ciência às partes.
No mais, proceda-se conforme já determinado.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2025 14:39
Juntada de diligência
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18/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2025 14:19
Juntada de diligência
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18/09/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 13:22
Audiência Sessão do Tribunal do Júri redesignada conduzida por 09/10/2025 08:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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18/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:40
Conclusos para despacho
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18/09/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2025 09:48
Juntada de diligência
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18/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2025 10:46
Juntada de diligência
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17/09/2025 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2025 06:02
Juntada de diligência
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16/09/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2025 19:30
Juntada de diligência
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16/09/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2025 19:21
Juntada de diligência
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16/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 11:33
Conclusos para decisão
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16/09/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:53
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada conduzida por 06/10/2025 08:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805294-46.2023.8.20.5600 AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: JOSE FERNANDES DE ARAUJO RELATÓRIO (Art. 423, inciso II, do CPP) O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofertou denúncia (Id 121063051) em desfavor de José Fernandes de Araújo, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 121, §2°, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Conforme informa a peça acusatória, no dia 01 de novembro de 2023, por volta das 05h10min, em via pública, na calçada do Banco do Brasil, localizado na Av.
Coronel Martiniano, Centro, Caicó/RN, o Denunciado JOSÉ FERNANDES DE ARAÚJO, com intenção homicida, tentou matar a vítima JOSÉ ADELÇO DE MEDEIROS, por motivo fútil, por meio de instrumento perfurocortante, que não morreu por circunstâncias alheias à vontade do Denunciado, haja vista que ele conseguiu reagir e entrou em luta corporal contra o seu agressor, bem como foi ajudado por um popular.
O réu foi preso em flagrante aos 01.11.2023 e, após passar por audiência de custódia realizada na mesma data, teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva (Id 110043301).
Antes mesmo do oferecimento de denúncia, a defesa técnica do investigado formulou pedido de substituição da prisão preventiva por cautelares diversas (Id 110518218).
O Ministério Público pugnou pela instauração do incidente de insanidade mental do investigado José Fernandes de Araújo (Id 111245127).
Em seguida, instado, novamente, a se manifestar, opinou o órgão ministerial pelo indeferimento do pleito liberatório (Id 112424962).
Decisão proferida aos 14.12.2023, mantendo a prisão preventiva do investigado e determinando a instauração do incidente de insanidade mental (Id 112476092).
Aos 19.03.2024, a defesa do investigado protocolou pedido de relaxamento da prisão, ao argumento de que o incidente de insanidade mental está sem movimentação há 50 (cinquenta) dias (Id 117407903).
Com vista dos autos, aos 10.05.2024, o Ministério Público requereu, inicialmente, o arquivamento parcial do inquérito policial, uma vez que não ficou evidenciada a materialidade da qualificadora emboscada, traição ou meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, conforme previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do CP.
Por outro lado, ofereceu denúncia em face do acusado apenas pelo delito previsto no art. 121, §2°, inciso II c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, bem como se manifestou pela manutenção da prisão preventiva, além de pugnar que seja verificada a possibilidade de se adiantar a perícia do denunciado.
Sobreveio certidão atestando que no dia 26 de abril de 2024 foi sorteado o perito, com registro de aceitação no dia 29 de abril de 2024 para realização do exame de insanidade mental no acusado.
Certificou ainda que a perícia foi aprazada para o dia 05 de junho de 2024 (Id 121219890).
Aos 17.05.2024, este Juízo proferiu decisão sob o Id 121301124, determinando o arquivamento parcial do inquérito policial, recebendo a denúncia e mantendo a prisão preventiva do acusado.
O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação ao Id 122551532.
Decisão proferida aos 03.06.2024, mantendo a suspensão do processo até a conclusão do respectivo incidente de insanidade mental.
A defesa do acusado protocolou pedido de revogação da prisão aos 03.07.2024, argumentando, em suma, excesso de prazo (Id 125067399).
Realizado o exame pericial, nos autos do Incidente de Insanidade Mental tombado sob o nº 0805294-46.2023.8.20.5600, restou homologado o Laudo Pericial, reconhecendo a semi-imputabilidade de José Fernandes de Araújo (Id 128686386).
Instado a se manifestar, o MPRN requereu a manutenção da prisão do acusado (Id 130141133).
Decisão proferida aos 06.09.2024, mantendo o recebimento da denúncia e mantendo, ainda, a prisão preventiva do acusado (Id 130383687).
Realizada audiência de instrução aos 01.10.2024.
Na ocasião, o Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Dr.
Getúlio José de Medeiros, Delegado de Polícia Civil e requereu a oitiva da testemunha referenciada o Sr.
Elísio Pereira de Araújo Júnior, domiciliado a Rua Otávio Lamartine, 564, centro, Caicó-RN, tel. 84 9 9962-2280.
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do réu José Fernandes de Araújo, tendo em vista que os familiares se comprometeram em fazer o tratamento clínico dele, e o Ministério Público concordou com o pedido de revogação de prisão preventiva condicionado ao tratamento clínico do réu, ao compromisso do réu, no sentido de participar dos atos do processo sempre que necessários, e à ausência de contato físico com a vítima (Ids 132568181).
Decisão proferida aos 01.10.2024, mantendo a prisão preventiva do acusado e determinando o retorno dos autos para que seja designada audiência de continuação da instrução (Id 132600324).
Realizada audiência de continuação da instrução no dia 07/11/2024, ocasião em que foram ouvidas as demais testemunhas arroladas pelas partes, bem assim foi interrogado o réu (Id 135777118).
Ato contínuo, foi certificado, no curso processual, decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 0814380-26.2024.8.20.0000, em que foi concedida parcialmente a ordem, revogando a prisão preventiva imposta em desfavor do acusado, convertendo-a em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I, III, IV e IX, do CPP, e condicionada ao seu tratamento clínico (Id 136337137).
Decisão proferida aos 14.11.2024, este Juízo deu cumprimento ao que fora decidido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, sendo convertida a prisão preventiva em prisão domiciliar, ao tempo em que foram aplicadas em desfavor do acusado medidas cautelares diversas da prisão (Id 136351270).
Adiante, o Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a pronúncia do acusado como incurso nas penas do art. 121, §2°, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Id 138911323).
Por sua vez, a defesa do denunciado, em sede de alegações finais por memoriais, pugnou pela impronúncia do acusado quanto ao delito imputado na inicial acusatória, com fundamento no art. 414 do CPP, e a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 129 do Código Penal (Id 139343529).
Sentença proferida em 20.02.2025, ao Id 143081185, pronunciando o réu para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca como incurso, em tese, no art. 121, §2°, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Ao Id 143804547, a defesa do acusado apresentou peça de interposição de recuso em sentido estrito.
Adiante, ao Id 144773346, o MPRN declarou-se ciente da sentença de pronúncia.
Decisão proferida ao Id 146374565, em 24.03.2025, recebendo o recurso em sentido estrito, oportunidade em que determinou a intimação para apresentação das razões.
Certidão lavrada ao Id 148816480, houve o decurso do prazo para o acusado, sem apresentação das razões recursais.
Decisão proferida ao Id 149080718, ocasião na qual este Juízo deixou de exercer o juízo de retratação do recurso interposto pela Defesa técnica, em virtude da ausência das razões recursais, e considerando a preclusão da decisão de pronúncia, determinou a intimação das partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
Intimado para os fins do art. 422 do CPP, o MPRN informou que deseja arrolar as seguintes testemunhas para prestarem depoimento em plenário: PM/RN José Inácio Neto, PM/RN Clébio Oliveira dos Santos, DPC/RN Getúlio José de Medeiros, e Elísio Pereira de Araújo Júnior (Id 152571545).
Intimada para os fins do art. 422 do CPP, a defesa do réu informou que deseja arrolar as seguintes testemunhas para prestarem depoimento em plenário: PM/RN José Inácio Neto, PM/RN Clébio Oliveira dos Santos, DPC/RN Getúlio José de Medeiros, e José Adelço de Medeiros (Id 155846801). É o relatório. À Secretaria para preparação do presente feito e consequente submissão do réu a julgamento em plenário do Júri, cuja sessão deverá ocorrer aos 06.10.2025, a partir das 08h30min, aviando-se todos os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
04/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:08
Outras Decisões
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27/06/2025 07:50
Conclusos para despacho
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27/06/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805294-46.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: JOSE FERNANDES DE ARAUJO DESPACHO Renove-se a intimação da defesa técnica do réu para que informe o rol de testemunhas.
Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação e eventual inclusão em pauta de reunião do Tribunal do Júri, conforme preceitua o art. 423 do CPP.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805294-46.2023.8.20.5600 AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: JOSE FERNANDES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JOSÉ FERNANDES DE ARAÚJO, qualificado na exordial, o qual foi pronunciado como incurso, em tese, nas penas do delito descrito no art. 121, §2°, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Interposto Recurso em Sentido Estrito pela defesa do acusado (143804547 - págs. 1-2), este juízo realizou o recebimento em decisão de ID 146374565, oportunidade em que determinou a intimação para apresentação das razões.
Entretanto, conforme se observa do ID 148816480, houve o decurso do prazo para o acusado, sem apresentação das razões recursais. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Inicialmente, deixo de exercer o juízo de retratação do recurso interposto pela Defesa técnica, em virtude da ausência das razões recursais.
Após, considerando a preclusão da decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e, em seguida, à defesa técnica do acusado, para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
Após, retornem os autos conclusos para fins de deliberação e eventual inclusão em pauta de reunião do Tribunal do Júri, conforme preceitua o art. 423 daquele mesmo código.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:09
Outras Decisões
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15/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:52
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE ARAUJO em 04/04/2025.
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04/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 04:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805294-46.2023.8.20.5600 AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: JOSE FERNANDES DE ARAUJO DECISÃO Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa de José Fernandes de Araújo (ID 143804547 - págs. 1-2), diante de sua tempestividade (ID 146332581).
Assim sendo, intime-se à Defesa técnica para, no prazo legal, apresentar as razões recursais, de acordo com o art. 588 do Código de Processo Penal.
Após, com a apresentação das razões recursais da Defesa, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para, no prazo legal, oferecer as contrarrazões.
Por fim, com a juntada das razões e contrarrazões, retornem os autos para o exercício do juízo de retratação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 11:36
Desentranhado o documento
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24/03/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 01:54
Proferida Sentença de Pronúncia
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22/01/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:06
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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29/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805294-46.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN e outros Polo Passivo: JOSE FERNANDES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista decisão ID 136351270, INTIMO a defesa para que, no prazo de 05 (cinco), apresente as alegações finais em forma de memoriais, consoante determinado no ID 135777118.
Após, autos conclusos para sentença.
CAICÓ, 19 de dezembro de 2024.
ROSENEIDE DE OLIVEIRA DANTAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:23
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 19:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
05/12/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
29/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:35
Juntada de diligência
-
18/11/2024 12:10
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 11:59
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2024 16:31
Revogada a Prisão
-
14/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:35
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 10:34
Audiência Instrução realizada para 07/11/2024 14:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
08/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:34
Audiência de instrução Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 14:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
04/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:02
Juntada de diligência
-
29/10/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 19:38
Juntada de diligência
-
29/10/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 08:05
Juntada de diligência
-
25/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 08:18
Audiência Instrução designada para 07/11/2024 14:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
23/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:36
Audiência Instrução cancelada para 07/11/2024 09:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
23/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:26
Juntada de Ofício
-
16/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 08:57
Juntada de diligência
-
09/10/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 20:47
Juntada de diligência
-
09/10/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:07
Juntada de diligência
-
09/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 08:32
Audiência Instrução designada para 07/11/2024 09:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 23:09
Mantida a prisão preventiva
-
01/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:50
Audiência Instrução realizada para 01/10/2024 09:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
01/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 09:40, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
22/09/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 21:02
Juntada de diligência
-
22/09/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 11:24
Juntada de diligência
-
20/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:39
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 10:04
Juntada de diligência
-
10/09/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 09:41
Juntada de diligência
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805294-46.2023.8.20.5600 AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: JOSE FERNANDES DE ARAUJO DECISÃO Apraze-se audiência de instrução para o dia 01/10/2024, às 09h40min, cuja realização, será feita por meio de plataforma virtual de videoconferência (Microsoft TEAM's), oportunidade na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, ouvidas todas as testemunhas arroladas nos autos e realizado o interrogatório do(s) acusado(s), na forma do art. 400 do CPP.
As pessoas a serem ouvidas (vítimas, testemunhas, peritos, assistentes técnicos etc) que tenham domicílio nas cidades que integram esta Comarca de Caicó/RN, deverão ser intimadas, preferencialmente, por telefone ou meio eletrônico, através dos respectivos contatos que constem nos presentes autos, na forma da Portaria Conjunta nº. 28/2020-TJ, para que compareçam até a sede deste juízo, a fim de que sejam colhidos os respectivos depoimentos.
Por sua vez, as pessoas a serem ouvidas (vítimas, testemunhas, peritos, assistentes técnicos etc) que tenham domicílio em outra Comarca, caberá a parte que requereu a oitiva fornecer telefone para contato e endereço de e-mail, para fins de intimação da audiência, a fim de que sejam ouvidas no local em que se encontram, por meio da plataforma virtual utilizada para realização do ato por videoconferência.
Não será admitida a oitiva de testemunha, que tenha domicílio nas cidades que integram esta Comarca de Caicó/RN, por videoconferência, exceto se o requerimento for justificado e realizado com antecedência.
Do mesmo modo deverá(ão) ocorrer a(s) intimação(ões), do(s)(s) acusado(a)(s) para realização do(s) interrogatório(s), caso esteja(m) em liberdade.
Caso esteja(m) preso(a)(s), o(s)(s) acusado(a)(s) será(ão) interrogado(s)(s) por videoconferência, no local em que se encontra(m) custodiado(a)(s), devendo a Secretaria diligenciar junto à Direção da respectiva unidade prisional, para que providencie o necessário para a realização do ato.
Excepcionalmente, caso restem frustradas as tentativas de intimação por meio eletrônico, os atos deverão ser praticados de forma pessoal, por meio de Oficial de Justiça.
Caso não já constem tais dados nas petições acostadas aos autos, intime-se a defesa do acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça contato telefônico (WhatsApp) e endereço de e-mail, a fim de viabilizar sua participação na referida audiência.
Ato contínuo, expeça-se certidão de antecedentes atualizada, informando eventuais registros existentes em nome do(s) denunciado(s).
Solicite-se a remessa de algum laudo pericial que porventura esteja pendente de conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos, oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:27
Audiência Instrução designada para 01/10/2024 09:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:59
Outras Decisões
-
06/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:10
Mantida a prisão preventiva
-
03/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/08/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 17:20
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
03/06/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:48
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805294-46.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN e outros Polo Passivo: JOSE FERNANDES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi realizada a citação pessoal do acusado tendo declarado não possuir condições de constituir advogado, INTIMO a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, devendo apresentar resposta à acusação no prazo de 20 dias (CPP, art. 396-A, §2º; Lei Complementar Federal n. 80/94, art. 128, I; Lei Complementar Estadual n. 251/2003, art. 3º, III).
CAICÓ, 27 de maio de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 16:42
Juntada de diligência
-
20/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 11:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
20/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:41
Outras Decisões
-
17/05/2024 12:41
Mantida a prisão preventiva
-
17/05/2024 12:41
Recebida a denúncia contra JOSE FERNANDES DE ARAUJO
-
13/05/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:52
Juntada de termo
-
10/01/2024 13:36
Juntada de Petição de parecer
-
24/12/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:23
Mantida a prisão preventiva
-
14/12/2023 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
13/12/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2023 12:44
Juntada de Petição de parecer
-
28/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:20
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
13/11/2023 08:20
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:09
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/11/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2023 14:14
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/11/2023 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2023 08:05
Juntada de documento de comprovação
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Pólo Caicó Processo: 0805294-46.2023.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ FLAGRANTEADO: JOSE FERNANDES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em Central de Flagrantes.
De acordo com o art. 310 do CPP, designo AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para data de 01/11/2023 (hoje) às 15h10m, a ser realizada telepresencialmente através da plataforma TEAMS, cujo link da sala virtual será certificado nos autos.
Dê ciência ao Ministério Público, ao(s) flagranteado(s), o(a) advogado(a) de defesa, ou Defensoria Pública, e a Unidade Prisional onde o preso está custodiado.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, 1 de novembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:56
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:18
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:50
Audiência de custódia realizada para 01/11/2023 15:10 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
01/11/2023 15:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/11/2023 15:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 15:10, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
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01/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:19
Audiência de custódia designada para 01/11/2023 15:10 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
01/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:34
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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