TJRN - 0804472-33.2014.8.20.6001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0804472-33.2014.8.20.6001 AGRAVANTE: INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA ADVOGADOS: JOSÉ LOPES DA SILVA NETO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 22419290 e 22419294) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
29/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0804472-33.2014.8.20.6001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Chefe de Secretaria -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0804472-33.2014.8.20.6001 RECORRENTE: INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA ADVOGADO: JOSÉ LOPES DA SILVA NETO e outro RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 20547857) e extraordinário (Id. 20547860) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 6757144): ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL COM O ENTE PÚBLICO.
CAUSA DE PEDIR ALICERÇADA EM CONVENÇÕES COLETIVAS QUE MAJORARAM O PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS PELA EMPRESA APELADA.
REPACTUAÇÃO REALIZADA POSTERIORMENTE A CELEBRAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS.
TERMOS EM QUE FORAM PRESERVADAS AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO ENTÃO EM VIGOR.
RENÚNCIA AO REAJUSTE DO PREÇO.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 10028836): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Opostos, mais uma vez, embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 17527211): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE PERSISTENTE OMISSÃO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE PARTE DA PRETENSÃO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DO VÍCIO.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO A PARTIR DA VALORAÇÃO DOS POSSÍVEIS EFEITOS FINANCEIROS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE 2012.
NECESSIDADE DE EXAMINAR A QUESTÃO TAMBÉM À LUZ DA CONVENÇÃO COLETIVA DO ANO SEGUINTE.
MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
EXISTÊNCIA DE NOVOS ADITIVOS CONTRATUAIS, ASSINADOS EM 2013, CONTENDO AS MESMAS PREVISÕES DO ADITIVO VALORADO NO ACÓRDÃO PRINCIPAL.
APLICAÇÃO, POR COERÊNCIA, DA MESMA INTERPRETAÇÃO DE RENÚNCIA AOS REAJUSTES CONTRATUAIS.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS MEDIANTE USO DA FUNÇÃO INTEGRATIVA DO RECURSO.
Por sua vez, no recurso especial, a parte recorrente sustenta haver violações ao art. 37, XXI da CF, 40, X, 55, III, 58, I, §2°, 65, II, “d” da Lei 8.666/93 e 884 do Código Civil.
No recurso extraordinário, ao art. 37, XXI da CF.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 21040947). É o relatório.
Primeiramente, passo à análise do recurso especial id. 20547857.
Apelo tempestivo em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque, de início, quanto a apontada infringência ao art. 37, XXI da Constituição Federal, é incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, os referidos óbices.
Limitou-se a afirmar, genericamente, que o recurso merece conhecimento, pois teria preenchido os requisitos de admissibilidade. 3. "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4.
Esta Corte pacificou entendimento de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 5. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre a afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Sexta Turma, Rel.
Desembargador Convocado Olindo Menezes.
DJe de 1/7/2022). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.134.053/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 20/6/2023.) De mais a mais, no que tange a teórica afronta ao art. 884 do CC, nota-se flagrante ausência de prequestionamento da matéria, já que sequer foi apreciada no acórdão recorrido, e tampouco a parte recorrente indicou em seu apelo violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nessa compreensão, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relatorMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Noutro giro, no que respeito à violação aos arts. 40, X, 55, III, 58, I, §2°, 65, II, “d” da Lei 8.666/93, conquanto o recorrente afirme que “as provas constantes nos autos são suficientes à demonstração do direito à repactuação do contrato e, por conseguinte, do direito da Recorrente ao percebimento da indenização correspondente à diferença entre o valor devido e o valor efetivamente recebido do contratante” (Id. 20547857), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 6757144): [...] a controvérsia reside no necessário reajuste das contraprestações do Ente Público Apelante em face da majoração dos custos com a mão de obra fornecida pela Apelada, em razão de convenção coletiva firmada em 3 de fevereiro de 2012, compreendendo o período de 1.º de fevereiro de 2012 a 31 de janeiro de 2013.
Em 16 de agosto de 2012, as partes repactuaram a avença inaugural – Contrato Administrativo n.º 8/2008 – conforme o Quinto Aditivo, que ratificou os termos anteriores, “permanecendo em vigor as demais cláusulas e condições até então pactuadas e não expressamente alteradas”, para assim vigorar de “01 de fevereiro de 2012 até o dia 31 de janeiro de 2013” (Num. 5004812 – Pág. 8-10).
Em outras palavras, a repactuação indicada se deu após mais de seis meses da Convenção Coletiva que consubstancia a causa de pedir do Apelado, impondo-se reconhecer que operou verdadeira renúncia ao reajuste de que trata a Cláusula Quinta do Contrato Administrativo n.º 8/2008 ao subscrever avença expressa de permanência das cláusulas e condições anteriores não alteradas pelo Aditivo contratual.
Nesses moldes, cabe encerrar a controvérsia com precedente paradigmático desta Corte em caso análogo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO DE OBRA.
AUMENTO SALARIAL APÓS DISSÍDIO COLETIVO.
PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
DESCABIMENTO.
ART. 65, II, ALÍNEA "D" DA LEI Nº 8.666/93.
FATO ORDINÁRIO E PREVISÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL (DE PREÇOS).
RECURSO DESPROVIDO. [...] No caso sub judice, o aumento das despesas com pessoal para a realização dos serviços contratados não enseja, nos termos do dispositivo supracitado, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos formulados com o apelado, tendo em vista se tratar de fato ordinário e previsível, de consequências calculáveis. É certo que, em casos como este, os custos relativos à remuneração dos empregados já são considerados pela empresa licitante no momento da apresentação de sua proposta junto ao Poder Público.
Tanto é assim que a própria apelante reconhece que "os reajustes salariais das categorias constantes no contrato são feitos ordinariamente de forma anual", considerando "como base de cálculo, em regra, índices preestabelecidos que demonstram sua tendência no curso dos meses", conforme consta da sentença.
Quanto à alegada previsão contratual de reajustamento (repactuação), importa registrar que este não se confunde com o instituto do reequilíbrio econômico-financeiro, eis que, como já exposto, não é resultante de imprevisão das partes.
Ademais, a clausula contratual décima segunda é clara ao prever a impossibilidade de reajustamento durante 01 (um) ano, ou seja, durante vigência do contrato, de sorte que, em caso de eventual aditivo contratual, possível variação do custo do insumo “mão-de-obra” decorrentes de acordo ou convenção coletiva será por ele abarcada. (Apelação Cível n.º 2017.010635-9, Des.
Rel.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/3/2019).
Inaplicável a teoria da imprevisão ao caso em apreço, bem como operada a renúncia ao reajuste conforme convenção coletiva, na oportunidade de repactuação do Quinto Aditivo Contratual, cumpre reformar a sentença, porquanto o Magistrado a quo não se atentou para a jurisprudência desta Corte e para peculiar cronologia dos fatos.
Dessa maneira, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
ADITAMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO BASTANTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 283/STF..
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem afastou a incidência de juros sobre o saldo devedor apenas no período em que a recorrente esteve inadimplente com a entrega do imóvel, ressaltando que o aditivo contratual não alterou a data da entrega do imóvel, porquanto não retificou as demais condições do instrumento original.
Contudo, não tratou a recorrente de impugnar o referido fundamento, cuja subsistência inviabiliza a apreciação do recurso especial e propicia o consequente desprovimento do presente agravo, pela aplicação da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2.
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal (no tocante à legalidade da repactuação dos valores por meio de aditamento contratual) não prescindiria do revolvimento do contrato e das provas carreadas aos autos, procedimento vedado em recurso especial, motivo pelo qual deve ser ratificada a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível o pagamento de indenização por lucros cessantes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.830.555/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.) ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
VIGILANTES ESCOLTEIROS.
ACRÉSCIMO SALARIAL.
REPACTUAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
RAZÕES DEFICIENTES.
SÚMULA 284 DO STF.
PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia à pretensão da PROSEGUR de opor ao BACEN, por repactuação contratual, o ônus gerado por termo aditivo oriundo de convenção coletiva de trabalho que aumentou o salário dos vigilantes escolteiros que prestam serviço junto à autarquia. 2.
A sentença de primeiro grau e o acórdão regional entenderam que, não obstante o contrato celebrado entre as partes contenha cláusula que autoriza a repactuação, esta mesma cláusula faz a ressalva de que a repactuação deverá obedecer o requisito da anualidade entre as datas do orçamento aos quais a proposta se refere, interregno este que não teria sido cumprido no caso concreto. 3.
No tocante à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, a ausência de clareza e precisão aptas a demonstrar a necessidade de reforma do julgado recorrido constitui deficiência recursal que obsta a compreensão da controvérsia.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4.
A interpretação de cláusulas contratuais e o exame do conjunto fático-probatório são inviáveis em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.469.026/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.) Do exposto, é hipótese de inadmissão recursal.
Passo à análise de admissibilidade do recurso extraordinário id. 20547860.
Apelo tempestivo em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Ademais, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, não comporta admissão.
Isso porque, no atinente à alegada ofensa ao art. 37, XXI da CF, verifico que a revisão pretendida pelo recorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279 do STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Na mesma senda, calha anotar monocrático da lavra do Ministro Gilmar Mendes, na apreciação do ARE 879398, veja-se: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 879398 – PE DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO.
REPACTUAÇÃO CONTRATUAL.
ADITAMENTOS.
CUSTOS DE EXECUÇÃO CONSIDERADOS.
BOA-FÉ.
LEI N° 8.666/93.
DECRETO 2.271/97 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1.
A hipótese é de recursos em face de sentença prolatada nos autos de ação ordinária que julgou improcedente o pedido deduzido que objetivava repactuação de contrato vigente entre as partes, referente aos períodos anuais de agosto de 2001 a janeiro de 2005 e de janeiro de 2005 a janeiro de 2006, bem como o repasse de R$ 14.798,73 ao período de contratação correspondente a julho de 2006 a 15 de agosto de 2006, data final da contratação, devidamente corrigido. 2.
Pretende a parte demandante repactuação contratual com empresa pública federal, referente a um reajuste decorrente do aumento dos custos dos insumos envolvidos na prestação de serviços. 3.
O contrato foi firmado inicialmente em agosto de 2001, com um prazo de 24 meses, tendo sido prorrogado em agosto de 2003 por mais 24 meses, sem que houvesse qualquer alteração dos termos inicialmente contratados.
Posteriormente, houve um outro aditamento para fins de prorrogação da vigência contratual em agosto de 2005, por mais um ano, onde se determinou um acréscimo de 25% do quantitativo do contrato, com a possibilidade ali expressa de se efetivar nova repactuação. 4.
Almeja-se na presente demanda exatamente a repactuação dos valores do contrato referente aos períodos agosto de 2001 a janeiro de 2005 e de janeiro de 2005 a janeiro de 2006.
Observa-se. contudo, que no período para o qual se pretende a repactuação, houve dois aditamentos contratuais firmados livremente entre as parles, onde não foram considerados os aumentos dos custos da execução contratual.
Não há que se falar em inexistência de qualquer repactuação do respectivo contrato, vez que houve os aditamentos nos quais a parte demandante anuiu com os termos propostos e com a prorrogação da vigência contratual. 6.
Não há que se falar na natureza meramente declaratória de decisão judicial que apenas reconheceria o direito da empresa ao reajuste contratual, previsto nas cláusulas 6º e §§ 1º e 2º, vez que as disposições contratuais se encontram submetidas ao disposto na Lei n" 8.666/93 e ao Decreto n° 2.271/97, devendo ser obedecido o interregno mínimo de um ano para que se proceda nova repactuação. 7.
Considerando, no caso dos autos, que o contrato foi repactuado em 12.05.2005 por mais 12 meses, seria necessário se atentar para o interstício de 1 ano para se proceder à nova repactuação que só se efetivaria em maio de 2006 quando a relação contratual foi extinta. 8.
Em relação ao recurso de apelação da Caixa Econômica Federal e sua pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais demonstra-se razoável a fixação do valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista a ausência de maior complexidade da causa, bem como até mesmo por se tratar de demanda que não reclamou atuação expressiva dos representantes judiciais, estando o referido valor arbitrado em consonância com o que preceitua o art. 20, § 4º do CPC. 9.
Apelações do particular conhecida e da Caixa Econômica Federal conhecidas mas não providas." (eDOC 9, p. 4-5) Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. [...] Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o acórdão recorrido inviabilizou o direito da parte recorrente ao não permitir a efetivação do reajuste e da repactuação contratual, negando vigência à expressa disposição constitucional (art. 37, inciso XXI).
Decido.
As razões recursais não merecem prosperar.
Na espécie, o acórdão recorrido assentou que: “Entretanto, o contrato foi firmado inicialmente em agosto de 2001, com um prazo de 24 meses, vide documentos às fls. 71/81 dos autos, tendo sido prorrogado em agosto de 2003 por mais 24 meses, vide fls. 87/88, sem que houvesse qualquer alteração dos termos inicialmente contratados.
Posteriormente, houve um outro aditamento para fins de prorrogação da vigência contratual em agosto de 2005, por mais um ano, onde se determinou um acréscimo de 25% do quantitativo do contrato, com a possibilidade ali expressa de se efetivar nova repactuação, às fls. 94/95.
Almeja-se na presente demanda exatamente a repactuação dos valores do contrato referente aos períodos agosto de 2001 a janeiro de 2005 e de janeiro de 2005 a janeiro de 2006.
Observa-se, contudo, que no período para o qual se pretende a repactuação. houve dois aditamentos contratuais firmados livremente entre as partes, onde não foram considerados os aumentos dos custos da execução contratual.
Não há que se falar em inexistência de qualquer repactuação do respectivo contrato, vez que houve os aditamentos nos quais a parte demandante anuiu com os termos propostos e com a prorrogação da vigência contratual.
Como se não bastasse não há que se falar na natureza meramente declaratória de decisão judicial que apenas reconheceria o direito da empresa ao reajuste contratual, previsto nas cláusulas 62 e §§ 12 e 2 2, vez que as disposições contratuais se encontram submetidas ao disposto na Lei n. 8.666/93 e ao Decreto n. 2.271/97, devendo ser obedecido o interregno mínimo de um ano para que se proceda nova repactuação.
Considerando, no caso dos autos, que o contrato foi repactuado em 12.05.2005 por mais 12 meses, seria necessário se atentar para o interstício de 1 ano para se proceder à nova repactuação, que só se efetivaria em maio de 2006, quando a relação contratual foi extinta.” (eDOC 8 e 9) Dessa forma, verifico que divergir do entendimento adotado pelo tribunal a quo demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e da interpretação dada às cláusulas editalícias, o que não enseja a abertura do recurso extraordinário, uma vez que se aplicam os Enunciados das Súmulas 279 e 454 do STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento.
Ausência.
Administrativo.
Descumprimento contratual.
Sanção aplicada.
Proporcionalidade.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Cláusulas contratuais.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos, bem como de cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e 454/STF. 3.
Agravo regimental não provido.” (ARE 725314 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 1º.8.2014) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE EDITAL DE LICITAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS: ÓBICE DA SÚMULA STF 279.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA STF 282. 1.
Não há como infirmar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sem o revolvimento do contexto fático-probatório da causa (Súmula STF 279) e da legislação infraconstitucional, hipóteses inviáveis em sede extraordinária. 2.
A ofensa aos postulados constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, se existente, seria, segundo entendimento deste Tribunal, meramente reflexa ou indireta. 3.
A questão constitucional tida como violada não foi prequestionada pelo acórdão recorrido, nem pelos embargos de declaração opostos para tal fim.
Incidência da Súmula STF 282. 4.
Agravo regimental improvido.” (AI 800291 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 22.10.2010) [...] Ante o exposto, INADMITO os recursos especial (Súmula 5 e 7/STJ e Súmula 282/STF, aplicada por analogia) e extraordinário (Súmula 279/STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 -
27/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0804472-33.2014.8.20.6001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 PAULO MEDEIROS VIEIRA NETO Secretaria Judiciária -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0804472-33.2014.8.20.6001 Polo ativo Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e outros Advogado(s): Polo passivo INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA Advogado(s): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO, YURE SANDERSON TOMAZ SALDANHA MONTE, VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA, CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO EDCL em EDCL em EDCL na Apelação Cível nº 0804472-33.2014.8.20.6001 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Embargantes: INTERBRASIL – Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda.
Advogados: José Lopes da S.
Neto (OAB/RN 5.979) e outro Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PERSISTENTE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃOS ANTERIORES SUFICIENTES PARA ESGOTAR OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS EM RELAÇÃO À DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ÓRGÃO JULGADOR.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO NORMATIVO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de mais um recurso de Embargos de Declaração oposto por INTERBRASIL – REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., em face do acórdão de páginas 344-355, que enfrentou recurso de embargos de declaração anterior (segundo recurso de embargos da mesma parte) e os acolheu “sem efeitos modificativos, apenas para acrescer fundamentação a respeito do ponto omisso, dentro da função integrativa deste recurso, mantendo inalterada a conclusão do julgamento”.
Em sua nova insurgência narra a Embargante (páginas 356-362) mais uma vez os andamentos anteriores da tramitação processual, insistindo que o último acórdão se manteve omisso “quanto às premissas fático-probatórias necessárias à adequada apreciação da questão, bem como quanto aos fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie”, entendendo que essa omissão seria um óbice ao conhecimento de futuros recursos direcionados às instâncias superiores.
Destaca, nesse contexto, que caberia ao colegiado um pronunciamento expresso sobre a “existência de cláusula expressa que prevê o reajustamento do preço do contrato administrativo celebrado entre as partes (Id. 5004804)”, fazendo alusão à cláusula quinta do pacto discutido, e ainda aos seguintes pontos que entende não abordados na valoração fático-probatória realizada por esta Corte: “I.
Vigência inicial do contrato administrativo de 01/02/2008 a 31/01/2009, com posteriores e sucessivas prorrogações, cujos aditivos mencionam expressamente a ratificação das demais cláusulas contratuais do contrato originário; II.
Formulação de 02 (dois) requerimentos de repactuação do contrato por parte da empresa Embargante, referentes aos anos de 2012 e 2013, conforme Id. 5004806 - Pág. 7 e Id. 5004809 - Pág. 1, em razão do advento das Convenções Coletivas de Trabalho dos respectivos anos; III.
Apresentação das planilhas de custo e Convenções Coletivas de Trabalho, referentes aos anos de 2012 e 2013, devidamente homologadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, (Id. 5004809 - Pág. 01-10 e Id. 5004806 - Pág. 01-17); IV.
Data base para reajuste: 10 de dezembro de 2007, a qual corresponde à data de apresentação da proposta de preço pela Embargante, conforme Id. 5004804 – Pág. 09-17; V.
Duração do contrato com a Administração Pública por mais de 05 (cinco) anos, tendo sido finalmente encerrada a avença em julho de 2013.” Requer, assim, o acolhimento do novo recurso “para o fim de serem expressamente consignadas na decisão as premissas fáticas ora apontadas”, requerendo, ainda, que sejam abordadas, também para efeitos de prequestionamento, as normas do artigo 37, inciso XXI, da CF/88; artigos 40, inciso X, 55, inciso III, 58, inciso I, § 2º, 65, inciso II, alínea “d”, todos da Lei Federal nº 8.666/93; e artigo 884, caput, do Código Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certificado nos autos. É o relatório.
V O T O Conheço dos novos embargos opostos, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão, ressaltando, no entanto, que a parte Recorrente tem confundido a sua persistente irresignação em relação ao resultado jurídico obtido a partir do julgamento do recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE com os vícios elencados na norma de regência do recurso aclaratório (artigo 1.022 do CPC).
Não se trata de tolher o direito de irresignação da empresa Embargante; porém estamos diante do TERCEIRO recurso de embargos de declaração da empresa apelada, e ainda que haja modificação relativa nas respectivas razões recursais, é forçoso reconhecer que, em última análise, a insurgência preponderante segue sendo a mesma desde o primeiro recurso aclaratório: alegação de equívoco do colegiado em torno da valoração dos fatos e provas apresentados nos autos.
Nos julgamentos dos dois primeiros recursos de embargos, julgados ainda sob a relatoria do Juiz Convocado Ricardo Tinoco, que exercia esta jurisdição em substituição, os acórdãos respectivos enfatizaram com clareza as razões da inexistência da omissão (ou outros vícios) no acórdão principal, especialmente no tocante à apreciação do contexto probatório dos autos, destacando o citado julgador, às páginas 324-325, que (acresci os grifos): “(...) Com efeito, inexiste qualquer omissão quanto à delimitação do período de cobrança, o que foi considerado no voto inclusive na expressa delimitação da controvérsia: ‘A controvérsia reside no necessário reajuste das contraprestações do Ente Público Apelante em face da majoração dos custos com a mão de obra fornecida pela Apelada, em razão de convenção coletiva firmada em 3 de fevereiro de 2012, compreendendo o período de 1.º de fevereiro de 2012 a 31 de janeiro de 2013.
Em 16 de agosto de 2012, as partes repactuaram a avença inaugural – Contrato Administrativo n.º 8/2008 – conforme o Quinto Aditivo, que ratificou os termos anteriores, “permanecendo em vigor as demais cláusulas e condições até então pactuadas e não expressamente alteradas”, para assim vigorar de “01 de fevereiro de 2012 até o dia 31 de janeiro de 2013” (Num. 5004812 – Pág. 8-10).
Em outras palavras, a repactuação indicada se deu após mais de seis meses da Convenção Coletiva que consubstancia a causa de pedir do Apelado, impondo-se reconhecer que operou verdadeira renúncia ao reajuste de que trata a Cláusula Quinta do Contrato Administrativo n.º 8/2008 ao subscrever avença expressa de permanência das cláusulas e condições anteriores não alteradas pelo Aditivo contratual.’ (...)” Ora, é bastante evidente que não houve omissão alguma em relação às datas de vigência contratual destacadas em todos os embargos da Recorrente.
O que existe é tão-somente uma divergência interpretativa entre a visão do órgão julgador e a tese defendida pela Embargante, o que não deve ser acolhido como objeto válido de embargos, e isso já foi deveras esclarecido nas oportunidades anteriores.
E isso ficou ainda mais claro após o acolhimento parcial do segundo recurso de embargos, a partir da fundamentação e dos esclarecimentos postos com maior aprofundamento, senão vejamos: “(...) a ação em referência foi julgada procedente, pelo Juízo de origem, consoante narrado nas razões recursais, restando determinado ao ente público, aqui embargado, que promova ‘o reajustamento do preço do contrato de nº 008/2008 e seus aditivos, conforme a cláusula quinta nela contida, à vista das convenções coletivas celebradas para os anos de 2012 e 2013 [...], com o respectivo pagamento das diferenças verificadas entre o preço devido e o efetivamente pago’.
Ainda observando o andamento processual, é certo que o ente público interpôs recurso de apelação, examinado e provido por este colegiado por meio do voto condutor do acórdão de ID. 6757144, fundamentado, basicamente, na compreensão de ‘renúncia ao reajuste de que trata a Cláusula Quinta do Contrato Administrativo n.º 8/2008 ao subscrever avença expressa de permanência das cláusulas e condições anteriores não alteradas pelo Aditivo contratual’, aditivo este que havia sido assinado mais de 6 (seis) meses após a existência da Convenção Coletiva ali discutida.
Deve-se reconhecer, todavia, até em necessário exame comparativo entre os limites objetivos da sentença e aquilo que foi efetivamente enfrentado no acórdão, que o entendimento firmado nesta instância não considerou, de fato, os efeitos financeiros decorrentes da Convenção Coletiva de 2013, o que foi apontado pela Embargante desde o recurso aclaratório anterior.
O acórdão ora embargado, entretanto, preservou a conclusão do acórdão principal sem o necessário enfrentamento do ponto omisso, aparentemente fundado em equívoco de índole material concernente às datas indicadas desde o acórdão principal, pontuando, mais uma vez, que ‘a controvérsia reside no necessário reajuste das contraprestações do Ente Público Apelante em face da majoração dos custos com a mão de obra fornecida pela Apelada, em razão de convenção coletiva firmada em 3 de fevereiro de 2012, compreendendo o período de 1.º de fevereiro de 2012 a 31 de janeiro de 2013’, sem o esperado registro a respeito do período ulterior (de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de julho do mesmo ano).
Pois bem.
Mesmo reconhecendo essa omissão, e considerando evidente a necessidade de supressão do vício, deve-se ponderar que o enfrentamento do ponto omisso não gera qualquer alteração na conclusão do julgado.
Isso porque a mesma linha de entendimento que norteou a compreensão de renúncia, por parte da Embargante, dos reajustes previstos na Convenção Coletiva de 2012, aplica-se à Convenção do ano seguinte, uma vez que as partes firmaram novos ADITIVOS CONTRATUAIS (sétimo e oitavo) exatamente nos mesmos termos dos anteriores, isto é, prorrogando a vigência do contrato original e registrando que permaneceriam “em vigor as demais cláusulas e condições até então pactuadas e não expressamente alteradas” (vide ID. 5004806 – páginas 1 a 5).
Além de não constar em tais aditivos (reiteradamente firmados entre as partes) qualquer espécie de reajuste expresso de valores, em termos de contraprestação do ente público, fica evidente que a própria parte contratante não considerou os pretensos efeitos da Convenção Coletiva de 2013, mesmo porque esta somente foi registrada em junho de 2013 (ID. 5004810, página 1), pouco tempo antes do término da relação contratual, em que pese trate de efeitos retroativos a partir de janeiro daquele ano.
Entendo, nesse contexto, que deve ser mantida a interpretação posta desde o acórdão principal, também em relação aos supostos efeitos financeiros da Convenção Coletiva do ano de 2013, ou seja, houve renúncia da contratada ao reajuste de que trata a Cláusula Quinta do Contrato original (Contrato Administrativo n.º 8/2008), ao subscrever avenças expressas (e reiteradas) de permanência das cláusulas e condições anteriores não alteradas EXPRESSAMENTE pelo Aditivo contratual. (...)” Dessa forma, os fundamentos traçados desde o julgamento anterior deixam suficientemente claras as razões de decidir do órgão julgador, no sentido de manter a interpretação do acórdão principal, mesmo após o reconhecimento da omissão ali apontada, e mesmo encarando os supostos efeitos financeiros da Convenção Coletiva do ano de 2013, não havendo nos fatos elencados nestes embargos nenhuma justa causa para modificar a interpretação já posta nestes autos.
Em outras palavras, deve persistir inalterado o entendimento (e com base no exame do contexto fático-probatório) de que “houve renúncia da contratada ao reajuste de que trata a Cláusula Quinta do Contrato original (Contrato Administrativo n.º 8/2008), ao subscrever avenças expressas (e reiteradas) de permanência das cláusulas e condições anteriores não alteradas EXPRESSAMENTE pelo Aditivo contratual”.
E esse entendimento, enfatize-se, não gera qualquer tipo de violação às normas citadas nas razões de embargos, a saber: artigo 37, inciso XXI, da CF/88; artigos 40, inciso X, 55, inciso III, 58, inciso I, § 2º, 65, inciso II, alínea “d”, todos da Lei Federal nº 8.666/93; e artigo 884, caput, do Código Civil, as quais considero presquestionadas desde logo.
Por tais razões, objetivamente sopesadas, rejeito os aclaratórios, e ressalto, por fim, que uma nova tentativa de oposição de recurso dessa natureza poderá ser interpretada, a depender do exame das circunstâncias, dentro do viés normativo do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
21/01/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 10:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/12/2021.
-
03/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/12/2021 23:59.
-
04/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:10
Decorrido prazo de INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA em 12/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2021 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2021 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2021 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2021 09:59
Autorizada inclusão em mesa
-
16/04/2021 19:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/01/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 00:49
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/11/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 00:49
Decorrido prazo de YURE SANDERSON TOMAZ SALDANHA MONTE em 30/11/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 00:49
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 30/11/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 00:11
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 30/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 12:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
23/10/2020 11:05
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
21/10/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 14:42
Conclusos para julgamento
-
16/07/2020 20:00
Conhecido o recurso de parte e provido
-
14/07/2020 09:33
Deliberado em sessão - julgado
-
13/07/2020 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 12:39
Incluído em pauta para 14/07/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
-
03/07/2020 08:48
Pedido de inclusão em pauta
-
20/01/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2020 09:22
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 18:11
Recebidos os autos
-
07/01/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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