TJRN - 0800631-68.2021.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 12:26
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 12:22
Processo Reativado
-
20/03/2024 08:52
Decorrido prazo de GABRIEL PEGADO DA ROCHA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:52
Decorrido prazo de GABRIEL PEGADO DA ROCHA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:12
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DE MOURA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:12
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DE MOURA em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:36
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800631-68.2021.8.20.5133 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUCIANO PEGADO DA ROCHA REQUERENTE: GABRIEL PEGADO DA ROCHA, MARIA BARBOSA DE MOURA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda de alvará já devidamente sentenciado com a seguinte determinação: Ante o exposto, com fulcro no art. 487 I do CPC e Lei 6.858/1980, julgo PROCEDENTE o pedido para autorizar ao Senhor Luciano Pegado da Rocha a levantar o valor de R$439,95 (quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) – id 100717593, devendo, porém, ser observado o destaque dos honorários contratuais ao ID 70895717.
Sucede que ao ID 108937557 o requerente informou que: b) Segundo, conforme extrato em anexo, que o valor que foi expedido alvará está zerado na CEF, pois segundo funcionário, todos os valores a título de PIS foram recolhidos pelo governo federal a partir de 05/09/2023; c) Como esse processo foi ajuizado em 2021, cabe a devolução do dinheiro pelo governo para destinação dos herdeiros.
Vislumbra-se, então que entre o ajuizamento da demanda e o julgamento por sentença, a Caixa Econômica Federal restituiu o numerário à União Federal ante a ausência de movimentação na conta bancária.
Desta feita, estando os valores na posse de pessoa jurídica de direito público federal, este Juízo não tem competência constitucional para determinar a devolução, sendo da Justiça Federal a atribuição constitucional para a matéria. É sabido que, nos termos da Súmula 161 do STJ, em se tratando o alvará de procedimento de jurisdição voluntária, sem conflito de interesses, a competência para o levantamento de verbas de PIS /PASEP, através de ação de alvará, seria da Justiça Estadual.
No entanto, no caso dos autos, resta inviável o saque do valor conforme pugnado pelo autor, haja vista que sequer é possível identificar os valores a serem levantados, já que a verba retornou aos cofres da União, conforme informando pelo próprio autor.
Com efeito, cabe ao Requerente buscar o Juízo Federal diante da agora incompetência absoluta deste Juízo estadual.
Ademais, o procedimento de jurisdição voluntária não e o conteúdo da demanda não fazem coisa julgada material, de modo que é possível rever entendimentos anteriores proferidos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, IV do CPC, revogo integralmente a sentença de ID 104995733 e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas suspensas face ao deferimento da gratuidade judiciária.
Ausente condenação em honorários sucumbenciais dada a natureza não-litigiosa da demanda.
Registre-se.
Intime-se exclusivamente via sistema.
Após o trânsito e julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
TANGARÁ /RN, 2 de fevereiro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/11/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:14
Expedição de Alvará.
-
26/09/2023 14:14
Expedição de Alvará.
-
06/09/2023 10:35
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
04/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:10
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800631-68.2021.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO PEGADO DA ROCHA REU: GABRIEL PEGADO DA ROCHA, MARIA BARBOSA DE MOURA Vistos etc.
Tratam os autos de Alvará Judicial, figurando como demandante LUCIANO PEGADO DA ROCHA, visando ao recebimento de resgate de valores relativos a valores depositados em contas bancárias de titularidade de GABRIEL PEGADO DA ROCHA e MARIA BARBOSA DE MOURA.
Recebida a inicial.
Os falecidos não deixaram dependentes – id 90477021.
Somente o falecido Gabriel Pegado deixou valores em conta de R$439,95 (quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) – id 100717593.
Parecer do Ministério Público declinando a intervenção no feito – id 100746157. É o breve relatório.
Decido.
Registro de logo que as instituições bancárias informaram que a falecida MARIA BARBOSA DE MOURA não deixou valores.
A parte requerente formulou pedido de alvará para levantamento de saldos de contas bancárias em nome do de cujus GABRIEL PEGADO DA ROCHA, falecido(a) em 22/1/2013, conforme cópia da certidão de óbito juntada – id 70895718, pág. 12.
Porém na certidão de óbito há informação de que o falecido deixou FILHOS.
Assim, intime-se o autor para juntar termo de concordância reconhecido em cartório ou procurações dos demais herdeiros ao seu advogado que poderá requerer liberação dos valores em seu exclusivo favor, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata extinção do feito.
Cumpra-se.
TANGARÁ/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
25/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de banco do brasil em 23/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 01:08
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
10/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
06/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2022 11:40
Expedição de Ofício.
-
17/10/2022 10:41
Expedição de Ofício.
-
17/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 10:56
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/07/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804472-33.2014.8.20.6001
Interbrasil -Representacao e Servicos De...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Graciliano de Souza Freitas Barreto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2024 12:15
Processo nº 0800222-63.2023.8.20.5120
Banco Bradesco S/A.
Josefa Francisca de Lima
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2023 10:18
Processo nº 0800222-63.2023.8.20.5120
Josefa Francisca de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2023 20:57
Processo nº 0112658-39.2017.8.20.0001
Mprn - 15 Promotoria Natal
Rildo Ribeiro Eufrasio
Advogado: Jose Filipe Pinheiro Borges de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2017 00:00
Processo nº 0112658-39.2017.8.20.0001
Rildo Ribeiro Eufrasio
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Tatiana Heloisa Amorim Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2023 11:44