TJRN - 0800098-25.2019.8.20.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800098-25.2019.8.20.5119 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: MARCELO MAMMANA MADUREIRA e HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI AGRAVADA: FRANCISCA DE PAULA VALERIO ADVOGADA: PAULA JESSIKA CONSTANCIO BARBOSA DE LIMA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25144184) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800098-25.2019.8.20.5119 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de junho de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800098-25.2019.8.20.5119 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MARCELO MAMMANA MADUREIRA, ANA PAULA ALVES DE SOUZA RECORRIDO: FRANCISCA DE PAULA VALERIO ADVOGADO: PAULA JESSIKA CONSTANCIO BARBOSA DE LIMA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23974160) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22475691): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA ORIUNDOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE A PARTE AUTORA DIZ NÃO HAVER CELEBRADO.
INVALIDADE.
MANUTENÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURAS.
TESE DA PACTUAÇÃO MEDIANTE APLICATIVO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DECRÉSCIMOS EM BAIXA REMUNERAÇÃO (1 SALÁRIO-MÍNIMO) DE PESSOA IDOSA RESIDENTE EM CIDADE INTERIORANA.
QUANTITATIVO.
EXAGERO NÃO CONFIGURADO.
PATAMAR FIXADO QUE SEQUER É SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 23453147): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE INCONSISTENTE.
EMBARGANTE QUE ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, NOTADAMENTE QUANTO À ADUZIDA LEGALIDADE DO CONTRATO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
Em suas razões, a recorrente ventila a violação aos arts. 927 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Preparo recolhido a tempo e modo.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 24547001). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à alegada violação aos arts. 927 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, argumenta o recorrente que “conforme restou demonstrado nos autos em tela, nenhum valor foi descontado indevidamente da Recorrida, já que todos os valores descontados foram destinados ao pagamento das parcelas dos contratos celebrados . […] Vale dizer que no ato da celebração do contrato a Recorrida foi devidamente informada acerca de todas as condições e características do contrato, inclusive valor e quantidade de parcelas, bem como taxa de juros.
Assim, deve ser afastada a alegação da Recorrida de que não foi informada sobre o valor correto das prestações.” Noutro norte, o acórdão em vergasta assim consignou: “A pretendida reforma da sentença e consequente improcedência da pretensão autoral não merece guarida, posto que a demandante, idosa de 77 (setenta e sete) anos residente em cidade interiorana (Lajes/RN), demonstrou (Id 20773102) a existência de 8 (oito) descontos de valores idênticos em sua conta poupança em um único dia, totalizando R$ 524,72 (quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), relativos a empréstimo que diz não haver celebrado.
Por outro lado, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório do produto supostamente contratado, o que era de sua incumbência por se tratar de fato impeditivo ao direito autoral.
Limitou-se a apresentar suposto contrato (Id 20773117) onde não constam nem mesmo assinaturas, seja da contratante ou de testemunhas, e mais, os valores das parcelas constantes no quadro resumo sequer coincidem com aquelas descontadas.
Não obstante a recorrente alegar que o pacto foi formalizado via aplicativo, inexistem provas nesse sentido, pois não há nenhum documento demonstrativo da utilização, por exemplo, de assinatura eletrônica ou biometria facial, que serviriam para legitimar a avença.” Desta feita, entendo que para reverter a conclusão a que chegou o acórdão objurgado, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame da prova não enseja recurso especial”.), como também implica, necessariamente, reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 do STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO DIANTE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECADÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
S.
N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que não foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato que seria realizado entre as partes, reconhecendo a irregularidade na cobrança da dívida e determinando a conversão do negócio em empréstimo consignado, em conformidade com a vontade manifestada pelo consumidor quando da celebração da avença - demanda o reexame das provas produzidas no processo e interpretação das cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.
A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3.
Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. 5.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.094.937/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)(grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem, através da análise dos fatos e provas acostados aos autos, especialmente do contrato de cartão de crédito consignado e dos extratos referentes ao serviço, entendeu que houve desvirtuação na contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2.
Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido a respeito do vício de consentimento demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.405.232/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CONJUGADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA E IDOSA.
CONTRATAÇÃO.
VALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta e idosa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.990.879/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800098-25.2019.8.20.5119 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800098-25.2019.8.20.5119, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800098-25.2019.8.20.5119 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, ANA PAULA ALVES DE SOUZA Polo passivo FRANCISCA DE PAULA VALERIO Advogado(s): PAULA JESSIKA CONSTANCIO BARBOSA DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA ORIUNDOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE A PARTE AUTORA DIZ NÃO HAVER CELEBRADO.
INVALIDADE.
MANUTENÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURAS.
TESE DA PACTUAÇÃO MEDIANTE APLICATIVO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DECRÉSCIMOS EM BAIXA REMUNERAÇÃO (1 SALÁRIO-MÍNIMO) DE PESSOA IDOSA RESIDENTE EM CIDADE INTERIORANA.
QUANTITATIVO.
EXAGERO NÃO CONFIGURADO.
PATAMAR FIXADO QUE SEQUER É SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Lajes proferiu sentença (Id 20773351) no processo em epígrafe, ajuizado por Francisca de Paula Valério, determinando a suspensão definitiva de empréstimo que resultou em descontos na conta da autora e condenando a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos à restituição simples do indébito, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Inconformada, a parte ré interpôs apelação (Id 20773355) ressaltando a legalidade da contratação e aduzindo equivocada a condenação à indenização por dano moral, que além de não caracterizado foi fixado em quantitativo exagerado, daí pediu a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (Id 20773360), a apelada rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 21295929). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
A pretendida reforma da sentença e consequente improcedência da pretensão autoral não merece guarida, posto que a demandante, idosa de 77 (setenta e sete) anos residente em cidade interiorana (Lajes/RN), demonstrou (Id 20773102) a existência de 8 (oito) descontos de valores idênticos em sua conta poupança em um único dia, totalizando R$ 524,72 (quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), relativos a empréstimo que diz não haver celebrado.
Por outro lado, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório do produto supostamente contratado, o que era de sua incumbência por se tratar de fato impeditivo ao direito autoral.
Limitou-se a apresentar suposto contrato (Id 20773117) onde não constam nem mesmo assinaturas, seja da contratante ou de testemunhas, e mais, os valores das parcelas constantes no quadro resumo sequer coincidem com aquelas descontadas.
Não obstante a recorrente alegar que o pacto foi formalizado via aplicativo, inexistem provas nesse sentido, pois não há nenhum documento demonstrativo da utilização, por exemplo, de assinatura eletrônica ou biometria facial, que serviriam para legitimar a avença.
E sobre a responsabilidade civil, assim dispõe a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante disso, os descontos devem, sim, ser considerados indevidos, circunstância que fulmina a tese recursal do exercício regular do direito ou legalidade da contratação, impondo-se à parte ré, por conseguinte, não só o dever de restituir o indébito, mas também de indenizar em face do dano moral provocado, até porque a conduta perpetrada ultrapassou o mero aborrecimento, causando abalo psicológico na parte adversa, notadamente por se tratar de pessoa idosa cuja remuneração mensal é baixa (um salário mínimo).
Sobre a configuração do dano extrapatrimonial em casos dessa natureza, transcrevo julgados da CORTE POTIGUAR: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800177-33.2023.8.20.5161, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DECLARADA.
CONDENAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA AVENÇA, POSTO QUE O INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS.
INCUMBÊNCIA DO BANCO EM COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
QUANTITATIVO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PATAMAR MAIS CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DA CONDUTA E SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824433-40.2020.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023) Com relação ao valor da indenização, entendo que a quantia estabelecida na origem, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), não se mostra exagerada; pelo contrário, se encontra obsoleta na atual conjuntura, sopesado o fato de que a estipulação nesse patamar não tem colaborado para reprimir o comportamento reiterado das instituições financeiras, desprestigiando, com isso, os aspectos preventivo e pedagógico da sanção civil, além disso, o quantitativo está aquém daquele que costuma ser fixado por esta 2ª Câmara Cível.
Mesmo assim, a majoração não se mostra viável diante do non reformatio in pejus.
Pelo exposto, nego provimento à apelação, ficando mantido o comando sentencial da possibilidade de compensação entre a quantia a ser devolvida e a porventura creditada na contra poupança da demandante.
Sem majoração de honorários porque não fixados na origem. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800098-25.2019.8.20.5119, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
11/09/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 07:32
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2022 09:38