TJRN - 0860731-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:51
Juntada de guia
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de Flávia Monique da Silva Veras em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de DEBORA FAGUNDES SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de Flávia Monique da Silva Veras em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de DEBORA FAGUNDES SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:33
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0860731-26.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL (Lei nº 6858/80) REQUERENTE: JOSEFA VALDETE PESSOA MORENO FALECIDO: PAULO ROBERTO MORENO SENTENÇA Ementa: ALVARÁ JUDICIAL (Lei nº 6858/80).
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE SALDOS RELATIVOS ÀS RESTITUIÇÕES DO IRPF - Exercícios - 2018, 2019 e 2020 - (Artigos 1º e 2º), TRANSFERIDOS PARA UMA CONTA-JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE FEITO.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA DEPENDENTE HABILITADA PERANTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL (IPERN).
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PAGAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS E ITCD/ITCMD COMPROVADOS.
AUTORIZADA A RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Arts. 487, I e 723, parágrafo único do C.P.C.).
Vistos, etc.
JOSEFA VALDETE PESSOA MORENO, ROSANGELA CARMELITA PESSOA MORENO, PEDRO PAULO PESSOA MORENO E ROSANE CRISTINA PESSOA MORENO, por advogada(s), ajuízam o presente alvará para levantamento de saldo relativo à restituição de imposto de renda - IRRPF - em nome de Paulo Roberto Moreno, falecido aos 2/9/2017, nos termos da exordial e alguns documentos com ela anexados.
No despacho inicial, Id 109345003 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 43/44, em síntese, consta determinação para os requerentes acostarem a declaração(ões)/certidão(ões) atualizada(s) de existência ou não de habilitado(s) à percepção de pensão por morte, expedida pelo(s) órgão(s) no(s) qual(is) era(m) vinculado(s) Paulo Roberto Moreno, documento essencial ao regular prosseguimento da demanda.
A seguir, estabelece a consulta ao INFOJUD, para buscar informações quanto a existência ou não de valor(es) correlacionado(s) com o imposto de renda - Exercício/Ano-calendário - 2017/2018 em favor do sobredito falecido.
Petição, Id 110496834 - Pág. 1 - Pág.
Total - 45, pugnando pela juntada de declaração do IPERN, constando como única dependente do falecido, a requerente, Josefa Valdete Pessoa Moreno, na condição de cônjuge, conforme Id 110496835 - Pág. 1 - Pág.
Total - 46.
Na sequência, consulta ao INFOJUD realizada, segundo os Ids 111696429 - Pág. 1 - Pág.
Total - 47, 111696431 - Págs. 1/8 - Págs.
Total - 48/55 e 111696433 - Págs. 1/8 - Págs.
Total - 56/63.
Certidão, Id 114634211 - Pág. 1 - Pág.
Total - 64 informa que foi realizado o cumprimento de toda a determinação judicial solicitada no despacho inicial.
Por isso, proferida a Decisão, Id 114867305 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 65/66, delineando a legitimidade ativa apenas a Josefa Valdete Pessoa Moreno, em conformidade com o art. 1º da Lei 6858/80, além de requisitar à Receita Federal, a execução do levantamento/saque/resgate do crédito, a título de restituição de imposto de renda, Exercício 2017, Ano-Calendário 2016, de titularidade do falecido, assim como providencie(m) o seu depósito/sua transferência para uma conta-judicial do Banco do Brasil vinculada a esses autos e por fim, junte(m) os comprovantes dessas operações.
Ofício da Receita Federal, Id 124770977 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 71/73, comunicando "... que não foi localizada restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física (IPRF) do ano calendário 2016-exercício 2017, referente ao contribuinte Paulo Roberto Moreno, em posse deste órgão.
A mesma foi devidamente credita na conta bancária informada na declaração no dia 14/07/2017.
Foram localizadas, entretanto, as quantias, de R$ 5.932,43, correspondente ao exercício de 2018; R$ 2.757,25, ao exercício de 2019; e R$ 2.742,59, ao exercício 2020, devolvidas pela instituição bancária, as quais podem ser transferidas ao juízo, caso assim ordene...".
Em seguida, despacho, Id 124796168 - Pág. 1 - Pág.
Total - 75, mandando intimar a requerente, por advogada(s), para manifestar-se acerca da resposta da Receita Federal, pugnando pelo que for de direito, tendo sido reivindicado as transferências das quantias encontradas para a conta-judicial, em congruência com a peça, Id 124932826 - Pág. 2 - Pág.
Total - 77.
Despacho, Id 125790095 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 83/84, requestando novamente à Receita Federal, a(s) efetivação(ões) do(s) levantamento(s)/saque(s)/resgate(s) dos créditos correlatos às restituições de imposto de renda, Exercícios 2018, 2019 e 2020, de titularidade de Paulo Roberto Moreno, bem como o(s) seu(s) depósito(s)/sua(s) transferência (s) para uma conta-judicial do Banco do Brasil associado a esse processo e ao citado falecido, coligindo, por consequência, os comprovantes de tais medidas.
Outra resposta da Receita Federal, Id 129526959 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 87/89, noticiando que "foi creditada o montante de R$ 11.432,27 (onze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), correspondente às restituições de IRPF dos exercícios de 2018, 2019 e 2020.
Ato contínuo, o processo é novamente despachado (Id 129668097 - Pág. 1 - Pág.
Total - 90), estabelecendo a consulta ao SISCONDJ, para viabilizar o acesso ao(s) saldo(s) atualizado(s) da(s) conta(s)-judicial(is) e posteriormente, abrir o prazo para a requerente pronunciar-se sobre ele(s), pedindo o que for de direito. após apresentado, determina a intimação da requerente para se manifestar, pugnando pelo que for de direito.
Extrato do SISCONDJ, Id 131028700 - Pág. 1 - Pág.
Total - 94.
A requerente apresenta tanto os próprios dados bancários, quanto de sua advogada, necessários às transferências dos devidos numerários, em sintonia com a peça, Id 131072837 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 95/96.
Sem demora, Decisão, Id 133364032 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 97/98, em resumo, indeferindo o benefício de gratuidade da justiça, tal e qual estipulando a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para realizar o lançamento tributário e por último, também intimar a requerente, por advogada(s), para proceder o seu pagamento e acrescentar o respectivo comprovante de quitação.
Guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, com vencimento em 6/1/2025, Id 138162234 - Pág. 1 - Pág.
Total - 107.
Petição, Id 141070595 - Pág. 2 - Pág.
Total - 110, postulando pela compensação do crédito em conta-judicial, dos débitos concernentes ao imposto sucessório e custas processuais, pleito deferido nos termos do despacho, Id 141396512 - Pág. 1 - Pág.
Total - 116.
Ao final, a requerente colige os comprovantes de quitação das custas processuais e ITCD/ITCMD, no Id 144781443 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 124/127, nessa ordem, feita, portanto, a conclusão dos autos. É o que importa ser relatado.
Decido.
O art. 1º da Lei. 6.858/80 preceitua, in verbis: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O expediente, Id 110496835 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 46, certifica a existência de dependente junto ao IPERN (órgão oficial), a requerente, Josefa Valdete Pessoa Moreno, conferindo-lhe, então, legitimidade exclusiva, com base no art. 1º da Lei nº 6858/80, ratificando, portanto, o segundo parágrafo da Decisão, Id 114867305 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 65/66. .
No tocante ao objeto desse alvará - restituição do Imposto de Renda, aplica-se o disposto no art. 2º, 1ª parte da referida Lei 6858/80, abaixo transcrito: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional".
Por tudo acima exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO INAUGURAL, a fim de que seja(m) liberado(s)/sacado(s)/resgatado(s)/depositado(s)/transferido(s) exclusivamente em favor de JOSEFA VALDETE PESSOA MORENO (CPF: *25.***.*12-09), o(s) crédito(s) relativo(s) às restituições de IRPF, Exercícios 2018, 2019 e 2020, transferido(s) para a conta-judicial especificada no Id 131028700 - Pág. 1 - Pág.
Total - 94, com as correções aplicáveis à espécie, de titularidade de PAULO ROBERTO MORENO (CPF: *07.***.*48-00), extinguindo, consequentemente, o processo com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, I e 723, parágrafo único do Código de Ritos.
Ademais, defiro o pedido de retenção do percentual de 20%(vinte por cento) incidente sobre o benefício econômico obtido ao final da demanda, a título de honorários advocatícios em favor de Dra.
Isadora Beatriz de Vasconcelos - OAB/RN 17.254 e CPF: *87.***.*75-02, nos moldes convencionados com a requerente acima destacada em negrito, no documento, Id 109265454 - - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 7/8.
Custas na forma da lei (Id 144781443 - Pág. 3 - Pág.
Total - 126), cujo comprovante pode ser visualizado no Id 144781443 - Pág. 1 - Pág.
Total - 124.
Ademais, inclua-se no polo passivo dessa demanda, o nome do falecido, Paulo Roberto Moreno (CPF: *07.***.*48-00), afastando possível inconsistência cadastral do PJe.
Dê-se ciência ao Estado do RN.
Com a verificação fazendária e o trânsito em julgado, seja(m) expedido(s) o(s) alvará(s) eletrônico(s)/físico(s) e/ou ofício(s) necessário(s) à implementação deste Decisum, atentando para os dados bancários fornecidos no Id 131072837 - Pág. 1/2 - Págs.
Total - 95/96.
Outrossim, atendidas as formalidades legais, arquive-se o processos, com a baixa de distribuição do sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências cabíveis.
Natal (RN), 28 de julho de 2025.
Carmen Verônica Calafange Juíza de Direito, em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0860731-26.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSEFA VALDETE PESSOA MORENO FALECIDO: PAULO ROBERTO MORENO DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 141070595 - Págs. 2/7 - Págs. 110/115.
Intime-se a requerente, por advogada, para providenciar diretamente junto ao Estado do RN (via administrativa), a expedição de guia de recolhimento do ITCD, com novo vencimento, e por conseguinte, a sua juntada aos autos, assim como cumprir os termos do oitavo do parágrafo da Decisão, Id 133364032 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 97/98, tudo no prazo de 15(quinze) dias, possibilitando, desta maneira, a continuidade na tramitação da presente demanda.
Findo o prazo ora fixado e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Alvará Judicial - Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 19:18
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:29
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:41
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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07/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 19:11
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 10:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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06/12/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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06/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 08:54
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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02/12/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0860731-26.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSEFA VALDETE PESSOA MORENO FALECIDO: PAULO ROBERTO MORENO DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 134758576 - Pág. 1 - Pág.
Total - 99.
Indefiro o pedido formulado na peça, Id suso, por se tratar de demanda de alvará judicial, com base na Lei 6858/80.
Assim sendo, considerando que o único objeto deste feito é o saldo depositado em conta-judicial, Id 131028700 - Pág. 1 - Pág.
Total - 94, intime-se novamente o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria/Procurador(a) competente, para realizar em 15(quinze) dias o devido lançamento tributário, observando exclusivamente o crédito atualizado (Id destacado em negrito), possibilitando dessa maneira o regular prosseguimento da demanda.
Juntada a guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, intime-se a requerente, por advogada(s), para providenciar o seu pagamento e juntar o respectivo comprovante de quitação até 5(cinco) dias subsequentes ao vencimento do referido tributo.
Ainda, no mesmo prazo, deverá expedir a guia das custas processuais (E-guia), assim como também realizar o seu adimplemento e acostar o comprovante de quitação.
De mais a mais, o parâmetro para o cálculo das preditas custas é a aquele indicado pelo ente público estadual, em sua estimativa fiscal, sendo esse, inclusive, o valor da causa.
Após, findos os prazos ora fixados e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 22 de novembro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0860731-26.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSEFA VALDETE PESSOA MORENO FALECIDO: PAULO ROBERTO MORENO DECISÃO Ciente do teor da petição, Id 131072837- Págs.1/2 - Págs.
Total - 95/96.
Na sequência, passo à análise do requerimento de gratuidade judiciária.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência.
No caso em tela, verifico que a requerente possui renda suficiente aos pagamentos das custas processuais e ITCD/ITCMD, enfatizando, inclusive, o adimplemento das custas do inventário extrajudicial (Id 109265463 - Págs. 1/6 - Págs.
Total - 37/42), com base no art. 99, § 2º do Código de Ritos.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais até o final dessa demanda, contudo antes de ser proferida a Sentença, podendo, inclusive, seu valor ser compensado do crédito depositado/transferido para uma conta-judicial do Banco do Brasil( Id 131028700 - Pág. 1 - Pág.
Total - 94).
Assim sendo, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria/Procurador(a) competente, para realizar em 15(quinze) dias o devido lançamento tributário, observado o saldo atualizado (Id suso destacado em negrito), possibilitando dessa maneira o regular prosseguimento da demanda.
Juntada a guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, intime-se novamente a requerente, por advogada(s), para providenciar o seu pagamento e juntar o respectivo comprovante de quitação até 5(cinco) dias subsequentes ao vencimento do referido tributo.
Ainda, no mesmo prazo, deverá expedir a guia das custas processuais (E-guia), assim como também realizar o seu adimplemento e acostar o comprovante de quitação.
De mais a mais, o parâmetro para o cálculo das preditas custas é a aquele indicado pelo ente público estadual, em sua estimativa fiscal, sendo esse, inclusive, o valor da causa.
Enfim, transcorridos todos os prazos aqui estabelecidos, e atendido ou não ao comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho, na pasta/etiqueta - Arrolamento Comum - Sucessões, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 15 de outubro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA VALDETE PESSOA MORENO.
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10/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:58
Juntada de guia
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06/09/2024 12:23
Juntada de Ofício
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03/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:08
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 18:21
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2024 17:21
Juntada de guia
-
19/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 11:54
Juntada de guia
-
30/06/2024 11:52
Juntada de guia
-
28/02/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 20:15
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
28/02/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
25/02/2024 23:00
Juntada de guia
-
23/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 17:54
Outras Decisões
-
05/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 07:15
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PESSOA MORENO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:15
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PESSOA MORENO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:15
Decorrido prazo de ROSANGELA CARMELITA PESSOA MORENO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:15
Decorrido prazo de ROSANGELA CARMELITA PESSOA MORENO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:15
Decorrido prazo de ROSANE CRISTINA PESSOA MORENO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:15
Decorrido prazo de ROSANE CRISTINA PESSOA MORENO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:52
Decorrido prazo de JOSEFA VALDETE PESSOA MORENO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:14
Decorrido prazo de JOSEFA VALDETE PESSOA MORENO em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE juízo DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0860731-26.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTES: JOSEFA VALDETE PESSOA MORENO, ROSANGELA CARMELITA PESSOA MORENO, PEDRO PAULO PESSOA MORENO E ROSANE CRISTINA PESSOA MORENO FALECIDO: PAULO ROBERTO MORENO DESPACHO Como primeiro ponto, o pedido de gratuidade da justiça será analisado em momento posterior, com a definição do montante, objeto do presente alvará.
Retifique-se a classe processual desta demanda junto ao sistema PJe para ALVARÁ JUDICIAL - SUCESSÕES.
A seguir, intimem-se os requerentes, por advogada(s), para acostarem em 15 (quinze) dias, declaração(ões)/certidão(ões) atualizada(s) de existência ou não de habilitado(s) à percepção de pensão(ões) por morte, expedida(s) pelo(s) órgão(s) no(s) qual(is) era(m) vinculado(s) o falecido, PAULO ROBERTO MORENO (CPF: *07.***.*48-00), documento(s) essencial(is) ao regular prosseguimento da demanda.
Independentemente de cumprimento da sobredita diligência, consulte-se o INFOJUD, visando a obtenção, com maior brevidade possível, de informações se há ou não valor(es)/restituição(ões) correlacionado(as) com o imposto de renda - Exercício/Ano-Calendários 2017/2018 (Id 109265460 - Págs. - 1/17 - Págs.
Total - 20/36) em nome de PAULO ROBERTO MORENO (CPF: *07.***.*48-00, falecido em 2/9/2017), juntando os respectivos extratos, além de indicar, se assim for o caso, a(s) instituição(ões) bancária(s) na(s) qual(ais) foi/foram depositado(s) o(s) mencionado(s) crédito(s) ou se foi/foram devolvido(s) para a Receita Federal.
Transcorrido o prazos acima descrito, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 23 de outubro de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
24/10/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Guia • Arquivo
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