TJRN - 0802008-24.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802008-24.2022.8.20.5106 Polo ativo CARLA FERNANDA DE SOUZA SILVA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS.
PRETENSÃO DE OBTER FIXAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, NOS TERMOS DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O EXECUTIVO O FAÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE POR INTERMÉDIO DA SÚMULA VINCULANTE 37.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLA FERNANDA DE SOUZA SILVA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, tendo como escopo obter provimento jurisdicional para determinar ao ente público a fixação do vencimento inicial da carreira (referência I do nível fundamental) no valor do salário mínimo nacional vigente, nos termos do art. 47, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 03/2003, além de condená-lo ao pagamento retroativo das diferenças salariais e seus reflexos, acrescido de correção monetária e juros moratórios.
Nas suas razões, alega o apelante, em síntese, que, embora a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal disponha que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, faz jus a revisão geral anual dos seus vencimentos, pois, no âmbito do Município de Mossoró/RN, a Lei Complementar Municipal nº 003/2003, em seu art. 47, estabeleceu como piso remuneratório o valor do salário mínimo previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição do Brasil, de modo que a referida norma possui eficácia plena e imediata, não cabendo margem para discricionariedade por parte do ente público municipal.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar procedente a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradora de Justiça declinou o interesse no feito, por entender que a matéria discutida na lide prescinde de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Busca a parte demandante, por meio do presente recurso, obter provimento jurisdicional para determinar ao ente público a fixação do vencimento inicial da carreira (referência I do nível fundamental) no valor do salário mínimo nacional vigente, nos termos do art. 47, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 03/2003, além de condená-lo ao pagamento retroativo das diferenças salariais e seus reflexos, acrescido de correção monetária e juros moratórios.
Pois bem.
A Constituição Federal, ao tratar do tema, assim dispõe em seu art. 37, inciso X: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) [destaquei] No mesmo diapasão, o art. 26, inciso X, da Constituição Estadual, estatui: Art. 26.
A administração pública direta, indireta ou Fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) (...) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 8º, do art. 28, desta Constituição, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) [destaquei] Não restam dúvidas de que o inciso X, do art. 26, da Constituição Estadual assegura aos servidores públicos a revisão geral da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices, a fim de se evitar o achatamento salarial, todavia, estamos diante de uma norma de eficácia limitada, que depende da edição de lei específica destinada a fixar o mencionado reajuste, cuja iniciativa está afeta à atuação privativa do Poder Executivo, isto é, necessita de processo de elaboração de lei com tal fim, como, aliás, se depreende do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Súmula Vinculante nº 37 (RE 592.317-RG) fixou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, debate antigo que vem se consolidando desde a edição da Súmula nº 339 do STF.
Adiciono que, no julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário com Agravo nº 909.437-RG, em sede de Repercussão Geral, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, atinente aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de tema semelhante que, mutatis mutandis, se aplica ao caso sub judice, a saber: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 1.206/1987.
ISONOMIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2.
Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: “Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento)”. 3.
Recurso conhecido e provido. (STF, ARE 909437 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016).
Há, inclusive, Repercussão Geral reconhecida no ARE 701.511 RG/SP, Tema 624, entre inúmeras outras decisões da Suprema Corte, no mesmo sentido, que sedimentam a jurisprudência: RE 529.489; RE 942.064 AgR; AI 713.975-AgR; RE 554.604-AgR; RE 505.194 AgR; e RE 327.621-AgR, esta última com a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INFLAÇÃO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA QUAL NÃO DECORRE O DIREITO À REVISÃO GERAL DE QUE TRATA O INCISO X DO ART. 37 DA CARTA DE OUTUBRO (REDAÇÃO ORIGINÁRIA).
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O EXECUTIVO O FAÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
A garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos não autoriza o Poder Judiciário a fixar índice de revisão geral, na forma do inciso X do art. 37 da Magna Carta (redação originária), dada a necessidade de lei específica, cujo processo legislativo é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Não altera esse entendimento o suposto fato de as leis específicas editadas pelo ente federado terem concedido aumentos inferiores aos índices inflacionários apurados no período.
Mesmo que reconheça mora do Chefe do Poder Executivo, o Judiciário não pode obrigá-lo a apresentar projeto de lei que trate da revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista no inciso X do art. 37 da Lei Maior.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
Precedentes: ADI 2.061, Relator Ministro Ilmar Galvão; MS 22.439, Relator Ministro Maurício Corrêa; MS 22.663, Relator Ministro Néri da Silveira; AO 192, Relator Ministro Sydney Sanches; e RE 140.768, Relator Ministro Celso de Mello.
Agravo regimental desprovido. (STF, RE 327621 AgR, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 27-10-2006 PP-00046 EMENT VOL-02253-04 PP-00677).
A iniciativa de desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário privativo, não podendo o Judiciário ser compelido a reajustar os vencimentos dos servidores fora dos padrões orçamentários planejados de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, deliberação que se respalda no juízo da conveniência e oportunidade da Administração.
Sublinhe-se, por fim, que mesmo se houvesse resistência do Poder Executivo em encaminhar o Projeto de Lei, e o autor optasse pelo ajuizamento de Mandado de Injunção, ainda assim não caberia tal medida para proceder à revisão geral anual, conforme entendimento do STF (MI 4.506 AgR-ED).
Dito isso, alega a parte apelante que, embora a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal disponha que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, faz jus a revisão geral anual dos seus vencimentos, pois, no âmbito do Município de Mossoró/RN, a Lei Complementar Municipal nº 003/2003, em seu art. 47, estabeleceu como piso remuneratório o valor do salário mínimo previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição do Brasil, de modo que a referida norma possui eficácia plena e imediata, não cabendo margem para discricionariedade por parte do ente público municipal.
Eis o teor do citado dispositivo legal: Art. 47.
Os valores do Anexo II serão revisados anualmente, na data-base, sempre que houver alteração do valor do salário-mínimo, mediante Decreto.
Parágrafo único.
O vencimento da referência I do nível fundamental será igual ao salário-mínimo. (destaquei) Contudo, diversamente do que pretende fazer crer a parte apelante, o mencionado dispositivo normativo possui eficácia limitada, que depende da edição de lei especifica destinada a fixar o mencionado reajuste, cuja iniciativa está afeta à atuação privativa do Poder Executivo Municipal.
Nesses termos, conforme bem observado pela julgadora sentenciante, “(o) dispositivo normativo invocado pelo autor, artigo 47 e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 03/2003, não possui eficácia plena, devendo os valores ser revisados anualmente, na data base, mediante Decreto, competência detida à Administração Pública Municipal, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos atos discricionários do Poder Executivo, sob pena de usurpação de competência”.
Sobre o tema ora em discussão, colaciono os seguintes precedentes dessa Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DESPROVIDO DE AMPARO LEGAL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO EFETIVO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS.
PRETENSÃO DE OBTER FIXAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, NOS TERMOS DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O EXECUTIVO O FAÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE POR INTERMÉDIO DA SÚMULA VINCULANTE 37.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0812303-57.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/08/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BASE DA CARREIRA DE MERENDEIRA E DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV, C/C 39, § 3º.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003.
EFICÁCIA LIMITADA DA NORMA.
CUMPRIMENTO DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO.
PRETENSÃO INICIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENUNCIADO SUMULAR 37 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- De acordo com o STF, a regra constitucional prevista no art. 7º, IV c/c o art. 39, § 3º da Carta Federal, se refere à totalidade da remuneração, e não apenas ao vencimento básico do servidor Público.- O art. 47 da Lei Complementar nº 003/2003 estabeleceu como piso remuneratório o valor do salário mínimo, a depender da edição de Decreto destinado a fixar o respectivo reajuste, cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo Municipal.- A pretensão deduzida na inicial encontra óbice no enunciado Sumular Vinculante nº 37 do STF, cuja redação prevê que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (TJRN, Apelação Cível nº 0806065-85.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/05/2023, publicado em 31/05/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a suspensão da cobrança em virtude do benefício de assistência judiciária gratuita conferida a parte apelante. É como voto.
Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802008-24.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
26/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822860-35.2018.8.20.5001
Spe Monaco Participacoes S/A
Comercial Alcides Araujo LTDA
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2018 16:30
Processo nº 0800146-19.2023.8.20.5159
Joao Belarmino da Silva
Banque Edouard Constant - Banco Santande...
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2023 15:04
Processo nº 0822860-35.2018.8.20.5001
Spe Monaco Participacoes S/A
Comercial Alcides Araujo LTDA
Advogado: Lorena Lopes Freire
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2023 11:31
Processo nº 0800809-28.2023.8.20.5139
Municipio de Sao Vicente
Procuradoria Geral do Municipio de Sao V...
Advogado: Regina Coeli Soares de Maria Franco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 12:43
Processo nº 0813209-68.2023.8.20.0000
Idema - Instituto de Desenvolvimento Sus...
Alto dos Ventos Energia Renovavel LTDA
Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 22:14