TJRN - 0824054-70.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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06/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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25/11/2024 05:41
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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25/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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06/05/2024 09:16
Juntada de termo
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15/03/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 14:19
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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04/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição de extinção
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03/02/2024 01:46
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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03/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824054-70.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DE FATIMA LACERDA Polo passivo: BANCO SANTANDER: 90.***.***/0001-42 , BANCO SANTANDER: Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR – ES021447 Advogado do(a) AUTOR VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN017474 Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado.
Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 25/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:22
Homologada a Transação
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24/01/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 11:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/01/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/01/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 07:54
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:54
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 13:14
Desentranhado o documento
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09/11/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:58
Audiência conciliação designada para 23/01/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824054-70.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DE FATIMA LACERDA #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Polo passivo: BANCO SANTANDER: 90.***.***/0001-42 , BANCO SANTANDER: Advogado do(a) REU: , Advogado do(a) AUTOR VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN017474 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor d autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/11/2023 11:45
Recebidos os autos.
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08/11/2023 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA LACERDA.
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31/10/2023 16:37
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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