TJRN - 0800079-07.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800079-07.2023.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCO IVO PEREIRA Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES, FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO, DALLYANNA BEZERRA DA SILVA Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO IVO PEREIRA contra acórdão assim ementado: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN – SAAE.
OCUPAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO, NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO, BEM COMO O PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 819/2003, REMETENDO A ANÁLISE DA INSALUBRIDADE ÀS NORMAS DE SEGURANÇA OU MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDAS PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE, NO CASO, A PORTARIA Nº 3.214/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA PELAS PARTES.
CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO, NO TRABALHO EXERCIDO PELO SERVIDOR.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS, SEGUNDO O QUAL O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE É DA DATA DO LAUDO EM QUE O PERITO EFETIVAMENTE RECONHECE QUE O SERVIDOR EXERCE ATIVIDADES INSALUBRES/PERICULOSAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
Em suas razões recursais, pretende o embargante, em síntese, que seja provido os presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada: a) a contradição quanto a não aplicação do instituto da remessa necessária no presente caso, visto que o valor da causa é inferior a 100 salários-mínimos; b) a omissão quanto aos efeitos previdenciários do adicional de insalubridade no valor de 40% sobre os salários de contribuição do autor no tempo de serviço laborado na autarquia. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Contudo, o acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição de embargos de declaração.
Além disso, cumpre destacar que a sentença não foi objeto de embargos de declaração ou de apelação, não havendo que se cogitar do cabimento dos presentes aclaratórios para sanar omissão e contradição, muito menos com pedido de efeitos infringentes, na medida que a parte embargante deixou de apresentar recurso voluntário quando da prolação da sentença, tendo se operado, portanto, a preclusão dos temas aqui suscitados.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Advirto que novos embargos de declaração opostos contra este acórdão estarão sujeitos ao possível cabimento de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800079-07.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800079-07.2023.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCO IVO PEREIRA Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES, FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO, DALLYANNA BEZERRA DA SILVA Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN – SAAE.
OCUPAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO, NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO, BEM COMO O PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 819/2003, REMETENDO A ANÁLISE DA INSALUBRIDADE ÀS NORMAS DE SEGURANÇA OU MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDAS PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE, NO CASO, A PORTARIA Nº 3.214/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA PELAS PARTES.
CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO, NO TRABALHO EXERCIDO PELO SERVIDOR.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS, SEGUNDO O QUAL O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE É DA DATA DO LAUDO EM QUE O PERITO EFETIVAMENTE RECONHECE QUE O SERVIDOR EXERCE ATIVIDADES INSALUBRES/PERICULOSAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial a remessa necessária, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a qual foi submetida a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que julgou procedente a pretensão formulada nos autos da Ação Ordinária promovida por FRANCISCO IVO PEREIRA em desfavor do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN – SAAE, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DETERMINAR que o réu, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda a implantação do adicional de insalubridade no patamar de 40% na remuneração da parte autora (caso ainda esteja em efetivo exercício, por se tratar de verba propter laborem); b) CONDENAR o ente réu ao pagamento de adicional de insalubridade em favor da autora, com os efeitos financeiros daí decorrentes, conforme patamar máximo (40%) previsto no art. 77, inciso I, na Lei Municipal nº 819/2003, afastando-se do cálculo somente as verbas já pagas, bem como aquelas atingidas pela prescrição quinquenal.
A correção monetária será calculada com base no IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula e os juros de mora, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 43/STJ, 870947/SE), estes a contar do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Os honorários serão fixados em liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.
Custas pela parte ré, a qual é isenta do pagamento, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 11.038/22.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Habilite-se o novo advogado da parte ré (Richardson Matheus de Sousa – OAB/RN 11851), excluindo o causídico que renunciou aos poderes conferidos.
Sentença sujeita à remessa necessária, ante a iliquidez da condenação, nos termos do art. 496 do CPC.
Não sendo interposto recurso no prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TJRN por força da remessa necessária.
Sendo interposto recurso, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, proceda-se a remessa ao E.
TJRN, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
Intimadas as partes da sentença, não houve interposição de recurso voluntário, ocasião em que os autos foram remetidos a este Tribunal, em atenção à determinação de remessa necessária contida no comando sentencial.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente remessa necessária.
O cerne meritório da presente remessa necessária repousa na análise da sentença que, ao julgar procedente a pretensão autoral, condenou o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN – SAAE na obrigação de majorar o adicional de insalubridade no contracheque da demandante, em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico (caso ainda esteja em efetivo exercício, por se tratar de verba propter laborem) bem como a efetuar o pagamento dos valores retroativos devidos a título do referido adicional, afastando-se do cálculo somente as verbas já pagas, bem como aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Pois bem.
Cumpre registrar que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, reconhece o direito ao “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, direito esse que, em um primeiro momento, por força da redação original do § 2º, do artigo 39, da Constituição Federal, era automaticamente estendido aos servidores públicos.
Ocorre, todavia, que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, referido adicional deixou de ser assegurado objetivamente aos servidores, nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
A propósito, conforme restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 34.564/RR, ocorrido em 27/11/2012, “a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade (...) se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para os servidores públicos, já que o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF/88”.
Aliás, é relevante esclarecer, nesse momento, que os servidores municipais estão submetidos ao regime jurídico de seus municípios, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais.
Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores.
Nesse contexto, para que a parte autora possa receber o adicional, não basta trabalhar em condições insalubres, é necessário também que o ordenamento jurídico municipal à qual está submetida contemple tal possibilidade.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles elucida que: Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la.
Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo.
O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente.
Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro.
Malheiros Editores, 31ª ed., p. 491-2).
Referida conclusão, pondere-se, encontra em harmonia com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (ARE 803726, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 10/04/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 14/04/2014 PUBLIC 15/04/2014; ARE 813785, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 30/05/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03/06/2014 PUBLIC 04/06/2014).
Outrossim, seguindo essa mesma linha de raciocínio, importa registrar que esta Corte Estadual julgou o Incidente de Assunção de Competência em Apelação Cível n° 2015.014008-7/0001.00, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREZ.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
CARGO DE VIGILANTE.
DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE REGRA JURÍDICA ENTRE A 2ª E A 3ª CÂMARAS CÍVEIS EVIDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA PERIGOSA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL LEGAL REGULAMENTADORA.
ARTS. 69 e 71 DA LEI Nº 003/1997.
LEI DE EFICÁCIA LIMITADA.
NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO QUE NÃO É LEI EM SENTIDO FORMAL.
INAPLICABILIDADE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ILEGALIDADE DA IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE À CATEGORIA DE VIGILANTES DO MUNICÍPIO DE AREZ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (TJRN, Incidente de Assunção de Competência em Apelação Cível n° 2015.014008-7/0001.00, rel.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS, SEÇÃO CÍVEL, julgamento em 27/11/2017, DJe 01/12/2017) [destaquei].
Significa dizer, em outras palavras, que, se não existe na lei municipal previsão da pretensa verba, não há o direito quanto ao seu recebimento.
Remetendo-se a Lei Municipal nº 819/2003, que regulamentou o Regime Jurídico Único municipal, dispõe nos seus artigos 77 e 78, verbis: Art. 77 - A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a recepção de adicional calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado.
I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30 % (trinta por cento), no caso de periculosidade.
Parágrafo Único - O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade.
Art.78 - Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente [destaquei].
Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que há previsão no regime jurídico único municipal acerca do direito aos servidores municipais à percepção do adicional de insalubridade, devendo, segundo o seu artigo 78, que a classificação das atividades e as respectivas graduações consideradas insalubres sejam observadas, no que couber, as situações específicas na legislação federal, no caso, a Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, que aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
Referida conclusão, pondere-se, encontra em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso extraordinário que impugna acórdão ementado nos seguintes termos: “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – MUNICÍPIO DE TAQUARUSSU – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – LAUDO TÉCNICO QUE NÃO SUPRE A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme redação constitucional, para o pagamento de adicionais de insalubridade aos servidores da administração pública, é necessária a existência de legislação local que especifique as condições, o grau e o percentual devido.
Ainda que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos locais, porém de forma genérica, o servidor não tem direito ao recebimento do benefício se não existir regulamento específico, em razão do princípio da legalidade ao qual a Administração Pública está vinculada.
A perícia judicial não é suficiente para suprir a falta de regulamentação própria do Poder Executivo Municipal”. (eDOC 10, p. 20) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria.
No mérito, aponta-se violação ao artigo 39, § 3º, do texto constitucional.
Na espécie, argumenta-se que existe lei local (Lei municipal 79/97), que prevê o pagamento do adicional de insalubridade, bem como regulamentação por meio de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). (eDOC 12, p. 4) Afirma-se assim que não se mostra razoável que o servidor tenha seu direito preterido, em virtude de omissão do Poder Executivo Municipal, que não editou regulamento sobre a percepção do adicional. (eDOC 12, p. 12) Decido.
O recurso não merece prosperar.
Isso porque o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido que é indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A propósito, confira-se o RE 169.173, Rel.
Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.5.1997, ementado a seguir: “Servidor público.
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados monocráticos: RE 637.282, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 31.8.2012; e RE 477.520, Relo.
Min.
Celso de Melo, DJe 15.6.2010.
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2014.
Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente (STF, ARE 803726, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 10/04/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 14/04/2014 PUBLIC 15/04/2014) [destaquei].
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Precedente: RE nº 169.173, Rel.
Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “AGRAVO INTERNO – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO. - A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual determina a vinculação das atividades administrativas em conformidade com a lei. - 'A gratificação por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local.' (Apelação Cível Nº *00.***.*81-61, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/07/2010). - 'A gratificação por exercício de atividade perigosa depende de previsão na Lei local.
Art. 37, caput, da CF, sendo somente devido a partir do momento em que for editada Lei regulamentando as atividades insalubres ou perigosas.' (Apelação Cível Nº *00.***.*66-67, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreir, Julgado em 02/12/2009). 3.
Agravo DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo Advangilson Rodrigues dos Santos, com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão que não inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, em face do acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado, in verbis: “AGRAVO INTERNO – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO. - A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual determina a vinculação das atividades administrativas em conformidade com a lei. - 'A gratificação por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local.' (Apelação Cível Nº *00.***.*81-61, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/07/2010). - 'A gratificação por exercício de atividade perigosa depende de previsão na Lei local.
Art. 37, caput, da CF, sendo somente devido a partir do momento em que for editada Lei regulamentando as atividades insalubres ou perigosas.' (Apelação Cível Nº *00.***.*66-67, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreir, Julgado em 02/12/2009).ustiça.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XXXV, 7º, XXIII e 198, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 2º da EC 51/2006.
Aduz que há previsão do adicional de insalubridade na lei municipal.
Alega que não há que falar em falta de legislação que ampare esse direito, uma vez que a natureza do vínculo entre a parte recorrente agente comunitário de saúde e o município é estatutária.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que inexiste ofensa aos dispositivos constitucionais alegados. É o relatório.
DECIDO.
O agravo não merece provimento, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “Servidor público.
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”. (RE nº 169.173, Rel.
Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997).
Nessa mesma linha de entendimento, tem-se os seguintes julgados: RE nº 811.904, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 27/5/2014, RE nº 637.282, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/8/2012, e RE nº 477.520, Rel.
Min.
Celso de Melo, DJe de 15/6/2010.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2014.
Ministro LUIZ FUX Relator documento assinado digitalmente (STF, ARE 813785, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 30/05/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03/06/2014 PUBLIC 04/06/2014) [destaquei].
Assim, nos termos da norma disciplinadora da pleiteada vantagem no âmbito do ente público, necessária a comprovação do labor em ambiente insalubre, por meio da produção de prova pericial.
No caso dos autos, importa reconhecer que a parte autora já percebe o referido adicional, apenas não sendo no patamar desejado.
Neste sentido existe laudo técnico, como utilizado pelo julgador sentenciante ao fazer uso de prova emprestada, a justificar o pleito autoral, transcrevo: Contudo, antes de adentrar ao mérito, é preciso dizer, diferentemente do quanto alegado pelo réu, que é despicienda a realização de nova perícia, uma vez que o requerido foi intimado acerca da possibilidade de aproveitamento de prova emprestada, todavia ficou inerte.
Assim, tal questão deve ser afastada de plano, pois inclusive já foi enfrentada pela decisão de ID 95927295, pág. 3.
Passo ao mérito propriamente dito. (...) A controvérsia fática reside em saber se a servidora exercia ou não suas funções em atividades insalubridades.
Na espécie, o laudo pericial corrobora a pretensão autoral, ante a conclusão adotada pelo Perito: […] Diante do exposto e das análises realizadas no ambiente de trabalho do reclamante, dos depoimentos colhidos, análises qualitativas realizadas, e diante da tipificação exaustiva trazida pela Norma Regulamentadora nº 15, concluo que o reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO 40%, BASEADO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EXPOSTA. […] (ID 95927296, pág. 16) A partir de então, caberia ao réu comprovar a presença de alguma das matérias previstas no art. 373, II, do CPC. (...) Destarte, à míngua de outros elementos, cabe ao juízo acatar a conclusão do perito. (...).
Assim, importa destacar se resta comprovado nos autos que a parte faz jus ao adicional no percentual pleiteado de 40% (quarenta por cento) do seu vencimento básico, todavia, com efeitos financeiros a partir do laudo pericial utilizado pelo julgador de origem, merecendo reforma do julgado exarado nesse ponto.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido, no que tange ao termo inicial da concessão dos adicionais de insalubridade/periculosidade, que o seu pagamento está condicionado a realização de laudo que prova efetivamente as condições insalubres/perigosas a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade ou periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Precedentes: PUIL 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3.
Agravo Interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1702492/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 26/11/2018) [destaquei].
Esse entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Pedido de Uniformização de Jurisprudência 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves.
Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial (STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) [destaquei].
Nesse contexto, considerando a posição do Superior Tribunal de Justiça, tenho que a matéria não comporta mais discussão, estando pacificado o entendimento de que o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não cabendo o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
No caso em apreço, considerando que houve a confecção do laudo pericial em 19/2/2021 (ID 21439878 - Págs. 3-16), entendo que o termo inicial da vantagem conta-se da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece o exercício das atividades insalubres.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022) [destaquei].
Ante o exposto, dou provimento parcial à remessa necessária, reformando parcialmente a sentença, para condenar a autarquia municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias em relação ao adicional de insalubridade a partir da confecção do laudo pericial, mantendo os demais termos fixados na decisão. É como voto.
Natal/RN, 28 de Novembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800079-07.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800079-07.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
01/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:01
Juntada de Petição de parecer
-
30/10/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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