TJRN - 0800764-58.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800764-58.2023.8.20.5160 Polo ativo JOSE BATISTA DE MEDEIROS Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
QUESTIONAMENTO ACERCA DO DESCONTO MENSAL DA PARCELA DENOMINADA “MORA CRED PESS” NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo da instituição financeira e, ademais, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo autor, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por JOSÉ BATISTA MEDEIROS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0800764-58.2023.8.20.5160, assim estabeleceu (parte dispositiva): (...) Ante o exposto, as preliminares suscitadas pela REJEITO parte demandada; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) cessar os descontos indevidos a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) condenar a parte ré a restituir em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrente do desconto indevido a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL”, perfectibilizado no mês de Maio de 2023, no valor de R$ 130,09 (cento e trinta reais e nove centavos), conforme extratos de ID n. 101297061.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo desconto/prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, tendo em vista que houve apenas UM ÚNICO desconto indevido, intitulo “MORA CREDITO PESSOAL”, perfectibilizado no mês de Maio de 2023, no valor de R$ 130,09 (cento e trinta reais e nove centavos), conforme extratos de ID n. 101297061, não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS (STJ).
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC. (...) O autor mostrou-se parcialmente inconformado com o decisum acima e, no arrazoado do seu apelo, defendeu a configuração dos danos morais decorrentes da má prestação do serviço bancário, consubstanciada na cobrança indevida de parcelas não contratadas.
Ao final, requereu a condenação do banco ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) sob esse título, assim como a majoração dos honorários advocatícios (págs. 162/169).
Por sua vez, em suas razões recursais (págs. 172/176), a instituição financeira sustentou que não há nenhuma ilegalidade hábil a respaldar as condenações impostas, pois agiu dentro do exercício regular de seu direito.
Após reforçar a inexistência de ato ilícito, pugnou, ao final, pela reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido inaugural.
Alternativamente, requereu a redução do valor da indenização arbitrado na sentença, caso não acatada a argumentação anterior.
O banco (págs. 183/189) e o autor (pág. 181) ofertaram contrarrazões.
Nesta instância, a 15ª Procuradora de Justiça em substituição na 10ª Procuradoria manifestou desinteresse em opinar no presente feito (pág. 192). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cabe, nesta instância, examinar o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora, reconhecendo a irregularidade da cobrança das parcelas intituladas “MORA CRED PESS”, condenando o Banco Bradesco S/A à obrigação de restituir em dobro o indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Compulsando os autos, concluo que não assiste razão à instituição financeira apelante.
Sobre a tese do autor, ora recorrido, de que não reconhece as cobranças questionadas, verifica-se que o banco apelante não promoveu a juntada de documentação suficiente para infirmar essa alegação, de modo que deve ser reconhecida a nulidade das respectivas cobranças.
Com efeito, caberia à instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança, seja pela apresentação dos contratos de empréstimo assinados pelo solicitante e que deu suporte aos descontos efetuados, seja pela juntada de outro documento hábil a comprovar a legalidade da parcela, o que, todavia, não foi feito.
Ademais, em que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consagrada pela legislação aplicável à espécie (CDC), não é de se exigir do demandante a comprovação de fato negativo, sendo difícil para o mesmo demonstrar que os descontos são regulares, obrigação que cabia, repita-se, ao banco demandado.
Destarte, não havendo licitude nos descontos contestados pelo recorrido, não tendo a instituição financeira apresentado documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, a jurisprudência é remansosa no sentido de que cabe a compensação moral devida ao consumidor, porquanto a falha na prestação de serviço por parte do banco implicou em descontos indevidos na sua conta, assim como a repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal. É preciso reforçar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, afastou a necessidade de comprovação de má-fé para fins de incidência da repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, consolidando o entendimento intermediário de que a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva.
Na hipótese em apreço, o banco sequer apresentou a documentação hábil a respaldar os descontos efetuados, restando evidenciada a violação à boa fé objetiva que deve orientar as relações consumeristas.
Por outro lado, ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, sendo presumido, ou seja, IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. (...) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que esse montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se dentro dos patamares indenizatórios praticados em hipóteses similares por esta Corte, à vista dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, não há que se falar em devolução do valor creditado na conta bancária do demandante a título de empréstimos, pois aqui nesta demanda não se questiona essa relação jurídica, mas tão somente os descontos efetuados sob outra rubrica.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao apelo intentado pela instituição financeira e, ademais, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, montante que deve ser corrigido pelo INPC a partir deste arbitramento e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, mantendo a sentença vergastada nos demais termos.
Considerando o preceito do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo banco de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800764-58.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
01/11/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 20:34
Juntada de Petição de parecer
-
27/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:02
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811729-87.2023.8.20.5001
Poliana Gomes Cassimiro de Santana
Secretaria Municipal de Administracao Do...
Advogado: Bolivar Ferreira Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2023 09:44
Processo nº 0800508-04.2023.8.20.5100
Maria da Conceicao Silva Xavier
Municipio de Assu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 10:45
Processo nº 0812661-22.2021.8.20.5106
Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Cre...
Livaldina Izidoria Neta
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2021 11:35
Processo nº 0801808-35.2022.8.20.5100
Maria Nazare Alves Rabelo
Municipio de Assu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2022 09:39
Processo nº 0800079-07.2023.8.20.5110
Francisco Ivo Pereira
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Luiz Paulo Figueiredo Manicoba
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2023 14:35