TJRN - 0810938-86.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810938-86.2023.8.20.0000 Polo ativo ANDRE LUIZ DIAS FAGUNDES e outros Advogado(s): CRISTINA ALVES DA SILVA Polo passivo HBX ED 4 URBANISMO LTDA e outros Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DO BEM OBJETO DA DEMANDA.
IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE TERCEIRO.
PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE ATUALMENTE GRAVA A MATRÍCULA, DIANTE DE ALEGADA QUITAÇÃO.
NECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, COM A INCLUSÃO DO TERCEIRO CUJO GRAVAME CONSTA EM SEU FAVOR.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ANDRÉ LUIZ DIAS FAGUNDES e GABRIELA XAVIER DA SILVEIRA PALMA FAGUNDES, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória (proc. nº 0813097-53.2023.8.20.5124) proposta em face das empresas HBX ED 4 URBANISMO LTDA e ED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., indeferiu o pedido liminar de desconstituição de penhora do imóvel objeto da demanda.
Em suas razões, alegam os Agravantes que “(...) adquiriram junto à Ré – ED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, com anuência da HBX ED 4 URBANISMO LTDA, através do Contrato particular de promessa de compra e venda, em 23/04/2021, um lote nº Lote 421, Quadra O, área total de 390,00 m², descrito e caracterizado na matrícula n° 79.961 do Primeiro Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte, parte do empreendimento denominado YBY Natureza (“Imóvel”), no qual foi dada plena quitação no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil Reais), no dia 05/07/2022, conforme consta do Termo de Quitação assinado pelo sócio Esaú Barbosa Magalhães Neto, representando a HBX ED 4 URBANISMO LTDA.” Enfatizam que “(...) durante o procedimento necessário para o registro, os Requerentes descobriram que o imóvel está gravado com alienação fiduciária em favor de terceiro, portanto, não podem realizar o registro da escrituração nos assentamentos do imóvel.”.
Destacam que “(...) em 27/09/2022, os Agravantes entraram em contato com a Empresa-Ré, através do sócio Esaú, para informar o ocorrido e pedir que fosse retirada a alienação para dar seguimento aos trâmites e iniciar a construção.” Aduzem que, além dos gastos provenientes dos trâmites de construção (projeto arquitetônico, hidrosantário, sondagem de solo…), ainda estão arcando com o valor de aluguel mensal, bem como IPTU e condomínio do imóvel.
Ao final, pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a baixa na alienação fiduciária que atualmente grava a matrícula do imóvel objeto da demanda.
No mérito, requerem o provimento do presente recurso, com a confirmação da tutela eventualmente deferida.
Intimada, a parte agravada HBX ED 4 URBANISMO LTDA apresentou contrarrazões, oportunidade em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “o negócio jurídico foi travado diretamente entre o Agravante e a Agravada ED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.” No mérito, em suma, destaca inexistir o requisito do perigo da demora e a probabilidade do direito defendido pelo Agravante.
Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso.
Por meio da decisão liminar, este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível.
Sem contrarrazões – Id. 28028530.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ANDRÉ LUIZ DIAS FAGUNDES e GABRIELA XAVIER DA SILVEIRA PALMA FAGUNDES, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória (proc. nº 0813097-53.2023.8.20.5124) proposta em face das empresas HBX ED 4 URBANISMO LTDA. e ED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., indeferiu o pedido liminar de desconstituição de penhora do imóvel objeto da demanda.
A pretensão deduzida liminarmente destinava-se ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que fosse determinada a baixa na alienação fiduciária que atualmente grava a matrícula do imóvel objeto da demanda, sob o fundamento de que o mesmo estaria devidamente quitado, a teor do contrato firmado entre as partes.
Em sede meritória, os agravantes pugnaram pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, para “(…) determinar as Empresas-Rés que, no prazo de 10 (dez) dias, providenciem a baixa da alienação fiduciária pendente sobre o lote nº Lote 421, Quadra O, área total de 390,00 m², descrito e caracterizado na matrícula n° 79.961 do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Parnamirim e, por conseguinte, promovam os atos necessários para outorgar a escritura pública do imóvel adquirido pelos Requerentes, sob pena de expedição de ofício ao cartório competente para tal finalidade, em caso de descumprimento, fixando, desde logo, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, nos termos da Súmula 308 do STJ, da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN.” Pois bem.
Assim como já alinhado em decisão de Id. 22105121, em que pese a ação ter sido ajuizada, exclusivamente, em desfavor da empresa vendedora e da empresa interveniente-anuente, entendo que, na espécie, deve ser formado litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão do terceiro cujo gravame consta em seu favor, ou seja, a ATIVOS ESPECIAIS II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS.
Isso porque, é de se vislumbrar que o referido fundo é que detém capacidade de desconstituir o gravame, pois “1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, o cancelamento da hipoteca não é ato unilateral da devedora, pois depende da quitação da dívida ou de manifestação de vontade do credor hipotecário, que deveria ter integrado a lide, na condição de litisconsorte necessário, a fim de que contra ele pudesse ser imposto o comando condenatório inserto na sentença transitada em julgado.
Precedentes.(...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 1.463.045/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.) Neste Egrégio TJRN, o entendimento também se mantém: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
CANCELAMENTO DA HIPOTECA QUE DEPENDE DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA OU DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CREDOR HIPOTECÁRIO QUE INTEGRA A LIDE NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
PRECEDENTE DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PARA RESPONDER PELOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE ORDENOU A BAIXA DA HIPOTECA.
LIDE RESISTIDA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
QUITAÇÃO DO PREÇO.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A INCORPORADORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
BAIXA DO GRAVAME QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807904-14.2018.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 05/04/2023) Logo, não obstante a Súmula nº 308 do STJ trazer a previsão de que “A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL”, certo é que a não formação do litisconsórcio passivo necessário desampara o reconhecimento da probabilidade do direito do Agravante neste momento de análise sumária, já que a ordem judicial, se fosse o caso, atingiria a esfera jurídica de terceiro estranho à lide.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810938-86.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
14/11/2024 01:26
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ATIVOS ESPECIAIS II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ATIVOS ESPECIAIS II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 15/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:18
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810938-86.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DIAS FAGUNDES, GABRIELA XAVIER DA SILVEIRA PALMA FAGUNDES Advogado(s): CRISTINA ALVES DA SILVA AGRAVADO: HBX ED 4 URBANISMO LTDA, ED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ANDRÉ LUIZ DIAS FAGUNDES e GABRIELA XAVIER DA SILVEIRA PALMA FAGUNDES, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória (proc. nº 0813097-53.2023.8.20.5124) proposta em face da empresa HBX ED 4 URBANISMO LTDA e ED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., indeferiu o pedido liminar de desconstituição de penhora do imóvel objeto da demanda.
Em suas razões, alegam os Agravantes que “(...) adquiriram junto à Ré – ED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, com anuência da HBX ED 4 URBANISMO LTDA, através do Contrato particular de promessa de compra e venda, em 23/04/2021, um lote nº Lote 421, Quadra O, área total de 390,00 m², descrito e caracterizado na matrícula n° 79.961 do Primeiro Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte, parte do empreendimento denominado YBY Natureza (“Imóvel”), no qual foi dada plena quitação no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil Reais), no dia 05/07/2022, conforme consta do Termo de Quitação assinado pelo sócio Esaú Barbosa Magalhães Neto, representando a HBX ED 4 URBANISMO LTDA.” Enfatizam que “(...) durante o procedimento necessário para o registro, os Requerentes descobriram que o imóvel está gravado com alienação fiduciária em favor de terceiro, portanto, não podem realizar o registro da escrituração nos assentamentos do imóvel.”.
Destacam que “(...) em 27/09/2022, os Agravantes entraram em contato com a Empresa-Ré, através do sócio Esaú, para informar o ocorrido e pedir que fosse retirada a alienação para dar seguimento aos trâmites e iniciar a construção.” Aduzem que, além dos gastos provenientes dos trâmites de construção (projeto arquitetônico, hidrosantário, sondagem de solo…), ainda estão arcando com o valor de aluguel mensal, bem como IPTU e condomínio do imóvel.
Ao final, pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a baixa na alienação fiduciária que atualmente grava a matrícula do imóvel objeto da demanda.
No mérito, requerem o provimento do presente recurso, com a confirmação da tutela eventualmente deferida.
Intimada, a parte agravada HBX ED 4 URBANISMO LTDA apresentou contrarrazões, oportunidade em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “o negócio jurídico foi travado diretamente entre o Agravante e a Agravada ED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.” No mérito, em suma, destaca inexistir o requisito do perigo da demora e a probabilidade do direito defendido pelo Agravante.
Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a baixa na alienação fiduciária que atualmente grava a matrícula do imóvel objeto da demanda, sob o fundamento de que o mesmo está devidamente quitado, a teor do contrato firmado entre as partes.
Em que pese a ação ter sido ajuizada exclusivamente em desfavor da empresa vendedora e de empresa interveniente-anuente, entendo que, na espécie, deve ser formado litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão do terceiro cujo gravame consta em seu favor, ou seja, a ATIVOS ESPECIAIS II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS.
Isso porque, é de se vislumbrar que o referido fundo é que detém capacidade de desconstituir o gravame, pois “1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, o cancelamento da hipoteca não é ato unilateral da devedora, pois depende da quitação da dívida ou de manifestação de vontade do credor hipotecário, que deveria ter integrado a lide, na condição de litisconsorte necessário, a fim de que contra ele pudesse ser imposto o comando condenatório inserto na sentença transitada em julgado.
Precedentes.(...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 1.463.045/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.) Neste Egrégio TJRN, o entendimento também se mantém: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
CANCELAMENTO DA HIPOTECA QUE DEPENDE DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA OU DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CREDOR HIPOTECÁRIO QUE INTEGRA A LIDE NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
PRECEDENTE DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PARA RESPONDER PELOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE ORDENOU A BAIXA DA HIPOTECA.
LIDE RESISTIDA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
QUITAÇÃO DO PREÇO.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A INCORPORADORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
BAIXA DO GRAVAME QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807904-14.2018.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 05/04/2023) Logo, não obstante a Súmula nº 308 do STJ trazer a previsão de que “A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL”, certo é que a não formação do litisconsórcio passivo necessário desampara o reconhecimento da probabilidade do direito do Agravante neste momento de análise sumária, já que a ordem judicial, se fosse o caso, atingiria a esfera jurídica de terceiro estranho à lide.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível.
Considerando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, deve o Autor promover, desde já, a emenda da inicial junto ao Juízo de 1º Grau.
Intime-se a Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 6 de novembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
13/09/2024 11:44
Desentranhado o documento
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13/09/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2024 21:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810938-86.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada ATIVOS ESPECIAIS II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 24051540), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 1 de abril de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
01/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:23
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2024 13:14
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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28/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 19:26
Juntada de devolução de mandado
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19/03/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:54
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:18
Decorrido prazo de HBX em 12/12/2023.
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13/12/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:14
Decorrido prazo de HBX ED 4 URBANISMO LTDA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810938-86.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DIAS FAGUNDES, GABRIELA XAVIER DA SILVEIRA PALMA FAGUNDES Advogado(s): CRISTINA ALVES DA SILVA AGRAVADO: HBX ED 4 URBANISMO LTDA, ED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ANDRÉ LUIZ DIAS FAGUNDES e GABRIELA XAVIER DA SILVEIRA PALMA FAGUNDES, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória (proc. nº 0813097-53.2023.8.20.5124) proposta em face da empresa HBX ED 4 URBANISMO LTDA e ED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., indeferiu o pedido liminar de desconstituição de penhora do imóvel objeto da demanda.
Em suas razões, alegam os Agravantes que “(...) adquiriram junto à Ré – ED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, com anuência da HBX ED 4 URBANISMO LTDA, através do Contrato particular de promessa de compra e venda, em 23/04/2021, um lote nº Lote 421, Quadra O, área total de 390,00 m², descrito e caracterizado na matrícula n° 79.961 do Primeiro Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte, parte do empreendimento denominado YBY Natureza (“Imóvel”), no qual foi dada plena quitação no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil Reais), no dia 05/07/2022, conforme consta do Termo de Quitação assinado pelo sócio Esaú Barbosa Magalhães Neto, representando a HBX ED 4 URBANISMO LTDA.” Enfatizam que “(...) durante o procedimento necessário para o registro, os Requerentes descobriram que o imóvel está gravado com alienação fiduciária em favor de terceiro, portanto, não podem realizar o registro da escrituração nos assentamentos do imóvel.”.
Destacam que “(...) em 27/09/2022, os Agravantes entraram em contato com a Empresa-Ré, através do sócio Esaú, para informar o ocorrido e pedir que fosse retirada a alienação para dar seguimento aos trâmites e iniciar a construção.” Aduzem que, além dos gastos provenientes dos trâmites de construção (projeto arquitetônico, hidrosantário, sondagem de solo…), ainda estão arcando com o valor de aluguel mensal, bem como IPTU e condomínio do imóvel.
Ao final, pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a baixa na alienação fiduciária que atualmente grava a matrícula do imóvel objeto da demanda.
No mérito, requerem o provimento do presente recurso, com a confirmação da tutela eventualmente deferida.
Intimada, a parte agravada HBX ED 4 URBANISMO LTDA apresentou contrarrazões, oportunidade em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “o negócio jurídico foi travado diretamente entre o Agravante e a Agravada ED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.” No mérito, em suma, destaca inexistir o requisito do perigo da demora e a probabilidade do direito defendido pelo Agravante.
Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a baixa na alienação fiduciária que atualmente grava a matrícula do imóvel objeto da demanda, sob o fundamento de que o mesmo está devidamente quitado, a teor do contrato firmado entre as partes.
Em que pese a ação ter sido ajuizada exclusivamente em desfavor da empresa vendedora e de empresa interveniente-anuente, entendo que, na espécie, deve ser formado litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão do terceiro cujo gravame consta em seu favor, ou seja, a ATIVOS ESPECIAIS II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS.
Isso porque, é de se vislumbrar que o referido fundo é que detém capacidade de desconstituir o gravame, pois “1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, o cancelamento da hipoteca não é ato unilateral da devedora, pois depende da quitação da dívida ou de manifestação de vontade do credor hipotecário, que deveria ter integrado a lide, na condição de litisconsorte necessário, a fim de que contra ele pudesse ser imposto o comando condenatório inserto na sentença transitada em julgado.
Precedentes.(...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 1.463.045/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.) Neste Egrégio TJRN, o entendimento também se mantém: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
CANCELAMENTO DA HIPOTECA QUE DEPENDE DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA OU DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CREDOR HIPOTECÁRIO QUE INTEGRA A LIDE NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
PRECEDENTE DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PARA RESPONDER PELOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE ORDENOU A BAIXA DA HIPOTECA.
LIDE RESISTIDA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
QUITAÇÃO DO PREÇO.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A INCORPORADORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
BAIXA DO GRAVAME QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807904-14.2018.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 05/04/2023) Logo, não obstante a Súmula nº 308 do STJ trazer a previsão de que “A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL”, certo é que a não formação do litisconsórcio passivo necessário desampara o reconhecimento da probabilidade do direito do Agravante neste momento de análise sumária, já que a ordem judicial, se fosse o caso, atingiria a esfera jurídica de terceiro estranho à lide.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível.
Considerando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, deve o Autor promover, desde já, a emenda da inicial junto ao Juízo de 1º Grau.
Intime-se a Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 6 de novembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
07/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2023 07:42
Juntada de diligência
-
09/10/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 21:29
Juntada de devolução de mandado
-
15/09/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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