TJRN - 0820952-40.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:34
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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12/12/2024 01:25
Decorrido prazo de SAMYA KAROLLINE SILVA SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:41
Decorrido prazo de SAMYA KAROLLINE SILVA SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JAILMA GOMES DE SOUSA CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:16
Decorrido prazo de JAILMA GOMES DE SOUSA CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 19:23
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/12/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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01/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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01/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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25/11/2024 11:07
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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25/11/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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10/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:49
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0820952-40.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FABIANO DUARTE BARBOSA, ANTONIO CORDEIRO NETO, ARI DUARTE BARBOSA JUNIOR, DANIELLE CRISTINA DUARTE BARBOSA, HERISBERTO ELBER DUARTE FILHO, LEDA DUARTE BARBOSA DE FREITAS, MIKAEL MAGNUM DUARTE Advogados do(a) REQUERENTE: JAILMA GOMES DE SOUSA CARVALHO - RN19958, SAMYA KAROLLINE SILVA SANTOS - RN20225 REQUERENTE: AURIVAN DUARTE BARBOSA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALVARÁ.
INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SOBRE AUSÊNCIA DE SALDO POSITIVO DEIXADO PELO DE CUJUS.
INTIMAÇÃO POR ADVOGADAS.
SILÊNCIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, DIANTE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS (SISBAJUD DE OFÍCIO E RESPOSTA DO BANCO DO BRASIL).
CELERIDADE E ECONOMIA.
DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, POR SUPERVENIENTE FALTA DO INTERESSE DE AGIR (ART. 485, INCISO VI, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), pelos herdeiros de AURIVAN DUARTE BARBOSA, todos qualificados, objetivando o saque de eventuais valores deixados por ele.
Após expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 116838638) e consulta SISBAJUD (ID 128692772), constatou-se a inexistência de patrimônio.
Intimada para manifestação, sob pena de extinção do feito (ID 127956929), a parte autora permaneceu silente (ID 132619338).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo o levantamento de valores supostamente existentes em nome de pessoa falecida, por meio de Alvará Judicial, em favor dos herdeiros.
Conforme fartamente relatado, é flagrante a desídia autoral em relação ao prosseguimento do feito, eis que não cumpriu as determinações proferidas no último despacho. É de clareza meridiana que o impulsionamento processual não cabe somente ao Juízo — princípio da cooperação, consoante art. 6º, do CPC —, visto que o interesse almejado no processo diz respeito a supostos valores aos quais faz jus a parte postulante.
Sem o interesse na causa, mostra-se inviável o prosseguimento da marcha processual.
A incumbência de apresentar manifestações devidas e defender seus anseios é da parte demandante, sem o que fica evidentemente prejudicado o andamento do feito.
Ademais, é obrigação da parte autora indicar, sempre que instado a fazê-lo, a intenção de dar prosseguimento ao caso, sobretudo diante das informações acerca de inexistência de saldo bancário.
Ora, para que uma ação possa ter andamento até o julgamento do mérito, é imprescindível a presença, desde o início do processo até o fim, de alguns requisitos de admissibilidade, dentre os quais estão as condições da ação, destacando-se: legitimidade e interesse processual.
Nestes autos, quando houve o ajuizamento, todos os requisitos acima mencionados estavam presentes.
Entretanto, deve-se levar em consideração que a parte autora, mesmo devidamente intimada através de representante processual, manteve-se apática ante o despacho que determinava sua manifestação para indicar interesse no prosseguimento no feito e requerer o que entender de direito.
Como a parte demandante está alheia ao cenário processual, evidentemente deixou de existir o interesse de agir, uma vez que este tem suporte no tripé: necessidade + utilidade + adequação.
Ressalte-se que a parte autora foi expressamente alertada de que seu silêncio ou a falta de manifestação concreta ocasionaria a extinção do processo, já que confirmaria a superveniente falta de interesse no andamento processual.
Pois bem.
Verificada a flagrante desídia autoral, que está desinteressada na continuidade da lide, não cabe ao Juízo insistir na reiteração de intimações que não estão sendo respondidas.
Com efeito, em que pese a atenção e o respeito ao princípio da primazia do julgamento meritório (artigos 4º e 6º, do CPC), não há outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito, constatada, pois, a superveniente ausência do interesse de agir, vide art. 485, inciso VI, do CPC.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, eis que vislumbrada a superveniente falta do interesse de agir autoral.
Em que pese o art. 98, § 2º, do CPC, deixo de condenar a parte autora em custas/despesas processuais e honorários sucumbenciais, visto que se trata de processo de jurisdição voluntária e que foi deferida a gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
06/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2024 20:49
Conclusos para despacho
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02/10/2024 05:36
Decorrido prazo de JAILMA GOMES DE SOUSA CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:35
Decorrido prazo de SAMYA KAROLLINE SILVA SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:53
Decorrido prazo de JAILMA GOMES DE SOUSA CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:53
Decorrido prazo de SAMYA KAROLLINE SILVA SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820952-40.2023.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: FABIANO DUARTE BARBOSA e outros (6) Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: JAILMA GOMES DE SOUSA CARVALHO - RN19958, SAMYA KAROLLINE SILVA SANTOS - RN20225 Parte Ré: REQUERENTE: AURIVAN DUARTE BARBOSA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a a parte autora (via PJe) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa através do sistema Sisbajud — sob pena de extinção.
Mossoró/RN, 30 de agosto de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário - 
                                            
30/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:09
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
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04/06/2024 03:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:50
Decorrido prazo de SAMYA KAROLLINE SILVA SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:54
Decorrido prazo de JAILMA GOMES DE SOUSA CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0820952-40.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FABIANO DUARTE BARBOSA, ANTONIO CORDEIRO NETO Advogados do(a) REQUERENTE: JAILMA GOMES DE SOUSA CARVALHO - RN19958, SAMYA KAROLLINE SILVA SANTOS - RN20225 REQUERENTE: AURIVAN DUARTE BARBOSA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do ofício-resposta apresentado pelo Banco do Brasil, (ID nº 116838638), requerendo o que entender por direito.
Ademais, determino a habilitação dos demais herdeiros: ARI DUARTE BARBOSA JÚNIOR, DANIELLE CRISTINA DUARTE BARBOSA, HERISBERTO ELBER DUARTE FILHO, LEDA DUARTE BARBOSA DE FREITAS, MIKAEL MAGNUM DUARTE e SANDRA MARIA DUARTE VITORINO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de março de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
06/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:53
Juntada de termo
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16/02/2024 09:50
Juntada de termo
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06/02/2024 11:51
Expedição de Ofício.
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12/12/2023 11:10
Decorrido prazo de SAMYA KAROLLINE SILVA SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:03
Decorrido prazo de SAMYA KAROLLINE SILVA SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:26
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0820952-40.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FABIANO DUARTE BARBOSA, ANTONIO CORDEIRO NETO Advogados do(a) REQUERENTE: JAILMA GOMES DE SOUSA CARVALHO - RN19958, SAMYA KAROLLINE SILVA SANTOS - RN20225 D E S P A C H O Vistos etc.
I - Deixo para apreciar pedido de gratuidade judiciária após retorno dos autos; II - Insira-se o de cujus AURIVAN DUARTE BARBOSA (CPF nº *95.***.*21-72) no polo passivo, para fins de registro e aprimoramento dos meios de busca processual; III - Considerando que já consta declaração do IPERN sobre a inexistência de dependentes (ID 107806801), reputo desnecessária diligência nesse sentido; IV - Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se existem valores, qualquer título, em nome do falecido AURIVAN DUARTE BARBOSA (CPF nº *95.***.*21-72), devendo depositar o montante em conta judicial vinculada a este processo; V - Intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Promover a habilitação dos demais herdeiros colaterais (irmãos) e/ou juntar os respectivos termos de anuência — com assinaturas reconhecidas em Cartório —, eis que consta na Certidão de Óbito do genitor ARI DUARTE BARBOSA (ID nº 107806793) a existência de 11 (onze) descendentes, estando como demandantes apenas dois; b) Esclarecer as informações relativas à genitora do falecido, dado que o nome constante na Certidão de Óbito, na documentação do falecido e na do herdeiro ANTÔNIO CORDEIRO NETO divergem no sobrenome da mãe, constando, respectivamente: SEVERINA BEZERRA DE LIMA, SEVERINA BEZERRA e SEVERINA BEZERRA DA SILVA.
Dou força de ofício ao presente Despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 09 de outubro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
07/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 20:29
Conclusos para despacho
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26/09/2023 20:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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