TJRN - 0859639-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 00:09
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:39
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2025 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:58
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL ALVES VARELA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL ALVES VARELA em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
07/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859639-13.2023.8.20.5001 DECISÃO Como é sabido, o beneficiário da justiça gratuita em processo judicial sucessório fica isento do pagamento das custas e do imposto de transmissão (art. 1º, Lei Estadual nº 8.371/2003).
Com efeito, o sujeito passivo da obrigação tributária atinente ao pagamento desse imposto é o beneficiário da transmissão do bem, que pode ser identificado no ajuste da partilha.
Todavia, importa levar em conta a avaliação do acervo, conquanto é lícito à Fazenda Pública realizar a cobrança.
No caso dos autos, entrevejo que, embora haja sido afirmada condição de vulnerabilidade pelos sucessores, os valores dos bens que compõem a herança desautorizam a concessão da pretendida isenção, eis que é incompatível a alegação de estado de pobreza.
Neste sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - BENS DO ESPÓLIO. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da justiça gratuita em ação de inventário deve considerar os bens do espólio, e não a condição financeira do inventariante - Nesse sentido, cabe ao inventariante comprovar que os bens deixados não são suficientes para arcar com os ônus processuais, quando pretender a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJMG AI: 10000200083178001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 18/08/0020, Data de Publicação: 21/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD.
LEI ESTADUAL Nº 8.821/89, ART. 7º.
IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAR A ISENÇÃO POR FORÇA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA A HERDEIRO.
BENEFÍCIO QUE NÃO CONTEMPLA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS. 1.
A atuação jurisdicional no julgamento do cálculo do imposto de transmissão fica adstrita à análise de questões à luz da legislação tributária pertinente, não se podendo autorizar a isenção do pagamento do ITCD fora das hipóteses previstas em lei, destacando-se ser matéria que se rege pelo princípio da legalidade tributária.
No caso, o valor da avaliação do bem inventariado ultrapassa o limite para isenção previsto na Lei Estadual nº 8.821/1989. 2.
Ademais, o art. 98 do CPC dispõe acerca dos ônus e encargos abarcados pela gratuidade da justiça, nada referindo acerca de isenção a pagamento de impostos.
Assim, tem-se que a isenção pretendida não decorre de previsão em lei tributária, nem da lei que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária, de modo que deve ser mantida a decisão que a indeferiu - pois ao juiz não é dado conceder isenções ou estender efeitos de benefício fora dos estritos limites legais.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*22-62, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
DILIGÊNCIAS.
RESPONSABILIDADE.
INVENTARIANTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional na pretensão recursal, vez que o pedido fora deferido pela decisão agravada, não deve ser conhecido o pedido de recolhimento das custas ao fim do processo. 2.
Na ação de inventários, as custas processuais são de responsabilidade do espólio, sendo irrelevante a situação financeira dos herdeiros. 2.1.
In casu, a estimativa do bem a ser inventariado afasta qualquer alegação de impossibilidade financeira.
Além disso, fora deferido o pedido de recolhimento das custas ao fim do processo o que demove qualquer alegação de prejuízo da parte. 3. É de responsabilidade do inventariante todas as diligências necessárias para regular trâmite do inventário, não sendo possível transferi-lo ao judiciário em razão de dificuldades diversas. 4.
Recurso conhecido em parte e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193429, 07090975020198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no PJe: 31/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, indefiro aos sucessores o benefício da justiça gratuita.
Não obstante, desde já, consigno que, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária (arrolamento comum) com a partilha amigável do acervo e inexistindo qualquer conflito de interesses, observe-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (art. 91, III, ‘c’), de modo que o imposto de transmissão deverá ser objeto de lançamento administrativo ulterior à sentença homologatória (art. 662, § 2º, CPC).
Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial para que seja conferida autorização para alienar bem integrante do espólio, especificamente, o veículo FIAT/SIENA EL FLEX, Placa NOA3169 (Id 109038507), a fim de evitar sua depreciação com o passar do tempo, e em vista que há interessados em sua compra, não vejo óbice para seu deferimento.
Dado vista dos autos ao Ministério Público e a Fazenda Pública Estadual, aquele não se manifestou sobre o requerimento formulado e este não se opôs a venda do veículo, desde que o valor da obtido com a venda seja depositada em conta judicial vinculada ao presente feito. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 619, I, do Código de Processo Civil: Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; No presente caso, registre-se que o pedido de alienação conta com a aquiescência de todos os sucessores e a Fazenda Pública Estadual, ficando sem manifestação somente o Ministério Público.
Contudo, não vislumbro prejuízo à criança, vez que o valor apurado vai ser usado para seu sustento, após homologação da partilha.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, a fim de autorizar o inventariante aqui nomeada, Sr.
IGOR RAFAEL ALVES VARELA, a alienar, pelo preço de mercado o veículo FIAT/SIENA EL FLEX, Placa NOA3169, ano 2011/2012, Renavam *03.***.*89-83, integrante do espólio de RIZIA CRISTINA PEREIRA DUARTE CARLA.
O montante arrecadado com a alienação deverá ser depositado em uma conta judicial vinculada ao presente feito, ficando o inventariante, por disposição legal, obrigada a prestar contas da alienação, apresentando os documentos necessários, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do instrumento de autorização.
Fica aqui consignado que qualquer que for o valor obtido com a venda do veículo, o tributo incidirá sobre o valor da estimativa fiscal apresentada pela Fazenda Pública Estadual.
Por fim, acolho o requerimento ministerial (Id 110259440), daí porque defiro que se proceda à pesquisa junto ao sistema SISBAJUD acerca de informações atualizadas quanto a eventual saldo em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da falecida.
Havendo numerário retido, deverá ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Com a resposta à busca de numerário deferida no parágrafo anterior, intime-se o inventariante para que - no prazo de 15 (quinze) dias - apresente plano de partilha amigável, juntando a documentação atualizada necessária à pronta homologação da partilha.
Intimem-se os sucessores, a Fazenda Pública e órgão ministerial acerca desta decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, 16 de fevereiro de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
13/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
09/03/2024 01:57
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
09/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
09/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
09/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
09/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
06/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:37
Expedição de Alvará.
-
29/02/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859639-13.2023.8.20.5001 DECISÃO Como é sabido, o beneficiário da justiça gratuita em processo judicial sucessório fica isento do pagamento das custas e do imposto de transmissão (art. 1º, Lei Estadual nº 8.371/2003).
Com efeito, o sujeito passivo da obrigação tributária atinente ao pagamento desse imposto é o beneficiário da transmissão do bem, que pode ser identificado no ajuste da partilha.
Todavia, importa levar em conta a avaliação do acervo, conquanto é lícito à Fazenda Pública realizar a cobrança.
No caso dos autos, entrevejo que, embora haja sido afirmada condição de vulnerabilidade pelos sucessores, os valores dos bens que compõem a herança desautorizam a concessão da pretendida isenção, eis que é incompatível a alegação de estado de pobreza.
Neste sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - BENS DO ESPÓLIO. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da justiça gratuita em ação de inventário deve considerar os bens do espólio, e não a condição financeira do inventariante - Nesse sentido, cabe ao inventariante comprovar que os bens deixados não são suficientes para arcar com os ônus processuais, quando pretender a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJMG AI: 10000200083178001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 18/08/0020, Data de Publicação: 21/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD.
LEI ESTADUAL Nº 8.821/89, ART. 7º.
IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAR A ISENÇÃO POR FORÇA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA A HERDEIRO.
BENEFÍCIO QUE NÃO CONTEMPLA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS. 1.
A atuação jurisdicional no julgamento do cálculo do imposto de transmissão fica adstrita à análise de questões à luz da legislação tributária pertinente, não se podendo autorizar a isenção do pagamento do ITCD fora das hipóteses previstas em lei, destacando-se ser matéria que se rege pelo princípio da legalidade tributária.
No caso, o valor da avaliação do bem inventariado ultrapassa o limite para isenção previsto na Lei Estadual nº 8.821/1989. 2.
Ademais, o art. 98 do CPC dispõe acerca dos ônus e encargos abarcados pela gratuidade da justiça, nada referindo acerca de isenção a pagamento de impostos.
Assim, tem-se que a isenção pretendida não decorre de previsão em lei tributária, nem da lei que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária, de modo que deve ser mantida a decisão que a indeferiu - pois ao juiz não é dado conceder isenções ou estender efeitos de benefício fora dos estritos limites legais.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*22-62, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
DILIGÊNCIAS.
RESPONSABILIDADE.
INVENTARIANTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional na pretensão recursal, vez que o pedido fora deferido pela decisão agravada, não deve ser conhecido o pedido de recolhimento das custas ao fim do processo. 2.
Na ação de inventários, as custas processuais são de responsabilidade do espólio, sendo irrelevante a situação financeira dos herdeiros. 2.1.
In casu, a estimativa do bem a ser inventariado afasta qualquer alegação de impossibilidade financeira.
Além disso, fora deferido o pedido de recolhimento das custas ao fim do processo o que demove qualquer alegação de prejuízo da parte. 3. É de responsabilidade do inventariante todas as diligências necessárias para regular trâmite do inventário, não sendo possível transferi-lo ao judiciário em razão de dificuldades diversas. 4.
Recurso conhecido em parte e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193429, 07090975020198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no PJe: 31/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, indefiro aos sucessores o benefício da justiça gratuita.
Não obstante, desde já, consigno que, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária (arrolamento comum) com a partilha amigável do acervo e inexistindo qualquer conflito de interesses, observe-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (art. 91, III, ‘c’), de modo que o imposto de transmissão deverá ser objeto de lançamento administrativo ulterior à sentença homologatória (art. 662, § 2º, CPC).
Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial para que seja conferida autorização para alienar bem integrante do espólio, especificamente, o veículo FIAT/SIENA EL FLEX, Placa NOA3169 (Id 109038507), a fim de evitar sua depreciação com o passar do tempo, e em vista que há interessados em sua compra, não vejo óbice para seu deferimento.
Dado vista dos autos ao Ministério Público e a Fazenda Pública Estadual, aquele não se manifestou sobre o requerimento formulado e este não se opôs a venda do veículo, desde que o valor da obtido com a venda seja depositada em conta judicial vinculada ao presente feito. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 619, I, do Código de Processo Civil: Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; No presente caso, registre-se que o pedido de alienação conta com a aquiescência de todos os sucessores e a Fazenda Pública Estadual, ficando sem manifestação somente o Ministério Público.
Contudo, não vislumbro prejuízo à criança, vez que o valor apurado vai ser usado para seu sustento, após homologação da partilha.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, a fim de autorizar o inventariante aqui nomeada, Sr.
IGOR RAFAEL ALVES VARELA, a alienar, pelo preço de mercado o veículo FIAT/SIENA EL FLEX, Placa NOA3169, ano 2011/2012, Renavam *03.***.*89-83, integrante do espólio de RIZIA CRISTINA PEREIRA DUARTE CARLA.
O montante arrecadado com a alienação deverá ser depositado em uma conta judicial vinculada ao presente feito, ficando o inventariante, por disposição legal, obrigada a prestar contas da alienação, apresentando os documentos necessários, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do instrumento de autorização.
Fica aqui consignado que qualquer que for o valor obtido com a venda do veículo, o tributo incidirá sobre o valor da estimativa fiscal apresentada pela Fazenda Pública Estadual.
Por fim, acolho o requerimento ministerial (Id 110259440), daí porque defiro que se proceda à pesquisa junto ao sistema SISBAJUD acerca de informações atualizadas quanto a eventual saldo em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da falecida.
Havendo numerário retido, deverá ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Com a resposta à busca de numerário deferida no parágrafo anterior, intime-se o inventariante para que - no prazo de 15 (quinze) dias - apresente plano de partilha amigável, juntando a documentação atualizada necessária à pronta homologação da partilha.
Intimem-se os sucessores, a Fazenda Pública e órgão ministerial acerca desta decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, 16 de fevereiro de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
26/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:12
Outras Decisões
-
20/11/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:46
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 02:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859639-13.2023.8.20.5001 DESPACHO Admite-se o arrolamento sumário (jurisdição voluntária) quando todos os interessados são capazes e concordes quanto à partilha (art. 2.015, CC e art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, entrevejo como possível tal procedimento (art. 665, CPC), notadamente porque é lícito aos interessados prevenirem ou findarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC).
Com efeito, descabe no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo próprio.
Almeja-se, portanto, a celeridade neste rito.
Acaso se verifique, adiante, não ser viável o prosseguimento do feito na via do arrolamento sumário, adotar-se-á o rito ordinário do inventário.
De logo, nomeio o Sr.
IGOR RAFAEL ALVES VARELA inventariante dos bens deixados em herança pela falecida RIZIA CRISTINA PEREIRA DUARTE VARELA, dispensando a lavratura de termo de compromisso (art. 660, CPC).
Intime-se o inventariante para que – no prazo de 30 (trinta) dias – junte aos autos: a) declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar e seus valores, juntamente com a comprovação do último domicílio da falecida; b) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pela falecida em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
Quanto ao requerimento para autorizar a alienação do único bem móvel deixado pela inventariada, dê-se vista ao órgão ministerial e intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestarem sobre o pedido, devendo inclusive o órgão arrecadador se manifestar sobre o pleito de assistência judiciária gratuita.
P.
I.
Natal, 23 de outubro de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
07/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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