TJRN - 0860405-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0860405-66.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: FRANCISCO MARCELO CARVALHO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 10 de junho de 2025.
JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:52
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ELIEL LUIZ TAVARES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:09
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860405-66.2023.8.20.5001 Parte autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte ré: FRANCISCO MARCELO CARVALHO DE ARAUJO S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face de FRANCISCO MARCELO CARVALHO DE ARAUJO, todos qualificados na exordial.
A parte autora noticiou que, em razão da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgoto, é credora de tarifas em atraso, relativas ao período de período entre 06/2018 a 08/2023, no importe de R$ 83.621,69 (oitenta e três mil seiscentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos).
Ajuizou a presente demanda requerendo a expedição do mandado de pagamento no respectivo, acrescido de juros e correção monetária, bem como a isenção do pagamento das custas processuais, além da condenação em honorários advocatícios.
Custas recolhidas (Id. 112137618).
No Id. 113592880, foi deferida a expedição do mandado de pagamento.
O demandado opôs embargos monitórios em Id.
Num. 126832501, suscitando, preliminarmente, a carência de ação devido à iliquidez, incerteza e inexigibilidade dos títulos.
No mérito, argumenta que a conta referente a inscrição nº 150.016.225.0059.002, Matrícula nº 979992.3 estaria totalmente quitado, conforme declaração de quitação emitida pela própria autora.
Aduz, ainda, que reconhece o valor devido em maio, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 referente à Matricula nº 002005891-4 e Inscrição nº 115.044.235.0064.001, bem assim quanto aos meses de dezembro de 2021, janeiro de 2022 e fevereiro/2022, referentes à Inscrição 115.044.235.0125.000, matrícula nº 00205896.1, porém, em relação aos meses de outubro e novembro de 2021 da referida matrícula, não reconhece o débito em virtude da disparidade dos M² consumido nos referidos meses, quando teria ocorrido um vazamento no imóvel.
Por fim, quanto à inscrição nº 115.015.475.0437.000 e matrícula nº 002200552.6, sustenta serem os débitos inexequíveis, haja vista que o Réu não utiliza os serviços da CAERN há aproximadamente 10 anos, pois faz uso de posso artesanal de sua propriedade.
Impugnação aos embargos monitórios no Id. 129288762.
Intimadas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir (Ids. 142355760 e 142467944). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De início, passo ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil, sobretudo diante do manifesto desinteresse das partes numa maior instrução probatória.
Cuida-se de ação monitória fundada em faturas relativas à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgoto e, portanto, sem eficácia de título executivo.
Sobre o tema, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, as faturas de serviço de água e esgoto são títulos hábeis a ensejar ação monitória: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DA PARTE RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA CONFIGURADA.
PRECLUSÃO PARA PLEITEAR PRODUÇÃO DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
DESCABIMENTO.
SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PRESTADOS.
VALORES DEVIDOS AO AUTOR.
TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DO DÉBITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A despeito do apelante ter deixado de apresentar embargos monitórios, verifica-se foi oportunizado ao apelante o seu direito de defesa junto com o pedido de produção de prova, porém, mesmo assim, a demandada/recorrente ficou silente razão pela qual não se reputam violados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
In casu, conclui-se que é líquida a obrigação de pagar a fatura de cobrança de prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto pela CAERN, que possui vencimento certo, bem como que a mora decorre do simples vencimento da fatura e que os juros de mora e a correção monetária nestes casos devem incidir da data do vencimento da fatura. 3.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp n.º 1.977.438/RS – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 04/04/22; AgInt no AREsp n.º 1.951.601/MG – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 14/02/22) e do TJRN (AC n.º 0800278-70.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 12/07/2022; AC n.º 0860565-33.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 14/10/2022). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818218-77.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) - g.n.
Assim, apresentada a cópia das faturas e os relatórios de débito (Ids. 109243450/ 109243456, 109243471), é dever da parte requerida a desconstituição do direito autoral, com a comprovação de inexistência do débito discutido.
No caso, denota-se que a CAERN efetua a cobrança relativa a um imóvel objeto de multipropriedade, consistente nas matrículas nºs 2005526, 2058914, 2058961 e 9799923.
Argumentou primeiramente que, com relação ao imóvel de Matrícula nº 979992.3, os valores já teriam sido quitados.
Destarte, verifico que, em relação à aludida matrícula, a inicial foi amparada na fatura de Id. 109243456, com vencimento em agosto de 2023, no valor de R$253,92 (duzentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos)(Id. 109243465).
Ocorre que, de fato, o embargante comprovou ter realizado um parcelamento da referida dívida, e não uma quitação, muito embora após o ajuizamento da demanda, o que se percebe do documento em Id. 126832520.
Tal parcelamento foi corroborado pela própria autora, por intermédio de sua impugnação aos embargos, porém, igualmente consta dos autos que os débitos foram novamente parcelados no ano de 2024, indicando que o parcelamento originário, feito em 2023, restou descumprido.
Assim, especificamente quanto ao referido pedido, entendo possível condenar a parte ré ao pagamento respectivo, uma vez não comprovada a quitação integral dos débitos, porém, autorizando a compensação com os valores adimplidos administrativamente através do parcelamento feito em relação à matrícula 979992.3.
No tocante à matrícula nº 2058961, embora o promovido questione a medição realizada, argumentando a excessividade dos valores por terem sido faturados em período de vazamento do imóvel, importa salientar que a CAERN comprovou que, em atenção à reclamação aberta pelo demandado, compareceu ao local e não identificou nenhum vazamento no bem, entendendo pela regularidade das cobranças efetivadas (Id. 129288769 ).
Assim, não houve comprovação, o que, inclusive, deve ser feito através de ação própria para tal fim, de inexatidão do consumo registrado pelo imóvel de matrícula nº 2058961.
Quanto aos débitos da matrícula nº 2005526, o embargante sequer demonstrou a não utilização dos serviços de abastecimento fornecidos pela CAERN ou mesmo o poço artesiano que faria uso, ressaltando-se, neste ponto, que o simples fato de haver outra opção de captação de água não a isenta da responsabilidade de cumprir com suas obrigações de pagamento de serviços à ré, porquanto as soluções privativas só podem ser licenciadas pela autoridade ambiental nos casos em que as redes públicas não estejam disponíveis para o consumidor.
Desse modo, reitero que a parte autora não apresentou evidências nos autos de que possua a devida autorização ambiental para o uso de meios privativos de abastecimento de água ou de como realizava a captação de água para seu imóvel através do mencionado poço artesanal.
Por fim, quanto aos débitos expressamente reconhecidos pelo embargante, vejo que este não conseguiu elidir a forma de cálculo utilizada pela concessionária para apurar o valor devido, sobretudo porque amparada na legislação aplicável à espécie, especificamente os artigos 29, I, 38 e 39 da Lei nº 11.445/07, 76, 77, 78, 79 e 80 do Decreto nº 8.079/81, 54, 66 e 68 da Resolução nº 04/2008 da ARSBAN.
Diante do exposto, a defesa apresentada não foi capaz de desconstituir a prova juntada pelo autor, ônus que processualmente lhe cabia.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, REJEITO os embargos à monitória e, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 83.621,69 (oitenta e três mil seiscentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada fatura (Art. 387 do Código Civil), em conformidade com o art. 145 da Resolução Normativa n. 002/2016.
AUTORIZO a compensação dos valores em relação ao pagamento administrativo feito pelo réu/embargante, através de parcelamento, em relação ao débito da matrícula nº 979992.3, devidamente atualizado pelo INCP.
Por conseguinte, com fulcro no artigo 701, §2º do CPC, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Com base no art. 85, §2º do CPC, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 14 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40):0860405-66.2023.8.20.5001 D E S P A C H O Prosseguindo no feito, levando em consideração que as preliminares suscitadas pelo embargante confundem-se com o mérito da demanda e com ele serão analisadas, bem assim já havendo réplica nos autos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir prova ou se requerem julgamento antecipado da lide.
Caso pretendam instruir, que especifiquem qual meio de prova pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Em NATAL/RN, 17 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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04/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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26/08/2024 07:32
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 15:17
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0860405-66.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: FRANCISCO MARCELO CARVALHO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos Monitórios de ID 126832501.
Natal, 26 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO CARVALHO DE ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO CARVALHO DE ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 10:20
Juntada de diligência
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02/07/2024 13:07
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 09:52
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:52
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO MONITÓRIO Processo n. 0860405-66.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: FRANCISCO MARCELO CARVALHO DE ARAUJO Vistos etc, Cuida-se de Ação Monitória, promovida por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, em face de FRANCISCO MARCELO CARVALHO DE ARAUJO , todos igualmente qualificados, vindo a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo (ID.109243471) que, inclusive, corresponde ao valor da causa.
Custas devidamente recolhidas (ID.112137618), conforme Portaria n. 308/2018-TJRN, de 01.03.2018, e de acordo com o valor atribuído à causa.
Assim, entendo presentes os requisitos genéricos da petição inicial e também os requisitos específicos de admissibilidade do procedimento injuntivo (art. 700 e 701, do CPC), sendo cabível a ação monitória passo a recebê-la, e, de plano, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, razão pela qual, mando ao Oficial de Justiça, através deste instrumento de Mandado Judicial (Provimento n. 167/2017 - CGJ/RN), que proceda com a CITAÇÃO do destinatário, através de seu(s) representante(s) legal(is) para PAGAR a quantia de R$ 83.621,69 (oitenta e três mil seiscentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor Embargos Monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC.
Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ O DEMANDADO ISENTO do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC).
Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução.
Desta forma, formando-se o título executivo judicial, independentemente de sentença, deverá ser aberto pela secretaria judiciária o prazo de 30 (trinta) dias para o autor/exequente fazer o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC).
Todavia, ressalto que não havendo o requerimento da execução, no prazo supra, os autos deverão ser imediatamente arquivados pela secretaria, pois não cabe mais o impulso oficial.
Ficando o exequente ciente que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo desde que não tenho ocorrido a prescrição.
Por outro lado, promovida a execução e não havendo pagamento, DEFIRO A PENHORA ON LINE pelo BACENJUD.
Caso não seja bloqueado nenhum valor, expeça-se mandado executivo de penhora e avaliação, do qual o oficial de justiça penhorar-se-á os bens do executado necessários a satisfação do valor total da dívida, acrescida dos honorários de 10% (dez por cento), multa de 10% (dez por cento), custas processuais, além de juros de mora e correção monetária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Destinatário: FRANCISCO MARCELO CARVALHO DE ARAUJO Endereço: Nome: FRANCISCO MARCELO CARVALHO DE ARAUJO Endereço: Rua Jaguarari, 2622, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59054-500 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 109129189 da petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
21/02/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2024 07:50
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:13
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860405-66.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: FRANCISCO MARCELO CARVALHO DE ARAUJO DESPACHO Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de outubro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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