TJRN - 0863249-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
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22/08/2025 06:48
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:27
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0863249-86.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 § 4º do CPC) INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débitos atualizada, para posterior conclusão dos autos.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0863249-86.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
29/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 21:34
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0863249-86.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: ABELARDO FÁBIO WANDERLEY CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc, Trata-se de cumprimento em que a parte exequente requereu a realização de pesquisas junto ao RENAJUD e INFOJUD. É o breve relatório. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de julho de 2025.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:41
Outras Decisões
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27/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:04
Outras Decisões
-
07/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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07/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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05/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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08/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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27/06/2024 06:22
Decorrido prazo de Abelardo Fábio Wanderley Correia em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:22
Decorrido prazo de Abelardo Fábio Wanderley Correia em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 18:02
Juntada de diligência
-
26/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:57
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:50
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 22:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 12:16
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:16
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0863249-86.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: ABELARDO FÁBIO WANDERLEY CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Preenchidos os requisitos legais, foi defira de plano a expedição de mandado de pagamento no valor constante da petição inicial.
Regularmente citado o requerido (ID 114769320), decorreu o prazo de quinze dias sem que houvesse pagamento voluntário ou oferecimento de embargos monitórios. É o breve relatório.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, decorrido o prazo de quinze dias sem que tenha havido pagamento ou oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito na forma do art. 513 e seguintes do CPC (cumprimento de sentença).
Isto posto, declaro constituído de pleno direito título executivo judicial em favor de AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
Proceda-se à conversão do procedimento em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA perante os registros do PJe.
Intime-se o réu ABELARDO FÁBIO WANDERLEY CORREIA, tal como se deu sua citação (ID 114769320), a fim de que pague em 15 dias o valor de R$ 6.459,36, acrescido de honorários advocatícios de 5%, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10%.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC.
Conclusos após.
Natal/RN, 11 de abril de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 14:22
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:15
Outras Decisões
-
11/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863249-86.2023.8.20.5001.
Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: Abelardo Fábio Wanderley Correia ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 116923037), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 25 de março de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:31
Juntada de diligência
-
21/02/2024 17:58
Decorrido prazo de Abelardo Fábio Wanderley Correia em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:58
Decorrido prazo de Abelardo Fábio Wanderley Correia em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:12
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:14
Juntada de diligência
-
11/12/2023 08:38
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0863249-86.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: ABELARDO FÁBIO WANDERLEY CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação monitória proposta contra o demandado em epígrafe tendo por finalidade a cobrança de valor em dinheiro e por fundamento faturas de consumo e relatório de débitos que instruem a petição inicial. É o breve relatório.
A teor do art. 700 do CPC, desde que disponha de prova escrita sem eficácia de título executivo o interessado poderá ingressar em juízo requerendo o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel e o adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
No caso presente, os documentos que fundamentam a pretensão autoral são prova escrita suficiente da obrigação existente entre as partes, consistindo-se em elementos probatórios hábeis a servir de lastro à propositura da espécie processual em análise.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro de plano a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 6.459,36 (seis mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, a ser cumprido pelo demandado no prazo de quinze dias, salvo se, no mesmo prazo, forem oferecidos embargos monitórios, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Cumprido o mandado no prazo legal, ficará o réu isento do pagamento de custas.
Decorrido o prazo de quinze dias sem que haja pagamento ou oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito na forma do art. 513 e seguintes do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 19:33
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:17
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0863249-86.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: ABELARDO FÁBIO WANDERLEY CORREIA DESPACHO Consoante precedentes do STF (RE 596729) e do TJRN (AI 0805787-47.2020.8.20.0000; AI 0805035-75.2020.8.20.0000), as sociedades de economia mista, ainda que prestadoras de serviços públicos, não fazem jus a todos os benefícios processuais da Fazenda Pública, especialmente a isenção do pagamento de custas e despesas do processo.
A isenção prevista no art. 10 da Lei Estadual nº 3.742/69 se refere à tributação de seus bens e serviços, não alcançando custas processuais.
Nesse sentido, quando do julgamento ADPF nº 556, da Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, o STF “não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental quanto aos pedidos de concessão de prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN”.
Com essas considerações, intime-se o demandante a fim de que junte aos autos em 15 dias a guia de custas do preparo inicial devidamente quitada, sob pena de cancelamento de distribuição (art. 290, CPC).
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
-
01/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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