TJRN - 0804900-78.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 06:16
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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05/12/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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27/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0804900-78.2023.8.20.5102 AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE CEARÁ-MIRIM (DEAM/CEARÁ-MIRIM) INVESTIGADO: FABIO DO NASCIMENTO MARTINS DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática dos delitos insertos no art. 21 do Decreto Lei 3.688/41, c/c art. 7, II, da Lei 11.340/06, supostamente praticados por FÁBIO DO NASCIMENTO MARTINS em face de sua companheira FABIANA SILVA DE LIMA.
O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito por ausência de justa de causa para o exercício da ação penal, conforme o art. 395, III, do CPP. É o que importa relatar.
Decido.
Consta nos autos que no dia a vítima teve um relacionamento com FABIO por 18 (dezoito) anos, e durante este período foi agredida por ele em sua residencia, tendo a última agressão ocorrido em 2022.
Em 17 de julho de 2023, FABIO começou a discutir com a FABIANA, proferindo palavras de baixo calão.
Diante disso, FABIANA bateu com a palma da mão no peito de FABIO, que deu um tapa em sua barriga.
Ouvida a testemunha, não ofereceu maiores elementos de informação capazes de elucidar o caso.
Ocorre que, pela leitura dos autos, restou impossível a confirmação da materialidade do delito, restando demonstrar a justa causa para o fornecimento da ação penal.
Analisando detidamente o presente caso, verifico que assiste razão ao Ministério Público.
Nesse sentido, destaco o disposto no artigo 395 do Código de Processo Penal, que estabelece as hipóteses em que o juiz, após a análise da denúncia ou queixa, poderá rejeitá-la liminarmente.
Conforme o referido dispositivo legal: "Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III - faltar justa causa para o exercício da ação penal." No caso em tela, não estão presentes os pressupostos processuais necessários para o exercício da ação penal, de acordo com o inciso III do artigo 395 supracitado.
De fato, para o regular exercício da ação penal pública ou privada, é indispensável, entre os pressupostos encartados no art. 43 do CPP, a justa causa, ou seja, suporte mínimo de prova da imputação, de modo que, falecendo justa causa, deve, com efeito, ser arquivado o procedimento do Inquérito Policial.
Na hipótese, os elementos reunidos no Inquérito Policial em questão não formam substrato informativo idôneo à eventual persecução criminal, mas, ao contrário, relevam-se insuficientes por ausência de qualquer elemento de prova, não havendo, portanto, justa causa para a ação penal seja instaurada.
Diante disso, conforme observou o Ministério Público Diante do exposto, ACOLHO a Promoção Ministerial, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, em face da ausência de justa causa.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 07:02
Determinado o Arquivamento
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06/11/2023 11:58
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:58
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DE LIMA em 16/01/2023.
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19/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 15:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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13/10/2023 06:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 06:30
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:23
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 27/09/2023 23:59.
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18/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/08/2023 08:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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