TJRN - 0824155-78.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:06
Juntada de Petição de alegações finais
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05/08/2025 11:07
Juntada de Petição de alegações finais
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17/07/2025 10:42
Juntada de Petição de alegações finais
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16/07/2025 09:56
Juntada de termo
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16/07/2025 09:53
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 16/07/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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16/07/2025 09:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/07/2025 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2025 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 01:18
Juntada de diligência
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16/04/2025 02:06
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0824155-78.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALCILENE CARLOS MAIA GONZAGA e outros Advogado(s) do reclamante: JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO Demandado: PORTO COMERCIAL DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por LUIZ GONZAGA JÚNIOR e ALCILENE CARLOS MAIA GONZAGA em desfavor de ARIANA LOPES CORREIA DE PAIVA, PORTO COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA e ALLIANZ SEGUROS S.A., objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
Citadas, as rés ARIANA LOPES CORREIA DE PAIVA, ALLIANZ SEGUROS S.A. e PORTO COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA ofereceram contestação, seguida da respectiva impugnação autoral.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés apresentaram pedido de depoimento pessoal da demandante e produção de prova testemunhal. É o relatório.
Passo a decidir.
Em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas.
Pontos incontroversos: A) O acidente de trânsito ocorreu no dia 25/08/2021, envolvendo o veículo Toyota Corolla GLI, placa QGC-2790, de propriedade do autor Luiz Gonzaga Júnior, conduzido por Alcilene Carlos Maia Gonzaga, e o veículo Chevrolet Onix, de propriedade da requerida Porto Comercial de Automóveis e Serviços LTDA, conduzido pela requerida Ariana Lopes Correia de Paiva; B) O acidente ocorreu no cruzamento entre as Ruas Joaquim Nabuco e Almirante Barroso, no Bairro Alto da Conceição, Mossoró/RN; C) O veículo da autora sofreu danos consideráveis, tendo sido realizada vistoria pela seguradora Allianz, que constatou perda total.
Questões de fato: A) Quem deu causa ao acidente? Ariana Lopes, que teria avançado com o veículo após estar parado? ou Alcilene Carlos Maia Gonzaga; B) Se o cruzamento onde ocorreu o acidente tinha ou não sinalização de preferência; C) Se a requerida Ariana Lopes assumiu a culpa pelo acidente no momento da ocorrência e se acionou o seguro para arcar com os prejuízos materiais; D) Extensão dos danos causados ao veículo da parte autora e sua relação causal com o acidente; E) Existência, extensão e comprovação dos danos morais alegados.
Questões de Direito: A) Responsabilidade civil subjetiva da condutora requerida Ariana Lopes no acidente de trânsito; B) Responsabilidade civil objetiva da requerida Porto Comercial de Automóveis e Serviços LTDA, na qualidade de proprietária do veículo; C) Obrigação da seguradora Allianz em indenizar terceiros por danos causados pelo segurado, nos limites da apólice contratada; D) Regra de trânsito aplicável no caso de inexistência de sinalização da via preferencial.
Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) A, B, C, D e E, por força do art. 373, I, do CPC.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora ALCILENE CARLOS MAIA GONZAGA para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp).
A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2NlZGE4NmYtMGZhYy00OGIwLTg4YWEtMjUyMTdlYTE3NmNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/03/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 17:25
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/07/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/03/2025 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 19:29
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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29/11/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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27/07/2024 04:12
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:33
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:47
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 03:59
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 22:58
Conclusos para decisão
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26/06/2024 22:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/06/2024 22:54
Juntada de termo
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824155-78.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALCILENE CARLOS MAIA GONZAGA e outros Advogado do(a) AUTOR: JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO - RN0006484A Ré(u)(s): ARIANA LOPES CORREIA DE PAIVA e outros (2) Advogado do(a) REU: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DECISÃO Vistos etc.
Declaro-me suspeito para funcionar no processo acima epigrafado, manter uma estreita relação de amizade com o senhor Francisco de Queiróz Porto Neto, representante legal da promovida Porto Comercial de Automóveis e Serviços Ltda (art. 145, I, do Código de Processo Civil).
Comunique-se ao Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento nº 04, de 1º de agosto de 1995, inciso I, da Corregedoria da Justiça).
Ao Substituto Legal (art. 43, da L.C.E. nº 165, de 28.4.1999).
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN,14 de junho de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/06/2024 16:39
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 06:49
Declarada suspeição por MANOEL PADRE NETO
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14/06/2024 06:34
Conclusos para despacho
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12/06/2024 05:10
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:12
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824155-78.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALCILENE CARLOS MAIA GONZAGA e outros Advogado do(a) AUTOR: JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO - RN0006484A Ré(u)(s): ARIANA LOPES CORREIA DE PAIVA e outros (2) Advogado do(a) REU: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Após, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/05/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:43
Conclusos para decisão
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08/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 19:25
Conclusos para decisão
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25/01/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 04:48
Decorrido prazo de PORTO COMERCIAL DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 11:51
Juntada de diligência
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26/09/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 12:08
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2023 04:28
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 07/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824155-78.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALCILENE CARLOS MAIA GONZAGA e outros Advogado do(a) AUTOR: JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO - RN0006484A Ré(u)(s): ARIANA LOPES CORREIA DE PAIVA e outros (2) Advogado do(a) REU: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por ALCILENE CARLOS MAIA GONZAGA em face de ARIANA LOPES CORREIA DE PAIVA; PORTO COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS LTDA e de ALLIANZ SEGUROS S.A.
Os demandados ALLIANZ SEGUROS S.A. e ARIANA LOPES CORREIA DE PAIVA apresentaram suas defesas nos ID´s 786838843 e 83334547.
Já o demandado PORTO COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS LTDA, habilitou-se nos autos no ID 82360297, entretanto não apresentou defesa.
A diligência para tentativa de citação da demandada PORTO COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS LTDA 83701638, mostrou-se inexitosa, em razão da mesma não funcionar no endereço informado na inicial.
A parte autora impugnou as contestações apresentadas, e requereu a decretação de REVELIA da demandada PORTO COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS LTDA.
Intimada para manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 83701638, a parte autora reiterou o pedido de decretação de REVELIA. É o relatório.
A citação é o ato processual pelo qual se convoca a juízo o réu, o executado ou o interessado, para integrar a relação processual (CPC, art. 238).
Em processo, talvez, a citação seja o ato mais relevante, pois somente a partir dela é que se inicia realmente a marcha processual.
No caso dos autos, em que pese o pedido de habilitação protocolizado pela parte PORTO COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA – ME no ID 82360285, verifico que na procuração acostada, não consta poderes especiais para receber citação, conforme ID 82360299.
Acerca do comparecimento espontâneo nos autos, filio-me ao entendimento de que a intervenção do(a) patrono(a), destituído(a) de procuração com poderes especiais para receber citação, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade do ato citatório, salvo quando há o peticionamento acompanhado de contestação que discorra sobre o mérito da causa,uma vez que, tal manifestação seria capaz de suprir a nulidade da citação, por demonstrar a cabal e inequívoca ciência da ação e dos fatos e imputações que foram atribuídos à ré.
Nesse sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, reafirmou o entendimento de que, "em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade" (EREsp 1.709.915/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/08/2018, DJe de 09/08/2018).
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1777654/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019). (Grifei) Portanto, considero que, no caso dos autos, o simples comparecimento espontâneo nos autos, sem o oferecimento da contestação pela promovida, e sem poderes especiais para receber citação, não supriu a ausência da citação, não havendo que se falar na ocorrência de revelia.
Dito isso, INDEFIRO neste momento processual, o pedido de decretação de revelia do réu PORTO COMERCIAL DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA – ME.
ISTO POSTO, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, informar endereço atualizado do demandando PORTO COMERCIAL DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA – ME, para fins de citação.
Apresentado o endereço, renove-se o expediente citatório.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para requerer o que for do seu interesse.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para resposta.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 20 de junho de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
21/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 06:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2023 14:35
Juntada de termo
-
10/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/03/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 14:14
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
04/02/2023 03:01
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:59
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2022 12:29
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
05/12/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:48
Declarada suspeição por CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO
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10/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 18:44
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 28/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:18
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 07:32
Conclusos para despacho
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01/09/2022 07:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 01:38
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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