TJRN - 0803410-43.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803410-43.2022.8.20.5300 Polo ativo DAYLSON LIMA RIBEIRO e outros Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA, FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803410-43.2022.8.20.5300 Origem: Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
 
 Apelante: Daylson Lima Ribeiro.
 
 Advogado: Herickson José Coelho Monte (OAB 25262/CE).
 
 Apelante: Priscila Batista Barbosa.
 
 Representante: Defensoria Pública.
 
 Apelado: Ministério Público.
 
 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 EMENTA: PENAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
 
 CONDENAÇÕES.
 
 APELOS DEFENSIVOS.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO POR DAYLSON LIMA RIBEIRO SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
 
 MÉRITO DE AMBOS OS RECURSOS.
 
 PEDIDOS DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP).
 
 PROVIMENTO.
 
 CRIMES PRATICADOS EM SEQUÊNCIA.
 
 MODUS OPERANDI SEMELHANTE.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CÓDIGO PENAL.
 
 REINCIDÊNCIA DELITIVA QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO NO CASO DOS AUTOS.
 
 PLEITOS DE REFORMA DOSIMÉTRICA.
 
 REDUÇÃO DA PENA-BASE DE AMBOS OS RÉUS.
 
 PROVIMENTO PARCIAL.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 QUANTUM DE AUMENTO UTILIZADO DESPROPORCIONAL.
 
 APLICAÇÃO DO AUMENTO PELO CRITÉRIO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA.
 
 APELO DE DAYLSON LIMA RIBEIRO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
 
 APELO DE PRISCILA BATISTA BARBOSA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso manejado pelo apelante Daylson Lima Ribeiro (justiça gratuita), suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça.
 
 No mérito, por igual votação, em consonância parcial com o parecer do Parquet de Segundo Grau, acordam em prover parcialmente o apelo, ajustando o quantum da reprimenda e fixando a pena final e definitiva do apelante DAYLSON LIMA em 4 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
 
 Quanto a ré PRISCILA BATISTA, acordam em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, ajustando o quantum da reprimenda e fixando sua pena final e definitiva em 6 (seis) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de reclusão, além do pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por DAYLSON LIMA RIBEIRO e PRISCILA BATISTA BARBOSA, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN/RN (ID Num. 19031235 - Pág. 1), que condenou ambos os apelantes pelo cometimento do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 69, ambos do Código Penal, às seguintes penas: 18 (dezoito) anos de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa (DAYLSON); e 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa (PRISCILA), ambos em regime inicial fechado.
 
 Em seu recurso (ID 10389212 - Págs. 01-11), o apelante DAYLSON LIMA RIBEIRO requereu que “seja acolhida a tese do concurso de crime continuado com fulcro no Art. 71 do CP por representar a realidade e a dinâmica dos fatos e não o concurso material de crime, como esposado na exordial acusatória.
 
 Requer ao fim, que seja recalculada a dosimetria da pena conforme as razões alinhavadas e seja mudado o regime de pena para o semiaberto.”. (ID Num. 19958065 - Pág. 6).
 
 Por sua vez, PRISCILA BATISTA BARBOSA (ID Num. 19031286 - Pág. 2) requereu: “a revaloração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime e que seja aplicada a continuidade delitiva entre os crimes de furto perpetrados contra os supermercados vitimados;” (ID Num. 19031286 - Pág. 8).
 
 Nas contrarrazões o Ministério Público postulou pelo “conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento parcial, a fim de que, na pena-base, seja feita a exasperação da fração de 1/8 de aumento para cada circunstância judicial desfavorável, a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime sob análise.” quanto ao réu DAYLSON LIMA RIBEIRO (ID Num. 20803287 - Pág. 2).
 
 Quanto ao recurso de PRISCILA BATISTA, o Ministério Público se manifestou “pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento, mantendo-se integralmente os termos da decisão atacada.” (ID Num. 19031288 - Pág. 6).
 
 Com vistas dos autos, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou (ID Num. 21002484 - Pág. 12) “pelo CONHECIMENTO PARCIAL do recurso interposto por DAYLSON LIMA RIBEIRO e CONHECIMENTO do recurso interposto por PRISCILA BATISTA BARBOSA, e, no mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL de ambos os apelos, aplicando-se o critério de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, mantendo-se íntegros os demais termos do decisum hostilizado.”. É o relatório.
 
 Ao Eminente Revisor.
 
 MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos Inicialmente, os apelantes DAYLSON LIMA RIBEIRO e PRISCILA BATISTA BARBOSA sustentam a necessidade de aplicação da continuidade delitiva ao caso em comento.
 
 Tem-se que o Juízo sentenciante assim dispôs, ao decidir acerca da aplicação do concurso material para os réus: “Noutra vertente, debruçando-me acerca da situação dos réus DAYLSON e PRISCILA, observo pelo exame de tudo o que consta nos autos, a despeito dos crimes que lhes são atribuídos na exordial apresentarem características de condutas sequenciais, perpetradas com semelhantes modus operandi (condições de tempo, lugar, maneira de execução, etc.), o que concluo é que tais demandados não fazem jus à incidência da regra do crime de continuado, nos termos do artigo 71 do CP.
 
 Com efeito, os diversos elementos já retratados na presente decisão, com destaque para aqueles acostados nos ID´s 93464148, 93464152, 93464153, 93464154, 93464155, 93464156, 93464157, 93464158, 93464159, 93464160, 93464165, 93464161, 93464162 e 93464163, deixam claro que DAYLSON e PRISCILA são criminosos habituais e o que termina por obstar a regra do crime continuado.
 
 Na hipótese, resta configurado o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, do Código Penal, isso porque a consulta relativa aos antecedentes criminais de DAYLSON e PRISCILA, realizada à luz dos documentos acostados ao processo e, ainda, nos sistemas eletrônicos disponíveis, revela que tais demandados caracterizam-se como useiros e vezeiros na prática de crimes, inclusive reincidentes em crimes dolosos (no caso da requerida PRISCILA multirreincidente).
 
 Assim, o que se observa, na verdade, é a prática de atos independentes, ainda que próximos temporalmente, característicos de reiteração criminosa – em que deve incidir a regra do concurso material (art. 69 do CP) -, e não a da continuidade delitiva (art. 71 do CP).” (ID Num. 19031235 - Pág. 22, grifos acrescidos).
 
 Da leitura acima, depreende-se que o Juízo a quo afastou a aplicação da continuidade delitiva aos acusados DAYLSON e PRISCILA por estes serem “criminosos contumazes, que fazem da prática de delitos a sua profissão, não sendo possível, assim, reconhecer-lhes o benefício da continuidade delitiva”.
 
 Sem embargo, o STJ vem entendendo que: "(...) 2.
 
 O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena.
 
 Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). 3.
 
 Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e a jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito de ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame volitivo entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.
 
 Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse. (AgRg no HC 769044 / SC, Rel.
 
 Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2023, DJe 17/03/2023)".
 
 Nesse sentido, merece acolhimento o pleito dos apelantes, para fins de aplicação do crime continuado (art. 71 do CP) em detrimento do concurso material (art. 69 do CP), tendo em vista que nada obstante os antecedentes criminais dos réus, da leitura dos autos denota-se claramente que há liame volitivo entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os furtos subsequentes continuação do primeiro, que resultaram de um plano previamente elaborado pelos agentes.
 
 Da leitura da denúncia, constata-se que “Nos dias 03, 04 e 05 de agosto de 2022, em estabelecimentos comerciais situados nesta Capital e em São Gonçalo do Amarante/RN, os denunciados subtraíram para si, em concurso de pessoas, bens móveis das vítimas Max Atacado, Favorito, Bompreço e Assaí Coteminas.”, a qual segue expondo que “Em todos os estabelecimentos comerciais vitimados, os três réus foram reconhecidos pelas imagens de segurança, sempre agindo do mesmo modo, subtraindo as mercadorias sem pagar e as levando para dentro do veículo FIAT/Siena de cor vermelha.” (ID Num. 19031125 - Pág. 2).
 
 Os depoimentos em Juízo dos réus, por sua vez, revelam o seguinte: Ré Priscila Barbosa: “(...) que a ideia foi dos três; que as coisas estavam apertadas e explicou a situação para DAYLSON e ele disse também que estava precisando de dinheiro e a FLÁVIA também e os três decidiram vir; que escolheram Natal porque era o mais perto; que reservaram hotel para ficar uns três dias; que não era namorada dele; que foram nos quatro mercantis que foi dito; que no Assaí foram só um dia e cada dia iam em um; que entrava a interrogada e DAYLSON e FLÁVIA entrava com a bolsa; que se passava por clientes, enchia a bolsa e a FLÁVIA saia; que iriam dividir a mercadoria para cada um; que não pagaram nada a DAYLSON; que já estavam vindo para praticar; que não tinha uma quarta pessoa; que os policiais fantasiaram que existia outra pessoa; que os produtos que pegaram foi tudo encontrado no carro; que as únicas coisas que foram encontradas na pousada foram as carnes de charque; que as coisas pessoais eram usadas dos acusados; que já chegaram com o dinheiro da pousada mas não chegaram a pagar, pois foram presos; que iam pagar no último dia que iam sair;” (ID Num. 19031235 - Pág. 18).
 
 Ré Flavia Emanuele: “(...) que os três estavam necessitados; que seu avô tem muito empréstimo e estava aperreado; que a ideia de vir para Natal foi dos três; que vieram praticar o que estavam praticando; que decidiram vir para cá porque já tinha sido presa lá, por isso resolveram vir para cá; que pesquisaram uma pousada mais em conta e acharam essa Caicó; que não existe uma quarta pessoa; que saíam de manhã e iam para os mercados; que a interrogada entrava primeiro com uma bolsa; que o resto entrava depois; que colocava a bolsa dentro do carrinho e depois passava para o carrinho deles e depois saía; que a tarefa da interrogada era colocar a feira em um carrinho e depois passava a feira para os outros; que não sabia como eles colocavam as coisas na bolsa; que fizeram isso no Rede Mais e na segunda vez que entraram percebeu o movimento de prevenção e resolveram voltar; que entraram em quatro supermercados; que foi em dias diferentes; que iam dividir os produtos;” (ID Num. 19031235 - Pág. 19).
 
 Evidencia-se, sobretudo, que os crimes são da mesma espécie, que foram praticados nas mesmas condições de tempo, pois ainda que cometidos ao longo de três dias, predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896), que os delitos detêm identidade de lugar, isto é, Natal/RN e São Gonçalo do Amarante/RN (permite-se o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas), destacando-se a identidade quanto ao modus operandi do grupo, e que os crimes subsequentes foram continuação do primeiro.
 
 Ademais, destaca-se o planejamento dos réus, que deslocaram-se do Ceará para cometer delitos uniformes (furtos) em período de tempo predeterminado (hospedando-se em pousada para tanto, pois planejavam retornar ao Ceará) e de forma continuada, o que autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme preceitua o art. 71 do CP, a qual será utilizada no curso da reforma dosimétrica dos apelantes.
 
 Superado esse ponto, passo a analisar os pleitos dosimétricos dos réus.
 
 A apelante PRISCILA BATISTA aduziu que as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) da culpabilidade e das circunstâncias do crime foram negativadas indevidamente, uma vez que ínsitas ao próprio tipo penal do furto.
 
 A sentença atacada assim dispôs acerca da dosimetria da ré, que na parte que interessa, valorou negativamente três circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade, antecedentes criminais e circunstâncias do crime, da seguinte forma: “Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. ‘Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável’ (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3), que, no caso, revela-se a culpabilidade mais acentuada, na medida em que a prova obtida revelou que se trataram de empreitadas criminosas claramente premeditadas, com relevantes níveis de ousadia e planejamento prévio, que foram executadas pela acusada e seus comparsas em divisão de tarefas e com propósito de obtenção de lucro fácil pelo grupo, tudo isso sem que se possa perder de vista o apoio logístico de um veículo para concretização das subtrações.
 
 Todo esse cenário impõe a valoração negativa do presente critério.
 
 Antecedentes: são ruins os antecedentes criminais da acusada, vez que há nos autos prova da existência de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado em face de sua pessoa (0018651-89.2010.8.06.0001 – ID 93464155; 0426863- 34.2010.8.060.0001 – ID 93464156; 0176243-84.2019.8.06.0001 – ID 93464160).
 
 Critério desfavorável, portanto. (...) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude do agente.
 
 No caso dos autos, a constatação de que o (a) acusado (a) e seus comparsas, durante a empreitada criminosa, utilizou-se do ardil e dissimulação, passando-se por cliente e que supostamente compraria os produtos subtraídos, aliada à circunstância de ter havido o concurso de três agentes na empreitada criminosa (quando que, para efeito de caracterização do concurso de agentes, bastava o envolvimento de duas pessoas), bem como o evidenciado apoio logístico utilizado pelo grupo (emprego de veículo) e, outrossim, a comprovação de que o (a) acusado (a) deslocou-se de outra Unidade da Federação especificamente para o fim de cometimento de crimes nesta Comarca, são circunstâncias que impõem a valoração negativa do presente critério.” (ID Num. 19031235 - Pág. 28).
 
 Entretanto, em que pese a insurgência da apelante, entendo que restaram devidamente fundamentadas as razões para o aumento da pena-base, sobretudo porque as circunstâncias do crime foram expostas, de forma idônea, bem como o fato de que a premeditação, consoante a jurisprudência do STJ, é apta a agravar a pena-base em razão de aumentar a culpabilidade: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO AGRAVADA.
 
 IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 DOSIMETRIA.
 
 PENA-BASE.
 
 EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE.
 
 CRIME PREMEDITADO.
 
 FUNDAMENTO IDÔNEO.
 
 AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
 
 Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o recurso. 2.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, a premeditação configura circunstância que desborda da reprovabilidade ínsita ao delito praticado, justificando validamente o trato negativo da vetorial. 3.
 
 Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento." (AgRg no AREsp 1871024/TO, Rel.
 
 Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021) Todavia, a 5ª Procuradoria de Justiça apontou o seguinte em seu parecer: “No tocante ao aumento atribuído por cada vetorial desfavorável, este se mostra excessivo, eis que foi aplicado 01 ano para cada circunstância analisada negativamente, quando, pelo critério de 1/8 (um oitavo), o aumento recomendado é de 09 meses para cada fator negativo (resultado da variação de 6 anos ou 72 meses na pena, dividido por 8 circunstâncias judiciais).” (ID Num. 21002484 - Pág. 6).
 
 De fato, tem-se que o quantum de aumento correto é de nove meses, e a pena-base da ré restou estipulada em 05 anos, pelo que percebe-se que o Juízo a quo efetuou o aumento de 01 (um) ano por circunstância, merecendo reforma a dosimetria nesse aspecto, para além da aplicação do crime continuado (e não do concurso material, consoante expresso acima).
 
 Desta feita, passo a realizar a nova dosimetria da ré PRISCILA BATISTA: Na primeira etapa, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, e utilizando o quantum de 09 (nove) meses de aumento por circunstância desfavorável, fixo a pena-base da apelante em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, para cada crime de furto perpetrado.
 
 Na segunda fase, mantenho a preponderância da reincidência (múltipla) em detrimento da confissão, exasperando a pena em 1/6, o que não confronta a jurisprudência do STJ, pois a compensação integral só é efetivada quando se trata de apenas uma reincidência (cf.
 
 AgRg no AREsp n. 2.073.614/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.).
 
 Assim, fixo a pena intermediária em 4 anos e 11 meses e 15 dias de reclusão, além de 35 dias-multa para cada crime de furto perpetrado, a qual torno concreta e definitiva, diante da ausência de causa de aumento ou diminuição de pena.
 
 Desta feita, passo a aplicar a continuidade delitiva (art. 71 do CP).
 
 A ré pugnou pelo reconhecimento da continuidade delitiva na fração de 1/4 (um quarto).
 
 Tal pleito merece prosperar, pois consoante a Súmula 659 do STJ, “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.”.
 
 Logo, ante o quantum de 1/4 aplicado, tem-se que a pena resta fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de reclusão, além do pagamento de 44 dias-multa, em regime inicial fechado, tendo em vista que a multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis militam em desfavor da ré e impedem a aplicação do regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, “a”, do CP).
 
 Nova dosimetria do réu DAYLSON LIMA RIBEIRO: O apelante DAYLSON LIMA aduziu que as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) da culpabilidade e circunstâncias do crime foram fundamentadas indevidamente, e finalizou requerendo que a pena-base seja estipulada no mínimo legal, além da aplicação da atenuante da confissão, a utilização da continuidade delitiva e a fixação do regime inicial da pena no semiaberto.
 
 A sentença atacada assim dispôs acerca da dosimetria do réu, que na parte que interessa, valorou negativamente duas circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade e circunstâncias do crime, da seguinte forma: “Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3), que, no caso, revela-se a culpabilidade mais acentuada, na medida em que a prova obtida revelou que se trataram de empreitadas criminosas claramente premeditadas, com relevantes níveis de ousadia e planejamento prévio, que foram executadas pelo acusado e suas comparsas em divisão de tarefas e com propósito de obtenção de lucro fácil pelo grupo, tudo isso sem que se possa perder de vista o apoio logístico de um veículo para concretização das subtrações.
 
 Todo esse cenário impõe a valoração negativa do presente critério. (...) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude do agente.
 
 No caso dos autos, a constatação de que o (a) acusado (a) e seus comparsas, durante a empreitada criminosa, utilizou-se do ardil e dissimulação, passando-se por cliente e que supostamente compraria os produtos subtraídos, aliada à circunstância de ter havido o concurso de três agentes na empreitada criminosa (quando que, para efeito de caracterização do concurso de agentes, bastava o envolvimento de duas pessoas), bem como o evidenciado apoio logístico utilizado pelo grupo (emprego de veículo) e, outrossim, a comprovação de que o (a) acusado (a) deslocou-se de outra Unidade da Federação especificamente para o fim de cometimento de crimes nesta Comarca, são circunstâncias que impõem a valoração negativa do presente critério.” (ID Num. 19031235 - Pág. 26).
 
 A despeito da insurgência do apelante, entendo que restaram devidamente fundamentadas as razões para o aumento da pena-base, nos termos expostos no curso da fundamentação da dosimetria da ré PRISCILA.
 
 Destaco que a 5ª Procuradoria de Justiça apontou o seguinte em seu parecer, “No tocante ao aumento atribuído por cada vetorial desfavorável, este se mostra excessivo, eis que foi aplicado 01 ano para cada circunstância analisada negativamente, quando, pelo critério de 1/8 (um oitavo), o aumento recomendado é de 09 meses para cada fator negativo (resultado da variação de 6 anos ou 72 meses na pena, dividido por 8 circunstâncias judiciais)” (ID Num. 21002484 - Pág. 9).
 
 Tem-se que o aumento de dois anos efetuado, sendo um ano por circunstância valorada negativamente, deve ser reformado, passando-se a aplicar o quantum de nove meses.
 
 Na primeira etapa, diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e utilizando o quantum de 09 (nove) meses de aumento por circunstância desfavorável, fixo a pena-base do apelante em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, para cada crime de furto perpetrado.
 
 Na segunda fase, em razão da existência de apenas uma execução penal em desfavor do réu (nº 0002057-87.2019.8.06.0064), efetuo a compensação da agravante da reincidência, consoante art. 61, I, do CP, com a atenuante da confissão espontânea realizada pelo acusado em juízo, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pelo que mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, para cada crime de furto perpetrado, a qual torno concreta e definitiva, diante da ausência de causa de aumento ou diminuição de pena.
 
 Desta feita, passo a aplicar a continuidade delitiva (art. 71 do CP), na fração de 1/4 (um quarto), consoante a Súmula 659 do STJ, “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.”.
 
 Logo, ante o quantum de 1/4 aplicado, tem-se que a pena resta fixada em 4 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto, tendo em vista que a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis militam em desfavor do réu (art. 33, §2º, “b”, do CP).
 
 Nesta ordem de considerações, portanto, em consonância parcial com a 5ª Procuradoria de Justiça e acolhendo a preliminar por esta suscitada de não conhecimento parcial do apelo de DAYLSON LIMA RIBEIRO quanto ao pedido de justiça gratuita, conheço parcialmente deste apelo para prover-lhe parcialmente, ajustando o quantum da reprimenda e fixando a pena final e definitiva do apelante DAYLSON LIMA em 4 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão , além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
 
 Quanto a ré PRISCILA BATISTA, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, ajustando o quantum da reprimenda e fixando sua pena final e definitiva em 6 (seis) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de reclusão, além do pagamento de 44 dias-multa, em regime inicial fechado, restando inalterada a sentença fustigada em suas demais disposições. É como voto.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023.
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803410-43.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de novembro de 2023.
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                                            30/10/2023 15:10 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal 
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                                            21/08/2023 20:05 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2023 19:09 Juntada de Petição de parecer 
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                                            09/08/2023 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 14:19 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2023 14:19 Juntada de intimação 
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                                            15/06/2023 09:32 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
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                                            15/06/2023 09:30 Juntada de termo 
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                                            13/06/2023 21:58 Juntada de Petição de razões finais 
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                                            13/06/2023 21:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2023 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2023 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2023 10:20 Decorrido prazo de Daylson Lima Ribeiro em 25/05/2023. 
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                                            26/05/2023 00:16 Decorrido prazo de HERICKSON JOSE COELHO MONTE em 25/05/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 00:16 Decorrido prazo de HERICKSON JOSE COELHO MONTE em 25/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 02:34 Publicado Intimação em 17/05/2023. 
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                                            17/05/2023 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023 
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                                            15/05/2023 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2023 10:43 Juntada de termo 
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                                            11/04/2023 20:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2023 13:53 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2023 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2023 13:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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