TJRN - 0847939-74.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847939-74.2022.8.20.5001 Polo ativo EDSON MOREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIDO O APELO DA PARTE RÉ.
RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL E DA ABUSIVIDADE DOS TERMOS CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ EM SÚMULA E EM RECURSO REPETITIVO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A. em face de decisão de ID 21909288, que julgou provido o apelo do autor e julgou desprovido o apelo do réu.
Em suas razões recursais, no ID 22713328, a parte agravante apresenta irresignação quanto à ordem de restituição, a qual não caberia nem da forma simples, nem em dobro.
Discorre sobre a legalidade do contrato celebrado, não cabendo qualquer intervenção no mesmo.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 22998665, aduzindo que a necessidade de repetição de indébito.
Requer a manutenção da decisão exarada. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.
Cinge-se o mérito da presente espécie recursal em perquirir acerca do acerto da decisão desta Relatoria que julgou provido o apelo da parte autora, bem como julgou desprovido o recurso do réu.
O julgador ora atacado reconheceu a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor a justificar a revisão do acordo celebrado entre as partes.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Assim, é possível a revisão contratual, posto que o atual entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é da relativização do princípio da obrigatoriedade dos contratos, em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, impõe-se manter também a condenação em repetição de indébito, considerando o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual acompanhou esta Corte de Justiça, a fim de ser fixado a restituição em dobro.
Trago à colação julgados neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROVIDO EM PARTE O APELO DA PARTE AUTORA E O APELO DA PARTE RÉ.
RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL E DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ EM SÚMULA E EM RECURSO REPETITIVO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
DEMANDANTE QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DO SEU PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER SUPORTADO PELA DEMANDADA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0809093-56.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. em 17/02/2023, p. em 23/02/2023) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo a decisão exarada. É como voto.
Natal/RN, 19 de Março de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847939-74.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de março de 2024. -
25/01/2024 01:43
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0847939-74.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDSON MOREIRA DA SILVA, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , EDSON MOREIRA DA SILVA Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
22/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:36
Conclusos para decisão
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13/12/2023 22:25
Juntada de Petição de agravo interno
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10/11/2023 04:47
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 09:39
Juntada de Petição de ciência
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0847939-74.2022.8.20.5001 APELANTE: EDSON MOREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO DE CONTRATO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
TAXA DE JUROS NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis nº 0847939-74.2022.8.20.5001 interpostos por Edson Moreira da Silva e pela UP Brasil – Policard Systems e Serviços S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão de Contrato c/c Exibição de Documento ajuizada por Edson Moreira da Silva, julgou procedente em parte a pretensão inicial, “para o fim de afastar do contrato celebrado entre as partes a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, para condenar a parte ré, à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, apenas em relação às parcelas não anteriores ao lapso de dez anos da data do ajuizamento da presente demanda.
O ressarcimento deverá ser acrescido de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pela tabela do ENCOGE, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença”.
No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência recíproca, sendo condenadas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cabendo à parte autora 70% (setenta por cento) à parte demandada e 30% (trinta por cento) à parte demandante.
Em suas razões, no ID 21808645, a parte apelante entende pela necessidade de utilização do Método Gauss em supstituição à Tabela Price, a fim de possibilitar o recálculo do juros a serem aplicados.
Entendo que a repetição de indébito deve se dar em dobro.
Assevera que não houve sucumbência recíproca, tendo sido rejeitada parte mínima do seu pleito.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
A Up Brasil – Policard Systems e Serviços S.A. interpôs apelo no ID 21808650, afirmando em suas razões ter ocorrido a prescrição e decadência.
Sustenta que a parte autora anuiu com os termos do contrato, estando ciente quanto aos valores cobrados.
Discorre sobre a legalidade das cobranças realizadas, não cabendo qualquer reforma no acordo celebrado entre as partes.
Aponta que os juros já se encontram previstos no contrato, de forma que não cabe qualquer aplicação da taxa média do mercado.
Defende que as verbas sucumbenciais devem recair somente sobre a parte autora.
Requer, ao final, que seja julgado provido o recurso.
Intimada, a instituição apelada apresentou contrarrazões no ID 21808654, sustentado não caber condenação quanto à repetição de indébito em dobro, visto que não foi demonstrada sua má-fé.
Argumenta ser inaplicável o Método Gauss no recálculo dos contratos de empréstimo consignado.
Explica que não cabe reforma quanto à distribuição das verbas sucumbenciais.
Pugna pelo desprovimento do recurso.
A parte demandante apresentou contrarrazões no ID 21808656, apontando que inexiste qualquer prova de que houve autorização para a prática de capitalização de juros.
Afirma que “não há no caderno processual, nenhum documento ou áudio que comprove que houve informação, pelo cedente do crédito, das taxas anual e mensal de juros ao tomador de empréstimo”.
Entende pela inocorrência de prescrição e decadência no caso em comento.
Pleiteia o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 21874399, opinando pelo desprovimento do recurso da parte ré e pelo provimento parcial do recurso da parte autora, para que a repetição de indébito ocorra em dobro. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos apelos, passando à análise conjunta ante a similitude da matéria.
O cerne meritório da irresignação recursal repousa na análise da idoneidade das cláusulas contratuais constantes no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta, especificamente, à prática de anatocismo, à limitação da taxa de juros remuneratórios e a devolução do indébito, em dobro.
Insta analisar, inicialmente, a prejudicial de mérito da decadência e prescrição de direito, suscitada pela parte demandada.
No caso concreto, a prescrição que se aplica é quinquenal, com início da contagem com o ajuizamento da ação, posto que, até o ajuizamento da ação em 2022, ainda ocorriam os descontos das parcelas da contratação dos serviços referentes ao emprestimo, de forma que a prescrição somente ocorre com relação às parcelas devidamente debitadas ao quinquídio que antecedem o ajuizamento da ação.
Quanto à decadência, mister esclarecer que a pretensão autoral não é pra anulação do contrato por vício de consentimento e a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discutir a mesma a qualquer tempo.
Desta feita, impõe-se a rejeição da prescrição e da decadência suscitadas.
Superado tal ponto, mister considerar que se aplica à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Frise-se, ainda, que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão.
Cumpre discutir, inicialmente, acerca do tema referente a capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Desta feita, considerando que a parte demandada não juntou aos autos o instrumento contratual, não é possível identificar a existência de cláusula expressamente pactuada entre as partes prevendo a prática do anatocismo, a fim de legitimar a cobrança de tal encargo e, desta forma, entendo como indevida a sua prática, nos termos como reconhecido na sentença.
Importa ressaltar, ainda, que em razão da inversão do ônus da prova permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte demandada a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1].
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
In casu, o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
Nestes termos, os juros informados se apresentam em conformidade com a taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ, não cabendo reforma no julgado quanto a tal ponto.
Quanto à repetição do indébito, considerando que a capitalização de juros e os juros abusivos foram cobrados sem as devidas pactuações, resta evidenciada a má-fé da demandada na conduta, devendo a restituição ser em dobro na forma do art. 42 do CDC, reformando-se a sentença neste ponto.
Neste diapasão, válidas a transcrição: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
SÚMULA 297 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0829586-54.2020.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, J. em 02/06/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER: 1) QUE A TAXA DE JUROS NÃO É LIMITADA A 12% AO ANO; 2) A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS SOB A FORMA CAPITALIZADA E 3) QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
TAXA DE JUROS QUE DEVE SER FIXADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR, CONSOANTE ENUNCIADO DE SÚMULA 530 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 0845166-61.2019.8.20.5001, Dr.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, J. em 12/05/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
JUROS ABUSIVOS CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
PARCELAS DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810604-26.2019.8.20.5001, Dr.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 15/07/2020).
Finalmente, com relação ao método Gauss, impõe-se afastar sua aplicação, considerando o novo entendimento desta Corte de Justiça, conforme demonstram os arestos a seguir transcritos: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (AC nº 0807144-94.2020.8.20.5001, da 1ªCâm.
Cível do TJRN, rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 17/12/2021).
Verifica-se que o referido método implica em evidente prejuízo quanto à atualização do valor devido, visto que resulta em montante menor que os juros simples, de forma que não cabe sua aplicação.
Importa reconhecer ainda que, diante do acolhimento do pleito autoral de repetição de indébito em dobro, verifica-se que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pleito, de forma que a parte demandada deve suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em sua integralidade, no percentual fixado em primeira instância, qual seja, 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por fim, conheço e julgo provido em parte o apelo do autor, para reconhecer, no caso dos autos, a devolução do indébito, em dobro, e condenar a parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais em sua integralidade, e conheço e julgo desprovido o recurso do réu, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil, conheço e julgo provido em parte o apelo do autor, para determinar a devolução do indébito, em dobro, e o pagamento pela ré das verbas sumbenciais em sua integralidade e conheço e julgo desprovido o recurso do réu, majorando as verbas honorárias para 12% (doze por cento), conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC, devendo essa suportar tal ônus na integralidade.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
08/11/2023 13:18
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:31
Sentença confirmada em parte
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19/10/2023 20:41
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 20:28
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
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