TJRN - 0808914-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 10:35
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 05:09
Decorrido prazo de JOSE FABIO OLIVEIRA DA ROCHA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE FABIO OLIVEIRA DA ROCHA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 04:34
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 04:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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11/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808914-20.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A RÉU: JOSÉ FABIO OLIVEIRA DA ROCHA SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.A, devidamente qualificado, promove ação de Busca e Apreensão contra JOSÉ FÁBIO OLIVEIRA DA ROCHA, igualmente qualificado, afirmando que emprestou à demandada quantia pecuniária destinada à aquisição de veículo automotor, contrato que contemplava cláusula de alienação fiduciária em garantia.
A ré tornou-se inadimplente, ao deixar de pagar as prestações devidas.
Requereu a concessão de medida liminar e o deferimento da busca e apreensão, com a condenação da demandada nas verbas sucumbenciais.
Liminar e citação deferidas e cumpridas, não logrou a demandada comparecer em juízo para responder ou requerer o depósito da dívida pendente. É o relatório.
De início deve-se registrar que a ausência de contestação imputa à demandada os efeitos da revelia.
Nada obstante, frente à livre apreciação da prova, vejo que resta inconteste o direito postulado.
Consta nos autos, além do contrato de alienação fiduciária, a prova do inadimplemento, conforme exigência expressa do § 2o do art. 2o do DL 911/69.
A medida é específica e tem disciplina própria na norma regente, bastando a prova exigida e a falta de pagamento para que seja plausível a busca e apreensão de natureza autônoma e satisfativa, objetivando a transferência definitiva da posse do bem alienado, com procedimento especial.
No caso em apreço, todos os seus requisitos foram cumpridos, merecendo a tutela pretendida.
Isto posto, com fundamento no art. 3o, § 4o do DL 911/69, julgo procedente o pedido, confirmando a liminar concedida, para deferir a transferência definitiva ao requerente da posse do veículo descrito na inicial, reconhecendo o domínio pleno para todos os fins contemplados na referida norma legal.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
P.R.I.
NATAL /RN, 6 de novembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 10:16
Juntada de Certidão
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05/04/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE FABIO OLIVEIRA DA ROCHA em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 05:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 07:01
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:19
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 13:35
Conclusos para decisão
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02/03/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/02/2023 14:21
Juntada de custas
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27/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:01
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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