TJRN - 0000174-33.2003.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:04
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 04:25
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:09
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CUNHA DE OLIVEIRA BRAGA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:50
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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07/03/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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07/03/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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17/02/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 11:02
Juntada de diligência
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processos: 0000494-83.2003.8.20.0111 e 0000174-33.2003.8.20.0111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução fiscal, proposta pela Fazenda Nacional em desfavor de Ivan de Alcantara Braga - ME, todos já qualificados.
Durante o regular tramite do feito, a parte exequente informou a extinção administrativa das CDA’s que embasavam os processos pela constatação da prescrição intercorrente.
Cumpre, ainda, registrar que tramitam reunidas as duas execuções fiscais de nº’s 0000174-33.2003.8.20.0111 e 0000494-83.2003.8.20.0111. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, considerando a reunião dos feitos 0000174-33.2003.8.20.0111 e 0000494-83.2003.8.20.0111, passo a proferir decisão conjunta.
Ao elenco das causas de extinção da execução forçada, estabelecidas em norma de caráter geral no art. 924 do novo CPC (art. 1º, parte final, da LEF), a Lei de Execução Fiscal acrescentou mais uma hipótese extintiva, cuja aplicação é específica àquele procedimento executivo, qual seja, o cancelamento da inscrição de dívida ativa.
Por tal hipótese especial, sendo cancelada a inscrição, por qualquer razão, seja por decisão judicial, seja pela via administrativa, resta extinta, automaticamente, a respectiva execução fiscal.
Tal extinção será feita sem ônus para as partes (art. 26 da LEF), desde que ainda não tenha sido proferida a sentença nos embargos do devedor.
Nesse sentido, Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 153 do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1398106/SP, julgado em 28/04/2020).
Em idêntico sentido, Ajuizada a execução fiscal e opostos embargos pelo devedor, o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa e a consequente desistência da execução fiscal implica na condenação da parte exequente em verba honorária de sucumbência, devendo-se observar os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, caso inexistente as situações do § 8º (STJ, AgInt no REsp 1837816/SP, julgado em 16/03/2020).
Vale destacar, ainda, que o entendimento é aplicado quando o cancelamento é judicial e motivado por exceção de pré-executivadade.
Nessa linha, Em execução fiscal extinta mediante exceção de pré-executividade não resistida, e sendo cancelada a própria inscrição do crédito em dívida ativa, por já ter ocorrido a citação do devedor, é cabível a condenação da parte exequente em custas sucumbenciais e honorários advocatícios (STJ, REsp 1771147/SP, julgado em 05/09/2019). .
No caso, não foram interpostos qualquer meio defensivo.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 26 da LEF, julgo extinto sem resolução do mérito a presente execução.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A isenção de custas em face do art. 1º, §1º da lei estadual 9.278/2009. 2.
Em respeito ao princípio da causalidade, a não condenação em custas e honorários advocatícios. 3.
A desconstituição de eventual penhora/restrição vinculada ao presente no feito. 4.
O desentranhamento de eventuais documentos solicitados pela parte mediante a substituição por cópia.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências finais, arquivem-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 07:23
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 06:12
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
29/01/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 03:17
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 26/01/2024 23:59.
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30/11/2023 11:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CUNHA DE OLIVEIRA BRAGA em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CUNHA DE OLIVEIRA BRAGA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 07:06
Juntada de diligência
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16/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição de extinção
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processos: 0000174-33.2003.8.20.0111 e 0000494-83.2003.8.20.0111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal, no curso da qual o causídico anteriormente constituído pela parte executada informou a morte desta e requereu a renúncia ao mandato (ID 56499913).
Após diligências, acostou-se a certidão de óbito ao ID 56499914 – pág. 3, constando que o falecimento da parte executada ocorreu em 23/05/2010.
Intimado a se manifestar, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos do arrolamento judicial de nº 000042-61.2010.8.20.0111.
Cumpre, ainda, registrar que a execução fiscal de nº 0000494-83.2003.8.20.0111 foi reunida ao presente feito e tramita em apenso. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o art. 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”.
No caso, a certidão de ID 56499914 – pág. 3 atesta a morte da parte executada, cuja sucessão exige a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC) e a promoção da habilitação (art. 689 do CPC), diligências não providenciadas pela parte exequente.
Existindo, então, omissão no ajuizamento da ação de habilitação, o CPC impõe que a adoção de certas medidas pelo juiz (art. 313, §2º), antes do pronunciamento judicial a respeito do pedido da parte exequente quanto à “penhora no rosto dos autos” do procedimento sucessório em trâmite.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 313, I e §1º, c/c art. 689 e art. 921, I, todos do CPC, suspendo o curso da presente execução fiscal e determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
Se for o caso, a suspensão, nos termos do art. 221 do CPC, de eventual prazo em curso antes da presente decisão para alguma das partes, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. 2.
A citação da inventariante do espólio da parte executada, qual seja, Maria da Conceição Cunha de Oliveira Braga, por meio do procurador regularmente habilitado no processo sucessório de nº 0000402-61.2010.8.20.0111, para, no prazo de 5 dias, se pronunciarem sobre o pedido de habilitação, na forma do art. 689 do CPC. 3.
Após, conclusão.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/06/2020 08:12
Conclusos para despacho
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05/06/2020 08:11
Apensado ao processo 0000494-83.2003.8.20.0111
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05/06/2020 08:01
Digitalizado PJE
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05/06/2020 08:00
Recebidos os autos
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19/08/2019 08:32
Certidão expedida/exarada
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08/12/2018 01:54
Mero expediente
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16/12/2015 01:13
Recebimento
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25/11/2015 01:46
Mero expediente
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18/11/2013 12:00
Recebimento
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25/06/2013 12:00
Recebimento
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10/12/2012 12:00
Petição
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10/12/2012 12:00
Recebimento
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21/06/2012 12:00
Expedição de termo
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12/12/2011 12:00
Recebimento
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12/12/2011 12:00
Documento
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26/10/2010 12:00
Mero expediente
-
25/10/2010 12:00
Petição
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19/05/2010 12:00
Juntada de Outros
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03/11/2008 12:00
Recebimento
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30/09/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
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12/09/2008 12:00
Juntada de Petição
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12/09/2008 12:00
Despacho Proferido
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05/09/2007 12:00
Expedir Carta de Intimação
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04/09/2007 12:00
Despacho Proferido
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16/08/2007 12:00
Processo Apensado
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16/08/2007 12:00
Certidão Expedida/Exarada
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16/08/2007 12:00
Certidão Expedida/Exarada
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21/11/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
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03/02/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
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03/02/2006 12:00
Concluso para Despacho
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03/02/2006 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
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04/04/2005 12:00
Juntada de Ofício
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08/12/2004 12:00
Processo Suspenso
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08/12/2004 12:00
Processo Apensado
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07/12/2004 12:00
Despacho Proferido
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03/12/2004 12:00
Juntada de Petição
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06/10/2004 12:00
Vista à Fazenda Pública
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29/09/2004 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
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22/09/2004 12:00
Concluso para Despacho
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03/05/2004 12:00
Outros
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23/04/2004 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
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02/10/2003 12:00
Concluso para Despacho
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02/10/2003 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2003
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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